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Comentários sobre as alterações da Lei nº 10.358/2001 no CPC

Leia nesta página:

Todos sabemos que o Código de Processo Civil Brasileiro é um texto legal de muita qualidade técnica. Entretanto, a utilização de qualquer norma procedimental mostra as inadequações próprias de cada realidade. Quando do início da vigência do CPC, no ano de 1974, os métodos operacionais das escrivanias brasileiras eram bastante modestos em relação aos que hoje vivemos.

Essas alterações recomendam que o texto legal seja atualizado, adequando-se à nova realidade. Com essa visão, a partir de 1994, diversas alterações foram impostas à nossa lei civil de meios. No número 48 desta Revista, comentamos a Lei 10.352/01 que altera o mesmo Código na parte que trata dos recursos civis.

Agora retornamos ao assunto para tratarmos das modificações que foram introduzidas no CPC pela Lei 10.358/01, cuja vigência está prevista também para 27.03.2002.

A primeira modificação está contida no texto do ‘caput’ do artigo 14 que se reportava apenas às partes e a seus Advogados, chamando a estes de procuradores. Agora, a redação é mais abrangente, impondo os deveres processuais a todos que ‘de qualquer forma participam do processo’

Além de dar maior abrangência, o novo texto do artigo 14 excluiu a referência aos ‘procuradores’ porque o parágrafo único que lhe foi dado reconhece, textualmente, o poder disciplinar da OAB sobre os profissionais da Advocacia. Desse modo, além de dar mais eficiência à regra ‘disciplinadora dos hábitos processuais’, a nova redação do ‘caput’ faz-se compatível com a regência que lhe impõe o detalhamento legislativo que o segue.

Por sua vez, o novo inciso V, apenas explicita o que já vinha implícito no inciso II (art. 14), pois este já determina às partes, a seus patronos e a ‘todos aqueles que de qualquer forma participam do processo’ a "proceder com lealdade e boa-fé"

Todavia, a mudança é saudável, pois elimina dúvidas interpretativas que sempre existem, seja pela dubiedade dos textos legais, seja pela técnica ou pela conveniência do intérprete.

O novo parágrafo único, após reconhecer que os Advogados se ‘sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB’, impõe a todos os demais participantes do processo, com interesse ou não, em razão de seus atos que atentem contra o exercício da jurisdição, a multa de até vinte por cento (20%) sobre o valor da causa.

A redação contida no referido parágrafo único, deixa claro que a multa pecuniária não exclui aquelas de natureza criminal, civil e processual em relação às partes e a outros vinculados ao processo, não incluindo nas sanções processuais e civis apenas o Advogado, pela ressalva já comentada.

Por razões óbvias, a sanção econômica, de natureza civil, não exclui aquela de natureza penal, nem mesmo em relação aos Advogados, pois a ORDEM não tem jurisdição criminal, limitando-se à competência administrativo-disciplinar, com seus efeitos civis.

A gradação da multa criada pelo parágrafo único incorporado ao artigo 14, que se limita à hipótese do novo inciso V, fica a critério do Juiz que, ao fixá-la, deve levar em conta a ‘gravidade da conduta’ O prazo de recolhimento deve ser estabelecido na decisão que imputar a pena, passando a correr a partir do trânsito em julgado da ‘decisão final da causa’, isto é, da sentença que tocar ao processo. O direito pecuniário à multa se fixa com base em regra indireta, qual seja aquela que determina a inscrição da pena inadimplida na ‘dívida ativa da União ou do Estado’, conforme se tratar de infração cometida perante a Justiça Federal ou Estadual.

Em razão da noticiada inscrição na dívida ativa, estamos autorizados a concluir que a legitimidade para a execução fica limitada às fazendas públicas federal e estadual, conforme seja o caso. Embora a vítima tenha sido a parte contrária, o legislador preferiu o entendimento de que em virtude da exclusividade da jurisdição, o ‘Estado’, excluídos os Municípios que não a têm, será sempre vítima das infrações processuais.

O artigo 253, porque passou a incluir nova hipótese de dependência nas distribuições de novas ações, sofreu um fracionamento redacional, pois tratava apenas dos casos de conexão e continência.

A nova regra da dependência distributiva agora inclui também os casos de reiteração de ações, cuja pretensão tenha sido objeto de desistênciaem ação anterior, mesmo que haja litisconsórcio ativo.

A redação dada ao inciso II do artigo 253, que depois de falar em ‘pedido reiterado’ do qual tiver ‘havido desistência’ se limita a registrar ‘mesmo que em litisconsórcio com outros autores’, sugere a conclusão de duplicidade de autores tanto na ação desistida quanto na nova que venha ser proposta. Isto é, haverá prevenção quando alguns autores da primeira ação deixarem de propor a Segunda e também quando a segunda receber a inclusão ativa de terceiros que não fizeram parte da primeira incursão processual.

O artigo 407 que cuida da apresentação do rol de testemunhas, fazia referência singular ‘à parte’, embora se saiba que ambas possam produzir a prova testemunhal. Ali também aparecia o prazo de cinco dias, pretéritos à audiência, para a apresentação da lista de testemunhas.

Os que enfrentamos o dia a dia da vida forense, sabemos que tal prazo é muito pequeno para a prática de todas os atos que antecedem a presença da testemunha na respectiva audiência. Essa realidade tem servido para muitos adiamentos de audiências e eternização de demandas.

Na redação original do CPC, houve um equivocado entendimento no sentido de que a pequenez dos prazos concedidos aos Advogados seria motivo de agilização processual. Assim, além do exemplo presente, o Agravo de Instrumento vinha com cinco dias. O Recurso Adesivo, inexplicavelmente, vinha com dez dias, enquanto a impugnação recursal contava com quinze dias. Essas e outras regras "agilizadoras do processo" se mostraram ineficazes, pois não são esses pequenos prazos que eternizam os processos. As razões são mais profundas e não comportam discussão nesse breve comentário.

No caso da apresentação do rol de testemunhas, a Lei 10.358/01, embora amplie o prazo mínimo de cinco para dez dias, deverá ser redutora dos intermináveis lapsos de tempo entre a inicial e a sentença.

A nova redação confere ao Juiz do feito a prerrogativa para ‘designar‘ o prazo dentro do qual ‘as partes’ deverão ‘depositar em cartório o rol de testemunhas’. Essa prática deve se realizar no mesmo ato em que seja designada a data da audiência, sendo os Advogados destinatários de uma só intimação, isto é, daquele relativo à data prevista para a audiência, como do prazo prévio de que disporá para apresentar o rol de suas testemunhas. Dos Juizes, espera-se bom senso, de modo a estabelecer uma gradação de prazo, conforme a distância e demais componentes que facilitem ou dificultam a intimação.

O prazo entre o depósito do rol de testemunhas e a data prevista para a audiência tem como objetivo permitir a intimação das mesmas, mas se destina também a viabilizar a hipótese do § 1º do artigo 414, cuja redação não foi alterada, isto é, o conhecimento e a análise das testemunhas arroladas por uma das partes, para que a outra possa contraditá-la.

Obviamente, a fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas a que se reporta o artigo 407, ora analisado, não inclui os casos que exigem indicação das mesmas com a inicial e ou em prazo próprio, como é a hipótese do Procedimento Sumário (artigos 276 e 278 do CPC).

A nova redação do artigo 407, também explicita melhor a exigência de dados para localização da testemunha, uma vez que inclui entre os dados que devem constar do rol, o local de trabalho, o que não ocorria na realidade anterior.

Por fim, o novo texto evita que a omissão do despacho obstrua a realização do ato processual, pois textualmente indica que ‘omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência’. A referência ‘até dez dias antes’ recomenda concluir que esse é o prazo mínimo entre o ‘depósito’ do rol e a data prevista para a audiência em que as testemunhas deverão ser ouvidas.

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O parágrafo único de do artigo 433 sofreu alteração para melhor, pois como vinha, exigia que as partes buscassem a informação quanto à entrega do Laudo Pericial. Agora, o mesmo prazo de dez dias será contado ‘após intimadas as partes da apresentação do laudo."

A realidade anterior era também uma falsa idéia de que os Advogados somos responsáveis pela demora nos processos e assim, no caso concreto, devíamos descobrir, moto próprio, quando o laudo teria sido entregue. Felizmente, o bom senso voltou.

Por oportuno, repetimos o entendimento de que a concessão de prazos legais para certo ato processual é uma garantia para as partes e não um estímulo ao alongamento das demandas, pois esse defeito não resulta da lei, mas do descumprimento da mesma.

O inciso IV do artigo 575, reuniu a sentença arbitral, já prevista como título executivo no inciso III do artigo 584 na redação revogada, à sentença penal exequenda, submetendo ambas às regras normais da competência para a execução.

O antigo inciso III do artigo 575 dava ao juízo que homologasse a Sentença Arbitral a competência para a execução da mesma. Agora, tal execução fica condicionada às regras da competência do Juízo Cível da Execução. Nem sempre a competência para homologar a sentença arbitral diverge daquela agora fixada para a execução do título judicial daí emergente.

O inciso III do artigo 584, cujo ‘caput’ indica relacionar os títulos executivos judiciais, foi desdobrado, perdendo a referência à sentença arbitral que recebeu discriminação própria no inciso VI.

Em alteração pouco expressiva, a nova redação do inciso III do artigo 575, inverte a referência a dois títulos equivalentes, pois a redação original falava em ‘sentença... de transação ou de conciliação e o texto atual fala em ‘sentença de conciliação ou de transação’. Sem consequência prática para o caso a mudança dessa ordem, até porque conciliar é pouco diferente de transacionar, quando se trata de matéria posta em juízo.

A realização da prova pericial, obviamente de grande importância para a busca da verdade real, também foi aperfeiçoada, com a criação dos artigos 431-A e 431-B, mesmo considerando que o artigo 431 está revogado pela Lei 8455/92.

O novo artigo 431-A estabelece que as partes deverão ser intimadas da ‘data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova’. Trata-se de providência salutar que aperfeiçoará o ato probatório, confirmando uma prática que já se consolidou no meio forense, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório.

Sabe-se que durante a realização da perícia as partes podem formalizar quesitos suplementares (artigo 425 do CPC). Assim, devem ter ciência do início daquela prova, sob pena de verem dificultada a prática de um ato que a lei lhes assegura, tornando-a letra morta.

O artigo 431-B admite, implicitamente, o notório desenvolvimento científico, com o desdobramento das respectivas especialidades. Por tal razão, registra que as perícias de matérias complexas, aqui entendida a complexidade como a questão que envolva mais de uma ciência, ou que contemple sub-especialidades de uma mesma, poderão contar com mais de um perito e também com mais de um assistente técnico de cada parte.

A referência é facultativa, pois diz que "o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico." Assim, fica a critério do juiz e das partes a admissão da suposta complexidade. No nosso entendimento, mesmo que o Juiz indique apenas um perito, as partes, considerando o conteúdo da perícia, poderão indicar dois ou mais assistentes técnicos.

Oportuno registrar que, quando Juiz ou parte, esta através de seu Advogado, considerar a matéria a ser periciada de conteúdo complexo, deverão formular quesitos adequados a cada especialidade. Por sua vez, os Laudos deverão ser apresentados individualizadamente pelos respectivos ‘experts’, devendo ser analisados em conjunto para permitir interpretação integrada e completa.

Não é muito destacar que, embora a nova regra da multiplicidade de peritos, seja uma inovação saudável, devem ser evitadas tratativas de um mesmo assunto em quesitos destinados a peritos diversos, pois a análise pericial poderá ser conflitante, levando dúvida e não segurança ao processo.

Os assistentes técnicos que estavam em baixa, restauram um mínimo de força probatória, particularmente porque as partes passarão a ser intimadas do início da perícia e poderão acioná-los para o conveniente acompanhamento das diligências.

Considerando que o artigo 4º da Lei 10.358/2001 indica um ‘vacatio legis’ de três meses e que a publicação do texto se deu em 28.12.2001, é forçoso concluir que as regras contidas neste novo diploma têm vigência desde 28.03.2002.

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Sobre os autores
Felicíssimo Sena

advogado em Goiânia (GO)

Andréa Maia Pereira

advogada em Goiânia (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SENA, Felicíssimo ; PEREIRA, Andréa Maia. Comentários sobre as alterações da Lei nº 10.358/2001 no CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3045. Acesso em: 23 nov. 2024.

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