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Os antigos desafios à igualdade e os novos instrumentos de sua consecução na perspectiva sócio-jurídica

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09/10/2014 às 12:22
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CONCLUSÃO

Em conclusão, a igualdade é, sem dúvida, um dos temas mais latos de toda a ciência jurídica, o que não justifica, de modo algum, que o cumprimento dos objetivos do Estado Democrático de Direito instaurado na Constituição Federal de 1988 (e a igualdade é um deles) seja relegado ou sonegado. A igualdade material justifica políticas públicas, legiferação e atividade jurisdicional que afirmem sua observância não apenas como uma exigência ética, não sujeita a negociações políticas, portanto, mas também como fator necessário ao desenvolvimento das potencialidades humanas individuais e coletivas.

Há que se dotar o ordenamento, e com maior razão de cunho constitucional, de efetividade, porquanto diferentes dos direitos civis e políticos, por causa do caráter programático e dirigente, esta vetusta exigência não foi aperfeiçoada, entrementes considerando que a República jamais se afigurou como um Estado Social.

O tratamento desigual no afã de se obter justamente o oposto, desde que atendidos pressupostos de democracia, é legitimado na Constituição Federal. Todavia, há que se evitar a todo custo a discricionariedade, a insegurança, a variação das interpretações ao sabor dos ventos que sopram de acordo com as finalidades políticas instauradas.

As modificações do Direito decorrem em muito das complexidades sociológicas e, no atual estágio de desenvolvimento, as diferenciações positivas não apenas asseguram a mitigação da abissal diferenciação e desigualdade social, sobretudo com motivação econômica, como inserem as minorias no processo democrático e no contexto democrático da República na medida em que passam a ter condição de desenvolvimento e virtuosidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAEZ, Narciso Leandro Xavier; BARRETO, Vicente de Paulo. Direitos humanos e globalização. In Direitos humanos em evolução. Org.: BAEZ, Narciso Leandro Xavier; BARRETO, Vicente de Paulo. Joaçaba: Editora Unoesc, 2007, pp 13-33.

BARRETO, Vicente de Paulo. Reflexões sobre os direitos sociais. In Boletim de Ciências Económicas. Almedina, 2003.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, trad. Ellen Gracie Northfleet.

HOMMERDING, Adalberto Narciso. Fundamentos para uma compreensão hermenêutica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

MACEDO, Elaine Harzheim. Jurisdição e processo: crítica histórica e perspectivas para o terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

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PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A tutela coletiva no Brasil e a sistemática dos novos direitos.http://www.humbertodalla.pro.br/arquivos/a_tutela_coletiva_e_os_novos_direitos.pdf

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STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

WARAT, Luis Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. 2. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2000.


Notas

[1] Não se ultima apontar as origens da sociedade em si e as suas diversas teorias, contudo a constatação do fenômeno social como criador do direito.

[2] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta, 2ª edição – São Paulo: Malheiros Editores, 1996: p. 113.

[3] É um tipo primário de igualdade, em que o aspecto formal é acentuado. É o que se tem, por exemplo, no art. 1º da Declaração Universal, que afirma que “todos os homens nascem iguais em liberdade e direitos”, as que exclui toda discriminação fundada em diferenças específicas entre indivíduos ou grupos.

[4] TOURAINE, Alain. Igualdad y Diversidade. Las nuevas tareas de la democracia. Traducciòn de Ricardo Gonzáles. 2ª. Ed. Colección Popular : México, 2000. P. 10

[5] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta, 2ª edição – São Paulo: Malheiros Editores, 1996: p. 183

[6] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova Ed. – Rio de Janeiro : Elsevier, 2004. p. 63

[7] Com efeito, e é conveniente a restrição, quando se está a falar do desenvolvimento do Estado, parte-se já do século XV e XVI, quando começa a derrocada do sistema feudal, inicia-se um fenômeno de centralização e nasce o Estado moderno, com contornos absolutistas.

[8] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta, 2ª edição – São Paulo: Malheiros Editores, 1996

[9] BAEZ, Narciso Leandro Xavier. e BARRETTO, Vicente. Direitos Humanos em evolução. Joaçaba : Ed. Unoesc, 2007

[10] Bobbio. ob. cit. p. 67.

[11] Bobbio. Ob. Cit. p. 65 e 66-67.

[12] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) Crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8ª. Ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2009.

[13] TOURAINE, Alain. Igualdad y Diversidade. Las nuevas tareas de la democracia. Traducciòn de Ricardo Gonzáles. 2ª. Ed. Colección Popular : México, 2000. p. 61

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[14] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta, 2ª edição – São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 184

[15] GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: (o Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA) – Rio de Janeiro : Renovar, 2001. p. 21

[16] SELL, Sandro Cesar. Ação Afirmativa e Democracia Racial. Uma introdução ao debate no Brasil. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2002. p. 15

[17] GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: (o Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA) – Rio de Janeiro : Renovar, 2001. p. 47

[18] GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: (o Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA) – Rio de Janeiro : Renovar, 2001. p. 22

[19] Ver em GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: (o Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA) – Rio de Janeiro : Renovar, 2001. p. 58

[20] Ver em Sell, ob. cit. p. 47-48:

1. Determinar o fator de desigualação (sexo, raça, altura...);

2. Analisar os regimes jurídicos diferenciados por força daqueles fatores (“às mulheres é vedado...”, “não serão admitidos candidatos com altura inferior a ...”);

3. Analisar se há correlação lógica entre as etapas 1 e 2, entre a diferença considerada e o regime jurídico diferenciador (às mulheres é vedado ingressarem na Academia de Polícia; aos descendentes de escravos serão concedidas bolsas de estudo para compensar a situação social em que frequentemente se encontram hoje...; Para ingresso na Marinha, o candidato deve ter altura mínima de 1,63 m...);

4. Analisar se tal correção lógica é compatível com as prescrições constitucionais (a igualdade constitucional entre homens e mulheres não proibia a vedação de seu ingresso em academias de polícia, ainda que o argumento de que não há, ainda, instalações adequadas para recebê-las possa ter certa lógica? A categoria descendentes de escravos não seria uma discriminação pela cor vedada pela Constituição, ainda que estatisticamente se possa provar que a herança do período escravocrata lhes traz embaraços econômicos presentes? A exigência da altura mínima para ingresso na Marinha seria aceitável num regime constitucional que diz que é dever do Estado integrar até deficientes em seus quadros de pessoal, quanto mais pessoas levemente abaixo da altura padrão?

[21] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta, 2ª edição – São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 127

[22] Conferir em STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

[23] BAEZ, Narciso Leandro Xavier. e BARRETTO, Vicente. Direitos Humanos em evolução. Joaçaba : Ed. Unoesc, 2007

[24]Barretto. Vicente de Paulo. Multiculturalismo e direito humanos: um conflito insolúvel?

[25] TOURAINE, Alain. Igualdad y Diversidade. Las nuevas tareas de la democracia. Traducciòn de Ricardo Gonzáles. 2ª. Ed. Colección Popular : México, 2000. p. 53-54.

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Sobre o autor
Rochele Vanzin Bigolin

Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá<br>Procuradora Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIGOLIN, Rochele Vanzin. Os antigos desafios à igualdade e os novos instrumentos de sua consecução na perspectiva sócio-jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4117, 9 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29786. Acesso em: 19 abr. 2024.

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