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Aplicabilidade do Estatuto do Idoso nas casas geriátricas e o princípio da dignidade humana

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19/08/2014 às 15:46
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Este trabalho consiste em diagnosticar a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, nas Casas Geriátricas da cidade de Pelotas e a respeitabilidade ao Princípio da Dignidade Humana por parte dos administradores e funcionários que nelas trabalham.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho consiste em diagnosticar a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, nas Casas Geriátricas da cidade de Pelotas e a respeitabilidade ao Princípio da Dignidade Humana por parte dos administradores e funcionários que nelas exercem suas atividades, assim como em relação à instituição propriamente dita, face aos principais direitos inerentes à qualidade de vida dos idosos.

Em uma época em que a sociedade se transforma constantemente, verificamos que a mesma ainda não evoluiu o suficiente para perceber a importância que os idosos têm, no sentido de que foram eles que construíram a sociedade em que vivemos, formaram o conhecimento que hoje adquirimos e porque um dia todos nós chegaremos à terceira idade. Temos, sim, todos nós o compromisso de proporcionar a eles um envelhecimento digno e honrado, retribuindo o bem que fizeram em prol do desenvolvimento da humanidade.

Reza a Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 1.º, que a República Federativa do Brasil, constituída como Estado Democrática de Direito, tem como fundamento a Dignidade da Pessoa Humana.

O Princípio da Dignidade Humana, tão falado nos últimos tempos, justamente nos dá a idéia de que a Dignidadeé a respeitabilidade que um ser humano merece, uma vez que a velhice não subestima uma pessoa, não a torna menos cidadã que outra, ou inferiorizada na sociedade, ao contrário, a experiência que possuem, certamente não aprenderam nos bancos acadêmicos, mas pela vivência adquirida ao longo dos anos, merecendo assim uma consideração especial e uma respeitabilidade aos seus direitos básicos e fundamentais.


2. OBJETIVOS

2.1. OBJETIVO GERAL:

Analisar se os direitos e garantias previstas no Estatuto do Idoso estão sendo aplicados e respeitados nas Casas Geriátricas da cidade de Pelotas, bem como se os idosos têm conhecimento da existência desse importante Estatuto que os protege.

2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

2.1.1. Verificar a quantidade de idosos que possuem conhecimento do Estatuto do Idoso;

2.1.2. Avaliar se as Casas Geriátricas visitadas na cidade de Pelotas possuem as condições mínimas de habitalidade e higiene;

2.1.3. Constatar se as Casas Geriátricas visitadas proporcionam um convívio com as famílias dos idosos, bem como se possuem acomodações apropriadas para receberem suas visitas, fazendo com que os mesmos não sintam-se excluídos do “mundo” exterior;

2.1.4. Investigar se nas Casas Geriátricas visitadas há o oferecimento de alimentação suficiente à sobrevivência dos idosos;

2.1.5. Verificar se os idosos possuem um atendimento personalizado ou em pequenos grupos nos momentos em que julguem necessitar dessa atenção especial;

2.1.6. Observar se são proporcionados os cuidados adequados à saúde dos idosos, através do fornecimento e / ou aplicação de remédios que lhe são necessários, bem como assistência médica, nutricional e fonoaudióloga individualizada;

2.1.7. Analisar se são propiciados aos idosos o direito à liberdade de crença, participando de cultos, missas ou qualquer outro tipo de ritual religiosos, assim como se lhes são proporcionados a possibilidade e o incentivo à participação de trabalhos comunitários, de caráter externo ou interno.


3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Criado com o objetivo de garantir dignidade aos idosos, o Estatuto do Idoso assegura principalmente a participação dos mesmos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem estar e garantindo-lhes o direito à vida, sendo dever principal da família, da sociedade e do Estado, portanto, dever de todos.

3.1.CONCEITO DE IDOSO:

O ilustre doutrinador J. Ermida, em sua obra “O Idoso: problemas e realidades”, define o envelhecimento como sendo um “processo de diminuição orgânica e funcional, não decorrente de acidentes ou doença e que acontece inevitavelmente com o passar do tempo. Significa que o envelhecimento não é em si uma doença embora possa ser agravada ou acelerada pela doença”.¹

No plano legal, o jurista Damásio E. de Jesus afirma que o Código Penal brasileiro de 1940, em seu texto original para a qualificação do sujeito passivo do crime, não usava o termo “idoso” como circunstância agravante genérica, utilizava sim, a expressão “velho”,porém, caracterizando o idoso, no que se refere às atenuantes genéricas ou causas de redução dos prazos de prescrição, mencionava o termo “maior de setenta anos”.

Hoje, segundo salienta o respeitável doutrinador, face ao Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.471, de 1.º de outubro de 2003, “idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”. ²

3.2. CONCEITO DE CASAS GERIÁTRICAS:

A respeitada obra “A Realidade do Idoso Institucionalizado”, nos dá a idéia de Casa Geriátrica ou asilares privadas como sendo um “hotel-residência para idosos, tendo estes um tratamento individualizado e adequado, com atividades recreativas, por exemplo, com custo financeiro mensal bastante elevado”. ³

Já nos asilo públicos, onde se encontra a maioria dos idosos, o termo é empregado no sentido de “abrigo e recolhimento, normalmente mantidos pelo poder público ou por grupos de religiosos”. 4 Lá, o tratamento não ocorre do mesmo modo como disposto acima, pois nesse tipo de instituição, o idoso torna-se obrigado a se adaptar e aceitar normas e regulamentos, como horários e alimentação, por exemplo. Geralmente não há pátios ou jardins, para que seus moradores possam passear ou exercer alguma atividade física, garantindo assim um bem estar físico e psicológico a sua saúde.

De acordo com o Estatuto do Idoso, somente as instituições que estão inscritas junto ao órgão competente da vigilância sanitária e aos conselhos de idosos, possuem permissão para o devido funcionamento. Em casos de descumprimento das leis, tais entidades estão sujeitas a penas, que vão desde as advertências, até o seu fechamento, em se tratando de casas não governamentais, e advertência a proibição de atendimento, multa e suspensão parcial ou total dos repasses de verbas públicas, em se tratando de casas governamentais.

3.3.BREVES COMENTÁRIOS À EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO IDOSO

Antigamente, nas sociedades primitivas, os Idosos eram seres dignos de veneração, e a velhice uma condição dignificante, em que somente os sábios conseguiam atingir essa etapa.

As pessoas mais jovens a eles recorriam em busca de conselhos e experiências de vida, além de lhes confiarem seus negócios. No século XVIII, o idoso não era tido como um peso, um encargo, mas como uma riqueza, com grande atuação na área política e na tomada de decisões importantes.

Porém, com a crescente evolução da sociedade, decorrente da Revolução Industrial, ocorreu uma inversão de valores, onde a sabedoria e experiência da “velhice” deu lugar à juventude, com mais força física, mais estudo, consequentemente, maior capacidade de produção, associando-se o idoso à improdução, à deficiência e à invalidez. Porém, na verdade ele não é nada disso, pois o que define as pessoas não são os anos vividos, mas sua capacidade de pensar, agir e discernir suas atitudes.

3.4.DADOS ESTATÍSTICOS NO BRASIL

Segundo informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), numa pesquisa divulgada em setembro de 2010, demonstrou que a expectativa de vida no Brasil aumentou cerca de três anos, no período de 1999 a 2009. A nova expectativa de vida da população brasileira é de 73,1 anos.

A mortalidade feminina é registrada com as menores taxas, representando 55,8% das pessoas com idade superior a 60 anos. No período analisado, a expectativa de vida das mulheres passou de 73,9 anos para 77 anos. Entre o público masculino, essa expectativa de vida passou de 66,3 anos para 69,4 anos.

O estudo demonstra que a queda da natalidade no País juntamente com a crescente esperança de vida ao nascer, tem feito aumentar o número de idosos, que passou no período de 1999 a 2009 de 6,4 milhões para 9,7 milhões. Em porcentagem, podemos afirmar que a população idosa subiu de 3,9% para 5,1%. Neste mesmo período, constatamos também que o número de crianças e adolescentes decresceu, passando de 40,1% para 32,8%, o que fez estreitar o topo da pirâmide etária brasileira. Mas ressalte-se que ainda assim o Brasil é considerado um País jovem.5

3.5.O ESTATUTO DO IDOSO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

O Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/03, vem demonstrar a necessidade de se regulamentar e efetivar os direitos básicos dos idoso, de forma a proporcionar uma existência mais digna e humana aos mesmos.

A função principal deste Estatuto é servir como uma “cartilha” de direitos, fornecendo meios mais coercitivos ao Poder Público, para que este possa garantir um tratamento mais adequado ao idoso e promover uma educação entre os cidadãos, no que tange ao respeito e à luta em busca de uma maior dignidade às pessoas da terceira idade, bem como uma participação mais ativa nos diversos setores de nossa sociedade.

Dentre os direitos referidos no Estatuto do Idoso, podemos citar alguns tidos como de maior importância no contexto social, quais sejam: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência com a família e com a comunidade. Vale ressaltar que o ideal seria que tais direitos fossem devidamente respeitados, sem a necessidade de imposição de um regulamento próprio. Porém, como é de notório conhecimento, na maioria das vezes o idoso é colocado à margem da sociedade, sendo vítima ainda de todo o tipo de discriminação.

Sendo assim, o Estatuto do Idoso veio justamente para proteger os idosos das discriminações existentes, alertando que estas devem ser definitivamente combatidas, por serem atitudes contrárias aos interesses sociais e aos conceitos de justiça, dignidade, igualdade e solidariedade, devidamente previstos na Constituição Federal Brasileira.

No entanto, durante a execução do presente trabalho, pode-se constatar que 65,96% dos idosos oriundos de instituições privadas e 81,82% de idosos de instituições públicas, desconhecem por completo a existência do Estatuto que os protegem, o que se torna lamentável para o desenvolvimento e futuro digno das pessoas da 3.ª idade, pois as mesmas, por ignorarem seus direitos, não estão cientes do que podem ou não cobrar da nossa sociedade, e, por conseqüência, das instituições em que residem, objeto dessa pesquisa.

Quanto ao Princípio da Dignidade Humana, Alexandre de Moraes conceitua da seguinte forma:

“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.” 6

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Por fim, podemos citar ainda a Declaração Universal de Direitos Humanos7, que reconhece a proteção aos idosos, em seu artigo XXV, que dispõe a seguinte redação:

“Artigo XXV, 1- Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.”

Sendo assim, não há dúvidas quanto à existência da relação entre o Princípio da Dignidade Humana e as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Porém, para que tais regulamentos tenham realmente efetividade, é necessário que o Poder Público e a sociedade executem políticas públicas, no sentido de conscientizarem as pessoas da importância e respeito à dignidade e solidariedade humana.

“Devemos aprender durante toda a vida, sem imaginar que a sabedoria vem com a velhice”. (Platão)


4.METODOLOGIA

Conforme Marconi & Lakatos (1999, p.18), a pesquisa “vai responder às necessidades de conhecimento de certo problema ou fenômeno. Várias hipóteses são levantadas e a pesquisa pode invalidá-las ou confirma-las”. 5

Neste trabalho desenvolvido, a pesquisa realizada caracteriza-se como quantitativa, com a aplicação de um questionário estruturado, a idosos institucionalizados, cujas questões encontram-se em anexo, tendo como objetivo investigar se os direitos e garantias básicas previstas no Estatuto do Idoso estão sendo respeitados, assim como a consideração ao Princípio da Dignidade Humana, princípio este tão importante na sociedade em que vivemos.

O cenário escolhido para colher os dados e atender o objetivo principal deste trabalho, foram quatro casas geriátricas da cidade de Pelotas, sendo duas de ordem particular e duas de ordem pública, que prestam assistência e domicílio a pessoas com idade superior a 60 anos, totalizando 248 idosos, sendo 87 (35,08%) homens e 161 mulheres (64,92%). A equipe de funcionários é composta por empregados especializados nos cuidados com os idosos, médicos, nutricionistas e fonoaudiólogos.

Da totalidade das pessoas residentes nas instituições, apenas 113 responderam ao questionário, compondo este total de 41 homens (36,28%) e 72 mulheres (63,72%).

A pesquisadora convidou os idosos a participarem do estudo, explicando-lhes os objetivos e a forma de coleta de dados do trabalho a ser desenvolvido. Salientou aos administradores bem como aos entrevistados a garantia do anonimato e a voluntariedade da participação dos mesmos.

Aos idosos que manifestaram interesse em participar, foi-lhes entregue um questionário, contendo dez perguntas fechadas, relativas aos direitos e garantias básicas previstas no Estatuto do Idoso, possibilitando com isso a satisfação dos objetivos.

Quando questionados sobre terem conhecimento ou já terem ouvido falar no Estatuto do Idoso, num total de 47 idosos entrevistados, residentes em instituições privadas, 16 deles (34,04%) informaram o conhecimento sobre o mesmo. Já nas instituições públicas, de 66 entrevistados, apenas 12 idosos (18,18%) afirmaram conhecerem ou já terem ouvido falar em tal regramento.

Dos 47 entrevistados de instituições privadas, 32 deles (68,8%) informaram que consideram a casa geriátrica em que moram com condições de habitalidade, enquanto das instituições públicas, de 66 entrevistados, 34 idosos (51,51%), referiram ter condições de habitalidade.

Em se tratando de condições satisfatórias de higiene, 36 idosos (76,59%), de uma totalidade de 47 entrevistados de instituições privadas demonstraram satisfação, enquanto que nas instituições públicas, esse percentual decaiu para 42 entrevistados (63,63%) num total de 66 idosos.

Quanto à pergunta elaborada no que diz respeito às casas geriátricas proporcionarem um convívio com a família do idoso, preservando assim os vínculos familiares, foi unânime, em se tratando das instituições privadas, a satisfação quanto a esse aspecto. Nas instituições públicas, dos 66 entrevistados, 62 (93,93%) responderam afirmativamente.

Quando perguntados sobre a existência de um atendimento personalizado ou em pequenos grupos quando houver a necessidade por parte dos idosos, novamente os entrevistados das instituições privadas demonstraram contentamento quanto a este item. Já nas instituições públicas, dos 66 entrevistados, 53 (80,30%) responderam afirmativamente.

No que consiste ao oferecimento de alimentação adequada e suficiente (café da manhã, almoço, café da tarde e janta), houve unanimidade quanto à satisfação nesse aspecto, tanto por parte das instituições privadas bem como das instituições públicas.

Quanto à existência de acomodações para o recebimento de visitas, dos 47 entrevistados das instituições privadas, 34 (72,34%) responderam afirmativamente, enquanto nas instituições públicas, dos 66 entrevistados, apenas 27 (40,90%) demonstraram satisfação.

No item relativo aos cuidados com a saúde, conforme a necessidade dos idosos, com acompanhamento de médicos, nutricionistas e fonoaudiólogos, da totalidade dos entrevistados das casas geriátricas particulares, 45 (95,74%) responderam que sim, vindo a decair este percentual nas casas geriátricas públicas, que de 66 entrevistados, 38 (57,57%) informaram estarem sentindo-se devidamente cuidados.

Na questão religiosa, foi perguntado se as casas geriátricas visitadas propiciam assistência religiosa àqueles que desejarem, incluindo a participação em cultos, missas e demais rituais religiosos. Nas instituições privadas, 100% dos idosos responderam afirmativamente. Nas instituições públicas, dos 66 entrevistados, 60 (90,90%) concordaram que há esse oferecimento.

Finalizando a pesquisa, foi perguntado aos idosos se os mesmos participam de alguma atividade comunitária, de caráter externo ou interno. Dos 47 entrevistados nas casas geriátricas particulares, 35 idosos (74,46%) informaram que não, enquanto que nas instituições públicas, num total de 66 idosos, 49 (74,24%) responderam negativamente.

A partir da pesquisa realizada e dos dados obtidos, podemos concluir que há situações consideradas relevantes nesse estudo. O principal aspecto, negativamente falando, diz respeito ao grande número de idosos que desconhecem o principal Estatuto que os protegem e consequentemente, não estão capacitados a exigir seus direitos, por pura ignorância dos mesmos. Entretanto, de maneira positiva, podemos constatar a plena satisfação dos idosos no que se refere à alimentação adequada e suficiente, tanto das instituições privadas, quanto das instituições públicas, uma vez que houve unanimidade nas respostas de maneira afirmativa, o que demonstra um pleno respeito a esse direito, bem como a outros tão importantes quanto este, que também obtiveram um percentual favorável nas respostas.

Tendo em vista os interesses dos idosos institucionalizados e os objetivos deste trabalho, podemos concluir que na maioria dos itens mencionados no questionário, de uma maneira geral, os direitos básicos das pessoas da 3.ª idade, previstos no Estatuto do Idosos, estão sendo bem atendidos e cumpridos por parte das administrações das casas geriátricas da cidade de Pelotas, fator este imprescindível na qualidade de vida, sobrevivência e dignidade do idoso.

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Sobre a autora
Rochele Silva Madruga

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas, em 2000, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Anhanguera, diplomada pela Escola Superior do Ministério Público – ESMP, atua desde então focada na excelência ao atendimento das pessoas físicas e jurídicas, objetivando atender clientes de forma diferenciada e qualificada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de pós-graduação, Especialização em Direito Civil e Processual Civil, apresentado no Departamento de Direito Social e Processual do Trabalho da Faculdade Anhanguera Educacional, da Disciplina de Metodologia da Pesquisa. Orientadora: Prof.ª Me. Ana Clara Henning

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