A não recepção da Lei nº 11.719/2008 no CPPM referente a audiência de instrução e julgamento na Justiça Militar Estadual – Prejuizo às partes?

04/08/2014 às 16:32
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Este trabalho apresenta como tema a Lei nº 11.719, de 20 de Junho de 2008, que não foi recepcionada pela legislação castrense. Apesar do Código de Processo Penal Militar por sua natureza jurídica ter regras próprias, poderia sofrer alterações.

INTRODUÇÃO

Este trabalho apresenta como tema a Lei nº 11.719, de 20 de Junho de 2008 e que não foi recepcionada pela legislação castrense. Apesar do Código de Processo Penal Militar por sua natureza jurídica ter regras próprias, poderia sofrer alterações neste sentido com o escopo de ter aplicabilidade a presente legislação, uma vez que todos poderiam ser beneficiados, não só o réu, mas todos os envolvidos na lide processual, principalmente quanto a questão da   “audiência de instrução e julgamento” e o “princípio da identidade física do juiz”.

Em face da recente Súmula nº 15, do STM[2], que passou a considerar que esta lei não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União, passaremos a enfatizar sobre a possibilidade de sua aplicabilidade na Justiça Militar Estadual.

Busca-se com esta proposta de mudança dar celeridade a ação penal, além de ser um instrumento realmente voltado a ampla defesa e o contraditório uma vez que o interrogatório do réu é o último ato da audiência de instrução e julgamento.

A citada lei trouxe outras mudanças relacionadas com a suspensão do processo, o emendatio libelli, a mutatio libelli, a citação, entretanto, o objeto deste estudo se resumirá tão e somente no princípio da identidade física do juiz e na audiência de instrução e julgamento e que poderiam ser adaptadas a legislação castrense, haja vista suas peculiaridades. 

Com o advento da Lei nº 11.719/08[3], o Código de Processo Penal sofreu alterações significativas em seus ritos ordinário e sumário, sendo que uma das grandes novidades trazidas pela presente lei foi introduzir na legislação a chamada resposta escrita (art. 396[4], CPP – também chamada de resposta a acusação) que vem após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Após apreciar a resposta a acusação ofertada pelo acusado, existe a possibilidade do juiz absolver sumariamente o réu (art. 397, CPP), se verificar uma das hipóteses de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; se o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou , se extinta a punibilidade do agente.

Com essa possibilidade do juiz de dar fim a ação penal, ocorreu um verdadeiro avanço no processo penal, uma vez que no sistema anterior isto não ocorria e o processo vinha se “arrastando”, sendo obrigado o juiz a receber denúncia. Mesmo que houvesse uma das causas acima descritas (exceto a extinção da punibilidade, em que o próprio CPPM, já prevê no seu artigo 78, letra “c”, a rejeição da denúncia, se esta causa estiver presente) a ação penal teria o seu curso normal, sendo que o único remédio para “trancá-la”, seria via habeas corpus.

Será tratada de forma suscinta a possibilidade de aplicação do mesmo rito nas audiências de instrução e julgamento na Justiças Militares Estaduais, como verdadeiro corolário da ampla defesa e o contraditório, além de ser um instrumento hábil à celeridade processual que tanto se busca no Poder Judiciário brasileiro.

DESENVOLVIMENTO

Das regras próprias do Código de Processo Penal Militar e a aplicação do art. 3º, do CPPM

Quanto a ordem cronológica para ouvir o envolvidos na lide processual, o Código de Processo Penal Militar começa a tratar a questão no seu Título XV – Dos Atos Probatórios, a partir do Capitulo II, onde no artigo 302[5], do CPPM, discorre que o acusado será interrogado antes de ouvidas as testemunhas. E quanto as testemunhas, as arroladas na denúncia (testemunhas de acusação) serão ouvidas antes das testemunhas arroladas pela Defesa (art. 417[6], CPPM)

Na sequência, após o interrogatório do acusado, temos as declarações prestadas pelo ofendido (se houver) e que está disciplinado no artigo 311[7], do mesmo dispositivo legal.

O Código de Processo Penal Militar apesar de ter regramento próprio, é silente quanto ao prazo estabelecido entre um e outro envolvido para serem ouvidos no processo, só se referenciando quanto ao prazo da indicação das testemunhas de defesa, previsto no artigo 417, § 2º[8], do CPPM, que poderão ser indicadas em qualquer fase processual, desde que não ultrapasse cinco (05) dias após a inquirição da última testemunha de acusação. Omissão esta que poderia ser suprida com base no artigo 3º, do CPPM.

Lembremos que quando foi instituído a Lei nº 11.113, de 13 de maio de 2005, aplicável ao Código de Processo Penal, e que alterou o caput do art. 304[9], o seu objetivo foi agilizar a liberação de todas as pessoas (exceto o acusado obviamente), envolvidas na lavratura do auto de prisao em flagrante delito, dando celeridade a este instrumento, evitando que condutores, vítimas e testemunhas permanecessem tempo desnecessário na delegacia de polícia para assinar todo o APFD (Auto de Prisão em Flagrante Delito).

Assim sendo, à época o Sr. Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo – Dr. Avivaldi Nogueira Júnior publicou o Provimento nº 002/05 – CGer, que é uma Orientação Normativa, acerca do Auto de Prisão em Flagrante Delito que venha a ocorrer na Policia Militar Paulista, aplicando a presente legislação, com base no artigo 3º, alíne “a”, do CPPM, uma vez que permite tal utilização, caso não ocorra prejuízo a índole do processo penal militar. Poderia ser  aplicado o mesmo dispositivo legal na Lei nº 11.719/08.

Na prática, o que temos verificado na Justiça Militar do Estado de São Paulo, é que em algumas audiências, já são ouvidos, em um só ato, o(s) acusado(s), ofendido(s) e as testemunhas de acusação, faltando apenas as testemunhas arroladas pela Defesa, estas que serão designadas em dia e hora para serem ouvidas a termo.

O princípio da identidade física do juiz à ser aplicado no Conselho Permanente de Justiça

Nos casos em que as Praças policiais militares são submetidas a julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça, prejudicado está o princípio da identidade física do juiz, pois os Conselhos são substituídos a cada 03 (três) meses, princípio este que sabiamente tratou o legislador e que também foi inovado pela presente legislação (Lei nº 11.719/2008), e que acrecentou o § 2º, no artigo 399, no CPP, onde se lê:

“§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”

Temos que neste princípio, há um possibiidade de uma sentença mais justa por parte do Conselho Permanente de Justiça, pois, uma vez que as provas foram produzidas em suas presenças terão condições de proferir uma sentença com mais exatidão, seja ela absolutória ou condenatória.

Quanto a composição do Conselho, conforme bem ilustra, o Dr. Ronaldo João Roth[10], em sua  obra “Justiça Militar e as peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional” [11]:

“Só para lembrarmos, o Connselho Permanente de Justiça, formado para o processamento e julgamento das praças da Polícia Militar, atua ininterruptamente por três meses, sendo substituído, ao final daquele período, mediante sorteio de quatro novos juízes militares...”

Em resumo, a valoração das provas obtidas anteriormente ficarão prejudicadas haja vista ser agora outros “juizes” para julgarem a demanda (na mudança do Coselho Permanente de Justiça), pois não tiveram prima facie na produção das provas. Portanto, mais uma vez trazemos a baila, a importância da aplicação do artigo 400, do CPP, na legislação castrense, que peço vênia para transcrição, in verbis:

“Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”.

Ou seja, se aplicássemos a norma no CPPM, antes da dissolvição do Conselho Permanente de Justiça, após o período legal de 03 (três) meses, o qual teve acesso a todas as provas produzidas, este será o mesmo que  aplicará uma sentença mais justa ao acusado.

Da audiência de instrução e julgamento e a aplicaçao da Lei nº 11.719/08, como verdadeiro instrumento da ampla defesa

O interrogatório do acusado, sendo o último ato na audiência de instrução e julgamento, é o que mais se aproxima do princípio da ampla defesa e o contraditório, previsto na Carta Magna, em seu artigo 5º, LV, pois, o acusado já teve acesso a todos os meios de provas obtidas no processo, podendo agora, fazer uma defesa mais técnica.

No mesmo sentido, é o posicionamento do Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, em recente decisão que foi relator de um agravo interposto pelo Ministério Público Federal: “Possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório”[12].

Também em recente decisão, contrariando a Súmula 15, do STM, aplicando o artigo 400, do CPP, foi julgado o Recurso Ordinário em Habeas Corpus:

Ementa: PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO  – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ATO A SER REALIZADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.719/2008, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. MÁXIMA EFETIVIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528, PLENÁRIO), QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO NOVO RITO AOS PROCESSOS REGIDOS PELA LEI ESPECIAL Nº 8.038/90. UBI EADEM RATIO IBI IDEM JUS. ORDEM CONCEDIDA. (Processo: RHC 119188CE, Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento em 01/10/2013, Órgão julgador: 1ª Turma, Publicação: 23/10/2013)

CONCLUSÃO

Buscou o autor com este trabalho de mostrar as benesses da aplicação da Lei nº 11.719/2008, no Código de Processo Penal Militar em relação as Justiças Militares Estaduais. O tema é extensivo e não foi possível esgotar o assunto neste singelo trabalho que traz apenas uma reflexão sobre sua aplicação na justiça castrense deste dispositivo legal, como uma melhor garantia ao acusado da ampla defesa e o contraditório.

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Todos o envolvidos na lide processual se beneficiarão, inclusive o Conselho Permanente de Justiça que terão certeza que estarão efetivamente exercendo o seu mister, pois após acompanharem a audiência una, com a produção de provas num só ato, principalmente as testemunhais, terão mais sapiência para decidirem.

A celeridade da justiça que tanto se almeja neste país e que também pode ser estendida às Justiças Militares Estaduais, também ocorrerá com a aplicação da Lei nº 11.719/2008.

O tema abordado pergunta se há prejuízo ao réu com a sua inaplicabilidade na justiça castrense, sendo que para este autor, ficou claro que o prejuízo é patente, uma vez que, com o rito estabelecido no Código de Proceso Penal Militar, pela rotatividade a cada 03 (três) meses do CPJ, normalmente não é o mesmo Conselho Permanente de Justiça que apreciou as provas que irá julgar, bem como o acusado por não ser o último na audiência de intrução e julgamento a depor em juízo, “naõ teve acesso” a todas as provas (oitiva do efendido e das testemunhas) para melhor ser preparado para o seu interrogatório, prejudicando assim a ampla defesa e o contraditório.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

 

BRASIL - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 03 de Novembro de 2013.

BRASIL - Código de Processo Penal Militar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm. Acesso em 03 de Novembro de 2013.

BRASIL - Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em 03 de Novembro de 2013.

Lei nº 11.113, de 13 de Maio de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11113.htm. Acesso em 07 de Novembro de 2013.

ROTH, Ronaldo João. JUSTIÇA MILITAR e as peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional. 1ª Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

Doutrina Consultada. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mar-25/reu-interrogado-fim-instrucao-criminal-decide-stf. Acesso em 08 de Novembro de 2013.

 
   

           


[2] “A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20/06/08, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

[3] Publicada no DOU em 23/06/2008

[4] Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de (dez) dias.

[5] Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

[6] Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.

[7] Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.

[8] As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação...

[9] Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

[10] Atualmente Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, atuando na carreira da Magistratura Militar desde 1994.

[11] Justiça Militar e as peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional – Editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2003, pag. 37.

[12] disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mar-25/reu-interrogado-fim-instrucao-criminal-decide-stf

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Sobre o autor
Paulo César Grillo da Silva

Especialista em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD), Subtenente PM Reformado e atualmente advogado atuante na Justiça Militar Paulista, Processos Administrativos Disciplinares e Tribunal do Júri. Ex-Corregedor Geral da cidade de Itaquaquecetuba e Ex-Presidente de Comissões Processantes e de Sindicâncias da GCM de Itaquaquecetuba/SP e Professor de Direito da Cia Brap - Curso Preparatório

Informações sobre o texto

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