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Natureza jurídica da ação e do processo

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Resumo:


  • O direito de ação é reconhecido como um direito subjetivo público abstrato, permitindo a solicitação da prestação jurisdicional independentemente do acolhimento do direito alegado pelo autor.

  • A natureza jurídica do processo é majoritariamente entendida como uma relação jurídica processual triangular, envolvendo as partes e o juiz, estabelecida e disciplinada por normas jurídicas.

  • As teorias sobre a natureza jurídica da ação e do processo refletem as mudanças históricas e sociais, com a doutrina contemporânea favorecendo a visão do processo como uma relação jurídica e distinguindo-a do procedimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Capítulo III: Considerações finais

Ao longo do tempo, as mudanças sociais, econômicas e políticas repercutiram no mundo do direito, constituindo-se cada uma das teorias analisadas, numa tendência plenamente justificada no meio e na época de seu desenvolvimento.

A tendência da doutrina, no que se refere à natureza jurídica da ação, tem sido reconhece-la como direito abstrato, uma pretensão, uma vez que o direito de ação não está condicionado ao acolhimento do direito alegado pelo autor.

Já no que tange à natureza jurídica do processo, encontra-se firmada entre os doutrinadores contemporâneos a noção de relação jurídica – a chamada "relação jurídica processual" –, que se estabelece entre as partes e o juiz, de natureza triangular.

Deve-se também a essa teoria, a diferenciação entre processo e procedimento, de grande importância para se determinar a natureza jurídica do processo.


Apêndice

Capítulo I: Natureza jurídica da ação

Ação é um direito subjetivo público de solicitar prestação jurisdicional.

- Porque pertence a cada um.

- Porque além de ser um direito conferido a todos pelo Estado, tem-se que a lei processual é de pública.ordem

Principais teorias da ação:

1. Civilista: A ação é uma extensão do Direito Civil, num momento de contra-ataque a uma violação (Savigny).

2. Windscheid e Muther: Windscheid: a ação é o direito de a parte reclamar contra o adversário perante a Justiça.

Muther: a ação é o direito público subjetivo, dirigido contra o Estado, para que este lhe reconhecesse o direito, obrigando o adversário a cumprir o que fosse devido

3. Direito Concreto: A ação é o direito público, dirigido contra o Estado, perante o réu, objetivando a prestação jurisdicional, mas autônomo por excelência.

4. Direito Potestativo: A ação é o poder jurídico de realizar a condição necessária para atuação da vontade da lei. A ação se dirige contra o adversário e não contra o Estado.

5. Direito Abstrato: A ação é abstrata já que não está condicionada ao acolhimento pelo direito alegado pelo autor, ou seja, trata-se de simples modalidade do direito de petição.

6. Liebman: Reformulou a Teoria de Carnelutti. A ação é o direito, poder jurídico, que a parte tem para pedir tutela jurisdicional, isto é, o julgamento do pedido formulado. Direito abstrato, pois, ao decidir sobre o pedido, julgando o mérito, o juiz não se compromete a tê-lo por procedente. Por isso, a ação não é o direito a sentença favorável, mas a sentença de mérito.

Capítulo II: Natureza Jurídica do Processo

Processo é uma seqüência de atos interdependentes destinados a solucionar um litígio, ou a efetivar um direito já acertado ou, ainda, a acautelar um processo principal; com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações.

Principais teorias do processo:

1. Privativistas

1.1. Processo como Contrato: O processo, de tal ângulo, é visto com características contratuais, sobretudo pelo fato de as partes terem de acordar sobre a fórmula elaborada pelo magistrado.

1.2. Processo como Quase-Contrato: Atribui-se ao processo a natureza de um quase-contrato, ou seja, um fato lícito capaz de gerar obrigações de uma pessoa para outra, sem nenhum ajuste ou convenção.

2. Publicistas

2.1. Processo como Serviço Público: É a teoria dos cultores do Direito Constitucional e do Direito Administrativo. As regras processuais são instruções a respeito daquilo que o Estado considerou o melhor para se alcançar a finalidade do processo. O processo não é relação jurídica e, portanto, não há obrigações dentro do mesmo, e sim encargos. Nega-se a existência da relação de direito, havendo somente, no processo, uma relação de fato.

2.2. Processo como Relação Jurídica: Estabelece-se a premissa de que, no processo, há direitos e obrigações para seus sujeitos, assim, pode ele ser conceituado como uma espécie de relação jurídica (que é o vínculo que une duas ou mais pessoas) com direitos e obrigações recíprocos

2.3. Processo como Instituição: O processo é uma instituição, no sentido de que é uma organização estável das várias relações jurídicas existentes num processo, tendo em vista a realização de um fim objetivo.

2.4. Processo como Procedimento: Concepção elaborado por juristas ligados a concepção normativa do Direito. O processo é um procedimento, ou seja, é uma série ordenada de atos, previstos normativamente, tendentes a produção de um efeito jurídico final.

2.5. Processo como Situação Jurídica: O processo é o modo, ou situação, que a pessoa se encontra enquanto espera sentença. E esta situação em que a pessoa se encontra é a de ter a possibilidade de praticar atos, ou a necessidade de praticá-los, para ganhar a ação e etc.

Capítulo III: Considerações Finais


Bibliografia

ALVIM, Arruda, Manual de Direito Processual Civil – Parte Geral, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996.

ALVIM, José Eduardo Carreira, Elementos da Teoria Geral do Processo, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998.

ATHANÁSIO, João Batista, Cadernos de Direito Processual Civil – Vol. 1, 3ª Edição, Juruá Editora, Curitiba, 1997.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 14ª Edição, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1998.

GOMES, Fábio Luiz, Teoria Geral do Processo Civil, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.

RIBEIRO, Pedro Barbosa, FERREIRA, Paula M. C. Ribeiro, Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo, 2ª Edição, Editora Síntese Ltda., Porto Alegre, 1996.

ROCHA, José de Albuquerque, Teoria Geral do Processo, 3ª Edição, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1996.

SANTOS, Ernane Fidélis dos, Manual de Direito Processual Civil – Vol.1, 7ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1999.

SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – Vol.I, 14ª Edição, editora Saraiva, São Paulo, 1990.

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Sobre os autores
Anderson Novaes Vieira

acadêmico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP

Nina Zinngraf Pilz

acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP

Paulo Taiji Fukushima

acadêmico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP

Regina Ferretto D’Azevedo

acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP

Sandra Rita Filippin

acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Anderson Novaes ; PILZ, Nina Zinngraf et al. Natureza jurídica da ação e do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3078. Acesso em: 23 dez. 2024.

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