5 O STF e o controle de constitucionalidade mediante Recurso Extraordinário com repercussão geral em matéria trabalhista
Mesmo antes da edição da lei 9.868/99 que oferece ao STF a possibilidade de modular os efeitos temporais, já havia vozes discordantes na corte, quanto à impossibilidade de retroatividade das decisões. No RE 79.343 de 31/05/1977, o Ministro Leitão de Abreu, discorreu sobre a necessidade de mudança no até então paradigma do STF, uma vez que antes da declaração de inconstitucionalidade de uma lei, o que ocorria era a sua eficácia plena, asseverando ainda que a tutela da boa fé exigia certo cuidado e que a retroatividade da decisão poderia prejudicar o agente que teve por legitimo o ato, antes de decretado a inconstitucionalidade.
(...) a lei inconstitucional é um ato eficaz, ao menos antes da determinação da inconstitucionalidade, podendo ter consequências que não é licito ignorar. A tutela da boa-fé exige que, em determinadas circunstancias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabelecerem relações entre o particular e o poder publico, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo. (RE nº 79.343/BA,31/05/1977; RE nº 93.356/MT,24/03/1981,apud AVILA, 2009, p.47)
Outro exemplo de modulação de efeitos foi a decisão do STF do Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral em matéria trabalhista, oportunidade em que firmou entendimento de que:
(...) compete a justiça comum processar e julgar ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, para ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). No caso, houve decisão anterior, razão pela qual deve ser resguardada a competência desta Justiça especializada para apreciar a demanda até sua final execução. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido
A modulação declarada pelo STF assenta na relevância econômica do tema, demonstrando a importância em se analisar todo o contexto, vez que, in casu, os interesses transcendem às partes envolvidas.
6 O TST e o controle de constitucionalidade difuso
O próprio TST, em decisão no julgamento do Recurso de Revista n° TST-RR-37500-76.2005.5.15.0004, em nome da segurança jurídica, negou provimento ao Recurso de Revista sob o argumento que o entendimento jurisprudencial deve ser sopesado com o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual a alteração do entendimento deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não retroativamente às situações já consolidadas sob o entendimento anterior.
Nesse contexto, merece destaque, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que adota as razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social para restrição dos efeitos de decisão em que se declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que se denominou modulação dos efeitos das ações de controle de constitucionalidade.
Com esses pressupostos, a alteração no entendimento consubstanciado na Súmula nº 277 do TST, quanto à ultratividade das normas coletivas, deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho. Dessa forma, tendo em vista que a Corte regional registrou que a pretensão tinha como origem direito instituído em regulamento de empresa, suprimido por norma coletiva, sem que outra norma coletiva restabelecesse o direito, não se há de falar em alteração do contrato de trabalho, estando, desta via, intacto o art. 468 da CLT.
Não conheço do recurso de revista.(TST RR 37500-76.2005.5.15.2004)
Neste julgado, o TST ao contrário da jurisprudência consolidada pela justiça do trabalho, aplicou a modulação temporal, com base no artigo 27 da Lei 9.868/99, e também evoca o principio constitucional da segurança jurídica, para fundamentar o posicionamento contrário á jurisprudência consolidada.
7 Conclusão
Com certeza alguns avanços em relação a uma nova postura das cortes superiores já são sentidos. O TST em alguns julgados já se mostra sensível a uma mudança de postura no aferimento das variáveis e principalmente nas consequências que suas decisões jurisprudenciais podem impactar positiva ou negativamente na sociedade.
Considero como avanço a possibilidade de modulação temporal introduzido em nosso ordenamento pela lei 9.868/99, porém, sua utilização deve ser feita de maneira a se respeitar as garantias constitucionais.
REFERÊNCIAS
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