Menores infratores: mais medidas socioeducativas ou mais penalização?

10/07/2014 às 17:16
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O presente trabalho pretende trazer breves considerações acerca da redução da maioridade pena.

Sem pretender esgotar o tema, pois merecedor de considerações mais extensas, o presente trabalho pretende trazer algumas manifestações acerca da redução da maioridade penal.

A redução da maioridade penal tem sido um tema deveras debatido a nível mundial. Exemplos americanos são citados a fim de justificar a pseudo eficácia da precoce penalização, entretanto, ainda assim, os argumentos não convencem, posto que equivocados.

Como exemplo da fragilidade dos argumentos favoráveis à redução da maioridade penal, temos que, aparentemente, na sociedade atual, o amadurecimento dos jovens acontece mais rápido. Ora, não confundamos perversão com amadurecimento. De fato os jovens estão mais expostos a situações de depravação muito mais cedo que os jovens da época de nossos pais, fato que, em nenhuma hipótese, culmina no seu “amadurecimento” precoce ou implica na plena capacidade e consciência de assumir a responsabilidade por suas atitudes.

O que grande parcela da população desconhece, é que a maioria dos adolescentes infratores não tem conhecimento dos seus direitos na vida civil, e mesmo quando os conhece, não faz uso deles. Essa grande maioria não tem consciência cívica, falta-lhes informação[1].

Talvez o ponto de partida seja o de entender que o problema da criminalidade cometida pelos menores infratores tem um caráter muito mais social do que aparenta.

Marginalizados, vivem em situação de miséria, de abandono protagonizado pelo Estado e, muitas vezes, pelos próprios pais. Não se enxergam como cidadãos e, até, não se avistam, sequer, como filhos, como parte de uma família, posto a violência que sofrem dentro do seio doméstico.

À margem da sociedade, o número de menores excluídos aumentam, e o Estado não encontra solução para efetivamente controlar os atos criminosos por estes cometidos.

Por sua vez, a sociedade, que exerce papel determinante na exclusão desses jovens, quer punições severas, e, acima de tudo, garantias para a preservação da tranquilidade social.

Entretanto, não é novidade a ineficácia do sistema carcerário, que apresenta falência em todas as partes do mundo. Assim, o Direito Penal, que genuinamente tem caráter intimidativo, recuperativo e reparatório, já não mais (se é que o fez um dia) cumpre os seus objetivos.

Com a redução da maioridade penal, haveria muito mais indivíduos para aglomerar nos presídios, e os jovens, já pervertidos, seriam expostos a um modelo evoluído de corrupção.

Tais jovens, que não possuem sequer a certeza do que são, do que representam perante uma sociedade ou perante seus pais, jovens que, muitas vezes, julgam-se como ninguém[2], e, portanto, não possuem nada a perder, não teriam condições de recuperação no ambiente hostil dos presídios.

Destarte, a atitude mais urgente (e certamente mais eficaz) a ser tomada, não é a redução da maioridade penal, e sim a de possibilitar condições satisfatórias de crescimento dos jovens.

Ao invés de investir em políticas repressoras e estéreis como a redução da maioridade penal, os governantes deveriam fornecer educação de qualidade, criar condições satisfatórias para que os pais criem seus filhos, garantir um sistema de saúde de qualidade e emprego para todos.

Como bem assevera o jurista Juarez Tavarez[3], o encarceramento de adolescentes envolvidos em atos violentos não irá implicar a diminuição do número de infrações, irá apenas alimentar sentimentos de vingança.

Assim, para menores infratores, a sugestão é de mais assistência, mais educação, mais recuperação, mais Estatuto da Criança do Adolescente e menos Código Penal.

O combate à criminalidade juvenil está mais ligado a uma efetiva atuação do estado, da família, da escola e da sociedade do que a modelos punitivos, que só têm aumentado a violência.


[1] SOUZA, Leandro Castadelli de. A Redução da Maioridade Penal: Um Argumento Equivocado. In: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2376/1803. Acesso em 02 de dezembro de 2013.

[2] ALVAREZ, Liliana E. De Jóvenes, Actos Delictivos y Responsabilidades. Estudos e Pesquisas em Psicologia, UERJ, RJ, Ano 5, n. 2, 2 Semestre de 2005.

[3] Jornal do Brasil. Menores Infratores merecem mais ECA e menos Código Penal, diz Juarez Tavares. Acesso em 10 de dezembro de 2013. 

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Sobre a autora
Caroline Argôlo

Advogada. Professora de Direito Penal. Professora de Direito Administrativo. Especialista em Direito Penal. Especialista em Direito do Estado. Mestranda em Ciências Criminológico-Forenses.

Informações sobre o texto

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