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Tutela antecipada de ofício no Direito Previdenciário

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23/11/2014 às 15:22
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3. PAPEL DO JUDICIÁRIO

O pós-positivismo[27] nos tem demonstrado os valores principiológicos a ponto de elevá-los a normatividade direta ao caso concreto. Nesse contexto, reparo necessário de compreensão, há que ser feito quanto aos objetivos[28] traçados pelo artigo 3º e incisos da Constituição Federal. A doutrina tem dado pouca importância a esses preceitos.

A forma disposta na Constituição Federal como Objetivos Fundamentais, visa justamente avançar na construção da nossa sociedade. Há, finalidade de propiciar uma existência digna e distribuir justiça social, por meio de redução das desigualdades sociais.

Nesse Cenário, inadmissível atores sociais (sociedade e Funções de Estado – Executiva – Legislativa e Judiciária), permanecerem feitos manequins. Há a necessária participação ativa da população e do Estado, revestida e não travestida de cidadania.

É indubitável, há uma vinculação jurídica de todos na busca dos ideais almejados na Constituição. O descumprimento insólito e sistemático na implementação dos direitos sociais, causam perplexidade à convivência harmônica entre os poderes e estes, perante a sociedade.

Nesse sentido, e com absoluta aceitação da fundamentalidade dos direitos sociais, impende reconhecer a insofismável obrigação dos poderes da Republica na realização dos objetivos constitucionais previstos no artigo 3º da Carta Maior.

Em meio a isso, o papel do Poder Judiciário releva sobremaneira a efetivação do direito justamente reconhecido e tempestivamente aplicado. Dimana disso, o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois condiciona, à concessão da tutela antecipada, alguns requisitos, preenchidos deverão ser suportados em nome da prestação jurisdicional tempestiva e efetiva.

Essa conduta do judiciário atenderá, ainda que reflexa ou indiretamente, os referidos objetivos da República. Queremos afirmar com isso, que as figuras estatais tem por missão jurígena, interpretar, validar, e acima de tudo implementar os objetivos republicanos, ainda que a olho nu não se possa enxergar a conexão com a função jurisdicional, mas que por via obliqua, atinge resultado ditado pela Lei Maior.

A tutela antecipada reconhecida ex officio pelo magistrado, tem esse papel, modificador de uma realidade injusta e severa para com os menos afortunados. Pior que isso, se é que assim se possa referir, é saber que a regra é a morosidade no Judiciário e a exceção é a celeridade. Mesmo nos processos previdenciários em que a atividade dos juízes é notoriamente mais intensa, propugna uma lentidão exacerbada.


4. CONCLUSÃO

O Poder Judiciário não aplica simplesmente o direito, interpreta-o, e mais, tem como mote a distribuição substancial da justiça. De fato, os valores constitucionais exaltam prioritariamente a um sentido de realização do justo. Logo, ao antecipar alguns dos efeitos da tutela pretendida, reforça valores dispostos na Carta Suprema, na medida em que os realiza faticamente. Norberto Bobbio[29] já dissera em certo momento, que o grande desafio do homem não mais estava em reconhecer os direitos fundamentais, mas sim em concretizá-los.

O devido processo legal não pode existir meramente para observações formais, mas principalmente para realização do direito material posto sob exame in concreto. Nesse cenário, o processo será devido e legal, quando atender ao direito material. Some-se a todo o exposto, que os benefícios previdenciários representam direitos da massa de segurados na afirmação e exercício dos objetivos fundamentais da República (art. 3º – CRFB/1988).

Esperamos ainda, que o sistema possa operabilizar-se à aplicação da Tutela Antecipada de Ofício, de lege ferenda, pois sem isso, vivemos àquilo que hoje nem percebemos, ou seja, a mesmice de um processo infinito, ineficaz, que serve para propagar a injustiça e o descrédito no Judiciário.

A postura ativa do juiz, na distribuição equitativa do ônus do tempo sobre o processo, promove os direitos fundamentais através da tutela jurisdicional efetiva. Essa e uma exigência da sociedade atual, que não mais se conforma com a inércia dos poderes constituídos diante do direito violado.


5. REFERÊNCIAS

BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Direito e Processo. Influencia do Direito Material sobre o processo. 5ª ed. Malheiros: São Paulo, 2009.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10. ed. Conceito, 2008.

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; Érica Paula Barcha Correia. Curso de Direito da Seguridade Social. Curitiba: 2012.

DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, ed. 2ª, Vol. 2, Salvador: Podivm. , 2008.

FADEL, Sahione Fadel, Antecipação da Tutela no Processo Civil, São Paulo: Dialética, 1998.

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de, Benefício por incapacidade & Perícia Médica: manual prático. Curitiba: Juruá Editora – 2012.

KROST, Oscar. Fundamentos à determinação de ofício de medidas antecipátórias no processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Ano 25. n. 295, julho de 2008, Porto Alegre: HS editora, p. 53-60.

MALLET, Estevão. Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho, 2ª ed. São Paulo:Ltr. 1999.

MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de tutela, 8ª ed. São Paulo: RT. 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, 4ª ed., São Paulo: RT, 2000.

MARMELSTEIN LIMA, George. Antecipação da tutela de ofício? Revista da AJURIS. Tomo I. Junho 2002. nº 86. ano XXVII, RS, p.139-143.

MELLO, Rogério Licastro Torres de, Tutela de urgência em grau recursal. Revista de Processo. RePro. nº165. 2008, p. 43-74.

MORAES, Ana Luísa Zago de, Os modelos de Estado e as características da jurisdição. Revista Eletrônica do Curso de Direito Da UFSM. Março/2008 – Vol. 3 N.1, p. 66-70.

SÁ, Djanira Maria Radamés de . Súmula Vinculante; análise de sua adoção, Del ReY, Belo Horizonte: 1996.

SAVARIS, José Antônio, Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2009.


Notas.

[1] SAVARIS, José Antônio, Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2009.

[2] Cognição sumária é considerada menos aprofundada em relação à cognição exauriente, conhecimento superficial, com base em juízo de verossimilhança. Tem caráter temporário, não tem capacidade de formar coisa julgada material.

[3] Cognição exauriente é mais aprofundada em relação à cognição sumária, tem caráter de definitividade, se confunde com a própria tutela definitiva e tem como consequência a formação da coisa julgada.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de tutela, 8ª ed. São Paulo: RT. 2004, p. 46.

[5] Rui Barbosa já alertava: “ O tempo excessivo corrói a prestação da tutela jurisdicional. A demora, em certos processos, pode deformar a entrega da solução satisfativa. " Justiça tardia não é justiça, mas injustiça. É injustiça qualificada. " - Carnelutti discorre: "O tempo é um inimigo do Direito, contra o qual o juiz deve travar uma luta sem tréguas." Essas frases são de conhecimento notório no meio jurídico.

[6] É claro que a afirmação não é absoluta em todos os casos, por vezes, a pendência de demanda causa malefícios também ao réu. Há réus que buscam a legítima manutenção do status quo, por serem o detentor do bem da vida de modo justo e legal.

[7] FADEL, Sahione Fadel, Antecipação da Tutela no Processo, SP. Dialética, 1998, pág. 7

[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do Processo e Tutela de Urgência. Porto Alegre-RS: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994, p. 27

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[9] MARINONI, Luiz Guilherme, Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, 4ª ed., São Paulo: RT, 2000, p. 19.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do Processo e Tutela de Urgência. Porto Alegre-RS: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994, p. 37.

[11] Artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal - “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “

[12] MARMELSTEIN LIMA, George. Antecipação da tutela de ofício? Revista da AJURIS. Tomo I. Junho 2002. nº 86. ano XXVII, RS, p.139-143

[13] MALLET, Estevão. Antecipação da tutela no processo do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1999, p.26.

[14] GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de, Benefício por incapacidade & Perícia Médica: manual prático. Curitiba: Juruá Editora – 2012, pág. 21.

[15] Por exemplo: (TRF-3 - AC: 6816 SP 2005.03.99.006816-6, Relator: JUIZ WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 09/10/2006, Data de Publicação: DJU DATA:16/11/2006 PÁGINA: 242).

[16] "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais".

[17] "O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial" .

[18] Faz valer a máxima “ dá-me os fatos e te darei o direito”.

[19] KROST, Oscar. Fundamentos à determinação de ofício de medidas antecipátórias no processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Ano 25. n. 295, julho de 2008, Porto Alegre: HS editora, p. 53-60.

[20] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p.453.

[21] Aliás vale a apresentação dos possíveis modelos de juizes:

Juiz - Júpiter – Características: aplica a pirâmide de Kelsen – Os códigos são a boca da lei . Extremamente positivista.

Juiz - Hércules – Características: desbravador. O juiz da Revolução. Faz uma interpretação construtiva da decisão.

Juiz - Hermes – Características: admite a diversidade dos atores sociais. Avalia todo o contexto. Prima pela mediação.

Baseado em da Intenet : MORAES, Ana Luísa Zago de, Os modelos de Estado e as características da jurisdição. Revista Eletrônica do Curso de Direito Da UFSM. Março de 2008 – Vol. 3 N.1, p. 66-70.

[22] DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed., Vol. 2, Editora Podivm, 2008, p. 641.

[23] Preceito nesse sentido está esculpido no mencionado art. 460, do CPC, que estabelece: “É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

[24] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 383-396.

[25] BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Direito e Processo. Influencia do Direito Material sobre o processo – 5ª ed. Malheiros: São Paulo. 2009. p. 22

[26] MELLO, Rogério Licastro Torres de, Tutela de urgência em grau recursal. Revista de Processo. RePro. nº165.2008. p.71. O autor remete a consulta de Arieta Giovanni. I provvedimenti d'urgenza. Padova: Cedam, 1985, p. 57.

[27] Também conhecido como neo-positivismo.

[28] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Grifamos.

[29] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

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Sobre o autor
Fernando Peres

Especialista em Direito do Trabalho pela USP. Graduado em Administração de Empresas e Direito. Mestrando em Direito. Advogado em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERES, Fernando. Tutela antecipada de ofício no Direito Previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4162, 23 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30062. Acesso em: 26 abr. 2024.

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