Reparação de carga com avaria pela transportadora

Resumo:


  • A Lei nº 11.442/2007 regula o transporte rodoviário de cargas por terceiros e estabelece a responsabilidade do transportador desde o recebimento até a entrega da carga.

  • O transportador é responsável pelos danos à carga transportada, podendo ser responsabilizado independentemente de culpa, mas com direito de ação regressiva contra o causador do dano.

  • A responsabilidade da transportadora é objetiva e abrange também ações ou omissões de empregados e terceiros contratados, sendo a entrega em perfeito estado uma obrigação de resultado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A transportadora é responsável pela avaria causada ao material transportado por ela, devendo indenizar a parte prejudicada pelos prejuízos causados.

     A Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, dispõe sobre o transporte de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.

                                      Essa norma estabelece em seu Art. 9º que a responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

                                      E, ainda, o seu Parágrafo único, diz que a responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

                                      Essa lei ratificou o disposto pelo Código Civil e o posicionamento de nossos Tribunais, ao considerar que o transportador responde, como visto, pela carga desde o momento em que a recebe até a entrega definitiva ao seu destinatário.

                                      E mais, a empresa transportadora é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados, como se as ações ou omissões prestadas por eles fossem realizadas por ela própria.

                                     Por conseguinte, o transportador, independentemente de agir com culpa ou não, é exclusivamente responsável por quaisquer danos que a carga venha a sofrer. Entretanto, a lei deixa evidente que o transportador tem direito a exigir judicialmente, por meio de ação de regresso, o valor desembolsado em razão da conduta ilícita do verdadeiro causador do dano.

                                     Ora, da natureza de resultado do contrato de transporte decorre a responsabilidade do transportador pela incolumidade da mercadoria por ele conduzida, até a efetiva entrega. E tendo o transportador cobrado o justo preço para o exercício desse ofício, atividade eminentemente de risco, deve assumir o ônus decorrente da inexecução do contrato.

                                      Portanto, a entrega, e em perfeito estado, da mercadoria no local de destino, consiste na adimplência da obrigação contratual de resultado assumida pelo transportador.

                                     Maxsoel Bastos de Freitas, em trabalho publicado sob o título: Transporte rodoviário de cargas e sua respectiva responsabilidade civil, assevera que “no caso de perdas, furtos ou avarias nas mercadorias transportadas, o transportador será responsabilizado desde o momento em que recebeu as mercadorias até a sua efetiva entrega. Curial direcionar os holofotes sobre o fato de que cabe ao transportador demonstrar a ocorrência de força maior ou vicio intrínseco, caso queira eximir-se da responsabilidade em destaque.”

                                     “As perdas ou avarias das mercadorias podem ser ocasionadas por defeito na embalagem do produto. Entretanto, se o transportador não ressaltou a circunstância no momento em que recebeu as mercadorias para transporte, a responsabilidade de indenizar o prejuízo é totalmente sua.

                                     “Neste contexto, concluímos também que as empresas de transportes rodoviários de cargas possuem responsabilidade complexa ou indireta em relação aos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir (dirigir caminhões por ex.) além de responsabilidade objetiva em relação aos danos causados a terceiros envolvendo sua atividade fim (acidentes de trânsito por ex.), fundada esta última na ideia do risco.”

                                      A empresa de transporte de cargas responde se lhe for provada a culpa – negligência, imperícia ou imprudência. A jurisprudência firmou posição no sentido de que a responsabilidade de transportadora rodoviária depende da prova da culpa.

INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ENTREGA DA MERCADORIA COM AVARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

 

É parte legítima para figurar no polo ativo da ação de indenização a pessoa que suportou o prejuízo ou foi lesada no relacionamento com outra, seja patrimonial, pessoal, ou moral o dano.

No contrato de transporte de mercadorias, em toda a sua evolução, desde a égide da Lei n. 7.092/83, regulada pelo Decreto n. 89.874/84, quando o Código Civil de 1916 nada tratou, passando pela Lei n. 9.611/98 e seu respectivo Decreto n. 3.411/00, até o Código Civil de 2002 (artigo 743 à 756) a responsabilidade civil do transportador é objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito ou força maior, inocorrente na hipótese. A responsabilidade pela avaria de mercadoria desde o momento do seu recebimento até a sua efetiva entrega é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual, a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, pressupondo-se a entrega da carga em perfeitas condições no destino contratado.

 

O recebimento da mercadoria com avaria, motivado por desídia dos prepostos da transportadora, inviabiliza a normal atividade a que se destinaria o equipamento, e, por conseguinte, impede a obtenção de valores que seriam gerados com o mesmo, sendo cabível, assim, a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes.

Incidindo, quanto aos recursos adesivos, as mesmas regras processuais referentes ao recurso principal (art. 500, § único, CPC), a falta de preparo da insurgência adesivamente interposta acarreta-lhe a deserção, obstaculizando-lhe o conhecimento (Apelação Cível nº 2002.003441-0, de Curitibanos, rel. Des. Trindade dos Santos, julgado em 13.06.02) (Apelação Cível nº 2001.007092-8, de São João Batista, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julgado em 12.02.2004).

RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO EVIDENCIADA.

                                    Fonte: Apelação Cívelnº {C}2008.074563-4{C}, {C}de Joinville{C}

 Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira (grifos da transcrição).    

                                      Na hipótese de ser do conhecimento da transportadora que a mercadoria que se comprometeu a transportar era frágil e não fez qualquer ressalva quanto à mercadoria propriamente dita e a sua embalagem, de modo que não cabe agora, ocorrido o dano, não lhe cabe fugir a sua responsabilidade de entregar a mercadoria incólume.

                                      Demonstrada, efetivamente, a nosso ver, a responsabilidade da transportadora pela avaria causada ao material transportado, cabe à parte prejudicada se valer da via do judiciário para se ver ressarcida do dano que lhe foi causado, caso a transportadora não assuma a sua responsabilidade de indenizar pelos prejuízos, em razão do estrago sofrido pelo material transportado.

                                       

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