Tópicos de processo civil: Petição inicial, contestação e suspensão do processo

23/07/2014 às 12:21
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Definições, doutrina e embasamento legal dos institutos da petição inicial, contestação e suspensão do processo

  1. DA PETIÇÃO INICIAL

Inicialmente trataremos de conceituar petição inicial. É comum no âmbito externo às academias, e até mesmo no meio jurídico, confundir-se petição inicial com demanda. No entanto, trata-se de uma relação de forma e conteúdo, conforme leciona Freddie Didier Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil (2012): “A demanda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição inicial” (p. 437). No mesmo sentido, Alexandre de Freitas Câmara, para quem “petição inicial é “instrumento da demanda” (2008, p. 305)

Sendo forma, seria natural que o Código de Processo Civil elencasse requisitos formais para sua apresentação:

   I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Os requisitos presentes no artigo acima citado são geralmente classificados como requisitos internos da exordial que abrangem os atinentes ao processo (incisos I, II, V, VI e VII) e requisitos atinentes ao mérito (incisos III e IV). 

O primeiro deles diz respeito ao juízo a que a demanda é veiculada, e significa dizer, comunicar ao Estado que se deseja providências de juízo específico, que pode ou não ser o competente, conforme será avaliado, entre outros, pelo próprio juiz, em momento posterior.

Em seguida, identifica-se os elementos da  demanda, conforme a clássica partição doutrinária: partes, causa de pedir e pedido,  caracterizando e individualizando as partes que provavelmente comporão o processo, mencionando endereço, profissão, estado civil, etc. DIDIER JR assinala a importância da menção à profissão do autor pois “a análise  sobre a concessão dos benefícios de justiça gratuita pauta-se, muitas vezes, nos dados que qualifiquem o litigante (p. 439)”. Quando a demanda for em desfavor de pessoa incerta, proceder-se-á a citação por edital, conforme art. 231, I, CPC.

A causa de pedir (inciso III do art. 282 CPC), requisito que engloba a narrativa dos fatos que compõem o pedido, chamados de causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos, conhecidos como causa de pedir remota, ou seja, a subsunção do fato da vida à norma jurídica.

O pedido (inciso IV) é o cerne da petição. DIDER (2012) diz que “é a providência que se pede ao Poder Judiciário, a pretensão material deduzida em juízo (p.453)”. Entende-se que deve ser certo e determinado, mesmo que a redação do art. 286 do CPC não seja elogiável (utilizando a expressão “ou”). Não é outro senão esse o raciocínio de CÂMARA (2008) que diz que “não basta ao autor pedir a condenação do réu em razão de contrato de mútuo (pedido determinado) [...] é preciso afirmar também a quantidade de dinheiro que pretende recebe (pedido certo) (p. 308)”.

Noutras palavras, a regra é que o pedido seja certo e determinado, comportando as exceções previstas, por exemplo, no art. 286, CPC, que traz possibilidades de formulação de pedidos genéricos. Outrossim, é permitida a cumulação de pedidos que sejam compatíveis entre si, vez que a incompatibilidade é, inclusive, causa de indeferimento da inicial. Além disso, nesse caso, é necessário que o mesmo juiz seja competente para julgamento de todos os pedidos formulados, bem como o procedimento escolhido seja adequado para o julgamento das múltiplas demandas. As classificações doutrinárias são as mais diversas com relação aos pedidos cumulativos (cumulação simples, sucessiva, eventual ou subsidiária, etc).

O valor da causa, próximo requisito, é item obrigatório da petição inicial, e, por mais que muitas vezes se fale em “causa de valor inestimável”, a impropriedade técnica é patente. Esse valor deve ser fixado em moeda nacional e essa imposição tem em vista as regras atinentes à competência em relação ao valor da causa e da escolha do procedimento que também pode variar, reflexo do patrimonialismo processualista brasileiro.

O inciso VI do artigo em estudo determina que o postulante deve indicar as provas com que pretende demonstrar a veracidade de suas alegações. Essa exigência é, na prática, desrespeitada, tanto pela possibilidade do juiz de pedir ex officio a produção de provas, como pela possibilidade vislumbrada pelo autor de, posteriormente, não serem suficientes os meios de prova elencados e se fazer necessário o uso de outros, o que pode ser feito, inclusive, na fase de saneamento do processo.

Por fim, o inciso VII requer o pedido de citação do réu. Assim, deve o autor indicar a localização da parte demandada, fornecendo ao Estado-juiz (a quem se dirige o pedido) as condições para a efetivação da citação, pressuposto de existência do próprio processo segundo alguns doutrinadores.

Recebida a petição inicial, o juiz terá, que decidir a respeito de seu conteúdo e forma. CÂMARA ensina que:

Elaborada a petição inicial, é a mesma levada a juízo, devendo o juiz, nesse primeiro momento, fazer a análise da observância dos requisitos formais da demanda, a fim de pronunciar-se, pela primeira vez, no processo. Três hipóteses podem então ocorrer: a petição inicial pode preencher todos os seus requisitos (ao menos à primeira vista), caso em que estará apta a permitir o regular desenvolvimento do processo; poderá conter um vício sanável; e poderá, por fim, conter um vício insanável (p. 313).

Estando irregular a petição, há a possibilidade de emenda desta, num prazo de 10 dias (art. 284 do CPC), prazo que é reduzido para 48h se o defeito for a falta de menção ao endereço do advogado do autor, não sendo permitido que o magistrado indefira, de plano, a petição inicial que contiver vício sanável.

Em havendo vício insanável, como por exemplo a ausência de condição da ação, inépcia (ausência de pedido ou causa de pedir, pedido juridicamente impossível ou cumulação de pedidos incompatíveis entre si, conforme art. 295 do CPC), prescrição ou decadência, ou erro em escolha de procedimento, o magistrado deverá indeferir a petição. Sobre este último defeito, DIDIER  (2012) ensina que “sinceramente, não vejo erro de procedimento que não possa ser corrigido pelo magistrado. [...] os erros de forma são sempre sanáveis (p. 452)”, em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas.  

Por fim, “deferida a petição inicial através do provimento tradicionalmente conhecido como despacho liminar positivo, o juiz determinará a citação do demandado para responder, no prazo de quinze dias (CAMARA, p.316)”, presumindo  verdadeiros os fatos alegados, em caso de não contestação, conforme cognição do artigo 285 do CPC.

  1. DA CONTESTAÇÃO

A contestação inclui-se entre as modalidades de resposta do réu à citação, sendo, de modo geral, a mais importante delas (exceção e reconvenção são as outras duas elencadas pelo CPC, além da impugnação ao valor da causa, doutrinariamente equiparada, cf. CÂMARA, 2008). O mesmo autor explica que:

Este é o ato através do qual o réu apresenta a parte essencial de sua defesa. Na contestação o réu apresenta suas defesas processuais (como por exemplo a alegação de carência da ação, ou qualquer outra questão preliminar – art. 301), além das defesas de mérito (p. 317-318).

Representa, assim, uma das primeiras manifestações do princípio da ampla defesa no processo civil, estando, segundo DIDER (2012), para o réu como a petição inicial está para o autor. Na palavras de MARQUES (2000):  “Contestação, em seu significado processual, se apresenta como a antítese do pedido. Por outra parte quanto ao aspecto procedimental, é a contestação o elemento instrumental em contraste com a petição inicial (p. 132)”.

Na contestação o réu pode cumular defesas (à semelhança da cumulação de pedidos na inicial) e  essas podem ser formais (processuais) ou materiais (de mérito) e deve ser apresentada no prazo de 15 dias (no rito sumário), exceto ser os réus possuírem diferentes patronos, caso em que o prazo é duplicado.

No artigo 301 do CPC encontramos uma lista das defesas que devem ser apresentadas na contestação antes mesmo da análise do mérito, quais sejam: incompetência absoluta do juízo, nulidade da citação, inépcia da inicial, conexão ou continência, perempção, litispendência ou coisa julgada, convenção de arbitragem, ausência dos requisitos de admissibilidade ou falta de prestação que a lei exigir como preliminar. Ou seja, o Código de Processo, numa interpretação literal, defende a apresentação de defesas processuais antes das defesas de mérito.

Com relação ao mérito, e em respeito a regra da eventualidade e da concentração de defesa, deve o réu alegar o que puder, mas que haja relação lógica entre as alegações. MARINONI (in DIDIER 2012) traz exemplo de defesas logicamente incompatíveis: “se o réu afirma que a mercadoria entregue possui vícios, deve necessariamente admitir a entrega da mercadoria (p. 519)”.

Ainda nesse contexto, está o réu sujeito ao ônus da impugnação específica, ou seja, não é permitida a defesa genérica das alegações imputadas na inicial, sob pena de presunção de veracidade das afirmações não impugnadas do autor, estando dispensados desse encargo, por previsão legal (art. 302, parágrafo único do CPC) os advogados dativos, curador especial ou membro do Ministério Público. Na jurisprudência nacional é farta a aplicação da impugnação especificada:

                                  TRT-1 - Recurso Ordinário RO 4383820105010029 RJ

Data de publicação: 05/12/2012

Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 302 , CPC . Deixando as rés de impugnar especificamente situação fática trazida à baila na exordial, presume-se verdadeira a alegação autoral quanto ao desenvolvimento da atividade laborativa sob exposição a agente de risco. Apelos improvidos

TJ-SP - Apelação APL 00682761820088260224 SP 0068276-18.2008.8.26.0224 (TJ-SP)

Data de publicação: 01/03/2013

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. SERVIÇO DEFEITUOSO. QUEDA DE FATURAMENTO DA USUÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC , ART. 302 ). DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. 1. Configurada a culpa da concessionária de serviço de telefonia fixa a interrupção injustificada dos serviços, ocasionando prejuízos de ordem material à usuária pela queda do faturamento mensal. 2. Ante a falta de impugnação específica sobre os danos indenizáveis, presume-se devido o importe pleiteado pela autora. Recurso desprovido.

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Logo, não havendo impugnação das matérias alegadas, têm-se as por verdadeiras, com as exceções previstas no art. 303 do CPC: por fato superveniente; matéria que pode ser reconhecida de ofício (matérias de ordem pública em geral); quando a lei expressamente autorizar.

Quando à forma, os requisitos da peça de contestação são similares ao da petição inicial, sendo obrigatória a forma escrita, respeitadas as exceções legais previstas nos JECs e no rito sumário: “[deve conter] nome e prenome das partes; endereçamento ao juízo da causa; documentos indispensáveis, requerimento de provas, dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa (DIDIER, 2012, p.525)”.

Apesar de ser um instituto eminentemente defensivo, é permitido ainda ao réu fazer pedidos contrapostos na própria peça contestatória, apesar das limitações desses, com fulcro no artigo 278, §1º do CPC: É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. A esse respeito, colaciona-se jurisprudência do TJMG:

TJ-MG - Apelação Cível AC 10024110851284001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 09/08/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em ação de cobrança, não se admite a formulação de pedido de revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, na contestação, devendo o réu apresentar reconvenção ou discutir esta questão em ação própria.

DIDIER (2012) elenca os seguintes pedidos contrapostos permitidos em sede de contestação: extinção do processo sem julgamento do mérito, remessa dos autos ao juízo competente, devolução do prazo de defesa, improcedência do pedido do autor, condenação do autor aos honorários de sucumbência e por litigância de má-fé.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – exibição de documentos – Reconhecimento de pedido em contestação – possibilidade – apelação provida. ( TJSP – ApCiv nº 822.457-0/3 – Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira).

  1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Por fim, tratemos da suspensão do processo de conhecimento, cujas previsões estão elencadas no artigo 265 do CPC. DIDIER (2012) ressalva que “suspensão do processo é apenas suspensão do curso do procedimento, da marcha processual (p.595)”, perdurando litigioso o objeto, sendo realizados apenas os atos reputados urgentes, destinados a prevenir a ocorrência de danos irreparáveis (art. 266 CPC).

Os fatos causadores da suspensão são a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador, por convenção das partes, oposição de exceção ritual de incompetência do juízo e suspeição ou impedimento do juiz, “a superveniência de questão prejudicial (nomenclatura dada por MARINONI, 2010, p.197)”, por motivo de força maior e nos demais casos regulados pelo Código (ou outra lei federal).

A suspensão do processo depende de decisão judicial. Costuma-se dizer que essa decisão teria conteúdo declaratório, pois o processo ‘já estaria suspenso’ desde a data da ocorrência do fato jurídico causador da suspensão, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do art.265, em que a questão seria constitutiva (DIDIER, 2012, p. 595).

No primeiro caso (inciso I, art. 265 CPC), morte de uma das partes, teremos a extinção do processo em caso de objeto de litígio intransmissível e sucessão processual em caso contrário. “Em caso de perda de capacidade processual ou morte de representante legal ou advogado, o juiz fixará prazo para regularização (art. 13, do CPC) (LENZA, 2013, p. 290)”.

Havendo convenção das partes (inciso II), a suspensão não poderá perdurar por mais de 06 meses, não podendo o juiz indeferir em caso de concordância de ambas as partes. Os prazos peremptórios (recursos, por exemplo), entretanto, continuam a correr.

  

As oposições de incompetência, suspeição ou impedimento também são causas de suspensão do processo, só retornando após o julgamento das exceções. “Registra-se desde logo que a exceção de impedimento/suspeição de membro do MP, serventuário, intérprete ou perito não suspende a marcha processual, de acordo com art. 138 do CPC (DIDIER, 2012, p. 599)”.

Havendo dependência da sentença de mérito do julgamento de outra causa conexa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, fala-se que já prejudicialidade externa (alínea a, art. 265, IV, CPC); por outro lado, há prejudicialidade interna no caso previsto na alínea c do referido artigo (tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente). De qualquer modo, “tem prevalecido o entendimento de que, mesmo na hipótese de prejudicialidade externa a suspensão não pode ultrapassar o prazo de um ano, a que alude o art. 265, § 5º (LENZA, 291)”.

Por fim, o Código prevê a possibilidade de suspensão em casos de força maior (de origem natural, como enchentes, ou por força humana, como guerras), bem como as demais hipóteses previstas em lei (arts. 394 e 218, do CPC, por exemplo).

CONCLUSÃO

Este artigo teve como objetivo modesto mostrar, sucintamente, alguns aspectos legais, jurisprudenciais e doutrinários da suspensão do processo, petição inicial e contestação. Discorreu-se, em linhas gerais, sobre os conceitos e delimitações de três tópicos bastante relevantes ao operador do Direito, em especial na lida cível.

CAMARA, Alexandre Freitas. Licoes de Direito Processual Civil. 18ª ed. Lumen Iuris Editora, Rio de Janeiro, 2008.

DIDIER JR. Fredie. Curso De Direito Processual Civil I: processo de conhecimento. 14ª edição. Editor Juspodivum. São Paulo, 2012.

LENZA, Pedro (org.). Direito Processual Civil Esquematizado. 2ª edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – volume II: Processo de conhecimento. 8ª edição. Revista dos tribunais. 2010

MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Atualizado por Ovídio Rocha Barros Sandoval. Campinas: Millennium, 2000. p. 132. v. 3.

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Sobre o autor
Daniel de Arruda Antunes

Licenciado em Letras pela Universidade Federal do Maranhão/UniCeuma. Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão. Servidor da Polícia Civil MA desde 2009.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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