Dos honorários periciais prévios na Justiça do Trabalho

06/08/2014 às 14:40
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As determinações judiciais de primeira instância com relação a honorários periciais prévios na Justiça do Trabalho vêm contrariando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e o texto legal.

Não há qualquer previsão legal que obriguem as partes a realizarem depósitos prévios para realização de pericias na Justiça do Trabalho, todavia, a prática forense cada vez mais adota essa conduta.

Ocorre que esse tipo de determinação corriqueira das primeiras instâncias desta Justiça Especializadas já foi tida como ilegal pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho que positivou a Orientação Jurisprudencial n° 98. (SDI II), in verbis:

98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Respalda-se a ilegalidade supracitada no texto do artigo 790-B da CLT que declara que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”

Por sua vez, a Instrução Normativa n° 27 do TST, em seu artigo 6°, repete o texto acima citado, acrescendo uma importante informação em seu parágrafo único, que assim dispõe: “Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego”.

Logo, conclui-se que o pagamento dos honorários periciais, em regra, sempre serão suportados pela parte sucumbente no objeto da pericia, ficando facultado apenas ao Juiz a determinação de antecipação deste valor ou parte dele desde que a relação da lide seja diversa da relação de Emprego.

A determinação judicial que não observa tais condições pode ser atacada por meio de mandado de segurança, conforme jurisprudência abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE. É ilegal a exigência de prévio custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o Processo do Trabalho, sendo cabível Mandado de Segurança que visa à realização da perícia, independente do depósito. Inteligência dos termos expostos na Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-II do C. TST. Segurança concedida. Pretensão julgada procedente. (TRT-1 - MS: 150182920115010000 RJ , Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 12/04/2012, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 2012-04-19).

Todavia, em que pese a clareza da lei e a vasta jurisprudência nesse sentido sobre o assunto, há dois entendimentos contrários que defendem a possibilidade de determinação de depósito de honorários prévios ainda que a relação dos autos seja de emprego.

O primeiro se sustenta no principio da aptidão da prova, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem tenha mais condições de produzi-las. Extrai-se deste principio que sempre caberá a reclamada provar que a sua atividade não seja insalubre, perigosa ou nociva à saúde do trabalhador. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA OU DA JUSTA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova é de quem alega (art. 818 da CLT), mas esta regra não é absoluta, pois vige o princípio da aptidão para a prova ou da justa distribuição do ônus probatório, segundo o qual o ônus probatório incumbe a quem tenha melhor condição de produzi-la. Logo quando a atividade está enquadrada na portaria 3.214 do MTE entre as insalubres ou perigosas, cabe a empresa provar o contrário. Portanto, não vejo ilegalidade nem abuso de poder no ato hostilizado.(TRT-22 - MS: 124201000022005 PI 00124-2010-000-22-00-5, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 28/07/2010, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 18/8/2010)   

Outro entendimento que sustenta a legalidade no depósito prévio de honorários, respalda-se na idéia de que a Orientação Jurisprudencial n° 98 somente se aplica quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, seja empregado ou empregador. Ausente a condição do beneficio, é legal a exigência prévia do aludido depósito. Esse entendimento foi o que prevaleceu no julgamento do Mandado de Segurança nº 00482-2009-000-05-00-7-MS julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Neste julgado, a Ilustríssima Desembargadora Relatora, Margareth Rodrigues Costa declarou ilegal a determinação judicial proferida pelo Juiz de primeiro grau que obrigou o depósito destes valores previamente. Todavia, o entendimento que prevaleceu foi o do Ilustríssimo Desembargador Edilton Meirelles que assim decidiu:

“É certo que da interpretação gramatical do enunciado da OJ n. 98 da SDI do TST se pode chegar à conclusão que a exigência do depósito prévio para custeio dos honorários periciais é incompatível com o processo do trabalho em qualquer hipótese. Contudo, numa interpretação teleológica, podemos, em verdade, concluir que tal entendimento parte do pressuposto de que o requerente da prova pericial ou a quem incumbe o ônus de arcar antecipadamente pelo depósito de custeio seja a parte beneficiária de assistência gratuita ou ainda o trabalhador mesmo não beneficiário dessa vantagem processual. Isso porque não se mostra em nada incompatível com o processo do trabalho se exigir do empregador não beneficiário da justiça gratuita a realização do depósito prévio para realização da prova pericial. Tal exigência, aliás, segue o mesmo fio condutor da exigência do depósito recursal, no qual a empresa, antecipadamente, quando da interposição do recurso, adianta verba em garantia da futura execução. E para tanto basta se perguntar, será que é incompatível com a demanda trabalhista exigir de um grande banco a realização do depósito prévio para custeio dos honorários periciais? Óbvio que não, já que tal medida em nada cria um obstáculo à prestação jurisdicional em sua substância. Parece-nos, pois, que a exigência do depósito prévio somente se mostra incompatível com o processo do trabalho quando o mesmo se faz em relação à pessoa do trabalhador, dada a sua condição débil na relação de direito material, com reflexos no processo. Já do ponto de vista da empresa-reclamada, nada justifica a não exigência do depósito prévio, inexistindo a incompatibilidade com o processo do trabalho” (grifei).

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Por todo o exposto, conclui-se que a exigência de depósito prévio a titulo de honorários carece de respaldo legal expresso e, ainda, afronta diversos dispositivos legais tais como o artigo 790-B da CLT e o artigo 6° da Instrução Normativa 27 do TST. Entretanto, a jurisprudência vem encontrando meios de sustentar a legalidade destas determinações a fim de permitir que os peritos possam ter acessos a valores logo no inicio do processo, podendo, desta forma, cobrir despesas iniciais para a realização da pericia.

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Sobre o autor
Diego Henrique Gonçalves

Advogado, formado pela Faculdade Anchieta de São Bernardo do Campo/SP, Pós-graduando Direito e Processo do Trabalho na Escola Paulista de Direito/SP. Já passou por grandes Empresas como Volkswagen do Brasil e atualmente advoga no escritório Marcos Martins Advogados na área trabalhista. (OAB/SP 315.857).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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