A indenização por danos morais, sem dúvida, é um importante instrumento de reparação para aqueles que são vítimas do chamado ato ilícito, desde que sejam aplicados de forma a não representar um enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, a implicar um caráter pedagógico de modo que o ato considerado ilícito não se repita por parte do agente.
Não é novidade que as ações de indenização por danos morais se transformaram em indústria, principalmente por algumas condenações desmedidas que não levam em conta este necessário equilíbrio e que, por isso, estão banalizando o instituto do dano moral.
Dentro deste cenário e a partir de construção doutrinária, está tomando corpo uma nova tendência: a indenização por danos sociais.
Segundo tal construção, a natureza desta indenização seria diferente da natureza do dano moral, no qual a indenização é destinada à vítima. No dano social, pune-se a conduta tida por socialmente reprovável, de forma a aplicar ao dito infrator nova punição de caráter pecuniário e pedagógico, para que a conduta não se repita.
Os valores da indenização seriam revertidos em prol da sociedade, para fundos de defesa ou instituições de caridade. Já se tem visto ações judiciais com pedido expresso de indenização ou multa por dano social, com reversão em prol de entidades de caridade.
O mérito em si e a possibilidade de condenação em danos sociais além dos danos morais ainda não chegou aos Tribunais Superiores para uniformização que trará maior segurança jurídica em relação a estas ações. Afinal, se esta construção se transformar em uma tendência de pedidos e julgamentos em larga escala, estaremos diante de mais uma tese que poderá agravar ainda mais a situação em relação às condenações por dano moral.
Não obstante, já há uma questão sobre o tema submetida a Regime de Recurso Repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O leading case é a Reclamação nº 1202-GO que teve como origem um acórdão proferido em sede Turma Recursal de Juizado Especial, no qual houve a condenação, de ofício, em danos sociais, ou seja, o juiz aplicou a condenação sem que tivesse sido requerida pela vítima autora da ação.
A Reclamação, admitida diante do caráter teratológico do acórdão, está pendente de julgamento de seu mérito, que versa a respeito da possibilidade ou não de o juiz aplicar os danos sociais sem que tenha sido requerido pela parte.
Há que se acompanhar como o STJ julgará a questão e, posteriormente, qual o tratamento que será dado pelo Judiciário para a condenação por danos sociais. A preocupação deve ser sempre a de evitar exageros de modo que os julgamentos sejam equilibrados para não haver um agravamento de uma tendência que causaria a completa banalização dos danos morais, um instituto que, em alguns casos, já está banalizado.
Franco Mauro Russo Brugioni é advogado, sócio do Raeffray Brugioni Advogados e especialista em Direito Civil