INTRODUÇÃO
O licenciamento ambiental, como instituto de direito ambiental, é um importante mecanismo de defesa e proteção do meio ambiente. Possui em sua estrutura uma série de medidas que visam à proteção e restauração do ambiente interferido.
Nesta especial relação ambiental, que encontra-se em plena expansão em nosso país, podemos verificar que seus fundamentos são regidos por preceitos constitucionais,associados com legislações específicas sobre o tema.
Com esta amplitude, muitas das normas jurídicas tornam-se desconhecidas por grande parte da população, resultando numa perda gradativa dos meios possíveis de proteção e restauração ambiental.
Possuindo grande relevância, uma vez que o Licenciamento Ambiental está presente em quase todas as atividades empreendedoras, seja através de consultas prévias, ou pela execução de seus requisitos de instalação.
Esta pesquisa visa a apresentação e aprofundamento das normas do licenciamento ambiental,aplicadas ao Direito Ambiental, propriamente as linhas de resultados,que se espera encontrar quando de sua realização. Apontando as etapas pertencentes ao licenciamento ambiental, pelas atividades empreendedoras, bem como os meios exigíveis para esse objetivo comum.
O notório crescimento deste instituto frente à modernização e o crescimento urbano, evidenciado na última década, deverá ser questionado no momento de sua utilização, em consonância com os requisitos legais para uma correta análise do problema.
Para a solução desta temática ,o método documental e experimental,torna-se ideal para a obtenção dos fundamentos necessários a solução desta questão, sem omitir a utilização do estudo de caso, pois dará uma visão mais palpável dos fatos nela elucidados.
O trabalho elaborado é dividido em quatro capítulos principais. Na primeira parte é apresentada uma síntese dos fundamentos básicos do Direito ambiental e dos principais órgãos que influenciam as suas atividades.
Na segunda parte passa-se propriamente ao desenvolvimento do tema, licenciamento ambiental, apresentando os requisitos necessários a sua realização, bem como as particularidades inerentes a este instituto.
Na terceira etapa são delimitados, detalhadamente,as etapas pertinentes a requisição do licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Feito esta elucidação do tema ,no último capítulo, é apresentado os principais estudos teóricos exigidos no seu processo de obtenção ,bem como o mecanismo de controle posterior do dano ambiental, além de um breve relato das atividades aplicadas, onde a exigência ou não deste licenciamento é exigida.
- BREVE APRESENTAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL
Para chegarmos ao conceito de Direito Ambiental devemos apresentar alguns conceitos básicos sobre meio ambiente e a natureza como forma apresentar o tema em análise.
Um conceito amplo de Meio ambiente encontramos na resolução número 306/2002 do CONAMA[1] que diz: “O Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” .
Este conceito associado à definição de natureza que é o conjunto de meios naturais aos quais os seres vivos vivem em harmonia numa organização em cadeia,nos leva ao conceito simplificado de Direito Ambiental: o conjunto de todas as relações humanas com a natureza e os mecanismos legais para a proteção deste meio ambiente.
- Da Política Nacional do Meio Ambiente
A política e o Sistema Nacional do Meio Ambiente são disciplinados na Lei no 6.938, de 21 de agosto de 1981. Dispondo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, seus fins e objetivos e mecanismos de formação e aplicação.
Após a Constituição Federal de 1988 é a norma ambiental mais importante, uma vez que delimita toda a sistemática da política ambiental.
Segundo ensinamentos de Paulo de Bessa Antunes[2]:
A Política Nacional do Meio Ambiente deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economias brasileiras.
- Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
O SISNAMA compreende os órgãos e instituições que em âmbito federal, estadual e municipal encarregados da proteção do meio ambiente, conforme definido em lei.
O artigo 6º da Lei no 6.938/1981 estabelece:
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
Em seu enunciado, cada um destes órgãos possuem atribuições próprias, sendo que inicialmente compete-lhes o poder de polícia em matérias ambientais.
- Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
O CONAMA foi criado pelo artigo 6º, inciso II da lei no 6.938/1981 e regulamentado pelo Decreto 99.247/1990, tendo como finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Sua competência é estabelecida no artigo 8º da Lei 6.938/1981. É da competência do CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA[3], normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA;
IV - VETADO[4];
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
1.4 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
O IBAMA foi criado pela Lei no 7.735 de 22 de fevereiro de 1989 como autarquia federal de regime especial, dotada de personalidade jurídica , através de Medida Provisória no 34/1989.
O artigo 2º da Lei citada deu as seguintes atribuições ao IBAMA:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- Conceito
O licenciamento ambiental é um instrumento de suma importância para a preservação do meio ambiente, no qual o poder público, através de seu órgão ambiental, autoriza a instalação e operação de atividades que consomem recursos naturais ou que sejam consideradas potencialmente poluidoras.
Para sua obtenção é necessário o cumprimento de uma série de requisitos que visam a perfeita harmonia,entre o que se pretende construir com o ambiente interferido. Em caso de descumprimento o órgão licenciador poderá, verificados os seus critérios, aplicar penas de: multa; interdição da atividade; fechamento do estabelecimento; demolição; embargo da obra; destruição de objetos; inutilização de gêneros; proibição de fabricação ou comercio de produtos; vedação de localização de indústria ou comercio em determinadas áreas, dentre outras.
- Tipos de licença ambiental
A licença ambiental, deve seguir, em cada etapa do processo, uma autorização específica, nesta ordem: quando do seu planejamento através da licença prévia (LP); na construção da obra a licença de instalação (LI) e na operação ou funcionamento, a licença de operação (LO).
- Licença Prévia – LP
A licença prévia deve ser arguida na fase preliminar ao planejamento da atividade, conforme podemos verificar no art. 8º, I da Resolução CONAMA no .237/97:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Desta forma, será efetuado um estudo de viabilidade ambiental, onde se verificará sua localização e o modo como este empreendimento será elaborado. Tendo como objetivo definir quais medidas serão adotadas como compensação pelos possíveis impactos negativos do projeto. Um compromisso a ser seguido pelo empreendedor para adequar seu projeto aos caracteres determinados pelo órgão ambiental competente.
Esta licença é extremamente importante para atender o princípio constitucional da prevenção[5]. Neste princípio, uma vez demonstrado a ineficácia em reparar determinado dano, ou impossibilidade de voltar a situação fática anterior, a medida preventiva é a melhor solução, pois no Direito Ambiental a degradação pode ser tão intensa que pode ser irreversível.
- Licença de Instalação – LI
Obrigatoriamente precedida pela licença prévia, é segundo conceito do artigo 8º, II da Resolução CONAMA número 237/1997, aquela que:
II - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
A partir da licença prévia é iniciado o detalhamento do projeto de construção do empreendimento, incluindo as medidas de controle ambiental determinadas neste projeto.
Para iniciar-se as obras, deverá ser solicitada a licença de instalação junto ao órgão ambiental competente, que fará a análise de compatibilidade daquele projeto com o meio ambiente afetado.
Concedida, o órgão ambiental deverá realizar monitoramento das condições determinadas quando da aprovação daquele projeto.
2.2.3 Licença de Operação – LO
Também conhecida como licença de funcionamento,segue a ordem de execução das licenças ambientais . Elaborada para a aprovação da proposta do empreendimento com o meio ambiente, estabelecendo imposições para a execução daquela operação.
Autoriza o interessado a iniciar suas atividades, conforme artigo 8º, III da Resolução CONAMA número 237/1997:
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
- Prazo de validade das licenças ambientais
Conforme verificamos no artigo 10 da Lei no 6.938/1981[6] é requisito do licenciamento ambiental sua anterioridade a construção, instalação, ampliação ou funcionamento do empreendimento.
Artigo 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis
A Resolução do CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece os procedimentos e métodos utilizados para o licenciamento ambiental, em seu artigo 14 dispõe que o órgão ambiental competente pode estabelecer prazos diferenciados para a análise de cada modalidade de licença em função das necessidades da atividade ou empreendimento, fixando o limite temporal de seis meses para o deferimento ou indeferimento do pedido. Este prazo é postergado para doze meses quando da necessidade do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ou realização de audiência pública.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Em caso de necessidade de estudos complementares ou possíveis esclarecimentos prestados pelo empreendedor ou pelos responsáveis pela elaboração dos estudos ambientais, estes prazos podem ser suspensos. Esta é uma das causas da demora em obter o licenciamento em determinados empreendimentos de grande impacto ambiental.
Esta resolução ainda relata que o órgão licenciador estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença ambiental, constando do documento emitido, porém fixando os prazos mínimos e máximos de sua validade:
Insta observar que o pedido de renovação da Licença de Operação deve ser apresentado com antecedência mínima de cento e vinte dias do vencimento de sua validade, estabelecendo o Parágrafo 4º do artigo 18 da norma do CONAMA que a licença vincenda fica automaticamente prorrogada até a manifestação em definitivo do órgão ambiental competente.Uma vez protocolado o pedido de renovação dentro do prazo estabelecido a autorização para a operação mantém sua eficácia até sua renovação ou indeferimento do pedido.
2.4 Modificação, suspensão e cancelamento das licenças ambientais
A licença ambiental é confeccionada através de uma série de requisitos e estudos que irão verificar a adequação daquela atividade dentro dos limites estabelecidos por aquele órgão ambiental competente. Feito isto, fatores podem surgir naquele e que resultem na modificação ou mesmo na sua anulação.
O artigo 19 da Resolução do CONAMA 237/1997 elucida os casos de modificação, suspensão e cancelamento da licença. O primeiro significa dar nova configuração ao estado anterior; o segundo significa sustar mesmo que momentaneamente para que os requisitos ora exigidos sejam sanados; e por fim cancelar que devido a uma situação de potencial risco e ou desrespeito a suas exigências torna aquele ato anulado.
Artigo 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
3 ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A atividade potencialmente poluidora deverá solicitar ao órgão competente a emissão de sua respectiva licença, podendo ser tanto na esfera federal, através do IBAMA, os órgãos de meio ambiente estaduais e do Distrito Federal (OEMAS) ou ainda dos órgãos municipais de meio ambiente (OMMAS).
Cada órgão ambiental poderá estabelecer prazos diferenciados,dependendo da complexidade da licença exigida, como da solicitação de informações e estudos complementares. Isto dentro do prazo legal de seis meses, contados da data do protocolo inicial do pedido até o resultado final de deferimento ou indeferimento[7].
A primeira etapa para a obtenção da licença ambiental é a de identificar o órgão ambiental competente para seu posterior requerimento. Tarefa, que como se verifica na prática deverá ser efetuado com a devida cautela, para não procrastinar o deferimento do requerimento de licença ambiental.
Conforme artigo 23, incisos III, IV e VII da Constituição Federal, é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora.
Em matéria de licenciamento, essa competência comum foi delimitada pela Lei 6.938/81. Determinando que a tarefa de licenciar é, em regra, dos estados, cabendo ao IBAMA[8] sua substituição em caso de ausência ou omissão do órgão estadual. Não cabendo desta forma ao órgão federal rever ou suplementar a licença ambiental concedida pelos estados[9].
O dispositivo legal atribuiu competência originária ao IBAMA para licenciar. Esse órgão é responsável pelo licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. A Resolução CONAMA 237/1997 especifica em seu artigo 4º os empreendimentos:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
A Lei11.284/2006[10]incluiu outras competências originárias de licenciamento[11]. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévio licenciamento, em regra, dos órgãos ambientais estaduais. Porém seráde responsabilidade do IBAMA, conforme incisos do artigo 1º da Resolução 378/2006 do CONAMA:
I - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promulgada pelo Decreto nº76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975;
II - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais Estados;
III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:
a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;
b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;
IV - supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA;
V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.
Esta resolução ainda relaciona em seu artigo 5º, incisos, as situações em que a competência pelo licenciamento recai sobre órgãos estaduais e distrital:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Em relação aos municípios, compete a seus órgãos ambientais o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e aqueles que ocorreram delegação do estado através de instrumento legal ou acordo[12].
A Lei de Gestão de Florestas Públicas alterou a competência legal municipal para o licenciamento, alterando a Lei do Código Florestal[13], que passa a ser a seguinte:
Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Este tema, de conteúdo controvertido , ainda gera grande dúvidas quanto ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental[14].
3.2 Licença Prévia – 2º etapa
Para a autorização da licença prévia do empreendimento, o interessado deverá comparecer ao órgão ambiental competente na fase preliminar do projeto. Este órgão definirá as metas exigidas para sua obtenção pela apresentação de documentos comprobatórios e estudos ambientais específicos.
Feito isto,o solicitante deverá efetuar o estudo ambiental atendendo a todos os requisitos exigidos por aquele órgão. Ponto de suma importância, pois sua não utilização poderá acarretar a irregularidade do ato e sua conseqüente nulidade.
Devido a sua natureza, este pedido é caracterizado pela formalidade, onde deverá apresentar ao órgão licenciador todos os estudos de viabilidade técnica, juntamente com os documentos e projetos[15] inicialmente exigidos.
Para dar publicidade a este ato o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 6.938/1981 exige: “§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.”
Neste pedido inicial são obrigatórios a apresentação de uma série de documentos emitidos por diferentes órgão públicos, conforme resolução do CONAMA 237/1997, artigo 10º parágrafo 1º:
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Recebido a solicitação de licença ambiental, este órgão ambiental fará uma verificação dos documentos apresentados, podendo solicitar a sua devida complementação caso julgue pertinente ao processo, podendo ser reiterado, caso não satisfeitos os esclarecimento, nos termos do artigo 10,IV da resolução do CONAMA 237/1997:
Artigo 10, IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Ainda poderá efetuar vistorias com equipe técnica ao local do empreendimento para a análise dos itens apresentados, conforme artigo 10,III: “Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias”.
Verificando os termos nos artigos 15 e 16 da resolução do CONAMA 237/1997, faz uma delimitação dos prazos para a postura de informações, bem como a sua conseqüência em caso de não cumprimento:
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Nesta etapa poderá ocorrer a audiência pública, conforme será abordado no item 4.1.2, onde a comunidade será chamada para participar do processo iniciado para prestar sugestões ou mesmo críticas ao empreendimento. Após a execução destas, é dado novo prazo para eventuais esclarecimentos ou complementações apresentadas pelos habitantes locais.
Terminada esta fase, o órgão emitirá parecer técnico[16] conclusivo, dando pelo deferimento ou indeferimento deste pedido de licença. Não podendo omitir-se do recolhimento, pelo empreendedor, das devidas taxas para a retirada da licença prévia, devendo ainda, dar ampla publicidade ao ato, através de publicação em jornal de grande circulação e no diário oficial da comarca licenciadora.
3.3 Confecção do Projeto Básico – 3º etapa
Com a licença prévia, o empreendedor irá iniciar o seu projeto de engenharia, nos termos do artigo 6º ,IX e alíneas da Lei 8.666[17] de 1993.
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
O projeto básico não poderá ser elaborado sem a outorga da licença prévia, sob pena de nulidade do ato, conforme já decidiu o TCU em Acórdão 516/2003, a saber:
Acórdão nº 516/2003- TCU -Plenário, qualificando como indício de irregularidade grave, para efeitos de suspensão de repasses de recursos federais, a juízo do Congresso Nacional, a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia.
- Licença de Instalação – 4º etapa
Nesta etapa, conforme item 2.2.2, e segundo o Curt Trennepohl: “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante[18]”.
Concluída a análise,o empreendedor fará o pagamento do valor cobrado, dando a devida publicidade ao ato, nos mesmos termos da licença prévia.
Artigo 5º, Parágrafo único Resolução CONAMA 237/1997. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Dentro deste período fará o empreender cumprir todas as condicionantes elaboradas pelo órgão ambiental, para reduzir ou eliminar os impactos sociais e ambientais que possam ocorrer concomitantemente ao início da licença de operação.
3.5 Licença de Operação – 5º etapa
Na última etapa do processo de licenciamento, mas não menos importante, o empreendedor comprovará o atendimento de todos os requisitos estabelecidos pelo órgão licenciador, garantindo a aplicação do direito ambiental.
Evita-se eventual dano ao meio ambiente, por inaplicabilidade daqueles requisitos estabelecidos quando da concessão da licença prévia e de instalação.
Em caso de não cumprimento esta licença ainda é passível de suspensão ou cancelamento.
3.6 Regularização de Empreendimento não licenciado
Incorre que em obras que iniciem sem a competente licença de instalação ou as operações comecem antes do deferimento da licença de operação, o empreendedor é tipificado em crime ambiental nos termos do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais[19], estando sujeito às penalidades do Capítulo VI desta lei.
Para autorizar a regularização de empreendimentos nesta condição foi introduzida pela Medida Provisória 2.163-4, de 23 de agosto de 2001 o artigo 79-A na Lei de Crimes Ambientas um instrumento chamado Termo de Compromisso.
Este termo não pode ser caracterizado como um perpetuador de irregularidade, mas como um importante instrumento de proteção do meio ambiente. Isto, devido a sua permissão, a adequação daqueles empreendedores, no atendimento das correções e irregularidades de suas atividades.
Uma vez firmado este compromisso com o órgão ambiental, ocorre o benefício da suspensão das multas provenientes do não licenciamento, como das sanções administrativas ao empreendedor, nos termos do artigo 79-A, Parágrafo 3º:
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
4 ESTUDOS SOBRE OS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE
A legislação brasileira exige a elaboração e apresentação de estudos ambientais prévios, para avaliar os eventuais efeitos de algumas atividades, obras ou empreendimentos sobre o meio ambiente.
A exigência deste estudo prévio data de 1981 através da Lei no 6.938/1981 quando já previa em seu artigo sua exigência, direcionando ao CONAMA a competência para determinar as hipóteses e exigibilidades.
Este preceito foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo pacífico o entendimento de sua exigência para a autorização da implantação das atividades a ela relacionadas[20].
Sua previsão legal encontra-se na Constituição Federal de 1988 no artigo 225, parágrafo 1º , IV, que enumera entre as incumbências do Poder Público,para assegurar a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade[21]”.
O CONAMA, na Resolução no 237/1997, em seu artigo 1º,III define esses estudos ambientais como sendo:
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
4.1 EIA – Estudo de Impacto Ambiental
O mais conhecido estudo de impacto ambiental, sintetiza em seu conteúdo,uma gama de informações, análises e medidas destinadas a amparar a decisão da autoridade competente sobre a aprovação ou não do Poder Público da atividade que se pretende desenvolver.
A Resolução do CONAMA 01/1986, em seu artigo 2º , lista os casos de empreendimentos ou atividades sujeitas ao EIA e ao RIMA, deve-se caracterizá-las a título exemplificativo, uma vez que poderá o órgão ambiental competente definir e identificar as atividades que causam significativo impacto ambiental. Segundo Antônio Oliveira: “Há empreendimentos perfeitamente suportáveis, do ponto de vista do controle ambiental, em certos lugares, mas absolutamente inadmissíveis em outros”[22].
Conforme o artigo 11 da Resolução 237/1997 do CONAMA o EIA deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e ainda segundo artigo 5º da Resolução 01/86 do CONAMA deve:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
O EIA deverá ser composto obrigatoriamente por quatro seções, nos termos do artigo 6º da Resolução do CONAMA 01/1986:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).
4.1.1 RIMA – Relatório de Impacto Ambiental
Este é exigido nos mesmos casos do EIA, porém ao contrário do entendimento de alguns órgãos Públicos,não deverá ser um resumo do Estudo de Impacto Ambiental.
O EIA e RIMA possuem enfoques diferentes. Enquanto o primeiro de caráter mais técnico faz uma avaliação aprofundada, com métodos científicas para comprovar sua teoria, o RIMA teria uma linguagem mais direta com o objetivo de ter sua persecução na população de uma forma ampla, garantindo a publicidade do ato.
A Resolução do CONAMA 01/86 em seu artigo 9º e incisos informa que o RIMA deve conter:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Este importante mecanismo democrático não é utilizado ,em sua abrangência, no Brasil, não pela omissão legislativa, uma vez que o assunto é discutido pela Resolução no 9 do CONAMA de 1987[23], pela Lei 9.878/1999[24] em seu artigo 32 e posteriormente a Lei 11.105/2005[25] em seu artigo 15 e parágrafo.
Desta forma existe amplo preceito legal, porém devido a falta de cultura participativa da sociedade esta importante ferramenta de publicidade dos atos do empreendimento não é utilizada em sua plenitude.
Não possui em seu texto um caráter obrigatório, mas deve abrir prazo de 45 dias para eventual habilitação da população para sua propositura, contados do recebimento do RIMA. Pode ainda se solicitado por abaixo-assinado de no mínimo de cinquenta cidadãos, sob pena da anulação da licença concedida, nos termos da Resolução do CONAMA 9/1987:
Art. 1º . A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
§ 1º . O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º . No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade.
§ 3º . Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º . A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º . Em função da localização geográfica dos solicitantes se da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 3º . A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e o seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.
Art. 4º . Ao final de cada audiência pública lavrada uma ata sucinta.
Parágrafo único . Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.
Art. 5º . A ata da(s) Audiência(s) Pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
Não possui um caráter decisório, mas consultivo. Funcionando como uma ouvidoria daqueles indivíduos que irão ter sua vida afetada de alguma forma com a execução daquele projeto.
4.2 Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD
Este princípio da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecido pela Lei no 6.938/81 em seu artigo 2º , inciso VIII, determina: “recuperação de áreas degradadas”.
Associado a este o Decreto no 97.632, de 10 de abril de 1989 que obrigou as atividades exploradoras de recursos minerais a elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, concomitantemente ao EIA/ RIMA.
Objetivando a elaboração de medidas a serem seguidas ao término ou interrupção da atividade exploradora de recursos minerais, numa tentativa de gradativamente propiciar uma melhora nas condições ambientais afetadas.
Ocorre que devido a falta de fiscalização dos órgãos ambientais, a grande parte dos empreendimentos exploradores abandona o PRAD, antes de sua execução, contribuindo para a degradação e assoreamento das regiões exploradas.
4.3 Atividades aplicadas
Devido a natureza da atividade , podem ser exigidos determinados estudos ambientais prévios com o intuito de corroborar a decisão da autoridade ambiental. Em outros casos, devido a subjetividade de sua decisão,pode determinar a elaboração de estudos ambientais ou não.
Para garantir seu poder de polícia, são exigidos de muitas destas atividades,registro em cadastros específicos, ainda quando não é exigido um processo administrativo de licenciamento.
4.3.1 Atividades onde o licenciamento ambiental são obrigatórios
A Lei n. 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe:
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da IBAMA.
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
O dispositivo legal, estabelece todos os estabelecimentos, obras ou atividades que utilizam recursos da natureza, como também aqueles potencialmente poluidores, ou que são pela sua estrutura capazes de degradar o ambiente, sendo portanto, para sua construção, a emissão prévia de licença ambiental necessária.
A norma enumera as atividades com elevado índice poluidor, sujeitando-as ao pagamento de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, conferindo o poder de polícia ao IBAMA, para controlar e fiscalizar estas atividades.
A própria norma da TCFA relata que as atividades que a exigem são potencialmente poluidoras:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei[26].
4.3.2 Atividades e Instrumentos de defesa Ambiental
O artigo 17,I da Lei no 6.938/1981 exige o Cadastro Técnico Federal – CTF[27] das atividades e instrumentos de defesa ambiental:
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Estas atividades não utilizam diretamente os recursos naturais, nem causam danos diretos ao meio ambiente. Contudo é obrigatório o seu registro neste cadastro.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme a modernização cultural e social da sociedade, vem ganhando importância as questões ambientais e como conseqüência a preocupação com os assuntos relacionados a esse fenômeno. Com isso surgem dúvidas sobre o modo utilizado para este caminho.
O licenciamento ambiental demonstra-se como um verdadeiro recurso utilizado pela administração pública, por intermédio de seus órgãos ambientais para evitar a destruição dos recursos naturais e o conseqüente prejuízo para as futuras gerações.
Muito se tem discutido das vertentes inerentes a sua elaboração, porém é evidente que sua obrigatoriedade torna-se necessária, pois infelizmente determinados empreendimentos, sejam eles privados ou públicos, podem utilizarem-se de métodos que inviabilizam aquele ambiente, tornando obrigatório os requisitos do licenciamento.
Funcionando em tese, como um controle da própria administração sobre aqueles atos, que podem ser motivados por fatos meramente equivocados, daí a exigência das etapas do licenciamento ambiental.
Desta forma, diante do que foi apresentado o licenciamento ambiental deverá ser solicitado por todo e qualquer empreendimento, seja ele, rural ou mesmo urbano, pois a adequação do projeto deverá atender aos requisitos legais e técnicos exigidos pelo órgão competente, com o único e louvável objetivo da segurança do meio ambiente.
Prevalecendo portanto, sobre qualquer forma de imposição política ou pressão de grandes conglomerados para a sua liberação. O que seria um verdadeiro retrocesso diante das consideráveis conquistas da legislação ambiental brasileira.
6 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TRENNEPOHL, Curt. Licenciamento Ambiental. In: TRENNEPOHL, Terence. 3ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008
TRENNEPOHL, Terence. Direito Ambiental. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008
MORAES, Luiz Carlos de. Curso de Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004
OLIVEIRA, Antônio Inage Assis. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005
ANTUNES, Paula Bessa. Curso de Direito Ambiental: doutrina, legislação e jurisprudência. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1992
ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. O Tribunal de Contas da União e o Controle da Gestão
Ambiental. In: Revista do Tribunal de Contas da União, 2004
7 ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS – ANEXO VIII da Lei no 6.938/1981:
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria Mecânica |
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de Madeira |
- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. |
- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
- usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 (Redação dada pela Lei nº 11.105, de 2005) |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
[1] Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
[2] ANTUNES, Paula Bessa. Curso de Direito Ambiental: doutrina, legislação e jurisprudência. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p.79
[3] Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
[4] Veto do então presidente da República João Figueiredo, em mensagem no 336 datado em 31 de agosto de 1981.
[5] Princípio Constitucional, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, em seu artigo 225,IV
[6] Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
[7] Quando da exigência do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental este prazo será de até doze meses.
[8] Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
[9] Oliveira, A. I. A. Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental. Rio de janeiro, Ed. Lúmen Júris, p 318/319.
[10] Lei de Gestão de Florestas Públicas.
[11] A Resolução CONAMA 378/2006 define os empreendimento potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, para fins do dispositivo no inciso III do Parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 4.771/1965, modificada pela Lei 11.284/2006.
[12] Conforme artigo 6º da Resolução 237/97 do CONAMA.
[13] Lei 4.771/1965 – Lei do Código Florestal, artigo 19 Parágrafo 2º, alterada pela Lei 11.284/2006.
[14] Parecer 312/CONJUR/Ministério do Meio Ambiente - MMA/2004
[15] Nesta fase ainda não é apresentado o projeto básico, este será apresentado após a expedição da licença prévia.
[16] É entendimento pacífico, do Tribunal de Contas da União – TCU, que o relatório técnico deverá ser efetuado de forma clara e objetiva. (Acórdão 1.869/2006 Plenário TCU)
[17] Lei que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
[18] TRENNEPOHL, Curt. Licenciamento Ambiental. 3.ed. Niterói, 2010. p. 30.
[19] Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais
[20] Alguns autores usam a expressão AIA – Avaliação de Impactos Ambientais para definir o processo de elaboração,análise e aprovação dos estudos ambientais.
[21] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art.225, Parágrafo 1º, IV
[22] OLIVEIRA, Antônio Inage Assis. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 426
[23] Seu conteúdo foi publicado somente em 9 de julho 1990.
[24] Institui no âmbito da Administração Pública Federal o processo administrativo para defesa de direitos perante a administração.
[25] Lei de Biossegurança.
[26] Vide capítulo 7 - Anexo I
[27] A Instrução Normativa no 10, de 17 de agosto de 2001, do IBAMA enumerou as Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental sujeitas à obrigatoriedade do cadastro.