Direito do preso ficar encarcerado próximo a seus familiares: uma das formas preconizadas para uma devida ressocialização

10/07/2014 às 17:04
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O presente estudo tem como objetivo aferir o direito do apenado em ser removido/transferido para cumprir tal medida privativa de liberdade em presídios e/ou outros congêneres, próximo a lugares localizados em residência de seus familiares.

Sumário: 1- Introdução; 2- Da crise de nosso sistema carcerário; 3- Do cumprimento da pena privativa de liberdade, próximo ao local de residência dos familiares do preso, como fator preponderante para uma devida ressocialização; 4- Aspectos legais e jurisprudenciais quanto a possibilidade do apenado cumprir sua pena em local próximo ao de seus familiares; 5- Conclusão. Referências.

1-    INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo aferir, dentre o atendimento de outras condições impostas ao preso (bom comportamento carcerário, vaga em estabelecimento penitenciário, comprovação de vínculo familiar para o lugar pretendido de destino), o direito do apenado em ser removido/transferido para cumprir tal medida privativa de liberdade em presídios e/ou outros congêneres, próximo a lugares localizados em residência de seus familiares.

Tal medida, caso cumpridas as condições citadas acima, procura-se efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que deve seguir de norte até mesmo aos que se encontram privados de sua liberdade, além de caracterizar como ressocializadora, fim este buscado aos apenados com pena privativa de liberdade.

Busca-se demonstrar ainda que o encarceramento do preso em local próximo a residência de seus parentes, além de direito garantido pela lei (não absoluto), de atender o postulado da unidade familiar é medida, conforme informado acima, tendente a garantir a ressocialização do preso, finalidade buscada pela execução criminal.

Traremos à tona ainda, o entendimento sobre o assunto em voga, de nossa jurisprudência pátria, como forma de demonstrar como o Judiciário se posiciona sobre a questão.

2-      DA CRISE DE NOSSO SISTEMA CARCERÁRIO

A crise do sistema carcerário brasileiro traz grandes consequências na ressocialização do sentenciado. Temos visto, cotidianamente, principalmente através da imprensa, que a estrutura do sistema não cumpre uma de suas finalidades primordiais, a ressocialização do sentenciado.

Não há dúvidas de que o objetivo da imposição de uma sanção ao sentenciado é a sua ressocialização e sua futura reintegração social, bem como a prevenção do crime.

Entretanto, os estabelecimentos penais existentes são incapazes, sob muitos aspectos, de propiciar tratamento adequado à ressocialização destes, visto que, senão sempre, na maioria das vezes, têm um efeito deteriorante na personalidade desses.

Desta forma, o sentenciado que cumpre pena, retorna ao convívio social, muitas vezes, pior do que quando começou a cumprir sua pena. O sentenciado tem direito ao tratamento para ressocialização, devendo o regime penitenciário e o Estado preparar e assegurar a sua reinserção social.

3-    DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PRÓXIMO AO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES DO PRESO, COMO FATOR PREPONDERANTE PARA UMA DEVIDA RESSOCIALIZAÇÃO

 

A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo também a população prisional que ingressa no sistema penitenciário. A estes condenados, devem ser proporcionadas condições para a sua integração social dentro das penitenciarias, visando a não violação de seus direitos que não foram atingidos pela sentença.

Corroborando com o exposto, temos o princípio da dignidade da pessoa humana, de índole constitucional, que é norma que deve ter aplicação, inclusive, aos encarcerados. A falta de estrutura do sistema carcerário brasileiro, tem provocado a violação deste direito, e sabe-se que a dignidade humana é denominada fundamental porque trata de situações sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem sobrevive.

A dignidade humana engloba várias outras garantias do texto constitucional como à vida, inclusive dos que estão cumprindo pena por terem cometido conduta reprovável em sociedade. De acordo com o Pacto internacional sobre direitos civis e políticos em seu artigo , estabelece: “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”.

Outro direito fundamental violado, é a integridade física e moral, descrita na Constituição Federal, art. 5°, XLIX, no qual de forma expressa assegura o respeito à integridade física e moral aos presos e aos cidadãos. A CF ainda é mais específica quando garante no mesmo artigo, inciso III: “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. A pena prisional deveria restringir apenas o direito de ir e vir, visando mais do que a simples sanção diante de um crime praticado, mas a recuperação e a reinserção plena do indivíduo no meio social.

É importante constituir uma formação tanto para o detento, suas famílias e para os profissionais que atuam mais diretamente aos apenados, pois vão caminhar ao lado dos encarcerados durante o processo de penalização, além de a família ser o seio que vai receber esse indivíduo quando da sua saída da penitenciária.

Tais aspectos são relevantes para ressocialização, pois trazem maior estreitamento entre os detentos e aqueles que estão mais próximos deles, criando condições para uma maior reflexão acerca da vida do detento.

O condenado à pena privativa de liberdade há de ser privado da liberdade, mas não há razões para privá-lo, além das forças da sentença, ao convívio mínimo familiar, proporcionado por visitas que ficarão prejudicadas quando o sentenciado se encontra em local distante de seus familiares, dificultando, assim, de sobremaneira as visitas permitidas pela lei.

4-    ASPECTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS QUANTO A POSSIBILIDADE DO APENADO CUMPRIR SUA PENA EM LOCAL PRÓXIMO AO DE SEUS FAMILIARES

 

A criação da Lei de Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP), representou um avanço na legislação, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e assim previu um tratamento individualizado. Esta lei não visou apenas à punição dos presos, mas também a ressocialização dos condenados.

O art. 1° da Lei de execução penal tem duas finalidades: a primeira é a correta efetivação do que dispõe a sentença ou decisão criminal, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal”; e a segunda é instrumentalizar os meios que podem ser utilizados para que os apenados possam participar da integração social, “e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. O outro escopo apontado pela lei é promover a reintegração social do condenado.

Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (2007, p.32): “A justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas realiza-se principalmente na execução”. E a lei de execução foi criada para garantir aos condenados que todos os seus direitos não atingidos pela sentença estariam assegurados e a inobservância desses direitos significaria a imposição de uma pena suplementar não prevista em lei.

Neste sentido, faz-se imperiosa a compilação do entendimento adotado pelo festejado autor acima citado, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2000, Editora Atlas, onde à folha 238 obtempera:

"Em termos de ideal penitenciário, porém, o preso deve cumprir a pena em seu meio social, ou seja, em sua cidade ou Estado, embora tendo cometido o crime em localidade diversa. Só assim poderá ficar em relação constante com sua família e seus amigos, por meio de visitas ou mesmo de saídas temporárias. Permanecer o condenado em presídio do Estado com que não tem qualquer vínculo pode frustrar a terapêutica penal de reinserção social pela previsível inadaptação ou eventual embaraço à correta execução da pena."

A orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a transferência do apenado, é de que devem estar presentes os requisitos do vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a existência de vaga no estabelecimento para onde se pretende ir.

Assim, atendidas as condições acima apontadas, entendemos tratar-se de direito subjetivo do preso, ser transferido para presídio ou outro congênere próximo de seus familiares.

Nesse sentido, necessário trazer à tona os aspectos legais da Lei 7.210/84 que permitem a transferência do apenado para outro local, vejamos:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(...)

V - determinar:

(...)

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

(...)

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

(...)

Tais normativos acima, devem ser interpretados em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da unidade familiar e com os artigos 1, 2 e 4 da LEP, que em última análise almejam a ressocialização do preso e conforme aqui exposto, o cumprimento da pena em local próximo aos familiares do preso, o que inquestionavelmente trará efetividade a esta finalidade. Transcrevemos os artigos da LEP acima aduzidos:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Neste viés, é a manifestação dos tribunais:

Pena - Cumprimento - Transferência de preso - Natureza. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficácia do disposto nos artigos 1.º e 86 da Lei de Execução Penal - Lei n.º 7.210/84 - Precedentes: HC 62.411 - DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro ALDIR PASSARINHO, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.º 113, à página 1.049. (JSTF 190/395-6)

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Residindo os familiares do sentenciado em outro Estado e anuindo as respectivas autoridades ao pedido de sua remoção para presídio ali situado, é de ser atendida a pretensão, que encontra apoio dos arts. 66, V, g, e 86 da LEP. (TJSP - RA - Rel. DIRCEU DE MELLO, RT 607/292).

 

[...] Em regra, deve ser assegurada ao preso provisório a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, ex vi do art. 103 da Lei de Execuções Penais. Entretanto, é possível sua transferência para Comarca diversa do distrito da culpa, se houver fundadas razões para tanto. (Precedentes). (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 18272/RN (2005/0133116-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Félix Fischer. j. 25.10.2005, unânime, DJ 21.11.2005)

 

[...] A superlotação da penitenciária regional onde deveria ser executada a pena privativa de liberdade fixada pela sentença condenatória (regime semiaberto), não enseja a transferência do reeducando para outra comarca quando este apresenta fortes vínculos no distrito da culpa, como, por exemplo, residência fixa, emprego lícito e família constituída, demonstrando ainda grau de ressocialização. Em tais casos, estando a penitenciária condizente com o regime prisional semiaberto impossibilitada de receber novos detentos, deve o reeducando ser alocado em regime prisional mais benéfico até o surgimento de vaga no estabelecimento adequado. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 100080004615, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. José Luiz Barreto Vivas. j. 18.06.2008, unânime, Publ. 16.07.2008).

 

TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10267060031254001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 24/07/2013

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO AO SEIO FAMÍLIAR. COMARCA MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de um direito do condenado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares, de forma a propiciar-lhe uma assistência mais efetiva da família, e facilitar a sua reinserção na sociedade, inclusive por questões humanitárias.

 

HC e transferência de presídio
A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar ao paciente — recolhido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo — transferência para presídio em Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta carcerária do apenado, a existência de vínculos familiares nesse Estado e a disponibilidade de vaga em presídio localizado nesta mesma unidade da Federação. O Min. Celso de Mello ressaltou que a execução penal, além de objetivar a efetivação da condenação penal imposta ao sentenciado, buscaria propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação do magistério punitivo do Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução Penal autorizaria ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca ou, até mesmo, permitir a remoção do condenado para Estado-membro diverso daquele em que cometida a infração penal, conforme disposto no caput do art. 86 da referida lei. Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de não haver direito subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas asseverou-se que, no caso, estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor ressocialização, na medida em que garantido seu direito à assistência familiar. Precedentes citados: HC 71179/PR (DJ de 3.6.94); HC 100087/SP (DJe de 9.4.2010).
HC 105175/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.3.2010. (HC-105175)

 

5-    CONCLUSÃO

 

Ressocializar, deriva da palavra sociedade e refere-se ao retorno ao convívio social. É com este fim, que a pena tem o propósito de reeducar o detento, com o intuito da não reincidência. O preso tem o direito de ser respeitado e ter todas as garantias constitucionais e processuais.

A Constituição Federal legitima o poder público para proporcionar todos os meios de segurança pública e o bem-estar social, ou seja, é de sua competência. Mas a sociedade de maneira geral também deve prestar sua contribuição, pois com a integração do infrator, a finalidade da sanção penal sairia da abstração para sua concretude.

A ressocialização deve ser concreta, produzir efeitos benéficos, pois é dessa maneira que a sociedade poderá ver os infratores reabilitados e a diminuição nas taxas de reincidência, tão esperada por todos aqueles que acreditam na reeducação do detendo.

Não podem ser esquecidos em nenhum momento os direitos humanos que o preso também possui, e entre eles, e como forma de ressocialização, está o direito, atendidos o seu bom comportamento carcerário, existência de vaga em estabelecimento carcerário próximo da residência de seus parentes, de cumprir a pena privativa de liberdade em local próximo ao de seus parentes.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 jun. 2014.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 jun. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (HC 62.411 - DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro ALDIR PASSARINHO, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.º 113, à página 1.049. (JSTF 190/395-6).

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJSP - RA - Rel. DIRCEU DE MELLO, RT 607/292).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 18272/RN (2005/0133116-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Félix Fischer. j. 25.10.2005, unânime, DJ 21.11.2005).

BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. (Habeas Corpus nº 100080004615, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. José Luiz Barreto Vivas. j. 18.06.2008, unânime, Publ. 16.07.2008).

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10267060031254001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 24/07/2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (STF HC 105175/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.3.2010. (HC-105175).

CALHAU, Lélio Braga. A “ressocialização” de presos e a terceirização de presídios.Disponível:<http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=2049>.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed: Malheiros. 1998.

GONÇALVES, Kildare. Direito Constitucional Didático, Ed: Del Rey; 2003.

MIRABETE, Julio Fabbini. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed: Atlas. 2002.

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Sobre o autor
Gerson Leite Ribeiro Filho

Procurador Federal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. Especialista “lato sensu” em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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