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O pensamento jurídico, a prisão civil, o Mercosul e o método de pesquisa

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Notas

1.."Os direitos fundamentais cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)." José Joaquim Gomes CANOTILHO. Direito Constitucional, Coimbra : Almedina, 6ª. ed., 2ª reimpressão, p. 539.

2. V. Vigiar e Punir: História da Violências nas Prisões. Petrópolis : Vozes, 1977, passim e esp. 207 e segs.

3. Trabalho de conclusão de curso apresentado na disciplina Direito Civil na Constituição indicado pelo Prof. Gustavo TEPEDINO. In: Cadernos da Pós-Graduação - Faculdade de Direito - UERJ, Ano 2, setembro/1996 - edição extra, p. 141.

4. Nesse sentido: Evaristo de MORAES FILHO. Caminha pelo Direito Penal. In: Ver. da Fac. de Direito - UERJ, n.º 1, p. 71.

5. Cf. Pontes de MIRANDA. História e Prática do Habeas Corpus. t. I, § 1, 1, p. 3.

6. Prisão Civil. In: Revista Jurídica, Porto Alegre : Editora Síntese, n.º 219, pp. 41 e segs.

7. "Não podemos atinar sobre a possibilidade da prisão por dívida, quando o propósito é indisfarçável: Trata-se de evidente artifício odioso, oriundo da prepotência do poder econômico imperante no capitalismo, como considerou o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Rel. Juiz JOAQUIM CHIAVEGATO, ao relatar a Ap. n.º 538.806-3, com o que estamos de pleno acordo." Sérgio da Silva COUTO. A prisão civil por dívida e a divergência entre o STF e o STJ. Internet.

8. A Constituição de 1988, prevê prisão civil em apenas dois casos: inadimplemento inescusável de prestação alimentícia e depositário infiel (art. 5º, LXVII). A questão, em tal enfoque, é saber se o devedor fiduciante poderia ou não ser considerado depositário infiel.

9. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993.

10. O entendimento do autor citado esta longe de ser isolado, conforme se verá adiante.

11. Ob. cit., p. 155.

12. Ob. cit., extraído da introdução do Autor.

13. Ob. cit., pp. 107 e 108.

14. As trinta e oito decisões são mencionadas no RECR n.º 206.086-SP, Rel. min. ILMAR GALVÃO, disponível na home page do Supremo Tribunal Federal. V. g. RHC n.º 67.397, 12-V-89, Rel. min. SYDNEY SANCHES, RTJ, 129/02. Dando provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, a Turma cassou decisão do STJ que, afirmando a diversidade entre a condição jurídica do devedor na alienação fiduciária e a do depositário, concedera habeas-corpus para afastar a prisão civil do paciente decretada em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Precedente citado: HC 72131-RJ (Pleno, 23.11.95; v. Informativo n.º 14). RE 206.086-SP, Rel. min. ILMAR GALVÃO, 12.11.96. Reiterando o entendimento firmado no HC 72.131-RJ (Pleno, 22.11.95; v. Informativo n.º 14), o Tribunal reconheceu a plena legitimidade constitucional da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69, art. 4º). Com base nesse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público Federal para reformar decisão do STJ que, afirmando a diversidade entre a condição jurídica do devedor fiduciante e a do depositário, concedera habeas-corpus para afastar a prisão civil do paciente. Vencidos os ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, CARLOS VELLOSO e MARCO AURÉLIO que, em face do art. 5º, LXVII, da CF ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;") e da Convenção de S. José da Costa Rica, mantinham o entendimento da decisão recorrida. RE 206.482-DF, Rel. min. MAURÍCIO CORRÊA, 27.5.98. - grifo meu -

15. Constituição Federal, Art. 5º, § 2º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

16. Constituição Federal, Art. 4º, II.

17. Ob. cit., passim.

18. Sedutora, embora sem pertinência, na espécie, a conseqüência de elaboração de lei posterior à Convenção, dispondo contrariamente. Se aceito o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Decreto n.º 678/92 tem força de lei ordinária indaga-se: pode o STF conhecer de matéria referente a tal decreto?

19. "Dormia em berço esplêndido a discussão a respeito da prisão na alienação fiduciária em garantia até que surgiu no cenário jurídico nova decisão do Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma (HC 74.383, MARCO AURÉLIO, DJ 27.6.97), dando pela inviabilidade da privação da liberdade daquele que deixa de pagar o financiamento contratado, com garantia de alienação fiduciária. Não que se esteja voltando à tona o antigo debate sobre a eliminação da expressão ‘‘na forma da lei’’ da Constituição anterior. Isso foi selado de vez pela jurisprudência, tanto do tribunal intérprete da Constituição (HC 72.131, MOREIRA ALVES, Pleno, j. 23.11.95) quanto da corte guardiã do direito federal (RMS 3.623, Sálvio de FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corte Especial, DJ 29.10.96). O que se pretende agora é dar novo enfoque à questão, tendo em vista a constitucionalidade material do artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de San José, a que o Brasil aderiu." Gláucio Ferreira Maciel GONÇALVES. Prisão na Alienação Fiduciária. Internet.

20. "O tema aberto, já se viu, não é susceptível de um tratamento aprofundado. Fica-se sempre na superfície do assunto. O tema fechado, pelo contrário, é propício para o mergulho epistemológico, por assim dizer, em razão de sua reduzida dimensão gnosiológica." José Wilson FERREIRA SOBRINHO. Pesquisa em Direito e Redação de Monografia Jurídica, Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris, p. 45. Assim, a opção pelo corte apistemológico, estudo da prisão civil sob o enfoque da Constituição Federal (direito interno) e os Tratados, Pactos e Convenções de DIREITOS HUMANOS, observando a latere as questões já enfrentadas na doutrina (não constituir depósito a alienação fiduciária, natureza jurídica da prisão civil etc.).

21. Nesse sentido a conferência do Professor CALMON DE PASSOS no Congresso Nacional de Direito Processual Civil realizado em Florianópolis - Santa Catarina, em 1997.

22. Elementos

..., p. 1.

23.. O Direito e os Direitos

, São Paulo : Acadêmica, 1988, p. 15.

24. "Por sujeción de la argumentación iusfundamental ´a la ley´ se entenderá aquí la sujeción al texto de las disposiciones iusfudamentales y a la voluntad del legislador constitucional. Expresión de esta sujeción son, sobre todo, las reglas y formas de la interpretación sumántica y de la interpretación genética." Cf. R. ALEXY. Theorie der juristicschen Argumentation, pp. 289 e segs. "En la interpretación genética hay que incluir también la interpretación subjectivo-teleológica que apunta a los fines que el legislador constitucional vinculó com las disposiciones iusfundamentales." Ibídem, pp. 251 e segs.

25. Castroriádis CORNELLUS. A Instituição Imaginária da Sociedade. Rio de Janeiro : Paz e Terra, 1982.

26. Nesse sentido: O Direito e os Direitos, passim.

27. Ob cit., p. 20.

28. Ob. cit., p. 134.

29. Direitos do Homem e Política. In: A Invenção Democrática, São Paulo : Brasiliense, 1983 p. 37.

30. Direito de petição, mediação e arbitragem endoprocessual, e reenvio processual, a exemplo.

31. La garantie jurisdictionalee de la Constitutión. In: Revue du Droit Public, 1928, p. 204.

32. Nesse sentido: Luiz Fernando Ribeiro de CARVALHO e Luiz Werneck VIANNA. Democracia e Acesso à Justiça, Seminários Friedrich Naumann/IUPERJ, Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, v. 5, passim.

33. "Colhe-se assim o significado real desta redução da visibilidade: a lógica que despreza a democracia, despreza na verdade a coligação e a tensão entre forma e vida, entre sistema e vida. Eis o ponto central, o grande tema do relaxamento da questão democrática: a questão democrática é uma questão vital, que considera a relação entre as razões da vida e as razões do sistema. Não é pensável um sistema opere em contraste ou independentemente das razões da vida." Pietro BARCELLONA. O Egoísmo Maduro e a Insensatez do Capital, Trad. Sebastião José Roque. Coleção Elementos de Direito. São Paulo : Editora Ícone, 1995, p. 87.

34. "Há quem, entretanto, suspeite dessa soberba que pretende - montada em interesses que não alcançam o manto da invisibilidade - transvestir de neutralidade uma postura ideológica que se sustenta no suposto fim da História e... das ideologias... A História, ao que tudo indica desavisada, continua a fluir, até com uma turbulência que - àqueles cultores de seu fim - soará absurda e certamente deselegante." Luiz Fernando Ribeiro de CARVALHO e Luiz Werneck VIANNA. Ob. cit., p. 11.

35. "(...) os processualistas de última geração estão hoje envolvidos na crítica sociopolítica do sistema, que transforma o processo, de instrumento meramente ´tecnico em instrumento ético e político de atuação da justiça substancial e garantia da liberdade. Processo esse que passa a ser visto na total aderência à realidade sociopolítica a que se destina, para o integral cumprimento da sua vocação primordial, que é a efetiva atuação dos direitos materiais (...) Kazuo WATANABE escreve em 1988 estudo sobre acesso à Justiça e sociedade moderna (Participação e Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, pp. 128-135), ali demonstrando que hoje a idéia de acesso à Justiça não mais se limita ao mero acesso aos tribunais: não se trata apenas e somente de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, mas de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. Dados elementares do direito à ordem jurídica justa são: a) o direito à informação; b) o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; c) o direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; d) o direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; e) o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma Justiça que tenha tais características." Ada Pellegrini GRINOVER. O Processo em Evolução, Rio de Janeiro : Forense Universitária, p. 10 e 11.

36. Cf. Claus OFFE. Sociólogo alemão. Professor da Universidade Humboldt, em Berlim. Conferências em São Paulo, abril de 1998. "A democracia funciona apenas quando os cidadãos sentem que seu voto é útil, que ele decide os destinos de sua cidade ou país. Quando o governo é muito fraco é normal que as pessoas duvidem da democracia... ...A família, os vizinhos, a comunidade em que cada um vive é a reserva moral da sociedade. É lá que o cidadão vai encontrar a solidariedade sem interesses.... É inegável o resultado positivo da ação comunitária..."

37. Boaventura de Souza SANTOS. O Direito e a Comunidade. In: Direito e Avesso, ano II, n.º 3, (1983), pp.139-163; dentre outras.

38. Durante o mês de outubro de 1998 aprovada a adesão no plenário da Câmara Federal.

39. Nesse sentido: Luiz Edson FACHIN, Elementos..., passim.

40. "...exige-se da tase de doutorado contribuição suficientemente original a respeito do tema pesquisado. Ela deve representar um progresso para a área científica em que se situa. Deve fazer crescer a ciência. Qualquer que sejam as técnicas de pesquisa aplicadas, a tese visa a demonstrar argumentando e trazer uma contribuição nova relativa ao tema abordado." Antônio Joaquim SEVERINO. Metodologia do Trabalho Científico. São Paulo : Cortez, 1996, p. 119. "A tese, como trabalho suplementar, e de certa forma complementar, vai além da pura análise dos dados e redunda inexoravelmente na apresentação de uma nova teoria, desconhecida e inteiramente nova do que produziu até então. Eduardo de Oliveira LEITE. A Monografia Jurídica. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor, 1987, p. 8. "A Própria compreensão da originalidade da tese é problemática. Não é raro ver examinadores procurando uma originalidade absoluta nas teses que examinam. Isto é uma grosseria epistemológica na medida em que a tão sonhada originalidade absoluta não é possível no conhecimento. Para que se pudesse falar de uma originalidade absoluta, seria necessário admitir uma espécie de ruptura radical entre o saber atual e o saber anterior, de modo que se tivesse o ponto zero do conhecimento." José Wlson FERREIRA SOBRINHO. Ob. cit., p. 19.

41. Físico Nuclear. Autor de A História Atômica. Nota: A formulação desta Metodologia Científica foi, em parte, contribuição dos engenheiros da Ma Bell - laboratórios de pesquisa dos Telefones Bell - a quem são expressados agradecimentos. Apud L. Ronald HUBBARD, DIANÉTICA, Rio de Janeiro : Record / Nova Era, 1996, p. 374.

42. Ob. cit., p. 369.

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43. Ob. cit., passim.

44. "É importante lembrar que POPPER defende o método dedutivo para a ciência, segundo o qual o embasamento teórico deveria constituir o ponto de partida do trabalho científico. Assim, a investigação científica seguiria o esquema problema-solução. Para ele, à diferença dos indutivistas, os problemas não adviriam da observação dos fenômenos, mas da (s) própria(s) teoria(s) vigente(s), que já não satisfaz(em) o cientista diante da sua tarefa de fazê-la(s) corresponder aos fatos. Nossas teorias de fabricação humana podem colidir com aqueles fatos reais e assim, em nossa procura da verdade, podemos ter de ajustar ou desistir delas. (POPPER, 1975; p. 302)" Maria José CORACINI, Um Fazer Persuasivo, São Paulo : Pontes/EDUC, 1991, p. 28.

45. "Nosso conhecimento - em particular o conhecimento científico - progride por meio de antecipações justificadas (ou não), ´palpites´, tentativas de soluções, por meio de conjecturas, enfim. Conjecturas que são controladas pelo espírito crítico; isto é, por refutações, que incluem testes rigorosamente críticos. Elas podem vencer esses testes, mas nunca são justificadas de modo positivo: não se pode demonstrar que sejam verdades seguras, ou mesmo ´prováveis´ (no sentido do cálculo probabilístico). O exame crítico das nossas conjecturas tem importância decisiva: põe em evidência nossos erros e nos leva a compreender as dificuldades do problema que pretendemos solucionar. É assim que nos familiarizamos com os problemas e podemos propor soluções mais maduras: por si mesma, a refutação de uma teoria - isto é, de qualquer tentativa séria de solucionar nossos problemas - constitui sempre um passo que nos aproxima da verdade. Desta forma, aprendemos com os erros. À medida que aprendemos com os erros cometidos, nosso conhecimento aumenta - embora possa acontecer que não tenhamos consciência (ou segurança) disso. Como nosso conhecimento cresce, não há razão para desesperar da razão. E como nunca podemos saber com certeza, não podemos também adotar uma atitude autoritária, pretensiosa ou orgulhosa em relação ao que sabemos. Dentre as teorias que sustentamos, algumas são muito resistentes às críticas e, num determinado momento, parecem constituir uma melhor aproximação da verdade: estas podem ser descritas - juntamente com os resultados dos testes a elas aplicados - como a ´ciência´ daquela época. Mas, como nenhuma teoria pode ser justificada de forma positiva, a racionalidade da ciência reside essencialmente no seu caráter crítico e progressivo - no fato de que podemos debater sua pretensão de solucionar problemas melhor do que as explicações competitivas. Em poucas palavras, esta é a tese fundamental desenvolvida neste livro, que é aplicada a muitos temas - de problemas de filosofia e da história das ciências físicas e sociais a problemas históricos e políticos. Karl. R. POPPER. Conjecturas e refutações, 3ª ed., Brasília : UnB, prefácio.

46. Vide Glossário: padrões fixos e dados estáveis.

47. Nesse sentido: Maria José CORACINI. Um Fazer Persuasivo, passim.

48. José Carlos KÖCHE, Fundamentos de Metodologia Científica, São Paulo : Cortez, pp. 12 e 13.

49. Ob. cit., passim.

50. KHUN, T. S. The Structure os Scientific Revolution. USA : Univ. Chicago Press, 1970, pp. 176 e segs.

51. "Sob o enfoque sociológico, a atividade científica começa a revelar alguns aspectos ainda mais surpreendentes. Por detrás da fachada de consenso, da opinião paciente e cautelosamente formada, das conclusões e certezas confiantemente divulgadas - muitas vezes com pompa e estardalhaço - ao público leigo, descobre-se uma luta sem trégua, cheia de intrigas e manobras bem planejadas, entre os partidários de orientações teóricas distintas e incompatíveis entre si. A meta é sempre conquistar a soberania sobre o campo e estabelecer uma nova ordem que se convencionou chamar ´paradigma´, no rastro do trabalho de THOMAS KHUN. De acordo com KHUN, a substituição de um paradigma por outro não significa necessariamente um progresso - de vez que cada paradigma tende a postular novas regras do jogo e também as metas-regras necessárias para avaliar os méritos ou deméritos de conjuntos de regras alternativas. Essa conseqüência da posição assumida pelo autor, um tanto desconcertante, principalmente para o leigo que se entregou de corpo e alma aos encantos da ciência e as suas promessas de melhores dias, encontra oposição ferrenha nas mãos de, entre outros, KARL POPPER, para quem há um critério de falseabilidade que garante que a ciência não caia no mesmo terreno dos belos contos de fada. Mesmo que não cheguem a constituir-se em belos contos de fada, nossas teorias não passam de ´livres criações da mente humana´. Quem assina embaixo é o próprio ALBERT EINSTEIN, ´monstro sagrado´ da ciência moderna, modelo indiscutível da pesquisa científica e, por sinal, ídolo incondicionalmente reverenciado pelo próprio POPPER." Kanavillil RAJAGOPALAN. Um fazer persuasivo, 13-4.

52. Ob. cit., passim.

53. Aidil de Jesus Paes de BARROS e Neide Aparecida de Souza LEHFELD. Projeto de pesquisa: propostas metodológicas, p. 14.

54. "A abordagem sociológica da ciência se coloca visceralmente contra a visão engendrada pelo positivismo lógico, que, a despeito do relativo desprestígio nos dias de hoje, continua ainda a ditar as regras, por exemplo, na forma do cientismo, o nome que se dá à crença, bastante arraigada até mesmo entre alguns dos melhores cientistas contemporâneos, de que as chamadas ciências do homem devam tentar emular as ditas exatas. Enquanto este prega que a cientificidade é fruto da anulação, dentro da atividade de pesquisa, de todos os valores humanos, aquela nos lembra que, por se tratar de uma atividade e não de um simples corpo de conhecimentos, e inútil, para não dizer perverso, encarar a ciência como qualquer coisa que não seja humana por excelência. Dentro de uma abordagem sociológica, a própria matemática - a rainha de todas as ciências -, que LEIBNIZ afirmou ser a linguagem perfeita mediante a qual Deus se comunicaria, passa a ser considerada, antes e sobretudo, uma atividade como qualquer outra. Com efeito, torna-se imprescindível compreender primeiro as especificidades da vida social que os matemáticos levam e, em seguida, abordar seu discurso como um objeto de estudo semiológico da mesma forma que qualquer outro discurso. Pois os enunciados que esses estudiosos produzem também não escapariam, de maneira alguma, à condição de serem atos de fala no sentido de J. L. AUSTIN, e, como tal, sujeitos às mesmas condições de emprego e aceitação que regem todo e qualquer anunciado." Kanavillil RAJAGOPALAN. Ob. cit., p. 13.

55. Cf. aulas nos Cursos de Mestrado e de Doutorado em Direito da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, 1998, 1º semestre.

56. Reimpressão de A história da filosofia, de Will DURANT (New York : Simon and Shuster, 1926). Apud L. Ronald HUBBARD, Dianética, Ob. cit., pp.367-8.

57. Nosso entendimento é que pode ser aplicada a tecnologia de Dianética. Portanto, desnecessário o internamento hospitalar.

58. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica entrou em vigor internacionalmente em 18 de julho de 1978, tendo sido ratificada pelo Brasil em 25 de setemebro de 1992. O Congresso Nacional a aprovou pelo Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992. Pelo Decreto do Poder Legislativo n.º 678, de 06 de novembro de 1992 determinou-se o seu cumprimento no País.

59. A respeito veja-se: O Processo Penal à luz do Pacto de São José da Costa Rica, JURUÁ Editora, 1ª ed., 2ª tiragem, pág. 135 e seguintes.

60. ARIEL DOTTI, René. A Ausência do Acusado e a Suspensão do Processo. RT, 730, p. 402.

61. D. O. 09.11.92, Seção I, pp. 15562-3.

62. O governo brasileiro, ao depositar a Carta de Adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em 25 de setembro de 1992 (e convalidado mediante Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992), fez a seguinte declaração interpretativa sobre os artigos 43 e 48, alínea "d": "O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea "d", não incluem o direito automático de visitas, inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão de anuência expressa do Estado".

63. Jornalista, pós-graduado em Ciência Política pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais e membro efetivo das Comissões de Constituição e Justiça e Direitos Humanos da Câmara de Deputados. Trabalho encontrado na Internet.

64. José CRETELLA JR. assim discorre: "(...) tendo o País saído de um regime forte, os constituintes, no Estado de direito implantado, ressaltaram que o Brasil fundamentará suas relações internacionais nos princípios da independência nacional, com a prevalência dos Direitos Humanos." Além disso, "(...) o Brasil tomará posição contra os Estados em que os direitos humanos sejam desrespeitados". CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. volume I. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1992. p. 172.

65. Flávia PIOVESAN afirma: "A Carta de 1988 é a primeira Constituição brasileira a elencar o princípio da prevalência dos direitos humanos, como princípio fundamental a reger o Estado brasileiro nas relações internacionais". PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo : Max Limonad, 1996, p. 65.

66. Princípios fundamentais são aqueles que contêm as decisões políticas estruturais do Estado, no sentido que a eles empresta Carl SCHIMIDT. Constituem, como afirmam CANOTILHO e VIDAL MOREIRA, ‘síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais, que àquelas podem ser direta ou indiretamente reconduzidas’ . BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro : Renovar, 1993. p. 288.

67. Aduz Antônio Augusto CANÇADO TRINDADE, em clássica obra do Direito Público brasileiro: "No Brasil houve efetivamente uma mudança fundamental - e não há como negá-la - da atitude que prevaleceu durante o regime militar (1964 - 1985) para a que hoje (a partir de 1985) predomina em nosso país, no tocante à proteção internacional dos direitos humanos. Tanto é assim que mesmo os que antes, no ancien régime, se opunham categoricamente à adesão do Brasil aos tratados gerais de proteção dos direitos humanos, imbuídos de um pseudo-"constitucionalismo" estéril que pretendia fazer abstração do regime a que servia, hoje se aliam, convertidos, ao consenso arduamente formado (ainda que tardiamente) em prol da causa da proteção internacional, em nome do mesmo "constitucionalismo". CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos - fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 622-3.

68. "O dispositivo em exame significa simplesmente que a Constituição brasileira ao enunciar os direitos fundamentais não pretende ser exaustiva. Por isso, além desses direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes dos regimes e dos princípios que ela adota, os quais implicitamente reconhece". FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo : Saraiva, 1993. p. 623.

69. La Justicia Constitucional como jurisdición para la defensa de la libertad.

p. 83.

70. CF. L’enseignement des droits de l’homme. Travaux du Congrès international sur l’enseignement des droits de l’homme, Vienne, 12-16 Septembre 1978, UNESCO, Paris, 1980, p. 56.

71. CAPPELLETTI, Mauro. Op. cit., p. 85.

72. VASAK, Karel. Instituciones regionales para la promocion y protección de los derechos humanos, in La Dimension Internacional de los derechos humanos. Vol. III, p. 616.

73. Vejam-se as resoluções da Assembléia Geral da ONU 32/217 (1977); 33/167 (1978) e 34/171 (1979).

74. Um dos resultados mais positivos da União Européia e, certamente, a razão do êxito da integração européia, foi a criação do chamado Direito Comunitário, um novo tipo de Direito comum aos Estados membros. Trata-se de um tertium genus, um terceiro gênero, que se situa entre o Direito Interno e o Direito Internaiconal, com um Tribunal específico para interpretá-lo e aplicá-lo em última instância. Trata-se de um direito novo porque apresenta objeto próprio, institutos próprios, método próprio e princípios próprios. Com objeto próprio, o Direito Comunitário lida com um conjunto de normas supranacionais, que emanam de fontes próprias, as quais não se confundem com aquelas que produzem o Direito Interno ou Internacional, como os parlamentos e governos locais. O Direito Comunitário nasce fundamentalmente dos tratados de integração (como o de Maastrich ou de Assunção, por exemplo), verdadeiras cartas constitucionais (chamadas de tratados-quadro)), nascendo também das resoluções e diretrizes partidas dos órgãos comunitários, que não vinculam apenas os Estados, mas também as pessoas jurídicas públicas e privadas e os particulares, sendo aplicadas, inclusive, pelo sistema judiciário de cada um dos integrantes do bloco regional... ...O Direito Comunitário, enquanto disciplina jurídica nova, possui também um método próprio, empregando instrumentos gnoseológicos e hermenêuticos especiais, sem prescindir daqueles do Direito Interno e Internacional..."Cf. LEWANDORSKI, Enrique Ricardo. Conferência citada.

75. "Diante das dificuldades na interpretação das normas do Direito Comunitário traduzidas para os idiomas dos países que integram a Comunidade Européia, emprega-se a interpretação teleológica ou finalística que leva em consideração os objetivos do Tratado, expresso em princípios, quais sejam: da igualdade (que proíbe qualquer discriminação implícita ou explícita entre os membros ou as pessoas); da liberdade (de circulação de pessoas, de mercadorias, capitais e de prestação de serviços); da solidariedade (entre os Estados-membros); e, por fim, o da unidade (jurídica e econômica). Mas, certamente, os princípios mais importantes desse no Direito são: o da autonomia da ordem jurídica comunitária; o da cooperação entre o Direito Comunitário e o Interno e, finalmente, os mais importantes, os princípios da aplicabilidade direta do Direito Comunitário e o princípio da supremacia deste sobre o Direito Interno que lhe é contrário. Em razão dessas características, o Direito Comunitário é aplicado diretamente pelas autoridades administrativas e judiciárias de cada Estado-membro, funcionando a Corte de Luxemburgo basicamente como uma Corte Constitucional – tendo como paradigma o Tratado de Maastrich -, e como um órgão de unificação jurisprudencial e de harmonização da interpretação das normas supranacionais, sobretudo através do reenvio prejudicial. Cf. LEWANDOSKI, Enrique Ricardo. Conferência citada.

76. Liszt VIEIRA. Cidadania e globalizaçào. 2ª ed., Rio de Janeiro : Record, 1998, pp. 112-113.

77. Paulo Roberto de ALMEIDA. Ob. cit., pp.

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Sobre o autor
José Sebastião Fagundes Cunha

Desembargador do TJPR Presidente da 3ª Câmara Civil Tributário / Relações de Trabalho Doutor pela UFPR Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, José Sebastião Fagundes. O pensamento jurídico, a prisão civil, o Mercosul e o método de pesquisa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -335, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3094. Acesso em: 24 nov. 2024.

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