Está previsto o auxílio doença no art. 201, da Constituição Federal que diz:
“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;”
O auxílio doença somente ganha relevância para o direito previdenciário se a doença gerar a incapacidade laborativa do trabalhador segurado da Previdência Social.
O benefício previdenciário do auxílio doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91. O auxílio doença é uma das espécies de benefícios previdenciários de incapacidade para o trabalho, havendo também a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente.
O artigo 59, da Lei 8.213/91 diz:
“O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
De acordo com esse artigo 59, da Lei 8.213/91, somente será conferido o direito ao auxílio doença a aqueles que forem segurados do sistema previdenciário.
Portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio doença serão:
a) Qualidade de segurado (quando do início da incapacidade);
b) Cumprimento do período de carência, salvo as exceções previstas em lei;
c) Incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais.
As pessoas que figuram como qualidade de segurado do INSS, são aquelas previstas no art. 11, da Lei 8.213/91. Os segurados são pessoas físicas que em virtude de exercerem uma atividade remunerada urbana ou rural, com ou sem vínculo empregatício são obrigadas a se filiarem ao sistema previdenciário.
De outra monta, as pessoas que não exercem atividade remunerada, pode se filiar ao sistema na forma de segurados facultativos bastando, para isso, o exercício da vontade para tanto de contribuírem para o INSS.
O tempo mínimo de carência para a concessão do auxílio doença é 12 contribuições mensais, nos termos da do art. 25, da Lei 8.213/91.
O período de carência é o lapso temporal mínimo pelo qual a pessoa contribui para o sistema previdenciário, para depois fazer jus ao benefício previdenciário, salvo exceções.
Quanto ao tema da incapacidade para o trabalho ou para suas atividades habituais, deve-se entender que o segurado deve estar incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais e não apenas doente.
Deve-se dize ainda que a incapacidade laborativa para o trabalho ou para as atividades habituais devem ser de no mínimo 15 dias, ou seja, se o segurado ficar incapacitado por um período inferior a este, também não fará jus a concessão do benefício.
Muito embora se tenha a regra da necessidade do período de 12 contribuições mensais de carência para a concessão do auxílio doença temos uma relação de doenças que isentam o segurado desta exigência, bastando para o recebimento deste benefício o preenchimento dos outros requisitos, ou seja, qualidade de segurado e incapacidade superior a 15 dias.
Há uma portaria do Ministério da Saúde que diz:
Art. 1º: “As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira;
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondiloartrose anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica – Aids;
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV – hepatopatia grave.”
Art. 2. O disposto no art. 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.”
Para essas pessoas fazerem jus a concessão do auxílio doença, basta que no momento em que adquiram uma ou mais destas enfermidades, elas já ostentavam a qualidade de segurado, dispensando-se o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais.
Deve-se salientar ainda que se a incapacidade laborativa for decorrente de algum acidente de qualquer natureza, sendo este do trabalho ou não, o benefício também será concedido independentemente do período de carência, de acordo com o art. 26, II, da Lei 8.213/91 que diz:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator, que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”
O início do benefício será concedido a contar do 16º dia do afastamento da atividade e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91.
Quando o requerimento do segurado ocorrer por mais de trinta dias, o auxílio doença será contado a partir da data do requerimento administrativo nos termos do art. 60, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral (art. 60, §3º, da Lei 8.213/91).
Quanto ao percentual do auxílio doença será de 91% do salário de contribuição independentemente de ser ele de origem acidentária ou não, nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91.
Por último, o segurado afastado pelo INSS, será considerado como licenciado pela empresa, nos termos do art. 63, da Lei 8.213/91.
Neste caso, haverá uma espécie de suspensão do contrato de trabalho, não devendo a empresa mais efetuar os depósitos referentes ao FGTS, salvo se o afastamento se der em decorrência de acidente de trabalho.
Mas, se a empresa fornece assistência médica, alimentar ou outro benefício, deverá esta continuar a manter estes convênios a este segurado, uma vez que o seu contrato de trabalho não foi revogado.