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A tutela constitucional da criança e a alienação parental

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08/02/2015 às 13:41
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5. MEIOS DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL

Em nosso ordenamento jurídico, existem diversos mecanismos que objetivam coibir a prática de alienação parental.

A Lei nº 12.318 estabelece, em seu artigo 5º, sanções ao alienador, que poderão ser impostas de pronto pelo juiz, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal, tais como:

“Art. 5º Omissis

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - estipular multa ao alienador;

III - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;

IV - determinar intervenção psicológica monitorada;

V - alterar as disposições relativas à guarda;

VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar”.

Dessa forma, a legislação busca a interrupção dos atos de alienação criminal e o imediato retorno da criança ao convívio com o genitor alienado, podendo o juiz, cumulativamente ou não, aplicar as medidas elencadas no referido artigo.

Tais medidas devem ser aplicadas o mais rápido possível, quando da primeira percepção de hipótese de alienação parental por parte do juiz ou dos profissionais que acompanham o caso concreto, de forma a evitar que as consequências dos atos de genitor alienante se alastre de forma irreparável.

Priscila M. P. da Fonseca (2006) afirma que

“é imperioso que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado – que não tem formação em Psicologia – o diagnóstico da alienação parental. No entanto, o que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas”.

A depender da gravidade da conduta do genitor alienante, atribui-se como punição a simples advertência do mesmo ou aplicação de multa, o que, em certos casos, pode caracterizar medidas extremamente ineficazes.

Assim sendo, deve-se continuar assistindo à criança, de modo que ela seja estudada pelos profissionais competentes, a fim de avaliar a necessidade de uma sanção mais efetiva.

Caso haja essa necessidade, o inciso III, supracitado, prevê a ampliação do regime de visitas em favor do genitor alienado, o que parece sensato, uma vez que estreita os laços entre as vítimas da alienação parental, possibilitando ao genitor e, principalmente, à criança, o restabelecimento do seu direito de convivência familiar.

Caso essa medida não seja suficiente, é possível a reversão da guarda do menor.

O Código Civil, em seus artigos 1.637, caput e 1.638, IV, abaixo transcritos, elencam hipóteses em que pode haver a suspensão ou destituição do poder familiar:

“Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.

“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:(...)

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”.

Tal decisão pode parecer radical no início, uma vez que significaria extrema mudança de rotina e estilo de vida da criança, porém tem-se que as consequências, a longo prazo, seriam menos desastrosas que as impostas pela síndrome de alienação parental, razão pela qual essa sanção poderá ser eficaz e já vem sendo aplicada nos nossos Tribunais, conforme decisão do Judiciário gaúcho abaixo:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA DE MENOR. GUARDA EXERCIDA PELOS AVÓS MATERNOS, CONFIADA AO PAI NA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. Estando demonstrado no contexto probatório dos autos que, ao melhor interesse da criança, será a transferência da guarda para o pai biológico, que há muitos anos busca em Juízo a guarda da filha, a sentença que assim decidiu, com base na prova e nos laudos técnicos, merece ser confirmada. Aplicação do 1.584, do Código Civil. Guarda da criança até então exercida pelos avós maternos, que não possuem relação amistosa com o pai da menor, restando demonstrado nos autos presença de síndrome de alienação parental. Sentença confirmada, com voto de louvor. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO”. (Apelação Cível Nº 70029368834, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/07/2009).

Priscila M. P. da Fonseca (2006) também elenca algumas providências judiciais que podem ser adotadas pelo juiz, a depender do estágio da alienação parental, a saber:

“a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva prisão”.

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Quanto à aplicação do instituto da responsabilidade civil no âmbito do direito de família, esta já é amplamente aceito pela doutrina especializada.

Assim, além das medidas elencadas na Lei 12.318, é possível a reparação pelo dano moral sofrido pelo genitor alienado, com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, abaixo transcritos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O mais importante, segundo Caetano Lagrasta (2011), é que a punição seja “exemplar e de aplicação imediata, assim que o magistrado perceber a elaboração de alienação ou o encaminhamento à respectiva síndrome”.


CONCLUSÃO

A família é um instituto essencial à vida em sociedade, principalmente para a criança e o adolescente, uma vez que necessitam, em regra, da inserção num seio familiar que possibilitem o seu correto e saudável desenvolvimento.

Ocorre que, com a separação dos pais, ou mesmo estando eles juntos, um dos genitores ou familiares próximos, chamados alienantes, como forma de atingir o genitor, ou até mesmo outro familiar, o alienado, acabam por prejudicar o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente, uma vez que a alienação parental consiste em mentiras e acusações falsas, na maioria das vezes.

O primeiro passo a ser dado é procurar a prevenção de atos de alienação parental, mediante a divulgação, estudo e discussão das consequências entre profissionais e pais.

Caso já se tenha instalado a alienação parental, é importante que o genitor alienado procure profissionais (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais) capacitados para lidar com esse tipo de situação e, caso necessário, ingresse junto ao Poder Judiciário, a fim de tomar as medidas necessárias para coibir prática tão danosa e responsabilizar o genitor alienante.

A alienação parental causa muita dor e sofrimento ao genitor alienado, mas, indubitavelmente, o faz muito mais à criança, que também é vítima da alienação, uma vez que seu desenvolvimento psicológico incompleto a faz mais vulnerável à síndrome e pode resultar em traumas irreversíveis.


Bibliografia

A MORTE INVENTADA. Produção de Daniela Vitorino. São Paulo: 2009.

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da.  Síndrome de Alienação Parental. Disponível em: <http://www.priscilafonseca.com.br/?id=59&artigo=6>. Acesso em: 19/12/2011.

CALÇADA, Andreia.  Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas

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DUARTE, Marcos. Alienação Parental: a morte inventada por mentes perigosas. Disponível em <www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&iD=2475&Itemid=83>. Acesso em 19/12/2011.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Síndrome de alienação parental. Disponível em: < www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=589>. Acesso em 19/12/2011.

LAGRASTA, Caetano. O que é a síndrome de Alienação Parental. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-set-17/guardar-ou-alienar-sindrome-alienacao-parental>. Acesso em 19/12/2011.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 34ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

VELLY, Ana Maria Frota. Alienação Parental: Uma visão Jurídica e Psicológica. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=666>. Acesso em 19/12/2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2002.

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Sobre o autor
Laíse Nunes Mariz Leça

Advogada. Mestre em Direito das Relações Sociais na Contemporaneidade pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil e em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÇA, Laíse Nunes Mariz. A tutela constitucional da criança e a alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4239, 8 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30895. Acesso em: 19 abr. 2024.

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