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A inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato

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5. CONCLUSÃO

O presente trabalho voltou-se à abordagem da questão da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato presente em nosso ordenamento jurídico. Esses delitos consistem em uma verdadeira violação dos princípios constitucionais- penais inerentes ao Estado Democrático de Direito.

O Direito Penal apenas admite a existência de determinado tipo penal quando realmente existir um real e concreto perigo de lesão a um bem juridicamente protegido, caso contrário não haverá necessidade de intervenção estatal.

Nesse sentido, o Direito Penal somente deve atuar como ultima ratio, a fim de limitar a criminalização das condutas para aqueles bens mais importantes para o indivíduo e a sociedade, na tentativa de elidir que condutas menos relevantes sejam criminalizadas.

Em que pese à maioria da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores se posicionarem no sentido de serem constitucionais os crimes de perigo presumido, não coadunamos com esse entendimento.

Por sua vez, esse tipo penal por ser presumido pelo legislador, não possibilita prova contrária; o que por si só, fere os princípios garantistas que estão consagrados em nosso sistema jurídico, como por exemplo, o princípio da legalidade, da ofensividade, da intervenção mínima, da presunção de inocência, da culpabilidade, entre outros.

Enfim, o tipo incriminador dos delitos de perigo abstrato não cria resultado normativo que vem causar efetivos danos ao bem jurídico, assim, temos uma situação na qual ocorre a violação aos princípios fundamentais dispostos na Constituição Federal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Volume 2. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008. p. 108. 

[3] ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 161. 

[4] HUNGRIA, Nelson apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Volume 1. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 213. 

[5] BITENCOURT, op.cit., p. 213.

[6] SCHÜNEMANN apud SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 2ª ed. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2007. p 110.

[7] GRECO, op.cit., v.2, p. 109.

[8] Idem.

[9] SANCHES, Rogério apud CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A falácia do denominado “crime de perigo abstrato de perigosidade real”. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2013/03/25/a-falacia-do-denominado-crime-de-perigo-abstrato-de-perigosidade-real/

[10] SANTOS, op.cit., p. 20.

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[11] MUÑOZ CONDE, Francisco; GARCÍA ARÁN, Mercedez apud BITENCOURT, op.cit., p. 10.

[12] ROXIN, Claus apud BITENCOURT, op.cit., p. 11.

[13] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. Volume 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.58.

[14] CAPEZ, op.cit., p. 35.

[15] ARAÚJO, Fábio Roque. Princípios constitucionais penais e os direitos fundamentais. Disponível em : http://s3.amazonaws.com/manager_attachs/cms/downloads/2013/07/5-F%C3%A1bio_Roque_-_Prinicipios_Constitucionais_Penais_e_os_Direitos_Fundamentais.pdf?1372869867

[16] BITENCOURT, op.cit., p. 13.

[17] ROXIN, Claus apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Volume 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 48.

[18] ESTEFAM, op.cit. p. 108.

[19] MUÑOZ CONDE apud BITENCOURT, op.cit., p. 16.

[20] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice e MOLINA, Antônio García-Pablos de. Direito penal: introdução e princípios fundamentais. Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 118-119.

[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Volume 1. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p.11.

[22] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 749.

[23] ESTEFAM, op.cit. p. 161.

[24] CAPEZ, op.cit., p. 43.

[25] ESTEFAM, op.cit., p. 161.

[26] STF - HC: 96072/RJ. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Data de Julgamento: 16/03/2010. Primeira Turma. Data de Publicação: DJe-062.

[27] STF – HC:104.410/ RS. Relator: Min. Gilmar Mendes. Data do julgamento: 06/03/2012. Segunda Turma. Data de publicação: DJe-062.

[28] GOMES, op.cit., p. 109.

[29] JESUS, Damásio. Crimes de perigo abstrato e o STF. Disponível em: http://www.damasio.com.br/concursos_e_servicos/informativo_phoenix.aspx

[30] BITENCOURT, op.cit., p. 22.

[31] GRECO, op.cit., v.2, p. 109.

[32] SANTOS, op.cit., p. 110-111.

[33] STF- HC: 99.449/ MG. Relator: Min. Cezar Peluso. Data do Julgamento: 25/08/2009.  Segunda Turma. Data da publicação: DJe-062.


Abstract: This paper examines whether the crimes of abstract danger whether or not lining of constitutionality, aiming to show that the criminal law must always be the " ultima ratio ", since if the other branches of the legal system should be strong enough in protecting certain legal interests, so it is best that the Criminal Law is not engaged thus preserving the " status libertatis " citizen. To better understand the theme, mister analyze constitutional principles concerning criminal - abstract danger crimes , as well as describing the different types of hazard crimes, and analysis of justices of higher courts on this topic, especially the current position of the Supreme Court Federal. This topic is of great importance, considering that these crimes do not follow a typical formal structure and violate numerous constitutional - criminal principles that will be discussed here. Thus, at the end it will be possible to conclude unconstitutional crimes abstract danger.

Keywords: criminal - constitutional principles; unconstitutional; abstract danger crimes.

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Sobre a autora
Annelise Freitas Macedo Oliveira

Advogada. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Annelise Freitas Macedo. A inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4219, 19 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31075. Acesso em: 23 dez. 2024.

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