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Da intervenção federal ou estadual como causa. Previsão constitucional.

Inteligência dos arts. 34 a 36 da Constituição Federal. Cabimento de recurso extraordinário.

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01/07/2002 às 00:00
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A CORRENTE DOMINANTE NO EXCELSO PRETÓRIO

48. Com o firme e alentado objetivo de demonstrar quantum satis, o lapso reinante na interpretação perfilhada pelo Augusto Sodalício, rotineiramente endossado pela Presidência dos mais diversos Tribunais de Justiça, por ocasião da prolação de seus despachos de indeferimento de recurso extraordinário, ao equiparar a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, a um simples procedimento político-administrativo, imprescindível trazer à baila, as ementas de alguns de seus arestos e despachos monocráticos, responsáveis pelo inconstitucional bloqueio de recurso extraordinário interposto pela parte derrotada, verbis:

Ementa: Intervenção estadual em Município. Decisão do Tribunal de Justiça Estadual. Procedimento político-administrativo. Impugnação mediante recurso extraordinário. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRRE n.2628141SP – 1a.T. Min. Ellen Gracie, j. 06/03/01).

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Decisão de Tribunal de Justiça, que defere Intervenção Estadual em Município. Impugnação mediante recurso extraordinário. Inadmissibilidade (art. 102, III, "a"). Agravo.

1. Como salientado na decisão agravada, "a decisão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município, não tem natureza jurisdicional, mas, sim, político-administrativa, contra a qual não cabe recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, da CF/88".

2 E o ora agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão agravada, que é de ser mantida por seus fundamentos. (AGRAG-24470/SP – 1a. T. Min. Sydney Sanches, j. 22/08/00)

Ementa: Por não se tratar de causa, em sentido próprio, mas de providência administrativa, da privativa iniciativa do Tribunal de Justiça, não cabe recurso extraordinário contra a decisão daquela Corte, que indeferiu o encaminhamento do pedido de intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão judicial (art. 34, IV, da Constituição) (Recurso Extraordinário n. 149986/SP, 1ªT; Min. Octávio Gallotti, j. 09/03/93)

49. Deflui, pois, da serena leitura e interpretação da grande totalidade desses precedentes, o manifesto equívoco interpretativo cometido pela corrente triunfante, ao considerar a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, a um reles procedimento político-administrativo, como pretexto para vetar o processamento do recurso extraordinário.

50. Portanto, contrariamente ao entendimento pretoriano defendido pelo STF, afirma-se que, somente, quando a Fazenda Púbica não satisfaz o pagamento da dívida requisitada, é que nasce para o titular desse crédito, o direito de propor com exclusividade a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, em face do Erário Público inadimplente.

51. Cumpre, pois, com o merecido respeito, vez mais, assinalar que, o lapso materializado na dinâmica jurisprudencial tutelada pelo Excelso Pretório, em não admitir o processamento de recurso extraordinário, emerge da marcante confusão estabelecida entre dois procedimentos distintos, a saber:

I) expedição de ordem de requisição de montante reparatório, resultante de execução de título judicial contra a Fazenda Pública (art. 730, I,CPC), e

II) a prolação de sentença final de mérito, em Ação de Intervenção Federal ou Estadual (causa), acolhendo ou não a lide, em tese, passível de revisão através de apelo final, se interposto pelo sucumbente.

52. Assim, tudo parece revelar que, a partir do julgado, responsável pela denegação do primeiro recurso extraordinário, os demais que lhe seguiram, com inclusão dos despachos monocráticos proferidos ao longo dos anos, provavelmente sedimentados no mesmo lapso, todos continuam a optar pelo desconhecimento do apelo final interposto pela parte derrotada, com fulcro no errôneo entendimento de que a aludida decisão final, não foi lançada em procedimento jurisdicional. (causa)

53. De igual forma, os despachos denegatórios exarados pelos Presidentes dos Tribunais locais, á certeza, incidindo no mesmo erro, também, com raras exceções, sistematicamente tem negado seguimento ao recurso extraordinário na Ação de Intervenção Federal ou Estadual. (causa)

54. Repita-se, corroborando o entendimento de que, a demanda interventiva da União nos Estados, Distrito Federal e Municípios situados em Território Federal ou, dos Estados nos Municípios, tal como desenhado nas Constituições Federal e Paulista, sempre configurou e caracterizou uma verdadeira causa jurisdicional civil, de fundo contencioso, decorre de sua simples inserção mandamental, no Capítulo VI, do Título III, da Magna Carta (arts. 34 a 36, CF).

55. Na esteira do dominante posicionamento jurisprudencial, admitindo-se a tese de que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, efetivamente é um procedimento administrativo, pergunta-se:

- à final, de onde proviria a sua "...eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo? (art. 102, III, ´c´, par. 2º, CF)

56. Se abonável e correto, o entendimento esposado pelo Excelso Pretório, em qualificar a pretensão Intervencional disciplinada pelos arts. 34 a 36, CF, e art. 75, I e II, CE, como reles procedimento administrativo, alguém ousaria sustentar que, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao processar e julgar originariamente as autoridades referidas nos incisos I usque XI, do art. 74, da CE. identicamente estaria a praticar uma atividade meramente administrativa?

57. Curialmente a resposta somente poderá ser negativa.

58. Portanto, na hipótese acima ventilada (art. 74, I a XI, CE), sem qualquer nesga de dúvida, o Tribunal de Justiça de São Paulo está a desempenhar uma lídima e típica atividade jurisdicional, quando:

I) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

II) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes auditores...;

III) os mandados de segurança e os hábeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros;

IV) os hábeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição... ;

V) os mandados de injunção... ;

VI) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal... ;

VII) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

VIII) os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada... ;

IX) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

X) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

XI) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.

59. De igual modo, se a determinação de requisição de intervenção federal ou estadual, acolhida em jurisdicional pleito (causa), pudesse ser confundida com vulgar procedimento político-administrativo de requisição de montante indenizatório (art. 730, I, CPC), como esmagadoramente sustentado pelo STF, qual seria a utilidade do instituto da Reclamação (art. 74, X, CE), colocado à disposição das partes, com o objetivo de garantir a autoridade desse julgado, em ocorrendo seu descumprimento?

60. Outrossim, pelo mero sabor colorativo da argumentação, se a Ação de Intervenção não supera os limites de vulgar procedimento político-administrativo, por não ser uma causa jurisdicional, a ponto de obstar o regular desenvolvimento de Recurso Extraordinário (art. 102, III, a, CF), indaga-se:

- vulnerados os artigos 34 a 36, CF, não será de exclusiva atribuição e competência do STF, na qualidade de guardião mor da Magna Carta (art. 102, caput), a jurisdicional atribuição de revisar o ato decisório (art. 102, III, letra "a"), ainda que, supostamente emanada tal ordem de intervenção federal ou estadual, em irrelevante procedimento político-administrativo?

61. De outra parte, se efetivamente a ordem de requisição interventiva oriunda de Ação de Intervenção Federal ou Estadual, concretamente provém de procedimento extrajudicial, acaso, estaria o Presidente da República, constitucionalmente obrigado a decretar e executar a citada intervenção federal? (art. 84, X, CF)

62. Ao reverso, cuidando-se de decisão final irrecorrível, exarada em uma causa, por certo, aludida determinação de Intervenção Federal ou Estadual, enquanto, título judicial dotado de cabal eficácia executória, por deferência constitucional, invariavelmente obriga o Poder Executivo Federal (ou Estadual), sob as penas da lei, a lhe dar fiel e integral cumprimento, independente de sua boa ou má vontade.

63. Como ato derivante de procedimento jurisdicional (causa), prudentemente, a Carta Magna exige a prévia submissão do Decreto Intervencional expedido pelo Executivo ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º. CF)

64. Sustentar a incomoda tese de que o acórdão proferido em Ação de Intervenção Federal ou Estadual, inadmite a interposição de Apelo Final, por não derivar de pleito jurisdicional (causa), galga as raias do inusitado, como enfadonhamente comprovado.


Da ação de intervenção federal ou estadual e o código de processo civil. da integral aplicação de seus institutos, prazos, recursos e mecanismos.

65. Na esteira da irrepreensível lição esposada pelo festejado processualista Celso Agrícola Barbi (1) "Predomina atualmente o conceito de que a característica da atividade jurisdicional é a de ser uma atividade de substituição, em que o Estado substitui a atividade litigante. Como o Estado não permite ao particular fazer justiça por suas próprias mãos, deve recorrer ao Poder Público para realizar o seu direito. O juiz então substitui o particular na atividade de examinar e decidir qual o direito em um determinado caso" (apud G. Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, págs. 11 e ss. n. 137; págs. 20 e ss. n. 140, trad. Brasileira, 1ª. ed. São Paulo, 1942), indisputável que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, sempre foi uma causa, porquanto, cediço que, a jurisdição não compreende apenas a função de decidir qual o direito em um caso concreto "... mas abrange também a atividade de tornar efetivo o direito reconhecido, o que se faz através da execução de sentença. (op. cit. pg. 28).

66. E no desempenho dessa atividade substitutiva na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, em nome do Estado, o Juiz exerce uma típica atividade jurisdicional civil, de fundo contencioso, conforme preconizado pelo Estatuto Processual Civil, a partir do Livro I (Do Processo de Conhecimento) - Título II (Da jurisdição e da Ação) - Capítulo I (Da Jurisdição - art. 1º e ss. CPC).

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67. Advém, pois, dessa escorreita colocação que, para ser conhecida e decidida pelo Poder Judiciário, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual (causa), ex vi legis do art. 1º e ss. do CPC, deverá ser aforada e debatida perante o Tribunal competente, e é claro no desempenho de sua atividade jurídico-constitucional (art. 2º, CF), em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos arts. 34 a 36, sobretudo, a falta de satisfação do montante judicialmente requisitado (art. 730, I, CPC), no prazo do par. 1º, do art. 100, CF.

68. Nesse contexto, como demanda contenciosa (causa), com exclusividade ajuizável pelo credor fazendário lesado, a Ação Intervencional Federal ou Estadual, com observância do Regimento Interno do Tribunal competente, ao depois de verificada a numeração de suas folhas, ordenada a sua distribuição, atento aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio (art. 547 e ss. CPC), proceder-se-á ao seu encaminhamento a uma das Câmaras ou Turmas, a quem por distribuição competir o seu conhecimento e desfecho, mediante conclusão ao Relator em 48 horas, que os restituirá à Secretaria com o seu "visto" (Da Ordem dos Processos no Tribunal)

69. Como usualmente tem ocorrido perante a instância originária, porque rigorosamente amoldada aos preceitos constitucionais e, sob os auspícios das normas processuais (CPC), ainda, em harmonia com os dispositivos dos Regimentos Internos dos respectivos Tribunais de origem, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, a partir de sua distribuição, invariavelmente tramita, como verdadeira demanda jurisdicional (causa) até final julgamento de seu mérito.

70. Forçoso reiterar que, em alguns processos interventivos, ao depois de julgado na instância de origem, com suposto apoio na exegese dominante no STF, de forma inusitada e surpreendente, com marcante ofensa ao art. 102, III, ´a´, CF, curiosamente são os próprios Presidentes dos Tribunais locais que, na tentativa de bloquearem o processamento de recurso extraordinário, passam a defender o entendimento de que a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, até então, e, sob todos os aspectos, indiscutível causa jurisdicional, teria se transformado em reles procedimento administrativo.

71. A sofismática colocação chega a ser juridicamente pecaminosa. Toque da famosa varinha de condão, na tentativa explicar que, depois de sentenciada a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, se converteu em insosso procedimento político-administrativo?

72. Ululantemente aduza-se, mais uma vez que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual somente poderá ser proposta pelo credor fazendário, na condição de único e exclusivo portador de legítimo interesse econômico ou moral para figurar em seu pólo ativo (art. 76, CC e art. 3º, CPC), desde que, no pleno gozo de seus direitos e com capacidade para estar em juízo. (art. 7º, CPC),.em decorrência da falta de pagamento de seu crédito, no prazo do par. 1º, do art. 100, CF, requisitado por meio de precatório, lastreado no secular princípio de que a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura (art. 75, CC), desenvolvível por impulso oficial (art. 2º e 262, CPC).

73. Nesse aspecto, flagrantemente inconstitucional os incisos I, II e III, do art. 350, RISTF – ao auto-reservarem (STF), a iniciativa da instauração da lide interventiva, em nome de terceiros.

74. Como embate jurisdicional, ex vi do art. 12, I a IX, CPC, eventualmente comprovada a incapacidade civil do promovente da actio, a sua representação ou assistência pelos pais, tutores ou curadores será de rigor (art. 80, CPC) bem como, a nomeação de curador especial, se ocorrente as hipóteses previstas no art. 9º, I e II, do aludido diploma.

75. Tratando-se de originário embate jurisdicional, de acordo com o disposto no Capítulo II, do Título, do diploma processual, no curso da pretensão intervencional, as partes e seus procuradores estão sujeitos (art. 14, CPC): I) a expor os fatos conforme a verdade; II) agir com lealdade e boa fé; III) não formular pretensões, nem alegar defesa destituída de fundamento; e IV) não produzir provas, nem praticar atos inúteis à declaração ou defesa do direito; vedado o uso de expressões injuriosas (art. 15), sob pena de responsabilidade por dano processual (art. 16), se comprovada a litigância de má fé (art. 17, I a VII), notadamente pagamento (art. 18) de multa (1%), indenização pelos danos acarretados, proporcionalmente se mais de um litigante (par 1º), além de honorários advocatícios fixáveis de plano, em quantia não superior a 20% ou liquidado por arbitramento. (par. 2º).

76. Regra geral, consoante sucede em qualquer ação (causa), em não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, o autor de pedido de Intervenção está obrigado a arcar com o pagamento de todas as despesas e custas processuais incidentes, incluído o preparo recursal (porte de remessa e retorno), no ato da interposição. (art. 511, CPC), sob pena de deserção.

77. Identicamente, por se tratar de verdadeira lide jurisdicional (causa), ao bom trâmite da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, no campo processual aplicáveis as regras fincadas nos arts. 22 e 23; 28; 29; 30; 31; 33; 35; 36; 37 e seu par. único; 38; 39; todos do CPC)

78. Como procedimento jurisdicional (causa), exige-se o lançamento de termos de juntada, vista e conclusão, terminantemente vedada a prática de atos, termos e espaços em branco, entrelinhas, rasuras etc, realizáveis em dias úteis e durante os horários previstos, com rigorosa observância de prazos contínuos e peremptórios, até final julgamento de mérito.

79. Ao advogado in causam propriam (art. 39) ou constituído, na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como em qualquer outra causa judicial, tem aplicação as normas elencadas no art. 40, I a III, CPC, observadas as estipulações contidas nos parágrafos 1º. e 2º, voluntariamente substituível a parte, apenas nos casos expressos em lei (art. 41, CPC).

80. Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sua substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores (art. 43), assegurado o direito de revogar o mandato outorgado (art. 44), desde que, no ato, constitua novo procurador e, em contrapartida, garantido ao mandatário, a faculdade de renunciar a procuração, mediante ciência do outorgante (art. 45), porém, obrigado a permanecer no patrocínio, pelo prazo legal, para evitar prejuízo ao seu cliente.

81. Como verdadeira ação jurisdicional, em tese, especulativamente, também, aplicáveis os institutos catalogados no Cód. de Processo Civil, v.g. litisconsórcio necessário ou facultativo (art. 46 a 49, CPC); a assistência (art. 50 a 55, CPC); inclusive, a intervenção de terceiros (art. 56 a 68, CPC).

82. Especificamente no caso de litisconsórcio, se diferentes, os procuradores das partes envolvidas, assegurado estará, o prazo em dobro para contestar e recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191, CPC)

83. Na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como demanda judicial, sob pena de nulidade inconvalidável, obrigatória a participação do Ministério Público (arts. 127 a 130, CF e arts. 91 a 97, CE cc/ o art. 84, cc/ o art 246, CPC), mediante intimação e vistas dos autos depois das partes (art. 83, I, CPC), ao reverso, presença dispensável e inexigível nos feitos de mero caráter político-administrativo.

84. Indisfarçável causa jurisdicional de natureza mandamental, de fundo civil, a nível de Justiça Estadual, a querela somente poderá ser processada e julgada pelos Tribunais de Justiça dos Estados-membros (art. 75, I e II, Constituição Paulista), enquanto, órgão integrante do Poder Judiciário (art. 92, VIII, da CF.), nos limites de sua competência material interna (art. 86 e 91, CPC), é lógico, atendidas as disposições específicas das Leis de Organização Judiciária (Regimento Interno), vigentes em cada unidade da federação (art. 93, CPC), impulsionado pelo seu Presidente, a quem incumbe no seu curso, prevenir e coibir a prática de atos contrários e atentatórios à dignidade da Justiça (art. 125, CPC).

85. No Estado de São Paulo, o julgamento da Ação Intervencional Estadual está afeta ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça (RITJSP), a ser consumado mediante a eqüitativa e justa apreciação das provas carreadas no curso instrutório, tendente a influir na formação do livre convencimento de seus componentes, na previsão do art. art. 131, CPC.

86. Aforada a pretensão intervencional, todos os atos e termos deverão ser praticados no prazo estabelecido, e na forma prevista na lei processual civil, mercê de regular comunicação às partes, sob pena de nulidade, em sintonia com o disposto nos arts. 200; 234 e ss. CPC é claro, a partir da necessária citação inicial do ente público devedor, na pessoa de seu representante legal (art. 213 e ss. cc/ o art. 12, II, CPC), a fim de que, no prazo e na forma prevista na lei, oferte a defesa que tiver.

87. À míngua de regra processual específica, à Fazenda Pública e ao Ministério Público é assegurado o quádruplo do prazo para responder, e em dobro para recorrer (art. 188, CPC), iniciando-se a sua contagem nos modos e termos previstos no art. 241 e ss. CPC, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento (art; 184), a partir do primeiro dia após a intimação (par. 2º, do art. 184), com extinção do direito de praticar o ato, após o seu decurso, independentemente de declaração judicial, ficando a cargo da parte provar que, não o realizou por justa causa (art. 183, CPC).

88. Na querela intervencional, os prazos peremptórios são fatais e improrrogáveis, ainda que por mútua convenção (art. 182, CPC), com possibilidade de renúncia, se estabelecido exclusivamente em favor do renunciante.(art. 186, CPC)

89. Na tramitação da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, indiscutível causa jurisdicional, sob as penas da lei, deverá o serventuário dar cabal atendimento ao art. 190, CPC, competindo ao Magistrado fiscalizar a sua atuação, sobretudo o excedimento de prazos sem motivo legítimo, e apurada a falta, determinar a instauração de procedimento administrativo, em consonância com a Lei de Organização Judiciária (art. 193 e 194, CPC).

90. Indispensável no patrocínio da Ação de Intervenção (causa), enquanto procedimento jurisdicional civil, a presença de advogado (art. 133, CF), com a sua submissão aos ditames dos arts. 195 e 196, CPC, cuja presença não é obrigatória no procedimento extrajudicial.

91. De igual modo, sob pena de nulidade, deverão ser fielmente observadas as normas estabelecidas no art. 243 e ss. CPC.

92. Também, incontendível que, a exordial da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como causa jurisdicional poderá ser liminarmente indeferido, via despacho recorrível (art. 296, CPC), se juridicamente reputada inepta (art. 295, CPC), ao ensejo de sua primeira apreciação judicial.

93. Reafirme-se: de exclusiva iniciativa do credor fazendário prejudicado pela falta de regular pagamento de precatório expedido (art. 730, I, CPC), considera-se proposta a actio, a partir do seu primeiro despacho, absolutamente vedado ao autor, a modificação do pedido ou a causa de pedir sem a anuência do réu, ato juridicamente impossível após a prolação do saneador. (arts. 262 a 264, CPC)

94. Outrossim, como qualquer outra ação jurisdicional, nos casos discriminados no art. 265, CPC, a demanda interventiva poderá ter o seu curso suspenso, vedado no interregno, a prática de qualquer ato processual, salvo se urgente e com o fim de evitar dano irreparável. (art. 266, CPC).

95. Poderá ser julgada extinta sem apreciação de seu mérito, nas hipóteses enumeradas no art. 267, I a XI, CPC, segundo a normatização estabelecida em seus parágrafos, vedada a desistência, depois de fluido o prazo de contestação e sem concordância da parte adversa.

96. Encerrada a fase probatória, o processo intervencional poderá ser julgado extinto, com o exame ou não, de seu mérito, a teor do preceituado no art. 269, CPC.

97. Na previsão dos arts. 282 e ss (Capítulo I, do Título VII, do Livro I, do Código de Processo Civil), na materialização do direito interventivo (arts. 34 a 36, CF), ministram-se os preceitos do procedimento comum ou ordinário (art. 271, CPC).

98. Nessa direção, exatamente como causa, o pedido na demanda interventiva deverá ser certo (art. 286, CPC), sob pena de liminar indeferimento (art. 295 e ss, CPC), resguardando-se ao sucumbente o direito de apelar, com a imediata remessa ao Tribunal ad quem(art. 296, CPC).

99. Como toda causa jurisdicional, à Fazenda devedora devidamente emprazada, é assegurado o exercício do sagrado direito de defesa, através de impugnação da matéria de fato e de direito, via especificação de suas provas (art. 300, CPC), competindo-lhe, todavia, antes de discutir o mérito, aduzir as questões prejudiciais de seu interesse (art. 301, CPC, incisos I a XI), sob pena de presunção de veracidade (art. 302), vedada após a resposta, em tese, alinhavar novas alegações. (art. 303, CPC)

100. Em princípio e, em tese, neste pleito, oponíveis as exceções de incompetência (art. 112), impedimento (art. 134) ou suspeição (art.135), na forma preceituada pelos arts. 304 e ss. CPC.

101. Findo o prazo de contestação, conclusos os autos e ultimadas as providencias preliminares pelo Desembargador Relator (art. 323 e ss., CPC), inclusive, se o caso, com o julgamento no estado do processo (art. 329 e 330, CPC) ou, com a produção de outras provas, indispensáveis ao deslinde do conflito, v.g documental (art. 364 e ss, CPC), pericial (art. 420 e ss, CPC), a Ação de Intervenção Federal ou Estadual deverá ser decidida pelo seu mérito com a prolação de acórdão (art. 163, cc/ os arts. 458 e ss. CPC), a implicar no encerramento da atividade jurisdicional do Tribunal (art. 463, CPC), só podendo ser alterado o decisum, "... para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo", por meio de embargos de declaração (incisos I e II, art. 535, CPC).

102. Nos limites da lide, o acórdão terá força de lei, em virtude da coisa julgada material (art. 467 e ss. CPC), porém, não poderá causar lesão a direito de terceiros. (art. 472, CPC)

103. Ainda, no plano teórico, se, porventura, as decisões de mérito lançadas na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, se revelarem destoantes ou discrepantes, viável a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. (arts. 476 a 479, CPC)

104. Em tese, de igual forma, não soa desatinado, cogitar da jurídica possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória, de julgado proferido em Ação de Intervenção Federal ou Estadual, se ocorrentes as hipóteses ventiladas nos arts. 485 e ss. CPC.

105. Outrossim, do julgamento proferido na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, em tese, cabível o recurso de embargos de divergência no apelo final (art. 496, VIII, cc/ o art. 546, II, CPC).

106. Juridicamente, pois, como aceitar que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, causa jurisdicional desde o seu nascedouro, após o seu julgamento pela instância a quo, misteriosamente seja convertida em desqualificado procedimento administrativo, tão só para efeitos recursais?

107. Nesse diapasão, sem nenhum receio de ser tomado por um avantesma, destemida e corajosamente, sustenta-se que, a decisão a quo (de procedência ou improcedência) prolatada na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, por lançada em procedimento jurisdicional (causa), em sintonia com o artigo. 102, III, ´a´, CF, desafia a interposição de recurso extraordinário.

108. Assim não sendo, e a prosperar o atual entendimento pretoriano, difícil não será ao Tribunal a quo, a seu bel talante, caprichosamente agasalhar ou não, esta ou aquela demanda interventiva, unicamente atento aos seus particulares interesses e conveniências, na qualidade de juízo único da causa, vulnerando de morte, a norma insculpida no art. 475, CPC (se vencida a Fazenda Pública), porquanto, de antemão, ciente e consciente de que as suas decisões não poderão ser questionadas ou revistas, abalando a seriedade das decisões judiciais, via implantação da insegurança e instabilidade no seio da comunidade.

109. Ad argumentandum correto fosse o entendimento perfilhado pelo STF, nenhum óbice haverá em se indagar:

- ocorrendo preterição no pagamento de algum precatório, em sua ordem cronológica, com possível lesão ao direito de precedência de determinado credor, o julgamento de mérito da Ação de SEQUESTRO (art. 100, par. 2º.), também obstará a interposição do apelo extremo, por não se cuidar de uma causa?

110. Nesse aspecto, debaixo de merecido respeito e, sem nenhuma leviandade, da prudente e atilada leitura dos acórdãos e despachos monocráticos, afiançando ser incabível o recurso extraordinário na Ação de Intervenção (por não se tratar de causa), com toda a reverencia, imperioso convir e notar que, a sua grande maioria possui o mesmo estilo redacional, as mesmas colocações e ponderações, como se tivessem sido apostos por meio de carimbos ou métodos similares, senão cópias literais e repetitivas extraídas de outros e anteriores julgados, alguns sem acrescentar ou mudar uma só vírgula, a constituir incompreensível desapreço do Judiciário, para com os direitos e interesses do contribuinte, em casos desse jaez.

111. Do ponto de vista técnico-científico, se a questão se mostra tão evidente, pacífica e indiscutível, proclamando que a Ação de Intervenção Federal ou Estadual não é uma causa, incompreensível que, até o presente momento, essa vitoriosa corrente pretoriana, ainda não tenha merecido a edição de súmula uniformizadora do tema. (art. 479, CPC)

112. Parece insobrepujável que, a falta de condensação desse basto repertório em súmula, por certo, encerraria por desestimular e desencorajar, ora o credor fazendário ou, a própria Fazenda Pública, quando sucumbentes, em não insistirem na interposição de recurso extraordinário, consoante vem ocorrendo, caudalosamente.

113. Assim, inobstante, o consagrado entendimento defendido pela remansosa exegese do Excelso Sodalício, em grande parte, endossado pelos tribunais locais, sumamente insatisfeitos, convictos e convencidos de que a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, sempre foi e, nunca deixou de ser uma causa jurisdicional, das decisões finais proferidas pelos Tribunais competentes, com insistência e acertadamente, no cumprimento do dever profissional, os derrotados continuam a interpor o cabível recurso extraordinário, com espeque no art. 102, III, ´a´, CF.


CONCLUSÃO

114. Assim, considerando que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, conforme exaustivamente positivado acima, sempre foi e, nunca deixou de configurar um embate jurisdicional (causa); e

115. Considerando, portanto que, a decisão final de mérito, acolhendo ou não o pedido interventivo, é prolatada em lide patentemente jurisdicional (causa), à guíza de conclusão final, com a devida vênia, reafirma-se e sustenta-se que,

- a teor do art. 102, III, ´a´ da Magna Carta, a decisão final do Tribunal a quo, é passível de revisão pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através de recurso extraordinário, se voluntária e tempestivamente interposto pela parte vencida, atendidas as demais formalidades previstas no Código de Processo Civil e nos Regimentos Internos dos tribunais envolvidos.

116. É o que se ousa pelejar, com adarga na escorreita e indefensável lição da lavra do Ministro MARCO AURÉLIO, DD. Presidente do Supremo Tribunal Federal, em seu alentado propósito de resguardar a todo o custo:

"...um valor maior, que é a intangibilidade da Constituição"

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Sobre o autor
Massao Simonaka

advogado em Campinas (SP), procurador do Estado aposentado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMONAKA, Massao. Da intervenção federal ou estadual como causa. Previsão constitucional.: Inteligência dos arts. 34 a 36 da Constituição Federal. Cabimento de recurso extraordinário.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2982. Acesso em: 2 mai. 2024.

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