Aspectos relevantes do direito de greve

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Resumo:


  • O direito de greve é um mecanismo de luta dos trabalhadores, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.783/1989, e deve ser exercido de forma coletiva, pacífica e temporária para ser considerado legítimo.

  • A greve, embora seja um direito fundamental do trabalhador, não é absoluta e está sujeita a uma série de condições e restrições legais, visando a harmonização com outros direitos fundamentais.

  • Lockout, ou greve patronal, é a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociações ou dificultar o atendimento de reivindicações dos empregados, sendo uma prática vedada por lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] Artigo 139 da Constituição de 1937 do Brasil.

[2] Artigo 158 da Constituição Federal do Brasil de 1946.

[3] La grève et le “lockout” en droit allemand, in Le droit du travail dans la communauté,

Luxemburgo, Communauté Européen du Charbon et de l’Acier, 1961, v. 5, p. 96..

[4] La grève et le “lockout” en droit belge, in Le droit du travail dans la communauté,

Luxemburgo, Communauté Européen du Charbon et de l’Acier, 1961, v. 5, p. 160..

[5] La grève et le “lockout” en droit français, in Le droit du travail dans la communauté,

Luxemburgo, Communauté Européen du Charbon et de l’Acier, 1961, v. 5, p. 207.

[6] 4. Teorie e ideologie nel diritto sindicale, Milano, Edizioni di Comunità, 1972, p. 65.

[7] DEBBASCH, Charles, Droit du travail, 4. ed., Paris, 1966, p. 180 (Col. Thémis).

[8] In Greve: Conceito, Sujeito e Objeto; Revista da Procuradoria-Geral do Trabalho; 1999

[9] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos/sindicalismo. São Paulo: LTr, 1992

[10] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 530.

[11] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 22 ed. São Paulo. Atlas, 2006, p.836

[12] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 22 ed. São Paulo. Atlas, 2006, p.836

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[17] Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, n. 1, 1993. p. 47.

[18] Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, n. 1, 1993. p. 47.

[19] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2001. p.532.

[20] ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 349/350.

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[22] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à lei de greve. São Paulo: LTr, 1989. p. 37..

[23] TRINDADE, Washington Luiz da. A greve na atual Constituição brasileira. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (coord.). Curso de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 479.

[24] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 438.

[25] Revista do TST, 1981. p. 19.

[26] Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, n. 1, 1993. p. 50.

[27] SCOTTO Apud BELTRAN, Ari Possidonio. A autotutela nas relações do trabalho. São Paulo: LTr, 1996. p .229

[28] MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho - direito coletivo do trabalho. São Paulo:LTr, 1984. v. III, p. 174

[29] Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, n. 1, 1993. p. 57.

[30] Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, n. 1, 1993. p. 102.

[31] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos/sindicalismo. São Paulo: LTr, 1992. P.244

[32] DEVEALI Apud  BELTRAN, Ari Possidonio. A autotutela nas relações do trabalho. São Paulo: LTr, 1996. p. 236

[33] Revista LTr 54-4/393

[34] CASTILLO, Santiago Pérez del. O direito de greve. Tradução Maria Stella Penteado G. de Abreu e revisão técnica Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1994. p.107.

[35] LIMA, Francisco Gérson Marques de. O professor no direito brasileiro. São Paulo: Método, 2009. p. 291.

[36] LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os novos movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2009. p. 66

[37] Decreto-Lei No 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal

[38] TRT 9ª Reg. - DC-24004-2006-909-09-00-9.

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Sobre o autor
Edmilson Ferreira do Nascimento

Advogado regularmente inscrito na OAB/RJ desde 2011, com Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho (UGF) e em Advocacia Profissional Cível e Trabalhista (Universidade Cidade). <br>

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