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Regime jurídico da contratação temporária por excepcional interesse público

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5.    PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Como anteriormente comentado, a norma constitucional não trouxe maiores dicções acerca da contratação temporária, além de sua possibilidade.

No entanto, é unânime entre os operadores do Direito de que não há possibilidade de se realizar concurso público para contratação temporária, tendo em vista o regime de urgência.

Assim, tornou-se usual as leis reguladoras da contratação por prazo determinado exigirem o Processo Seletivo Simplificado.

Por título de exemplo, temos a Lei Federal n. 8.745/93, que traz em seu art. 3º tal previsão. Veja-se:

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. (BRASIL, Lei nº. 8.794, 1993).

Frisa-se que, apesar de constar praticamente em todos instrumentos legislativos que regulam a contratação temporária, o processo seletivo simplificado não é obrigatório, mesmo porque, há situações de emergência que não há tempo hábil nem ao menos para realização do procedimento simplificado.

Neste sentido, prevê a Lei Federal n. 8.745/93, no parágrafo 1º do art. 3º. Observa-se:

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (BRASIL, Lei nº. 8.794, 1993).

Destaca-se, ainda, que o processo seletivo não possui necessidade de ser realizado por meio de prova escrita, de cunho eliminatório e classificatório.

Pode prever o regulamento do processo seletivo apenas o caráter classificatório, ou, ainda, apenas análise de currículo.

O ideal é que o processo seletivo simplificado alterne os ditames de acordo com a urgência da necessidade de contratação.

Normalmente o processo seletivo simplificado é tratado por meio de Decreto do Poder Executivo local, por determinação da Lei que regula a contratação temporária.

De todo modo, mostra-se importante a previsão de processo seletivo simplificado, vez que o mesmo salvaguarda os princípios da administração pública, além de conferir maior credibilidade à contratação emergencial.

Por fim, destaca-se que uma vez prevista a necessidade de processo seletivo simplificado pela Lei reguladora da contratação emergencial, esta se faz obrigatória, sob pena de nulidade da contratação.

No seguinte sentido, há previsão jurisprudencial:

AUTARQUIA FEDERAL: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADOR: LEIS 8.745/1993 E 9.472/1997: AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO: CONTRATO IRREGULAR DE EMPREGO: ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990: SÚMULA 363/TST: DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS. Recurso do Reclamante conhecido e provido (TRT – 10, RO 776200702110000 DF 00776-2007-021-10-00-0, Des. Rel. Alexandre Nery de Oliveira, 07/05/2008). (Grifou-se).

Cumpre destacar, ainda, a preocupação doutrinária que acarreta na contratação temporária de excepcional interesse público.

Justamente por não envolver concurso público, ou por vezes, quiçá processo seletivo simplificado, tem-se que há verdadeiro receio da contratação de pessoas desqualificadas para operar na Administração Pública.

Revela-se também temeroso a ausência de garantia dos servidores que ocupam função temporária, assim como a possibilidade dos mesmos posteriormente passarem a ocupar cargos efetivos na Administração Pública.

Comentando o assunto, o professor Marçal Justen Filho elenca os riscos que tal contratação nesta modalidade acarreta:

Há grandes riscos na utilização da figura do contrato por prazo determinado. O primeiro consiste na seleção equivocada dos sujeitos, pois não haverá a realização de concurso público propriamente dito.

O segundo é a atribuição de funções estatais de grande relevo a pessoas destituídas de garantias correspondentes. Há exemplo que pode ser qualificado como surreal, no âmbito das agências reguladoras. Tal como exposto acima, a Lei nº. 9.986 previra que as relações de emprego nas agências reguladoras seriam trabalhistas. O STF deferiu a suspensão liminar dessa solução em Medida Cautelar na ADI nº. 2.310, sob fundamento de que a natureza das atribuições exigia cargo de provimento efetivo. Como resultado prático, houve a contratação de servidores com base no art. 37, IX, da Constituição, uma vez que a criação de cargos públicos dependia de lei.

Ou seja, as funções essenciais das agências reguladoras forma atribuídas a agentes destituídos de qualquer garantia.

O terceiro risco futuro, sempre presente na vida pública brasileira. Há o risco do contratado ser “estabilizado” por alguma lei superveniente. Essa é, talvez, a questão mais séria, que exige atenção e rejeição firme e decidida. (JUSTEN FILHO, 2012, p. 970).

Portanto, revela-se que o sistema de processo seletivo simplificado visa a tentar coibir as temeridades da fragilidade da contratação sob o regime especial dos temporários.


6.    PRAZO DETERMINADO

Outro aspecto que causa grande confusão na contratação por tempo determinado é o prazo de duração do contrato.

Ocorre que algumas legislações davam azo a prorrogações ininterruptas do contrato de servidor temporário, tornando-se verdadeiro contrato por tempo indeterminado.

Com relação ao tema, relevante o comentário esposado pelo doutrinado José dos Santos Carvalho Filho. Observa-se:

Outro aspecto merecedor de exame consiste na longa permanência do vínculo temporário, em virtude de sucessivas prorrogações (algumas expressas, outras tácitas), gerando verdadeira consolidação da relação do trabalho., a matéria aqui é controvertida. Numa vertente, entende-se que essa causa – o fator tempo 0 não é idônea para converter o regime especial no regime trabalhista; noutra, advoga-se essa possibilidade, em face do desvirtuamento do regime inicial. A despeito da anomalia, parece –nos melhor este último entendimento, e por mais de uma razão: a uma, porque a permanência do servidor comprovaria a inexistência de qualquer temporariedade do vínculo, como exige a Constituição; a duas, porque outra orientação só prejudica o próprio servidor, que não teria as parcelas relativas à rescisão do contrato de trabalho, não sendo razoável recaírem sobre ele os efeitos da má gestão administrativa. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 655).

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O doutrinador traz à discussão a questão dos contratos temporários com prazo indeterminados, aludindo a sua ilegalidade e ditando que a solução mais justa seria a compatibilização da situação dos servidores do caso ao dos servidores celetistas.

Possui ampla razão a crítica do doutrinador colacionado em relação à ilegalidade da prorrogação indeterminada dos contratos de trabalho. No entanto, quanto a solução de tais contratos, diverge da jurisprudência, que os declara nulo aplicando o teor da súmula n. 363 do Tribunal Superior Trabalhista, que garante ao servidor somente o salário e a contribuição do FGTS.

Neste sentido, possui jurisprudência:

DA ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DA CONVERSÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DO ALEGADO DIRETO À VAGA DEFINITIVA. DA NULIDADE DA DISPENSA E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO.

A prova dos autos evidencia que a contratação por prazo determinado se mostra ilegal, pois a autora foi contratada de forma temporária para o cargo de "Técnica de Enfermagem" sem qualquer vinculação à substituição de nenhum empregado que, neste cargo, estivesse com contrato suspenso. E sendo a contratação da autora praticada ao arrepio da legislação e do Edital de concurso - e, portanto, irregular - não há como convertê-la a prazo indeterminado e determinar sua reintegração, pois se trata de contratação nula, a qual somente tem o condão de gerar os limitados efeitos dispostos na Súmula 363 do C. TST. Recurso do reclamante improvido. (TRT – 4, RO 12625220105040016 RS 0001262-52.2010.5.04.0016, Des. Rel. Flávia Lorena Pacheco, 17/05/12).

A solução reside em estipular prazo legal para a contratação temporária, de acordo com a necessidade do serviço, possibilitando sim a prorrogação, mas não de forma indeterminada, estabelecendo limite para o prazo total do contrato.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao fim do trabalho apresentado, extrai-se que foi elucidado o tema da contratação temporária por excepcional interesse público, do qual nos permitiu aduzir que tal instituto teve origem no intuito de suprir ausência de servidores públicos efetivos, e concomitantemente, não onerar o Poder Público com a elaboração de novos concursos públicos.

De outro lado, evidenciou-se que não há como Administração Pública se utilizar do instituto da contratação temporária sem a devida regulamentação através de lei, do ente federativo interessado, a fim de estipular as regras atinentes ao regime jurídico dos servidores públicos contratados desta forma.

Ainda, percebe-se que o vínculo jurídico que os contratados temporários terão com a Administração Pública será de natureza especial, vez que não podem ser considerados celetistas ou estatutários.

No tocante à característica de excepcional interesse público, percebe-se que se evidencia tal requisito pela urgência da necessidade que a Administração Pública possui com o contratado, seja pela temporariedade do objeto de contratação, ou por não haver tempo hábil à realização de concurso.

Ainda, percebe-se que deverá haver a realização de processo seletivo simplificado e o vínculo deverá obrigatoriamente ser temporário, sem possibilidade de prorrogação indeterminada.

Assim, conclui-se que o instituto da contratação temporária por excepcional interesse público, caso utilizada de modo devido, mostra-se uma ferramenta de grande importância à Administração Pública, já que supre demanda excepcional, sem onerar os cofres públicos com a contratação de servidores efetivos.


REFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº. 8.745, de 9 de Dezembro de 1993. Brasília, DF.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário,DJE de 7-11-2008.

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho, 10ª Região, RO 776200702110000 DF 00776-2007-021-10-00-0, Des. Rel. Alexandre Nery de Oliveira, julgamento em 30-04-2008, Plenário, DJE de 07-05-2008.

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região RO 12625220105040016 RS 0001262-52.2010.5.04.0016, Des. Rel. Flávia Lorena Pacheco, julgamento em 02-05-12, Plenário DJE de17-05-2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo, Atlas: 2012.

DUARTE, Leonardo Avelino. Lições de Direito Administrativo, 1ª ed. Campo Grande, Puccinelli: 2008.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. Belo Horizonte, Fórum: 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed. São Paulo, Malheiros: 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed. São Paulo, Malheiros: 2003.


Nota

[1] FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 23ª Ed, p. 654.

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Sobre o autor
Pedro Henrique Franco Caldeira

Advogado desde 2011 no Escritório Souza, Ferreira, Mattos & Novaes, especialista na área de Direito Público, com enfoque no Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDEIRA, Pedro Henrique Franco. Regime jurídico da contratação temporária por excepcional interesse público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4141, 2 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29808. Acesso em: 4 mai. 2024.

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