A Lei Delegada nº 44/2011 versus instituto constitucional, legal e estatutário da agregação castrense estadual em face do princípio de direito da hierarquia das leis (?).

O que tem mais valia: uma lei delegada ou as Constituições, federal e estadual, e as leis ordinárias?

22/08/2014 às 13:34
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Breve ensaio sobre os efeitos do Instituto Constitucional da Agregação e sofrida pelos castrenses da briosa caetés em face da inusitada, inovadora e imensurável Lei Delegada Estadual n. 44, de 08 de Abril de 2011, que afronta às Leis Ordinárias e CF/88.

A lei das leis, num Estado que se diz democrático e humanitário e de direito, é e deve ser sua Carta Política Maior: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL; que deve ser o norte de todas as demais constituições estaduais e de todas as demais leis federais ou estaduais. Isso é mais que curial, elementar, básico ou de todos sabido – pelo menos deveria, em tese, claro!

Entrementes, se tem tido, visto ouvido e falado e até ocorridos inusitados episódios ou imbróglios ou por ignorarem ou desconhecerem ou por, ultima ratio, sinistra má-fé, haja vista que grassam erros crassos ao examinarem, analisarem ou avaliarem certas situações ou hipóteses ou fatos incidentes nos preceitos legais positivados no nosso Ordenamento Jurídico Nacional ou Brasileiro, sistematicamente, senão vejamos, a saber:

A agregação é instituto atinente, referente, pertencente e específico da órbita castrense federal trasladado para esferas administrativas estaduais castrenses, por serem suas respectivas polícias, ditas “militares e forças auxiliares e reservas da força militar federal ou mais específica, restritiva e precisamente do Exército Brasileiro” – vide ao §6º - “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” (Sic.) do Art. 144 da CF/88, que somente encontra espeque no inciso III, do §3º, do Art. 142, ambos da CF/88. Portanto, é parte integrante do Título V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas, no Capítulo II - DAS FORÇAS ARMADAS, o Art. 142 (...)

"§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;

Depreende-se, do texto do inciso III supratranscrito, que o “militar ativo” (que outro não é que não aquele que esteja, efetivamente, no exercício do serviço ativo da sua corporação e na sua atividade fim ou no desempenho de seu cargo*) que exercer cargo, emprego ou função pública civil (temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta) DEVERÁ SER AGREGADO – exaurido os dois anos, consecutivos ou não, afastado da atividade fim, do desempenho ou exercício de seu cargo na sua corporação – e, por conseguinte e ex vi legis, TRANSFERIDO À RESERVA. Ou seja, aposentado compulsoriamente e de ofício. Vide, pois, semelhantes dispositivos na CE/89 - Art. 63; §3º, e, também, nas leis ordinárias estaduais: 5346/1992 – Estatuto do Policias Militares Estaduais de Alagoas – Art. 19; Parágrafo Único; 80; Parágrafo Único, a saber:

Art. 80. A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa fica temporariamente afastado do exercício do cargo no âmbito da Corporação, permanecendo no lugar que lhe competir na escala hierárquica de seu quadro ou qualificação, com a anotação esclarecedora da situação através da abreviatura Ag (Redação dada pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000).

Parágrafo único – A agregação não abre vaga para fins de promoção (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000)

*Sobre cargo, vejamos o que diz o nosso Estatuto, a saber:

IX - Cargo - é o encargo administrativo previsto na legislação da Corporação, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na forma da lei;

X - Função - é o exercício do cargo, através do conjunto dos direitos, obrigações e atribuições do policial militar em sua atividade profissional específica;

Art. 15. O cargo policial militar é aquele especificado nos Quadros da Organização da Corporação.

Art. 16. Os cargos policiais militares serão providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e qualificação exigidas para seu desempenho.

Art. 17. O cargo policial militar é considerado vago a partir das seguintes situações:

I - na data de sua criação;

II - na data da exoneração de titular.

Parágrafo Único. - Considera-se também vago, cujo ocupante tenha:

I - falecido, a partir da data do falecimento;

II - sido considerado extraviado ou desertor, a partir da data do termo de deserção ou extravio.

 

Art. 18. São funções policiais militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação.

§ 1º - São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:

I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;

II - na Casa Militar do Governador;

III - nas Assessorias Militares;

IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República;

V - estabelecimentos do Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno;

VI - outras Corporações Policiais Militares, durante o período passado à disposição; (NR) – (Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

VII - em função de Sub Delegado de Polícia e no Departamento Estadual de Trânsito (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.751, de 28.11.1995);

VII - na Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

VIII - em órgãos internacionais, quando em missão de paz (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.751, de 28.11.1995).

VIII - na Secretaria Executiva de Ressocialização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

IX - na Polícia Civil do Estado de Alagoas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

X - no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

XI - na Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).

§2º - Os policiais militares nomeados ou designados para o exercício dos cargos previstos no parágrafo primeiro deste artigo só poderão permanecer no máximo, nesta situação por um período de quatro anos, contínuos ou não, exceto quando no exercício da chefia do gabinete ou da assessoria.

§ 3º - Ao término de cada período previsto no parágrafo segundo deste artigo, o policial militar terá que retornar à Corporação, onde aguardará, no mínimo, o prazo de dois (02) anos para um novo afastamento.

 

Art. 19. O exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.

Parágrafo Único. - O policial militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo critério de antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido, ex-offício, para a inatividade. (Sic.)

Notem bem: os militares dos estados são bem diversos dos “denominados militares”; aqueles são servidores públicos e estão previstos, definidos e tratados no Capítulo III, que versa sobre ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e estes “denominados militares” noutro Título e noutros Capítulos, mas, por sua vez ou talvez, quem sabe dizer (?) seja somente para mantença dos tribunais dos poucos Estados-membros ou auditorias militares estaduais, nos demais estados e DF ou territórios, eis que aos estaduais aplicam-se dispositivos próprios, específicos e peculiares dos “denominados militares” aos “militares dos estados”, dentre eles a tal AGREGAÇÃO. Malgrado, nada obstante ou a despeito de serem denominados, definidos, referidos, citados e conceituados como “militares dos estados”, em que pese estarem na Seção III do Capítulo que trata da Administração Pública, e, portanto, Dos Servidores Públicos, a saber:

Seção III

(*)Redação dada pela EC nº 18, de 05/02/98:"DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”

(*)"Art.42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

(*)Redação dada pela EC nº 20, de 15/12/98:"§1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art.14, §8º;do Art.40, §9º;e do Art.142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art.142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores."

"§2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no Art.40, §§7º e 8º.”

Ora, dando segmento ao esposado ou seguindo-se ao Princípio constitucional da Hierarquia das Leis estabelecido no Art. 59, a saber:

Art.59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Infere-se, portanto, que as “delegadas” são leis inferiores, subalternas ou subordinadas às “ordinárias” e lhes devem obediência ou sequer podem contrapor-lhes ou mesmo contrariar aos dispositivos ordinários originados ou dimanados do Poder de Legiferar: outorgados pelo povo aos seus representantes do Poder Legislativo.

Eis que a famigerada LEI DELEGADA 44, de 08 de Abril de 2011, afrontando, ferindo de morte, espezinhando e fazendo menoscabo de princípios, preceitos, dogmas e de dispositivos constitucionais, federal e estatual, e até mesmo de leis ordinárias estaduais estatutárias e de estruturação e organização básica da briosa, como se tivesse poderes para lhes revogar ou sobrepô-los SUBORDINA nossa briosa Polícia Militar à Secretária de Estado de Defesa, consoante se pode inferir do Artigo 19, abaixo transcrito, a saber:

Art. 19. A Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS é integrada por:

I – Órgão Colegiado:

a) Gabinete da Gestão Integrada de Segurança Pública.

II – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior:

a) Secretaria de Estado Adjunta;

b) Chefia do Gabinete;

c) Procuradoria Geral do Estado - Subunidade;

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d) Assessoria Especial de Relacionamento Institucional;

e) Assessoria de Comunicação;

f) Corregedoria Geral do Sistema de Defesa;

g) Ouvidoria;

h) Assessoria Técnica.

III – Órgãos de Apoio Administrativo:

a) Coordenadorias:

1. Coordenadoria Setorial Administrativa, Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, Transporte, Instalações e Logística;

1.1. Subchefia do Núcleo de Pessoal;

1.2. Subchefia do Núcleo de Transporte;

1.3. Subchefia do Núcleo de Instalações;

1.4. Subchefia do Núcleo de Compras e Logística.

2. Coordenadoria Setorial da Comissão Permanente de Licitação;

2.1. Chefia do Núcleo de Execução em Licitações Administrativas e Licitações e Convênios;

2.1.1. Subchefia do Núcleo de Acompanhamento de Processos e Gestão de Contratos;

2.1.2. Subchefia do Núcleo de Pregoaria.

3. Coordenadoria Geral de Políticas de Defesa Social;

3.1. Coordenadoria Geral Adjunta de Políticas de Defesa Social;

3.2. Coordenadoria Setorial da Gestão de Projetos, Convênios e Contratos;

3.2.1. Subchefia do Núcleo de Projetos;

3.2.2. Subchefia do Núcleo de Convênios;

3.2.3. Subchefia do Núcleo de Contratos.

3.3. Coordenadoria Setorial de Planejamento Estrutural;

3.3.1. Subchefia do Núcleo do Gabinete da Gestão Integrada Estadual;

3.3.2. Subchefia do Núcleo de Diagnósticos, Acompanhamento e Avaliação.

3.4. Coordenadoria Setorial de Informatização e Segurança;

3.4.1. Subchefia do Núcleo de Desenvolvimento de Programas de Informatização;

3.4.2. Subchefia do Núcleo de Sistemas e Suporte;

3.4.3. Subchefia do Núcleo de Redes;

3.4.4. Subchefia do Núcleo de Hardwares.

3.5. Coordenadoria Setorial de Integração;

3.5.1. Chefia do Núcleo de Estatística e Análise Criminal;

3.5.1.1. Subchefia do Núcleo de Estatística;

3.5.1.2. Subchefia do Núcleo de Análise Criminal e Interpretação;

3.5.1.3. Subchefia do Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados.

3.5.2. Chefia do Núcleo de Ensino Integrado;

3.5.2.1. Subchefia do Núcleo de Planejamento de Ensino Integrado;

3.5.2.2. Subchefia do Núcleo de Coordenação de Cursos Presenciais;

3.5.2.3. Subchefia do Núcleo de Coordenação de Ensino à Distância;

3.5.2.4. Subchefia do Núcleo de Avaliação.

3.5.3. Chefia do Núcleo dos Centros Integrados de Operações de Defesa Social;

3.5.3.1. Subchefia do Núcleo de Pessoal do CIODS;

3.5.3.2. Subchefia do Núcleo de Articulação Operacional;

3.5.3.3. Subchefia do Núcleo de Rádio-Comunicação.

4. Coordenadoria Especial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

4.1. Coordenadoria Setorial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

4.1.1. Chefia do Núcleo do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade.

IV – Órgãos de Execução:

a) Superintendência:

1. Superintendência de Inteligência;

1.1. Gerência do Núcleo da Central Única de Informações;

1.2. Gerência do Núcleo da Central de Operações;

1.3. Gerência do Núcleo de Segurança Orgânica.

b) Diretoria:

1. Diretoria de Prevenção à Criminalidade;

1.1. Gerência de Implantação e Gestão de Polícia Comunitária;

1.1.1. Gerência do Núcleo de Implantação e Gestão das Bases Comunitárias;

1.1.2. Gerência do Núcleo de Execução de Convênios e Parcerias de Polícia Comunitária.

1.2. Gerência de Articulação Comunitária;

1.2.1. Gerência do Núcleo de Programa de Mediação de Conflitos;

1.2.2. Gerência do Núcleo de Promoção Social da Juventude;

1.2.3. Gerência do Núcleo de Programas e Projetos Sociais;

1.2.4. Gerência do Núcleo de Estudos Técnicos (Plano Local de Prevenção).

1.3. Gerência de Reintegração Social.

c) Polícia Militar do Estado de Alagoas – PM/AL:

I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior:

a) Gabinete do Comandante Geral;

b) Gabinete do Subcomandante Geral;

c) Ouvidoria Geral da Polícia Militar;

d) Corregedoria Geral da Polícia Militar;

e) Assessoria de Comunicação;

f) Assessoria de Tecnologia da Informação;

g) Comissão de Promoção de Oficiais e Praças.

II – Órgão de Apoio Administrativo:

a) Coordenadorias:

1. Coordenadoria Setorial de Planejamento, Modernização e Estatística;

1.1. Seção de Apoio Administrativo;

1.2. Seção de Planejamento Institucional;

1.3. Seção de Projetos Especiais;

1.4. Seção de Legislação e Modernização Institucional;

1.5. Seção de Estatística e Análise Criminal.

2. Coordenadoria Setorial da Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

2.1. Seção de Apoio Administrativo;

2.2. Seção de Seleção, Inclusão e Movimentação de Pessoal;

2.3. Seção de Cadastro e Controle de Militares Ativos e Servidores Civis;

2.4. Seção de Cadastro e Controle de Inativos e Pensionistas;

2.5. Seção de Pagamento de Militares Ativos e Servidores Civis;

2.6. Seção de Pagamento de Inativos e Pensionistas;

2.7. Seção de Identificação de Militares Ativos e Inativos;

2.8. Centro de Assistência e Desenvolvimento de Pessoas;

2.8.1. Seção de Assistência Psicossocial;

2.8.2. Seção de Assistência Jurídica;

2.8.3. Seção de Assistência Religiosa;

2.8.4. Grupo de Apoio Administrativo.

3. Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio;

3.1. Seção de Apoio Administrativo;

3.2. Seção de Cadastro e Controle de Patrimônio;

3.3. Seção de Cadastro e Controle de Armas e Munições;

3.4. Seção de Obras e Infraestrutura;

3.5. Centro de Suprimento e Distribuição de Material e Gêneros Alimentícios;

3.5.1. Seção de Suprimento e Distribuição de Gêneros Alimentícios;

3.5.2. Seção de Suprimento e Distribuição de Material;

3.5.3. Grupo de Apoio Administrativo.

3.6. Centro de Administração de Frota e Suporte Técnico à Infraestrutura de Informática e Comunicações;

3.6.1. Seção de Administração da Frota;

3.6.2. Seção de Suporte Técnico à Infraestrutura de Informática e Comunicações; e

3.6.3. Grupo de Apoio Administrativo.

4. Coordenadoria Setorial de Ensino, Pesquisa e Instrução;

4.1. Seção de Apoio Administrativo;

4.2. Seção de Ensino;

4.3. Seção de Instrução;

4.4. Seção de Pesquisa e Extensão;

4.5. Seção de Educação Física e Desportos;

4.6. Academia de Polícia Militar;

4.6.1. Seção Técnica de Ensino;

4.6.2. Seção de Material, Patrimônio e Apoio ao Ensino;

4.6.3. Corpo de Alunos;

4.6.4. Formação Sanitária;

4.6.5. Grupo de Apoio Administrativo.

4.7. Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

4.7.1. Seção Técnica de Ensino;

4.7.2. Seção de Material, Patrimônio e Apoio ao Ensino;

4.7.3. Corpo de Alunos;

4.7.4. Grupo de Apoio Administrativo.

4.8. Colégio da Polícia Militar;

4.8.1. Seção Pedagógica;

4.8.2. Seção de Material, Patrimônio e Apoio ao Ensino;

4.8.3. Corpo de Alunos;

4.8.4. Grupo de Apoio Administrativo.

5. Coordenadoria Setorial de Inteligência;

5.1. Seção de Apoio Administrativo;

5.2. Seção de Análise;

5.3. Seção de Inteligência;

5.4. Seção de Contra-inteligência;

5.5. Seção de Operações de Inteligência.

6. Coordenadoria Setorial de Saúde;

6.1. Seção de Apoio Administrativo;

6.2. Coordenadoria de Juntas Médicas;

6.2.1. Junta Superior de Saúde;

6.2.2. 1ª Junta Médica;

6.2.3. 2ª Junta Médica;

6.2.4. Grupo de Apoio Administrativo.

6.3. Hospital da Polícia Militar;

6.3.1. Clínicas Médicas;

6.3.2. Núcleo de Imagem;

6.3.3. Núcleo Cirúrgico;

6.3.4. Núcleo de Enfermagem;

6.3.5. Núcleo de Psicologia;

6.3.6. Núcleo de Odontologia;

6.3.7. Núcleo de Fisioterapia e Reabilitação;

6.3.8. Núcleo Farmacêutico;

6.3.9. Núcleo de Análises Clínicas;

6.3.10. Enfermaria;

6.3.11. Refeitório;

6.3.12. Setor de Pronto Atendimento;

6.3.13. Setor de Arquivo Médico;

6.3.14. Grupo de Apoio Administrativo.

6.4. Centro Veterinário;

6.4.1. Seção Veterinária:

6.4.2. Grupo de Apoio Administrativo.

7. Comando de Policiamento da Região Metropolitana;

7.1. Seção de Apoio Administrativo;

7.2. Centros de Operações de Polícia Militar;

7.3. Unidades e Subunidades Operacionais.

8. Comando de Policiamento de Área de Interior/I;

8.1. Seção de Apoio Administrativo;

8.2. Centros de Operações de Polícia Militar;

8.3. Unidades e Subunidades Operacionais.

9. Comando de Policiamento de Área de Interior/II;

9.1. Seção de Apoio Administrativo;

9.2. Centros de Operações de Polícia Militar;

9.3. Unidades e Subunidades Operacionais.

10. Comando de Policiamento de Área de Interior/III;

10.1.Seção de Apoio Administrativo;

10.2.Centros de Operações de Polícia Militar;

10.3.Unidades e Subunidades Operacionais.

11. Coordenadoria Setorial de Políticas Institucionais;

11.1. Seção de Apoio Administrativo;

11.2. Seção de Direitos Humanos;

11.3. Seção de Polícia Comunitária;

11.4. Seção de Gerenciamento de Crises;

11.5.Seção do PROERD.

12. Coordenadoria Setorial de Apoio Administrativo ao QCG;

12.1.Seção de Apoio Administrativo;

12.2.Seção de Segurança;

12.3.Aprovisionamento Geral;

12.4.Centro Musical;

12.4.1. Seção Técnica;

12.4.2. 1ª Seção de Música;

12.4.3. 2ª Seção de Música;

12.4.4. Banda Sinfônica;

12.4.5. Banda de Tambor-corneteiro.

13. Comissão Permanente de Licitação;

13.1. Seção de Pregoaria;

13.2. Seção da Gestão de Contratos e Convênios;

13.3. Seção de Elaboração de Editais, Compras e Licitação.

14. Coordenadoria Especial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

14.1. Coordenadoria Setorial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

14.1.1. Seção de Apoio Administrativo;

14.1.2. Seção de Planejamento, Controle e Execução Orçamentária;

14.1.3. Seção de Finanças;

14.1.4. Seção de Contabilidade.

III – Órgãos de Execução:

a) Batalhões:

1. 1º Batalhão de Polícia Militar;

2. 2º Batalhão de Polícia Militar;

3. 3º Batalhão de Polícia Militar;

4. 4º Batalhão de Polícia Militar;

5. 5º Batalhão de Polícia Militar;

6. 6º Batalhão de Polícia Militar;

7. 7º Batalhão de Polícia Militar;

8. 8º Batalhão de Polícia Militar;

9. 9º Batalhão de Polícia Militar;

10. 10º Batalhão de Polícia Militar;

11. 11º Batalhão de Polícia Militar;

12. 12º Batalhão de Polícia Militar;

13. 13º Batalhão de Polícia Militar;

14. Batalhão de Polícia de Radiopatrulha;

15. Batalhão de Operações Policiais Especiais;

16. Batalhão de Polícia Ambiental;

17. Batalhão de Polícia Escolar;

18. Regimento de Polícia Montada;

19. 1ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

20. 2ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

21. 3ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

22. 4ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

23. 5ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

24. 6ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

25. 7ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

26. 8ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

27. 9ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

28. 10ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

29. 11ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

30. 12ª Companhia de Polícia Militar/Independente;

31. Companhia de Polícia de Guardas/Independente;

32. Companhia de Polícia de Trânsito/Independente;

33. Assessorias Militares:

33.1.Gabinete Militar;

33.2.Assessoria Militar do Vice-Governador;

33.3.Assessoria Militar da Assembleia Legislativa;

33.4.Assessoria Militar do Tribunal de Contas;

33.5.Assessoria Militar do Tribunal de Justiça;

33.6.Assessoria Militar da Procuradoria Geral de Justiça;

33.7.Assessoria Militar da Procuradoria Geral do Estado;

33.8.Assessoria Militar da Prefeitura Municipal de Maceió;

33.9. Núcleo de Apoio à Auditoria da Justiça Militar.

De lembrar que, tanto a Federal quanto a Estadual, subordina as nossas briosas ao governador do estado e nunca a nenhum outro secretário e já dissemos isso em nosso Blog, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/breve-sinopse-sobre-hierarquia_17.html e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2014/02/de-que-servem-os-preceitos-normativos.html - Vide ao Art. 2º, de nosso Estatuto e aos Artigos seguintes, a saber:

CF/88: Art.144, §6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

CE/89: Art. 244, §5º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.(Sic.)

Na enorme e incomensurável estrutura esdrúxula ou ilimitada, gigantesca e monstruosa dessa odiosa, arbitrária, ilegal, inconstitucional e ilegítima “lei delegada”, que faz menoscabo de Constituições Federal e estadual e leis ordinárias e estatutárias e que dá espeque ao SEDS quando não ao CONSEG de se inteirar, integrar e de comandar e de decidir assuntos de âmbito interno ou “interna corporis” e próprios de caserna ou pertinentes aos castrenses e até se tem AGREGADO policiais militares que, eventualmente, estariam exercendo ou lotados em cargos públicos de natureza policial militar, e, portanto, consoante está previsto na Lei de Organização Básica e até mesmo na dita Lei Delegada 44, como sendo ÓRGÃO DE EXECUÇÃO – vide item 33. Assessorias Militares -, que se subordinam e são definidas como sendo ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, no item III, do número 7 – Comando de Policiamento da Região Metropolitana, do Inciso IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO, de uma alínea “c) Polícia Militar”, do inciso “IV – Órgão de Execução”, que é da alínea “a) Gabinete de Gestão Integrada”, do Inciso I – Órgão Colegiado, do Art. 19, que trata da INTEGRAÇÃO daquilo que chamam de Secretaria de Estado de defesa Social. Conseguiram entender? É ruim, não?

Entrementes, ainda assim, mas foi fruto da chamada REFORMA ADMINISTRATIVA iniciada em 2007 e originada ou egressa de uma dita consultoria do tipo Control + C + Control + C das leis delegadas anteriores e aos custos de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) Diria eu como o dissera antes: o samba do crioulo doido de pedra ou “cheio de mé” ou de fumaça baseada; quem sabe?

Fato é que, notada, declarada e ostensivamente não se tem AGREGADO a quem serve, exerce, ocupa e desempenha efetiva, clara e ostensivamente a cargo estranho à corporação e não previsto em Lei de Organização Básica e em vigor, a Lei Estadual 6399/2003 - LOB da corporação - seja na SEDS ou mesmo em outras secretarias de estado ou Conselhos Estaduais previstos na indigitada Lei Delegada 44, que “DEFINE AS ÁREAS, OS MEIOS E AS FORMAS DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(Sic.)

Em verdade, ou se segue à hialina lógica, transparente e isonomia paradoxal de tratar aos “militares dos estados” como se MILITAR fora, cujas missões, cargos, encargos, atribuições e funções são eminentemente civis e nunca bélicas ou militares como se MILITARES fossem, pois os que os são simplesmente “SÃO DENOMIDADOS” e não estão e nem são tratados como Servidores Públicos, na órbita constitucional. A estes lhes caberia a AGREGAÇÃO! E aos estaduais por quais razões seriam agregados se não mais se exige a ARREGIMENTAÇÃO NO CARGO DE COMANDO DE TROPA?

Ora, se, efetiva, clara e funcionalmente os estaduais não são militares (Ou somos?) por que não os tratarem como tais? E se não são militares por serem servidores públicos e assim sendo servidores públicos, por que e para que aplicar-lhes dispositivos legais destinados aos que são “denominados militares” Ser ou não ser MILITAR? Se não os somos por que para que nos AGREGAREM? E, tem mais, se somos militares: por que uns são AGREGADOS E MUITOS OUTROS NÃO SÃO?

Enfim, eis que urge transcrever alguns fundamentos válidos para suspensão dos efeitos da agregação sofrida por alguns policiais militares, que nunca deveriam ter sido dispensados da Assessoria Militar da PGJ, que é ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, segundo a própria Lei Delegada, como se viu de ver acima, para assunção de seu atual cargo, cujo cargo está previsto no Quadro de Organização da PGJ, como se depreende do Art. 122, abaixo transcrito c/c o Art. 121, ambos da Lei complementar n 15/96, em combinação conjunta com os demais dispositivos da CE/89 e LOB e, que definem como de natureza policial militar, numa exegese sistemática, a saber:

 

L O B:

Das Assessorias Militares

Art. 62 - As Assessorias Militares, responsáveis pela segurança dos Poderes Constituídos, compreendem:

I – Gabinete Militar do Governador (GMG);

II – Assessoria Militar do Vice Governador;

III - Assessoria Militar da Assembléia Legislativa (AMALE);

IV - Assessoria Militar do Tribunal de Justiça (AMTJ);

V - Assessoria Militar do Tribunal de Contas (AMTC);

VI - Assessoria Militar da Procuradoria Geral de Justiça (AMPGJ);

VII - Assessoria Militar da Procuradoria Geral do Estado (AMPGE);

VIII - Assessoria Militar da Prefeitura Municipal de Maceió (AMPMM);

IX – Núcleo de Apoio à Auditoria da Justiça Militar.

Parágrafo Único - As atividades internas das Assessorias Militares e do Núcleo de Apoio à Auditoria da Justiça Militar serão reguladas através de regimento interno, sem prejuízo dos procedimentos administrativos constantes na legislação da Policia Militar; e seus efetivos não deverão ultrapassar às necessidades fim de segurança.

 

Constituição Estadual de 1989, até a EC n 38.

Art. 65. São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de organização da corporação previstos em lei e contidos na Lei de Organização Básica. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.)

REDAÇÃO ORIGINAL:

Art. 65. São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de organização da corporação.”

Parágrafo único. São considerados cargos, funções ou comissões de natureza policial-militar os exercidos pelos integrantes da Polícia Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.)

REDAÇÃO ORIGINAL:

Parágrafo Único. São também considerados cargos, funções ou comissões de natureza policial militar os desempenhados pelos integrantes

da Polícia Militar.”

I – em órgãos federais relacionados com as missões das Forças auxiliares; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.)

REDAÇÃO ORIGINAL:

I – em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;”

II – na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral de Justiça, da Procuradoria Geral do Estado e da Prefeitura Municipal de Maceió; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n° 16/1997.)

REDAÇÃO ORIGINAL:

II – na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça;”

III – no Gabinete do Vice-Governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.)

REDAÇÃO ORIGINAL:

III – no Gabinete do Vice-Governador.”

NOTA:

Houve um erro material, pois a redação originária do inciso III é idêntica à redação proposta pela Emenda Constitucional nº 16/97.

 

Artigos da lei Complementar nº 15/96, de 22.11.1996.

Art. 120 - Fica instituída, no âmbito do Ministério Público, uma Assessoria Militar, cuja chefia será exercida por Oficial da Ativa da Polícia Militar, que possua o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou esteja cursando, compreendendo oficial superior ou intermediário, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça ao Governador do Estado, que o nomeará.

Art. 121 - O pessoal integrante da Assessoria Militar não sofrerá prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos do posto ou graduação, inclusive arregimentação policial militar.

Parágrafo único - É considerado serviço de natureza relevante, para todos os efeitos, o período em que o Policial Militar servir na Assessoria Militar, ora instituída.

Art. 122 - Aos policiais militares que passarem a exercer os cargos e funções previstos no Quadro de Organização da Procuradoria-Geral de Justiça, é assegurada a percepção à titulo de vantagem pessoal da gratificação de um soldo correspondente ao seu posto ou graduação.

O todo contém as partes que fazem parte do todo e que é constituído dessas partes, mas a parte não é o todo e nem o acessório pode existir sem o principal e se dele faz parte é seu integrante; ou não? Há principal sem acessório; mas há acessório sem principal? Cremos que não!

Será que fizeram as leis para serem burladas, descumpridas ou desdenhadas ou para serem CUMPRIDAS? Fora disso, é usar de dois pesos e de duas medidas ou aos amigos os favores aos inimigos os rigores da lei! Ou não?

Abr

*JG

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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