Capa da publicação Rondônia: inconstitucionalidades no regulamento disciplinar da Polícia Militar
Capa: Daiane Mendonça / Ascom

Aspectos (in)constitucionais do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia (Decreto nº 13.255/2007)

Exibindo página 1 de 5
17/07/2014 às 16:05
Leia nesta página:

Apontam-se os aspectos inconstitucionais existentes no Decreto Estadual 13.255 de 12 de novembro de 2007, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Resumo: A presente monografia tem por finalidade identificar e apontar os aspectos inconstitucionais existentes no Decreto Estadual 13.255 de 12 de novembro de 2007, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia. O objetivo principal é realizar uma avaliação do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia à luz da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e dos Direitos humanos. Para uma melhor compreensão temática, é importante pesquisar inicialmente o instituto da prisão, disposto no Art. 5º, inciso LXI da Carta Magna, fazendo um levantamento da legalidade e constitucionalidade da prisão disciplinar prevista como penalidade no Art. 41. do RDPM-RO, e destinado a determinar as hipóteses (únicas) em que o indivíduo poderá ter sua liberdade de locomoção cerceada por força de vontade do Estado, hipóteses definidas como restritivas, não sendo aceitas quaisquer outras formas de prisão que não estejam constitucionalmente definidas. Outrossim, vislumbra-se no presente trabalho a aplicação dos princípios basilares da Administração Pública, elencados no Art. 37. da Constituição Federal, no tocante aos processos administrativos disciplinares feitos no âmbito da Administração Policial Militar do Estado de Rondônia, tanto para fins de demissão dos servidores militares estaduais como para aplicação de punições administrativas a tais servidores. Justifica-se o presente trabalho com a possibilidade de que o Decreto 13.255, de 12 de novembro de 2007 não esteja de acordo com os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988. Ademais, sugere-se que o referido decreto seja extinto do ordenamento jurídico do Estado de Rondônia.

Palavras-chave: Constituição Federal. Princípios fundamentais. Prisão Disciplinar. Reserva legal. Penalidade Demissória. Legalidade Administrativa.


INTRODUÇÃO

O Direito Constitucional, as garantias fundamentais e princípios basilares da Administração pública são diretrizes que norteiam o tema deste trabalho. Foram motivos determinantes para a escolha deste tema: ter o autor trabalhado nas fileiras da Briosa Polícia Militar do Estado de Rondônia durante quatro anos e sete meses; parte deste período este mesmo autor teve oportunidade de trabalhar em uma seção administrativa militar, onde teve contato direto com os procedimentos disciplinares que eram feitos, bem como pode observar a maneira com a qual era aplicado o dispositivo do Decreto 13.255/2007.

Quando se procede à escolha de um tema para discussão, deve-se pesquisar justamente temas inéditos ou relevantes. Tendo em vista que atualmente compõem as fileiras da Polícia Militar, e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, cerca de aproximadamente 11.000 homens, o tema escolhido não deixa a desejar, devido à sua relevância jurídico-social, neste meio, é, sem dúvida, um tema sempre em evidência.

O estudo vem fazendo uma análise comparativa entre o disposto no Decreto 13.255/2007 e as diretrizes existentes na Constituição Federal de 1988. Partindo-se do princípio que todas as normas que compõem o ordenamento jurídico pátrio, em um estado democrático de direito, devem estar de acordo com as disposições da Lei Maior daquele estado. A regra geral Constitucional da hierarquia das leis é suscitada como ponto chave do problema, alavancada pelo princípio da reserva legal, disposto na Carta Magna.

A escolha do tema se mostra deveras invasiva ao ordenamento jurídico Estadual. Isto porque, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto 13.255/2007, é o único meio jurídico existente para disciplinar as condutas dos membros das duas corporações militares estaduais existentes aqui. Levantar uma discussão sobre a constitucionalidade de um regulamento que se apresenta único, foi muito ousado por parte do autor deste trabalho. No que pese nos corredores das repartições Policiais Militares sempre ter havido conversas informais acerca de tal assunto, jamais o problema foi posto à prova de suas regularidades, bem como jamais, em sede de fundamento de defesa em algum procedimento administrativo disciplinar, fora aceita tal tese por parte de seus ilustres julgadores.

Para o desenvolvimento deste trabalho científico foi formulado o seguinte questionamento: O decreto 13.255, de 12 de novembro de 2007, está em conformidade com os parâmetros da Constituição Federal?

Daí por diante é aberto um leque de possíveis disposições que aparentemente afrontam o dispositivo constitucional, o que nos leva aos seguintes questionamentos subsidiários que poderiam nos levar à resolução do problema principal: A aplicação das disposições do Decreto 13.255/2007 está sacramentada pela Constituição Federal? Os atos praticados com fulcro nas disposições do referido Decreto estão abrigados sob o manto da legalidade constitucional ou são eivados de nulidade absoluta? As penas restritivas de liberdade existentes no Art. 41. do Decreto 13.255 foram ali determinadas observando-se as disposições sobre o tema existentes na Constituição? As penas demissórias, existentes no Decreto 13.255 foram dispostas de forma a observar-se os princípios basilares da Administração Pública, Legalidade, Impessoalidade, Motivação, Publicidade e Eficiência, previstos no Art. 37. da Constituição Federal? A aplicação das penas demissórias, e a conseqüente perda da função pública do Policial ou Bombeiro Militar, feitas até hoje com base nas disposições do Decreto 13.255 de 12 de novembro de 2007, estão abrigadas pelo manto da justiça ou representam flagrante afronta aos ditames constitucionais constituindo-se em nulidade absoluta?

Por conseqüência, procedeu-se às seguintes hipóteses: O Decreto 13.255 de 12 de novembro de 2007 não está em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil; O legislador constituinte determinou que todas as demais leis, bem como os atos do Poder Executivo (Decretos) estivessem em conformidade com o disposto na Carta Magna, promulgada em 1988, e assim limitando o a vontade pura e simples do chefe do Poder, o que nos leva a entender que os atos advindos do Decreto 13.255 não estão sacramentados pela Constituição Federal; As penas restritivas de liberdade, o cerceamento do direito de ir e vir de qualquer cidadão, em tempo de paz, são matérias reservadas exclusivamente à Lei, por ato do Poder Legislativo da União, o que constitui ilegalidade absoluta qualquer prisão ou detenção que não esteja em conformidade com o disposto em lei federal, nos termos do Art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal; A penalidade demissória aplicada qualquer servidor público (o policial militar também é um servidor público), como ato administrativo que é, deve ser feita de modo a observar-se o dispositivo constitucional do Art. 37. da Carta Magna, devendo todo e qualquer ato administrativo estar coberto e abrigado por disposição legal, a fim de que não sejam motivo de retificação por ação do judiciário ao analisar a matéria; A Administração Pública obriga-se ao cumprimento exclusivo da lei, o que significa dizer que sua ação está vinculada à disposição legal. Em termos mais simples, temos que a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver disposto na lei, não podendo inovar em sua atuação, diferentemente da administração particular que poderá, em tese fazer tudo o que a lei não proibir. Não estando um ato administrativo previsto em lei específica, tal ato, quando praticado, fere o princípio basilar da Legalidade da Administração Pública, previsto na Constituição de 1988. O que nos leva a hipótese de que todas as demissões de policiais e bombeiros militares, feitas com fulcro no Art. 41. do Decreto 13.255/2007, estão eivadas de nulidade absoluta, por não estarem previstas em legislação específica para sua aplicação.

Do exposto, com o intuito de encontrar respostas aos problemas e às hipóteses levantadas, foi definido um objetivo geral que é analisar o Decreto 13.255/2007, como Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil e dos direitos humanos, de modo a avaliar se sua aplicação é feita observando-se o disposto na Carta Magna.

Este estudo foi desenvolvido a partir de uma pesquisa bibliográfica juntoao material especializado a respeito da temática sobre Regulamento Disciplinar daPolícia Militar do Estado de Rondônia.O método de pesquisa adotado foi o dedutivo, por meio de estudo e dosresultados observados em relação à temática em estudo existentes em geral, paraassim estabelecer argumentos particulares a respeito do tema.

Para operacionalização dos objetivos propostos, foi utilizada a coleta de material bibliográfico em livros, trabalhos publicados ou não de outros estudiosos doassunto, conteúdo disposto eletronicamente, jurisprudência, artigos, bem como as citações aqui apresentadas foramembasadas nas fontes metodológicas utilizadas, ou seja, em legislações queabordam o assunto tratado, pesquisas bibliográficas, artigos jurídicos, doutrina etexto sobre o assunto, sobretudo com aporte em sites jurídicos que versem sobreregulamento disciplinar militar. As informações foram organizadas e selecionadas utilizando resenhas,resumos, esquemas e fichamento.Após, seguidas as etapas acima citadas, foi feita a redação do texto,com apresentação do material encontrado.

A pesquisa foi feita para formular ou verificar teorias, bibliográfica, descritiva e documental na área dos Direitos Fundamentais, Direitos Humanos, Direito Administrativo e Direito Constitucional.

O raciocínio dedutivo, nesta pesquisa, teve como objetivo explicar o conteúdo das premissas e por meio de uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, de análise do geral, para o particular, chegar uma conclusão, respondendo ao problema de pesquisa principal enunciado, assim como aos subsidiários.

Por fim, este trabalho monográfico de conclusão de curso é composto por quatro capítulos.

No primeiro capítulo, intitulado de “Aspectos históricos e jurídicos”, é feita uma descrição histórica da origem da atividade policial militar, tanto no Brasil como no Estado de Rondônia, descrevendo a natureza da atividade policial militar.

No segundo capítulo, intitulado “Dos Regulamentos Disciplinares”, é feita uma descrição tanto da carreira policial militar como dos princípios que norteiam sua atividade, demonstrando como a conduta do policial militar está atrelada aos ditames regulatórios, fazendo ainda breve comparativo entre os diversos regulamentos disciplinares existentes no país.

No terceiro capítulo, intitulado “O Decreto 13.255/2007 e a Constituição Federal de 1988”, é feita uma análise um pouco mais profunda do dispositivo regulamentar. Inicialmente levamos ao instituto da hierarquia das leis, demonstrando em qual lugar deve ser colocada cada modalidade de disposição legal, a fim de não se haver qualquer afronta entre Leis e Decretos, devendo um este estar em conformidade com aquele, e ambos em conformidade com a Constituição Federal. Ainda neste capítulo, o autor discorre sobre o instituto da prisão constitucionalmente definida, fazendo uma análise da prisão como penalidade disciplinar, prevista no Decreto 13.255/2007, e o disposto no inciso LXI do Artigo 5º da Constituição.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No quarto capítulo, intitulado “Do Procedimento Administrativo Disciplinar Demissório” é feito um demonstrativo das penas demissórias previstas no Decreto 13.255/2007, bem como a natureza de suas instituições. Ainda, neste capítulo, o autor discorre sobre os princípios basilares que norteiam a atividade Administrativa estatal, fazendo uma análise entre a aplicação dessas penalidades demissórias e o princípio da legalidade Administrativa.


1.Aspectos Históricos e Jurídicos

1.1. Origem e evolução histórica da Polícia Militar no Brasil

Polícia é uma palavra originalmente grega (politeia), e passou para o termo em latim (politia), com o mesmo sentido que anteriormente tinha: "governo de uma cidade, administração, forma de governo". Entretanto, com o passar do tempo, assume um sentido particular, passando a representar a “ação do governo, enquanto exerce sua missão de tutela da ordem jurídica, assegurando a tranquilidade pública e a proteção da sociedade contra as violações e malefícios".

As Polícias Militares do Brasil têm sua origem nas Forças Policiais, que foram criadas na época do Brasil Imperial. A corporação Policial Militar mais antiga é a do Rio de Janeiro, a “Guarda Real de Polícia” criada em 13 de Maio de 1809 por Dom João VI, Rei de Portugal, que na época havia transferido sua corte de Lisboa para o Rio de Janeiro, devido as guerras na Europa, lideradas por Napoleão Bonaparte. Foi este decreto que assinalou o nascimento da primeira Polícia Militar no Brasil, a do Estado da Guanabara. Essa guarda era subordinada ao governador das Armas da Corte que era o comandante de força militar, que, por sua vez, era subordinado ao intendente-geral de Polícia. A Guarda criada era subordinada ao Governador das Armas da Corte, como Comandante de Força Militar e sujeito ao Intendente Geral de Polícia como autoridade Policial, a partir daí implantava-se no Brasil a característica da Polícia Militar que prevaleceria até os dias de hoje.

Para Jesus (2009, p. 96), “a idéia de polícia no Brasil, nasce em 1530, quando D. João III resolveu adotar o sistema de capitanias hereditárias, tendo outorgado a Martin Afonso de Souza uma carta régia para estabelecer a administração, promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública, como melhor entendesse, nas terras que conquistasse”.

Para esse autor, no Brasil colonial, as funções de polícias eram exercidas por magistrados que tinham como auxiliares os meirinhos (os oficiais de Justiça de hoje), e os vinteneiros (chamados de inspetores de bairros). Na capital do Brasil Colonial, a segurança pública era realizada pelos chamados “quadrilheiros”, quais sejam, grupos formados pelo reino português, responsáveis pelo policiamento de 75 (setenta e cinco) ruas e alamedas da cidade. Para o desempenho da polícia administrativa, os juízes dispunham dos quadrilheiros que cumpriam as suas ordens, executavam o policiamento interno e o policiamento civil das vilas, em favor da ordem pública.

Em artigos publicados em “sites” oficiais das Policias Militares do Brasil, verifica-se que muitos historiadores consideram que a Policia Militar no Brasil surgiu em 1775, em Minas Gerais, com a mais antiga Força Militar de patrulhamento paga com recursos públicos. Originalmente foi chamada de Regimento Regular de Cavalaria de Minas, foi criado na antiga Vila Velha, atual cidade de Ouro Preto.

Para a jornalista Fátima Souza (2008), em seu artigo, ficou demonstrado que “a então “PM” de Minas Gerais, mesmo antes da vinda da Família Real ao Brasil, já era responsável pela manutenção da ordem pública, na época ameaçada pela descoberta de riquezas no Estado, especialmente o ouro”.

Segundo Jesus (2009, p.97) “A primeira notícia que se tem sobre a estruturação da Polícia no Brasil, é datada de 05.04.1808, quando D. João VI e a família real já estavam instalados no país. Nesta data foi criada a Intendência Geral de Polícia do Estado do Brasil, cuja missão eram as questões policiais”.

Informa Souza (2008) que “com a Chegada da Corte Portuguesa ao Brasil, foi necessária uma reorganização da Segurança Pública. Criou-se então, no dia 13 de maio de 1809, dia do aniversário do Príncipe Regente D. João, uma Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte, formada por 218 guardas com armas e trajes idênticos aos da Guarda Real Portuguesa". Nasce assim, a Primeira Polícia Militar no Brasil.

1.2. Origem Histórica da Polícia Militar do Estado de Rondônia

Com a Criação do Território Federal do Guaporé (atual Rondônia) pelo DECRETO –LEI nº 5.812 de 13 de Setembro de 1943, com áreas desmembradas dos Estados do Amazonas e Mato Grosso, o Governador, então Cel. Aluízio Ferreira, necessitando de uma Organização para a manutenção da ordem e mão de obra na execução de trabalhos públicos, baixou o Decreto nº 1 de 11 de fevereiro de 1944 criando a Guarda Territorial, corporação de caráter civil, ficando constituída de:

a) – Comando

b) – Chefes de Guardas

c) – Guardas

O Comando da Guarda Territorial era exercido por um Oficial do Exército, de preferência, e auxiliado por uma Secretaria e cinco Assistentes. A cargo da secretaria ficando o expediente da Corporação, serviços de fundos e o Almoxarifado, sendo estes serviços executado por um chefe, substituto eventual do Comandante, um Tesoureiro-Almoxarife, um Adjunto e um Datilógrafo. Os guardas eram encarregados dos serviços de vigilância, manutenção da ordem, construção e conservação de edifício, estradas e caminhos e em geral de todos os trabalhos de utilidade pública, relacionados com o saneamento, transporte, povoamento, colonização e incrementos da produção do Território, dirigidos pelos chefes de Guardas.

Os guardas e chefes de guardas foram então recrutados e escolhidos entre os elementos que possuíam a necessária aptidão para a execução dos trabalhos especificados e destinados a eles, devendo os Chefes de guardas demonstrar capacidade de direção e comando, devendo ser, de preferência, reservistas e casados. Sendo o alistamento feito para servir dois anos, no mínimo; permanecendo na corporação enquanto prestarem bons serviços, podendo ser excluídos a qualquer tempo.

O cargo do Comandante, Chefe de Secretaria, Tesoureiro-almoxarife, adjunto, Assistente e Datilógrafos, eram de livre nomeação e demissão do Governador. Os chefes de guardas e guardas pelo Comandante da GT.

Na parte de instrução sendo obrigatória a educação física militar e profissional.

Na parte de uniforme foi adotado um simples de acordo com o seu caráter civil. Os guardas territoriais em serviço de vigilância e manutenção da ordem eram armados de fuzis e pistolas automáticas.

A 1º de Março de 1944, o Governador do Território, cria um posto da Guarda Territorial em Guajará-Mirim, baixando decreto nº 6, nos termos do Decreto nº 1 de 11 de Fevereiro de 1944.

Em 19 de Março de 1944, o Governador baixou o decreto nº 19, alterando as disposições do Decreto Territorial nº 1, acrescentando dois assistentes, nos serviços da secretaria, acrescentou outro assistente, e três ajudantes, acrescentando a banda de música constando de seis músicos de primeira classe, oito de segunda e onze de terceira, dirigido por um assistente e para auxiliá-lo um Ajudante, sendo a admissão e exclusão feita pelo Comandante da GT.

A Guarda Territorial sofre profundas modificações em sua estrutura, tornando praticamente desnecessários os Decretos Territoriais nº 1 de 11 de Fevereiro de 1944, considerando que os elementos da Guarda Territorial, não obstante o caráter civil desta, não podiam ficar sujeitos exclusivamente aos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis, da natureza dos trabalhos que os seus membros deviam prestar (serviços permanente à noite sem pagamentos extraordinários) e de sua organização, em muito semelhante a das Polícias Militares, a necessidade de estabelecer de imediato, em caráter provisório e até posterior aprovação pelo Ministro da Justiça e enquanto não fosse padronizado o Regulamento definitivo da Guarda Territorial, estrutura compatível com as finalidades que lhe cabe como órgão auxiliar que é da administração.

O Governador, em Decreto nº 33 de 1º de Fevereiro de 1947, estabeleceu a subordinação da Guarda Territorial diretamente ao Governador, destinada a manter a ordem, construção e conservação de edifícios, estradas e caminhos em geral, a todos os trabalhos de utilidade pública, relacionados com o saneamento, transporte, povoamento, colonização e incrementos da produção do Território, cooperando com a Divisão de Segurança a Guarda no serviço de vigilância. O Comandante da Guarda Territorial de preferência seria um Oficial do Exército; o Subcomandante, Assistente e Ajudante, de preferência eram escolhidos entre os Oficiais, Sub Tenentes e Sargentos da ativa e da Reserva do Exército; sendo os chefes de guarda admitidos e dispensados pelo Comandante da Guarda Territorial, ficando também decidido que todos os componentes da GT ficariam sujeitos disciplinarmente no que se assemelhar ao Regulamento Disciplinar do Exército - RDE, cabendo ao Comandante aplicar as penalidades, até o limite previsto para os Comandantes das Unidades e dentro do seguinte critério: Subcomandante e Assistentes, assemelhados aos Oficiais das Forças Armadas, os Ajudantes assemelhados aos Sub Tenentes e Sargentos, os Chefes de Guardas assemelhados aos Cabos, os Guardas e Músicos assemelhados os Soldados.

Em Decreto nº 131 de 1º de Setembro de 1949, o Governador do Território baixou normas dispondo sobre a nomeação dos Assistentes e Ajudantes da Guarda Territorial, ficando ingresso nas respectivas mediante prova de seleção, organizada pelo Comando da Corporação e submetidas a aprovação do Governador do Território, autoridade a quem compete a nomeação dos candidatos. Pelo Decreto nº 215 de 26 de Junho de 1951 o Governador criou o Posto de Guarda Territorial (PGT) em Vila de Rondônia com atribuições em toda a região compreendida pelo Rio Ji-Paraná, subordinado ao SEREGIPA, até sua extinção, quando passará ser subordinado ao Comandante da Guarda Territorial; seria chefiado por um assistente da Guarda Territorial e terá o efetivo variável, a critério do Governador com as atribuições inerentes à da GT. Pelo Decreto nº 241 de 21 de Agosto de 1952, o Governador substitui a sede do PGT de Vila de Rondônia para a localidade de Tabajara, com a incumbência de designar Guardas, para sob a direção de um Chefe de Guarda, constituírem destacamentos com o efetivo variável, a critério do Comando da Guarda Territorial.

Em Decreto nº 316 de 14 de Setembro de 1955 o Governador subordina o Serviço de Equipamento de Viaturas (SEV) ao Comando da Guarda Territorial, tendo em vista as necessidades e, em 09 de Abril de 1956, o Governador do Território, pelo Decreto de nº 323 da nova subordinação ao S.E.V. passando diretamente a Divisão de Obras.

Em Decreto de nº 486 de 14 de Novembro de 1966 o Governador do Território cria o Serviço Social (SESO) da Guarda Territorial, cujo chefe foi nomeado um dos Inspetores da GT, designado pelo respectivo Comandante em Boletim Interno da Corporação, tendo por principal finalidade prestar assistência aos familiares dos componentes da Guarda Territorial, mediante funcionamento da cantina reembolsável, barbearia e alfaiataria e outros que poderiam ser criados na medida que se fizerem necessários.

O Tesoureiro de SESO foi designado pelo Comandante da Guarda Territorial,ficando criando também uma Carteira de Construções, destinado a feitura de residências para os que ainda não possuem, remodelação das casas próprias de Guardas, mediante escala de prioridade, dentro das disponibilidades de numerário do SESO.

Em Decreto de nº 512 de 17 de Abril de 1967, o Governador em atendimento ao que propôs o Comandante da Guarda Territorial e as tradições cristãs do povo rondoniense, cria a Capelania da Guarda Territorial. Essa Carteira tinha objetivo de dar apoio religioso aos componentes da GT e seus familiares.

Decreto nº 551 de 27 de Junho de 1968 o Governador Decretou intervenção no SESO da Guarda Territorial, pelo motivo de chegar até seu conhecimento que o referido órgão vinha funcionando defeituosamente desde a sua criação sem, contudo ter atingido o seu objetivo total através de expediente do Diretor da Divisão de Segurança e Guarda, nomeando para interventor o funcionário contratado, Ten. R/2 HERNANI RODRIGUES SARMENTO, investido de amplos poderes para tomar as medidas necessárias à normalização da situação que apresentava aquele órgão governamental.

Em Decreto nº 611 de 23 de Junho de 1971, o Governador estabeleceu normas para o sistema de promoção dos Guardas e Inspetores da Guarda Territorial, os quais concorreriam à proporção da classe “A” nível 14 e classe “B” nível 15 série de classe de Inspetores da Guarda Territorial equivalente aos postos de Tenente e Capitão respectivamente, somente os candidatos possuidores de certificados de curso de Oficiais, expedido por Escolas de Formação de Oficiais e para efeito de ingresso na Classe “A” nível 14 de Inspetor da GT, o Certificado de conclusão de curso de Oficial, o qual equivalia ao concurso público exigido por lei. A promoção à classe “D” nível 13 da série de classe de Guarda Territorial, equivalente às graduações de Sargentos e Músicos, somente para os candidatos que possuírem esses cursos feitos em Escolas de Formação. Para concorrer à promoção a classe “C” nível 12 era exigido o Curso de Cabo. Para efeito de ingressos nas classes especificadas, certificados emitidos pelos respectivos cursos de Formação teriam validade de concurso público. Ficando de competência do Comandante da Guarda Territorial fornecer quando solicitado, a comissão permanente de promoção, a relação dos candidatos à promoção em ordem cronológica, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade. O Governador baixou este Decreto, visando a transformação da Guarda Territorial em Polícia Militar.

O Decreto 864, de 09 de setembro de 1977 extinguiu completamente a Guarda Territorial e criou a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. Tal decreto garantiu o ingresso dos componentes da Extinta GT às fileiras da Polícia Militar recém criada, bem como de todo pessoal civil que também compunha o corpo de funcionários, todo acervo patrimonial, os recursos de crédito orçamentário, extra orçamentários e financeiros da extinta GT passaram para a administração da Polícia Militar do estado de Rondônia.

1.3. Atividade Policial Militar Constitucional

Pela Carta a El Rei de Portugal o Militar Moniz Barreto assim se dirigiu ao monarca português1:

Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta se deitam, obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida. Seu nome é Sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos. A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 42 dispõe sobre a funcionalidade das Polícias Militares brasileiras. Vejamos a força do dispositivo constitucional:

Art. 42. - Os membros das Polícias militares e Corpos de Bombeiros militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

O legislador constituinte, ao promulgar a atual Carta Magna brasileira definiu sobre o regime funcional dos membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, classificando-os como Militares dos Estados. Além disso, colocou esses servidores em inteira subordinação aos respectivos Governadores dos Estados, do distrito Federal e dos Territórios2.

Ao designar a subordinação desses servidores para os Governadores dos estados, a Constituição Federal deu poderes para que esses governantes gerissem e administrassem as corporações de uma melhor maneira e que fosse viável para cada região do Brasil. Isto porque a segurança pública de cada estado tem suas peculiares necessidades e, especificamente, gerir as forças policiais de cada região seria um trabalho bem melhor realizado por quem está à frente da administração estadual, distrital ou territorial.

O Título V da Constituição Federal de 1988 trata da defesa do estado e das instituições democráticas. Neste capítulo a CF/88 descreve as funções de cada instituição de segurança existente e, consequentemente, limita seu poder de operação quando descreve expressamente quais são as atividades que cada instituição ou corporação deve exercer.

No Capítulo III deste Título, em seu artigo 144, a CF/88 trata da segurança pública, e assim, no parágrafo 5º em diante, também define e delimita a função das Polícias Militares no Brasil, como vemos abaixo:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(…)

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(…)

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam?se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (…).

Deste contexto, podemos definir que a atividade policial militar (fala-se também sobre a atividade bombeiro militar) no Brasil é constitucionalmente definida, tendo como limites os termos elencados no § 5º do inciso V do artigo 144 da nossa Lei Maior.

1.4. Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública

Entende-se por “polícia ostensiva” a polícia uniformizada, fardada e identificada, tanto para coibir o crime pela simples ação de presença, bem como reprimi-lo tão logo ele aconteça na atividade de policiamento. É a função Constitucional da Polícia Militar no Brasil.

Presente em todos os países, com funções de prevenção e repressão ao crime e manutenção da ordem pública, através do uso legítimo da força moderada se necessário, fazendo respeitar e cumprir as leis.

“Policiamento Ostensivo”é a modalidade de exercício da atividade policial desenvolvida intencionalmente à mostra, visível — em contraposição ao policiamento velado, secreto. Caracteriza-se pela evidência do trabalho da polícia à população, pelo uso de viaturas caracterizadas, uniformes, ou até mesmo distintivos capazes de tornar os agentes policiais identificáveis por todos.

A atividade de policiar consiste resumidamente em fiscalizar comportamentos e atividades, regular ou manter as ordens públicas, reprimindo crimes, contravenções, infrações de trânsito etc., zelando pelo respeito à legislação pelos indivíduos.

Tal modalidade de policiamento tem por objetivo principal atingir visibilidade à população, proporcionando o desestímulo de infrações à lei e a sensação de segurança (prevenção contra infrações legais e profilaxia criminal), por demonstrar a força e a presença estatal, além de dar segurança aos próprios agentes em diligências (repressão).

O policiamento ostensivo tem várias modalidades, por exemplo: a pé, motorizado (veículos 2 ou 4 rodas), de bicicleta, com cães, metropolitano ou em áreas rurais, lacustre, aéreo, turístico.

Em nível estadual e distrital, cabe às polícias militares desempenharem a função de polícia ostensiva, juntamente com a de preservação da ordem pública. Tal competência define caráter híbrido de policiamento preventivo-repressivo.

A Polícia Militar é o principal meio pelo qual o estado exerce seu Poder de Polícia. Seu fundamento está na supremacia do interesse coletivo sobre o privado. É através dele que se limitam os direitos individuais das pessoas em bem do interesse coletivo.

Para Maria Silvia Zanella Di Pietro (1999, p. 146) o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social. Esse poder se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados e dos Municípios.

O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal do poder de polícia:

Art. 78. CTN - Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

1.5. Da Conduta do Policial Militar

Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia devem portar-se de forma idônea e moralmente corretas, tanto na vida profissional como na pessoal. Em todas as funções que exercem, os profissionais estão sujeitos a erros, equívocos, enganos e confusões. Isto se dá pela simples falibilidade humana. Nenhum homem é perfeito em sua existência a ponto de não cometer erros, desde os simples aos mais grosseiros.

Ao passo que realizam uma conduta considerada errada para o meio em que convive, as pessoas automaticamente sofrem sanções do meio social em que congregam. Essas sanções são aplicadas de acordo com a gravidade do feito reprovável praticado pelo indivíduo. No meio militar estadual não é diferente.

A conduta dos Policiais Militares e Bombeiros Militares de Rondônia é regulada pelo Decreto Estadual n. 13.255, datado de 12 de novembro de 2007, que constitui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Os Policiais Militares, no exercício de suas atividades, estão sujeitos a responsabilização criminal, administrativa e civil pelos danos que venha a causar à administração pública e à integridade física dos administrados. Cometendo um ato, legalmente definido como crime, o agente policial responde por ele na medida de sua culpabilidade, como qualquer cidadão comum responderia. Além de ter sua atuação limitada aos ditames do Código Penal, os membros das polícias militares dos estados estão também sujeitos ao Código Penal Militar, no que couber sua aplicação, para as ações legalmente definidas como crime militar por eles cometidas3.

Contudo, as ações desses servidores que atentem contra a disciplina, as condutas eticamente reprovadas, os comportamentos inidôneos, são reguladas especificamente pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia – RDPM, sendo tal conduta apurada através de um procedimento administrativo disciplinar, ou disciplinar sumário, e ao final julgada e culminando com uma punição administrativa para o servidor que cometeu o ato de indisciplina. Aqui se define o objetivo principal deste trabalho.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fernando Albino

Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (MBA-FGV), Ex-Servidor Público da Secretaria de Estado da Segurança Defesa e Cidadania de Rondônia - SESDEC/RO, Ex-Agente de Segurança Institucional da Casa Militar da Governadoria do Estado de Rondônia, Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos