A competência regulamentar no regime da Constituição de 1988

14/08/2014 às 07:35
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O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre competência regulamentar no regime da Constituição de 1988.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre competência regulamentar no regime da Constituição de 1988.

2. DESENVOLVIMENTO

A competência regulamentar pode ser extraída diretamente da Carta da República de 1988, como se observa de seus artigos 84, IV, e 87, parágrafo único, II, que conferem ao Presidente da República e aos Ministros de Estado o poder de expedir decretos e regulamentos para fazer cumprir as leis, bem como dos artigos 21, XI, e 177, § 2º, III, por meio do qual houve a autorização constitucional para a criação de órgãos reguladores das atividades de telecomunicações e das relacionadas ao petróleo. 

No que concerne ao conceito de regulamento, podemos citar as lições de Hely Lopes Meirelles:

Os regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004. p. 178).

            Consigne-se que, muito embora o regulamento possa ser externado por meio de decreto, com este não se confunde, como bem nos explica José dos Santos Carvalho Filho:

“Dois são os aspectos que distinguem os decretos dos regulamentos: 1o) os decretos têm força jurígena própria, ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes, ao passo que os regulamentos são atos dependentes e, por isso, não têm força própria que os impulsione para a vigência; 2o) os decretos podem ser normativos (como é o caso dos decretos de execução) ou individuais; os regulamentos, ao contrário, só se projetam como atos normativos”. (Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 123).

Os regulamentos, em regra, são expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelos Ministros de Estado (art. 84, IV, e 87, parágrafo único, II, CF/88). Contudo, a Carta Magna de 1988 outorgou esse poder a outros órgãos, como por exemplo ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, I), Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, I), além de ter autorizado a criação de órgãos reguladores das atividades de telecomunicações e relativas ao petróleo (arts. 21, XI, e 177, § 2º, III), como mencionado anteriormente.

Nesse passo, importante registrar que é possível, por ato do legislador, a transferência da regulamentação de determinadas matérias, que, em princípio, deveriam ser objeto de lei em sentido formal, para outras fontes normativas, como o regulamento, máxime no que tange àquelas questões de alta complexidade técnica. É o que se verifica com a instituição de algumas agências reguladoras, v.g., Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.[1]

            Questão polêmica relativa à competência regulamentar, diz respeito à possibilidade de existência de regulamentos autônomos ou independentes no Direito Brasileiro.

            Segundo a conceituação de Eros Grau:

“Regulamentos autônomos ou independentes são os que, decorrendo de atribuição do exercício de função normativa implícita no texto constitucional, importam exercício de função pelo Executivo para o fim de viabilizar a atuação, dele, no desenvolvimento de função administrativa de sua competência: envolvem, quando necessário, inclusive, a criação de obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa” (O direito posto e o direito pressuposto. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 253).

Sobre a apontada polêmica na doutrina a respeito de sua existência no Direito pátrio:

“Uma primeira posição defende sua existência no Direito brasileiro como decorrente dos poderes implícitos da Administração. Outros professam o entendimento de que, conquanto possam teoricamente existir, os regulamentos não são admitidos no ordenamento jurídico pátrio, e isso porque a Carta vigente, como visto, atribui à Chefia do Executivo o poder de editar atos para a fiel execução das leis, razão por que só teria admitido os regulamentos de execução”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 52/53).

            Por fim, registre-se que os atos emanados da competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo Federal devem ser referendados pelo Ministro do Estado quando afeto a assunto referente a sua pasta, nos termos do art. 87, parágrafo único, I, da CF/88. Trata-se da denominada referenda ministerial.

3. CONCLUSÃO

 Diante da elevada gama de assuntos que demandam regulamentação por parte dos poderes constituídos, não é razoável que todo tema seja objeto de lei em sentido formal e por ela exaustivamente tratado.

Daí a necessidade de se ampliar o poder regulamentar para outros órgãos da administração, com a instituição de atos normativos que melhor os disciplinem como os decretos e os regulamentos.

Há casos em que a necessidade de descentralização normativa se mostra mais evidente, como nas hipóteses em que a matéria a ser regulada é de elevada complexidade técnica e demanda uma constante atualização, em razão da acelerada dinâmica das necessidades dos administrados e da tecnologia utilizada para atendê-las.

Não foi por outro motivo que o sistema normativo constitucional e infraconstitucional deu azo à criação das denominadas agências reguladoras, cuja competência regulamentar é mais consentânea com suas áreas de atuação, por demandar um tratamento mais técnico e específico, muitas vezes distante do processo legislativo tradicional.

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4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004.


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 48/49.

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Sobre o autor
Rodrigo Cerezer

Já atuou como escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e analista judiciário dos Tribunais Regionais Eleitorais do Estado de Minas Gerais e de São Paulo. Procurador da Fazenda Nacional desde de 2009. Pós-graduado em Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

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