Preambularmente é necessário pontuar que não existe uma Lei, ou artigo de Lei que determina expressamente a destinação da quantia fixada a título de dano moral coletivo ao FAT, tendo em vista que o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública em sua passagem não mencionou o referido órgão, porém, a jusrisprudência e doutrina, fazendo uma análise interpretativa do aludido diploma legal, são uníssonas no sentido de atribuir ao mencionado órgão a legitimidade da destinação da indenização por dano moral coletivo.
Ressalte-se que esta interpretação, como não poderia deixar de ser, é a mais consentânea com a previsibilidade do dano moral coletivo trabalhista, o qual tem o escopo de guarnecer a coletividade de obreiros, de modo que haveria um desnaturamento do instituto, caso a indenização fosse revertida ao trabalhador considerado individualmente.
Essa convergência de entendimentos se deve ao fato do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ser, consoante disposto pelo artigo 10 da Lei 7.998/90, um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, razão pela qual a indenização fixada acaba retornando ao patrimônio da classe trabalhadora lato sensu.
Com efeito, observa-se que a indenização fixada não reverterá diretamente e apenas para aqueles trabalhadores que foram atingidos pelo ato ilícito perpetrado, mas sim em prol de todos os trabalhadores, já que a ação civil pública, objetiva guarnecer interesses metaindividuais.
Ademais, apesar de controvérsias doutrinárias acerca da incidência de bis in idem, o que não faz sentido, já que há previsão na Lei Consumerista em seu artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90 c/c o art. 1º, III, CF e art. 5º, V e X da CF) da reparabilidade pecuniária à coletividade, aqueles trabalhadores diretamente atingidos podem pleitear a reparação individualmente.
Ante o exposto, a luz dos entendimentos e interpretações doutrinários e jurisprudenciais, é salutar e condizente com o instituto da Ação Civil Pública Coletiva Justrabalhista a destinação da indenização por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.