Propaganda eleitoral: placas e adesivos em imóveis e veículos particulares e cavaletes em vias públicas

11/08/2014 às 14:33
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Já se tornou tradição a afixação de placas e cartazes em muros, a adesivação de carros e a colocação dos mal-afamados cavaletes em vias públicas na época de eleição, mas essas práticas estão com os dias contados.

Já se tornou tradição a afixação de placas e cartazes em muros, a adesivação de carros e a colocação dos mal-afamados cavaletes em vias públicas na época de eleição, sendo que a Justiça Eleitoral sempre teve muito trabalho para decidir quais propagandas eram proibidas e/ou abusivas.

O legislador eleitoral determinou que "em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral" (artigo 37, § 2o, da Lei número 9.504/1.997) e que os adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 por 40 centímetros (artigo 38, § 3o, da citada Lei), sendo que "é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o" (artigo 38, § 4o).

Quanto aos cavaletes, a Lei não proíbe sua utilização em vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos e que sejam e retirados entre as seis horas e as vinte e duas horas. (artigo 37, §§ 6o e 7o).

Importante destacar que a utilização de placas em muros e de cavaletes em vias públicas foi abolida, sendo que este tipo de propaganda eleitoral poderá ser realizado pela última vez nas eleições de 2014, após a entrada em vigor da Lei número 12.891/2.013, chamada de Minireforma Eleitoral.

Nesse trilhar, o TSE manifestou-se no sentido de acatar os princípios da anterioridade e anualidade da lei eleitoral (previstos no artigo 16, da Constituição Federal), determinando a aplicação das alterações trazidas pela Minireforma Eleitoral somente nas eleições de 2016 (CTA número 100075.2013.600.0000).

Portanto, a partir das eleições de 2016, a propaganda eleitoral "de rua" se limitará à adesivação de carros, entrega de panfletos, agitação de bandeiras, carros de som e ao sempre muito produtivo corpo-a-corpo do candidato com os eleitores.

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Sobre o autor
Paulo H. F. Bueno

advogado especialista e professor de Direito Eleitoral. Formado, no ano de 2010, em Direito pela PUC-Campinas, em 2015 recebeu o Diploma de Mérito Jurídico da Câmara Municipal de Campinas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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