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Marco civil da internet - Análise dos pontos relevantes da Lei nº 12.965/2014

30/10/2014 às 09:36
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O presente texto tem por escopo fazer uma breve abordagem dos principais pontos trabalhados pelo Marco Civil da Internet, recentemente sancionado pela Lei nº 12.965/2014, e as possíveis influências desta nova normatização face à internet livre no Brasil.

1. INTRODUÇÃO

Os avanços cibernéticos colocaram a humanidade num caminho tecnológico sem volta. Não se imagina vivermos hoje numa sociedade sem acesso a internet, seja nas relações interpessoais do cotidiano ou no âmbito profissional.

Pensando nisso, após muitas discussões, o Congresso aprovou o denominado Marco Civil da Internet, recentemente sancionado na forma da Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, que pretendeu regulamentar o uso da internet no Brasil. Para tanto o Marco Civil reuniu direitos já resguardados de forma dispersa no ordenamento jurídico nacional, além de dar novas regulamentações à matéria. Bem como assinalou o acesso à internet como um instrumento essencial ao exercício da cidadania e da liberdade de expressão, elevando-o ao patamar de garantia constitucional.

O objetivo deste artigo é promover uma breve análise dos principais pontos ajustados por esta nova legislação e suas influências no uso da internet livre que se tem hoje, apontando possíveis lacunas pendentes de regulamentação.

2. O MARCO CIVIL DA INTERNET – ANÁLISE DOS PONTOS RELEVANTES DA LEI Nº 12.965/2014

Aprofundando a análise desta nova legislação, importante abordar um dos pontos mais essenciais e ao mesmo tempo controversos do Marco Civil: a tão mencionada “neutralidade de rede”, prevista no artigo 9º da lei. A qual, em termos substanciais, prima, sobretudo, por um acesso igualitário à internet, como versa o dispositivo:

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

Ao se tratar da igualdade na rede, a lei buscou coibir que os provedores de conexão induzam os internautas a acessarem apenas algumas determinadas aplicações. Para tanto faz uma imposição legal de que todos os provedores/operadoras não estabeleçam pacotes de preços diferenciados para o acesso exclusivo a determinados sites, por exemplo, planos que só acessam redes sociais.

Portanto, substancialmente com a neutralidade de rede o consumidor ao contratar um plano de internet pagará apenas pela velocidade contratada, não podendo haver limitação ao acesso a determinados sites.

 Em contrapartida, a dúvida que fica é se tal determinação não irá afastar ainda mais a inclusão das classes menos favorecidas à internet, uma vez que os pacotes deste serviço consequentemente restarão mais caros, pois o custo de manutenção da neutralidade de rede será repassado aos consumidores, fato que poderá causar um efeito oposto ao pretendido, dificultando ainda mais o acesso igualitário à rede.

Contudo, a lei foi taxativa ao coibir atos que violem o princípio da neutralidade de rede, como o estímulo ao acesso de determinada aplicação. Porém, a própria lei prevê as possíveis exceções a regra, as quais serão regulamentadas por meio de decreto e somente após consulta prévia do Comitê Gestor da Internet (CGI.br) e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e tão somente em relação à “requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações” e para priorizar serviços de emergência, nos termos do §1º do art. 9º da Lei nº 12.965/2014, no seguinte assentamento:

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e II - priorização de serviços de emergência.

O único receio que se tem quanto a esta previsão de exceções à regra é em relação a um possível abuso à discricionariedade dada ao Presidente da República, uma vez que os pareceres da CGI.br e ANATEL não serão vinculativos, podendo o Presidente estabelecer regulamentações distintas às orientações. Ou seja, há um sério risco do chefe do executivo utilizar-se da roupagem da busca pela “finalidade social da rede” (art. 2º, inc. IV, do Marco Civil) e impor medidas restritivas de aplicações de protesto e organização sociais, tendo em vista que as recentes manifestações no Brasil e no mundo nasceram nas redes sociais.

Outro ponto relevante desta nova legislação se refere à proibição aos provedores de utilizarem comercialmente dados pessoais de seus usuários, exceto se estes consentirem expressamente. Assim, diferentemente do que ocorre hoje em dia, onde os dados dos internautas são livremente negociados pelos provedores, será vedada a utilização dos registros de acessos do histórico de navegação para fins comerciais, especialmente quanto às corriqueiras enxurradas de anúncios publicitários personalizados e com temáticas de assuntos pesquisados anteriormente em sites de busca.

Desta forma, conforme previsão do art. 7º, inc. VII e X, do Marco Civil da Internet, para que os provedores possam utilizar-se dos dados pessoais dos internautas, estes deverão consentir “livre, expresso e informado”, podendo tal autorização ser revogada a qualquer tempo pelo consumidor, exigindo-se a “exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet”, ressalvando apenas as guardas obrigatórias previstas na lei.

Em relação às previsões legais acerca da obrigatoriedade de armazenamento e disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, além dos dados pessoais e comunicações privadas, os provedores não podem se descurar da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas (art. 10 da Lei nº 12.965/2014). Ao passo que só estarão obrigados a fornecer tais informações dos usuários a partir de determinação judicial.

No entanto, o §3º do art. 10 do Marco Civil possibilita às autoridades administrativas a requisição de dados cadastrais que informem a qualificação pessoal, filiação e endereço de determinado usuário. Ora, tal regulamentação deixa uma cláusula aberta ao trazer apenas a expressa “autoridade administrativa”, sem especificá-la. Ao passo que se denota uma insegurança quanto ao real sigilo das informações pessoais dos usuários. Pondera o referido dispositivo:

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. [...] § 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

Além disso, o Marco Civil da Internet estabeleceu que todos os provedores de internet deverão manter por um ano os registros de conexão (art. 13), e por seis meses os registros de acesso a aplicações (art. 15). Tal regra vale inclusive para empresas estrangeiras que operam no Brasil. Assim, no caso de descumprimento, incidirá sanções que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, como: advertência; multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil; suspensão temporária ou proibição do exercício das atividades.

Contudo, alguns pontos devem ser observados quanto a esta regulamentação. Primeiramente, importante considerar que o fato de os provedores de internet terem de armazenar por um considerável período de tempo registros de conexão e de acesso a aplicações desencadeará num custo extra às empresas, as quais, por conseguinte, poderão repassar esta despesa aos consumidores. Logo, novamente resta a dúvida se tal medida não afastará ainda mais uma considerável parcela da população que não dispões de acesso à rede.

Além disso, outro ponto que merece cuidado se refere ao efetivo sigilo e inviolabilidade das informações pessoais dos internautas, uma vez que são corriqueiras as notícias de sites públicos e privados invadidos e informações furtadas. Quanto a isto, inevitavelmente o governo deverá dar especial atenção a medidas assecuratórias da inviolabilidade das informações e dados pessoais dos usuários, a fim de garantir que tal normatização que visa garantir a segurança e a facilitação da identificação de autores de crimes cibernéticos não venha propiciar um efeito oposto ao pretendido.

Ainda, o Marco Civil da Internet inova positivamente quanto à responsabilidade civil dos provedores, uma vez que ao primar por assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, estabeleceu em seu art. 19 que os provedores de aplicações de internet somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros na hipótese de mesmo após determinação judicial, não promovam às medidas pertinentes. Ou seja, em outros termos os provedores somente serão obrigados a retirar determinado conteúdo publicado na rede mediante ordem judicial e se não o fizerem no prazo assinalado poderão ser responsabilizados.

Tal normatização se opõe ao entendimento atual do judiciário, que se posiciona no sentido de que os provedores teriam até 24 horas a partir do recebimento de simples notificação extrajudicial da pessoa ofendida para retirar a publicação da rede.

Entretanto, em consonância ao que já vinha sendo julgado nos Tribunais, o art. 18 da Lei normatiza o entendimento de que as empresas de conexão de internet não serão responsabilizadas civilmente por danos gerados por conteúdos produzidos por terceiros. O que se mostra prudente, visto a ausência de ingerência da mesma frente ao teor das publicações.

Com efeito, a partir do Marco Civil da Internet a retirada de conteúdos da rede necessariamente passará pelo crivo judicial. Porém, a lei não se omitiu quanto aos meios de facilitação de tal medida, conforme o §4º do art. 19, o qual previu a possibilidade de antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que haja prova inequívoca do fato, verossimilhança da alegação do autor, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, inovando a lei, desde que seja observado o “interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet”.

Em melhor compreensão, entende-se que “interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet” na verdade foi a forma encontrada pelo legislador para garantir ao magistrado que somente conceda a medida antecipatória caso observe que sua concessão não causará prejuízos ao interesse da coletividade na informação.

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No entanto, a lei foi clara ao ressalvar que em casos de nudez e sexo, os provedores estarão obrigados a retirar o conteúdo ofensivo após mero pedido extrajudicial da vítima, não necessitando a intervenção judicial para tanto (art. 21). O que se mostra plausível diante da velocidade com que este tipo de conteúdo se espalha, e a necessidade da máxima urgência na sua retirada da rede a fim de evitar o agravamento do dano. Ao passo que o judiciário não conseguiria propiciar a celeridade exigível para estes casos.

Diretamente ligada a esta necessidade de um procedimento judicial célere ao envolver matérias ligadas a conteúdos divulgados na internet, visto a impetuosa propagação das informações na rede, somado a regra da exigibilidade da análise judicial para que se determine a retirada de publicações ofensivas, o legislador entendeu por bem incluir tal matéria ao rol de competências dos juizados especiais (§3º do art. 19).

Com isso, garantiu-se às vítimas todas as peculiaridades inerentes aos Juizados, como a desnecessidade de patrocínio de advogado para o ingresso com a ação, a isenção de custas em primeiro grau, além da celeridade e informalidade do rito. Mas claro que em ações cumuladas com reparação de danos os valores pretendidos com a reparação não poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados, inclusive no que tange a necessidade do patrocínio de advogado.

3. CONCLUSÃO

Inevitavelmente o Marco Civil da Internet, que passou a vigorar na segunda quinzena do mês de junho, ainda será objeto de muitas discussões e controvérsias, merecendo especial atenção da jurisprudência e da doutrina. Entretanto, tal lei concretizou um grande passo para uma maior segurança nas relações na rede, em que pese em muitos pontos tenha apontado tão somente diretrizes, necessitando de regulamentações.

Por conseguinte, espera-se dos governantes que promovam e aperfeiçoem o uso da internet em consonância com os avanços sociais neste âmbito, principalmente dando meios de introduzir as classes menos favorecidas no uso das tecnologias, além de promover com segurança o acesso à informação e ao livre exercício da liberdade de expressão e manifestação, sempre primando pela manutenção desta ferramenta tão indispensável para a sociedade moderna.  

4. REFERÊNCIAS

______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 29 de junho de 2014.

OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Aspectos Principais da Lei nº 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet: subsídios à comunidade jurídica. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/ Senado, abr./2014 (Texto para Discussão nº 148). Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-148-aspectos-principais-da-lei-no-12.965-de-2014-o-marco-civil-da-internet-subsidios-a-comunidade-juridica>. Acesso em: 29 de junho de 2014.

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Sobre o autor
Radamés Comassetto Machado

Mestre em Direito na área de Concentração Direitos Emergentes na Sociedade Global, na Linha de Pesquisa Direitos da Sociedade em Rede, pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM (2017). Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Internacional - UNINTER (2015). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA (2011). Professor. Advogado. Sócio do escritório Christo, Batistella & Comassetto Advogados Associados - OAB/RS nº 4.416. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito e Processo Civil, Direito e Processo do Trabalho, Direito Empresarial e Direito Eletrônico (novas tecnologias informacionais).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Radamés Comassetto. Marco civil da internet - Análise dos pontos relevantes da Lei nº 12.965/2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4138, 30 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30162. Acesso em: 22 dez. 2024.

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