A constatação da vulnerabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada ao idoso

06/08/2014 às 15:50
Leia nesta página:

Apesar do entendimento de que o BPC ao idoso é direito liquido e certo, é necessário avaliar os fundamentos básicos e a necessidade da comprovação da situação de vulnerabilidade do idoso, bem como avaliar a classe social correspondente.

1 – INTRODUÇÃO:

Os artigos 203 e 204 da Constituição Federal tratam do amparo assistencial a quem dele comprovadamente necessitar.

Corroborando a Carta Magna, a Lei Orgânica nº 8742, de 7.12.1993, pormenoriza as condições em que o Benefício de Prestação Continuada - BPC pode ser concedido, e quem tem direito ao mesmo.

Pode requerer o beneficio assistencial, o deficiente e o idoso que dele necessitar.

O BPC é um beneficio assistencial, administrado pela Previdência, mas não necessariamente mantido por ela, daí a desnecessidade do requerente ter qualidade de segurado, isto é, ainda que o requerente nunca tenha contribuído com a Previdência Social, faz jus ao benefício, desde que preencha todos os requisitos exigidos.

Deste modo, administrativamente, o requerente, e não necessariamente segurado, poderá requerer o beneficio assistencial, diretamente na Previdência Social, e ocorrendo o indeferimento, o beneficio poderá ser requerido na esfera judicial.

O presente trabalho objetiva, de forma sucinta, demonstrar, quais os requisitos exigidos para a concessão do BPC, sendo que para o idoso, o requisito essencial é a idade superior a 65 anos, além desse requisito o idoso deve comprovar seu estado de vulnerabilidade social, tanto em processo administrativo quanto na esfera  judicial,  para obtenção do beneficio requerido.

Para a constatação do estado de vulnerabilidade do idoso, pode haver a necessidade de perícia social in loco, podendo ser requerido tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial.

2 – A INSTITUIÇÃO DA LEI ORGÂNICA ASSISTENCIAL:

Com o advento da Constituição Federal de 1998, em seu artigo 203, o legislador deixou clara a obrigação do Estado na prestação da assistência social à quem  dela necessitar, mais precisamente, nos incisos I e V que traz especificamente o objetivo do amparo ao idoso e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal quando comprovado que este idoso não possui meios de prover sua própria existência ou de tê-la provida por sua família. ¹

Já, o Art. 204, II da Carta Magna, estabelece a efetiva participação da sociedade civil tanto na execução dos programas através das entidades beneficentes e de assistência social, bem como na participação, na formulação e no controle das ações em todos os níveis.¹

       A Lei nº 8742, de 7.12.1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social, um dos grandes avanços desde a promulgação da CF/88, que conferiu a condição de politica pública à assistência social. ²

       A referida Lei, a  Lei Orgânica de Assistência Social propõe um conjunto integrado de ações e iniciativas do governo e da sociedade civil para garantir proteção social para quem dela necessitar. ²

Por meio da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, foi instituído o Beneficio de Prestação Continuada (BPC), integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sistema público, não-contributivo, descentralizado e participativo, destinado à gestão da assistência social, através da integração das ações dos entes públicos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) responsáveis pela política socio-assistencial e das entidades privadas de assistência social,  a Lei n° 8.742/93, alterada pela Lei 12435/11, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “o beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” ², da mesma forma, dispõe o art. 203, Inciso V da CF.

                 O BPC compõe a proteção social básica, constituindo um benefício de atendimento direto ao público, ou seja, concedido diretamente ao beneficiário.

      Apesar de ser conhecido pela população como aposentadoria por idade, “o BPC é um benefício Assistencial, pago pelo Governo Federal e mantido pela Assistência Social e não pela Previdência Social, todo o dinheiro do BPC vem do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome. Este Ministério cuida do Fundo Nacional de Assistência Social”. ³

                 “O BPC constitui uma garantia de renda básica, no valor de um salário mínimo, tendo sido um direito estabelecido diretamente na Constituição Federal e posteriormente regulamentado a partir da LOAS, dirigido às pessoas com deficiência e aos idosos a partir de 65 anos de idade, observando, para acesso, o critério de renda previsto na Lei. Tal direito à renda se constituiu como efetiva provisão que traduziu o principio da certeza na assistência social, como política não contributiva de responsabilidade do Estado. Trata-se de prestação direta de competência do Governo Federal, presente em todos os Municípios”. (Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social). 4

De acordo com o Art. 37 da Lei Orgânica,  o BPC será devido ao requerente, mediante cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo de quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).

3 – OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BPC:

Para que o idoso requeira o benefício de prestação continuada –  BPC, é necessário, após prévio agendamento, que ele ou seu representante legal se dirija até a agencia da Previdência Social, munido dos documentos constantes no Site da Previdência Social.

Um dos requisitos para que o idoso obtenha o deferimento do beneficio é “comprovar que tem 65 anos ou mais, comprovar sua hipossuficiência financeira,  que a renda da sua família é inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa ou que o mesmo resida sozinho e que não recebe nenhum benefício previdenciário”. ³

         A comprovação da renda familiar, no processo administrativo é meramente declaratória, sendo que esta renda familiar por pessoa, é a soma total da renda de toda a família, dividida pelo número de membros que fazem parte do núcleo familiar, vivendo na mesma casa, as pessoas que podem fazer parte deste grupo são:

  • Esposa/Esposo
  • Companheiro/Companheira
  • Filhos/Filhas, menores de 21 anos ou  inválidos
  • Irmãos/Irmãs, menores de  21 anos ou inválidos
  • Pai/Mãe                                                     

Assim, caso no grupo familiar exista um componente com beneficio previdenciário, o valor deste beneficio integra a renda familiar, porém, havendo no grupo familiar um idoso que recebe o beneficio assistencial, este valor não entra no computo da renda familiar, e nesta situação outro idoso pode ter concedido o beneficio.³

                 O art. 5º do Decreto nº 6.214, de 2007, estabelece que o beneficiário não pode acumular o BPC com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica ou recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, assim caso o idoso já receba qualquer outro beneficio previdenciário, não fará jus ao BPC.

                 Em relação à concessão do BPC ao idoso, quando um dos componentes do grupo familiar já recebe algum benefício Previdenciário ou  quando a renda per capta ultrapassa o limite legal, uma prática que tem se tornado habitual, para obtenção do benefício, é a comprovação através da declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar informando que o idoso vive sozinho, e que, nem o mesmo, nem sua família, caso a tenha, pode prover sua existência, obtendo assim, o deferimento do benefício.

Ocorre porém que, após a concessão do BPC, advindo o óbito do esposo (a) ou companheiro (a) possuidor de beneficio Previdenciário, com valor superior ao beneficio assistencial, a parte interessada, se dirige à um posto da Previdência Social para requerer o benefício da Pensão por Morte, requerendo assim, a substituição do beneficio assistencial, sendo que, neste momento pode ocorrer o indeferimento do benefício pleiteado,  pelo não preenchimento de  requisitos, tais como: ser o requerente beneficiário do BPC, a falta de comprovação de dependência econômica ou a convivência em comum com o ex beneficiário.

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Ocorrendo o indeferimento do benefício, o requerente pode interpor recurso administrativo à Junta de Recursos do CRPS, em 30 dias contados a partir da data que tomou ciência da decisão do INSS. ³

No prazo previsto, o interessado ou representante legal/procurador deverá comparecer na agencia da Previdência para apresentar recurso com as devidas alegações. O requerente pode utilizar o formulário do próprio INSS ou fazer seu formulário, onde deverá constar o nome do segurado, o número do benefício, o motivo do recurso, e as alegações. Havendo possibilidade, deve-se juntar novos documentos ao processo. ³

O prazo para o INSS analisar os novos documentos e apresentar contrarrazões, também é de 30 dias, contados a partir do agendamento do recurso.³
               Caso o INSS analise os novos documentos e os julgue suficientes para concessão do benefício, então o recurso não é encaminhado à Junta de Recursos e o benefício é concedido.³

                 Porém, caso o INSS mantenha o indeferimento, o processo é encaminhado para a Junta de Recursos, onde neste momento, a pedido desta Junta, é possível a determinação para uma visita Social para comprovação do estado de vulnerabilidade ou do risco social do idoso.

Além do recurso à Junta de Recursos, há também o recurso especial às Câmaras de Julgamento. Esse recurso deve ser utilizado quando o beneficiário não se conformar com a decisão da Junta de Recursos.

                 O requerente tem ainda a opção de, em caso de indeferimento, pleitear o beneficio na esfera judicial, onde à critério do Julgador será determinada a perícia  social, para que através da mesma, o perito social, informe ao Juízo, a condição real do Requerente, podendo comprovar o estado de vulnerabilidade do mesmo, para a concessão do referido benefício.

O que a população talvez desconheça é que, nesta condição, no ato do deferimento do beneficio Previdenciário, o beneficiário, que no ato da solicitação do BPC, comprovou, através de declaração, que residia sozinho, pode ser obrigado a devolver parceladamente, os valores recebidos indevidamente do beneficio assistencial, se restar comprovado dolo, fraude ou má fé.

4 – DA CESSAÇÃO DO BPC:

O artigo 21 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, determina a revisão do Beneficio de Prestação Continuada – BPC, a cada dois anos da data de concessão, para avaliação das condições que lhe deram origem, este benefício não gera direito ao 13°salário, é intransferível, será cancelado em caso de morte do beneficiário ou se a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite legal. ²

Além, dos motivos apresentados, o BPC também poderá ser suspenso ou até mesmo cessado quando da constatação de irregularidades.

E mais, o § 1º do artigo 21 da referida Lei menciona que “o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.” ²

5 – CONCLUSÃO

Embora o benefício Assistencial – BPC, seja um direito constitucional a quem dele necessitar, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo que, um destes requisitos é a comprovação da renda per capta familiar, que não pode ultrapassar ¼ de salário.

A maior dificuldade enfrentada pelo requerente idoso é a comprovação de sua vulnerabilidade social, pois em algumas situações, apesar de enfrentarem uma situação de quase miséria, ao declararem a renda per capta familiar, esta renda ultrapassa o limite em  questão de centavos, causando assim, o indeferimento do benefício.

Assim, ainda que a renda per capta familiar ultrapasse o limite determinado pela Previdência Social, que é ¼ de salário mínimo, a condição de hipossuficiência financeira do idoso é fato, e a dificuldade em prover seu próprio sustento é a dura realidade.                

Nestas situações de indeferimento, após as tentativas cabíveis de recursos administrativos, o beneficiário deve buscar auxilio no judiciário, para ter seu direito conquistado, na esfera judicial, a possibilidade de requerimento de perícia social para constatação da vulnerabilidade social do idoso, é uma prática habitual, assim, diante da persistência por parte da Previdência Social no indeferimento do BPC, se faz necessário apelar para a justiça na esfera judicial.               

Muitas vezes porém, ao requerer o beneficio assistencial à Previdência, muitos idosos são orientados erroneamente a comprovarem que residem sozinhos para comprovar sua hipossuficiência econômica,  e assim, acabam fraudando documentos para comprovar esta condição, mas posteriormente, quando este mesmo idoso busca a concessão de beneficio Previdenciário a que realmente faz jus, e que certamente lhe seja mais vantajoso, o beneficiário pode ser compelido a devolver todos os valores  já pagos na forma de beneficio assistencial, recebidos indevidamente.

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