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A responsabilidade civil do cirurgião dentista não-autônomo nas situações de emergência das atividades hospitalares

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01/08/2002 às 00:00
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Notas

1. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 03.

2. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 41.

3. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 41.

4. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 42; GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 04; CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 244.

5. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 244.

6. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 04.

7. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 42.

8. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 04; OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 42.

9. Cf. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 245; GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 04.

10. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p.42.

11. SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. {s. ed.}. Belo Horizonte: Bernardo Álvares, 1962. p.40 Apud: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 04.

12. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 04; OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 43.

13. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 04.

14. Cf. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil, p. 248; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense,1998. p. 03. V. III.

15. "Grupos familiares com antepassados comuns."; NEVES, Roberto de Souza. Dicionário de Expressões Latinas Usuais. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. p. 218.

16. Cf. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 247; OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 43.

17. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil. 10ª ed. rev. aument. 3ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 18. V. I.

18. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 246.

19. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 43.

20. Nota: estipulador

21. "Dano injusto contra o direito de alguém. Delito que alguém causou, culposamente; dano ao patrimônio alheio"; NEVES, Roberto de Souza. Dicionário de Expressões Latinas Usuais. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. p. 131.

22. Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 18-19. V. I.

23. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, p. 252.

24. GONÇALVES, Cunha. Tratado de Direito Civil. São Paulo: Max Limonad, 1957. {s. p.}. V. XII. Apud OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 44.

25. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 44.

26. Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 20. V. I.; GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 05.

27. Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 20. V. I.

28. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 45.

29. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 06.

30. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 15; RODRIGUES, Sílvio. Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, p. 02.

31. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 15.

32. Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. São Paulo: RT, 1994. p. 39.

33. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 19 e 20. V. VII.

34. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 20. V. VII.

35. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 19 e 20. V. VII.

36. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 16; RODRIGUES, Sílvio. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 05. V. VII.

37. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, p. 39.

38. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 16.

39. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, p. 39.

40. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 17.

41. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 17.

42. RODRIGUES, Sílvio. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, p. 05-06.

43. Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, p. 40.

44. Vedel, "Droit Administratif, 5ª ed. {s. l.}. {s. editora}. 1973, p. 325 Apud: STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, p. 40.

45. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, p. 08-09. V. I.

46. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 16.

47. RODRIGUES, Sílvio. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 06.

48. LYRA, Afrânio. Responsabilidade. {s. ed.}. {s. editora}. {s. l.}. {s. d.}, p. 34 Apud: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 17.

49. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 17.

50. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 18.

51. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 49.

52. Cf. MOTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade Civil. 2ªed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 1996. p. 19.

53. Cf. STOCCO, Rui. A responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, p. 52.

54. BONVICINI. {s. ed.}. {s. editora}. {s. l.}. {s. d.}, p. 865. Vol. III. Apud: MOTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade Civil, p. 19.

55. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 55-56.

56. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 51.

57. Cf. GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil. {s. ed.}. São Paulo: Max Limonad, 1957. p. 485-486. V. XII. Apud: MOTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade Civil, p. 20.

58. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p. 170. V. V.

59. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 18.

60. STOCCO, Rui. A responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, p. 52.

61. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, p. 50. V. VII.

62. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 271. V. III.

63. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 19.

64. PEREIRA, Caio Mário da. Intituições de direito Civil, p. 507.

65. Cf. ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade Civil dos Médicos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. p. 13.

66. ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade Civil dos Médicos, p. 14.

67. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 21.

68. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."; Código Civil Brasileiro. 48ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1997. p. 43.

69. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (art. 1.519 e 1.520); Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.; Código Civil Brasileiro, p. 43

70. Cf. DIAS, José de. Da responsabilidade Civil, p. 373. Vol. II.

71. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 21.

72. Cf. DIAS, José de. Da responsabilidade Civil, p. 374. Vol. II.

73. DIAS, José de. Da responsabilidade Civil, p. 373. Vol. II.

74. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 22.

75. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 61.

76. GOMES, Orlando. Obrigações. 10ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 278-279.

77. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 22.

78. MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade Civil, p. 35.

79. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 22.

80. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 61.

81. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 62.

82. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 22.

83. Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2001. p. 504.

84. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 22.

85. MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade Civil, p. 35.

86. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 06.

87. Conceito formulado Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 34. V. VII

88. Cf. JOSSERAND. Evolutions et actualités. {s. ed.}. Sirey: Paris, 1936. p. 29 e 49 Apud: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 34. V. VII.

89. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 38. V. VII.

90. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 38. Vol.VII.

91. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, p. 42.

92. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 57.Vol.VII.

93. MONTENEGRO, Antônio Lindebergh C. Responsabilidade Civil, p. 23.

94. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 27.

95. GOMES, Orlando. Obrigações, p. 273.

96. DEMONGUE {s. referências}. Apud PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade Civil, p.75. V.III.

97. ALVIM, Agostinho. Da inexecução. {s.ed.}. {s. editora}. {s. l.} {s. d.}, p. 324. Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 384

98. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie e responsabilidade civil, p. 517.

99. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 92. Vol.VII.

100. Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, p. 50.

101. Dispõe o art. 1.060 do Código Civil: "Ainda que da inexecução resulte o dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela imediato."

102. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p.385-388.

103. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p.174.

104. BONVICINI, {s. obra}. {s. ed.}. {s. l.}. {s. editora}. {s. d.}, p. 865. V. III. apud MONTENEGRO, Antonio Lindenberg C.. Responsabilidade Civil, p.341.

105. CF. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 389.

106. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 58-61. V. VII.

107. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 20

108. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 20

109. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 21-23.

110. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 21-23.

111. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 23.

112. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 24.

113. Cf. ROSENTHAL, Elias. A odontologia no Brasil - História. (online) Disponível em: <http://www.geocities.com/Athens/8371/historia.html>. Acesso em: 15 de março de 2002.

114. Cf. ROSENTHAL, Elias. A odontologia no Brasil - História. (online) Disponível em: <http://www.geocities.com/Athens/8371/historia.html>. Acesso em: 15 de março de 2002.

115. Junta constituída por sete deputados, médicos e cirurgiões por um período de três anos; Cf. ROSENTHAL, Elias. A odontologia no Brasil - História. (online) Disponível em: <http://www.geocities.com/Athens/8371/historia.html>. Acesso em: 15 de março de 2002.

116. Cf. ROSENTHAL, Elias. A odontologia no Brasil - História. (online) Disponível em: <http://www.geocities.com/Athens/8371/historia.html>. Acesso em: 15 de março de 2002.

117. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 29.

118. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 37.

119. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 37

120. Congresso Nacional. Lei nº 5.081, de 24/08/1966. Regula o exercício da Odontologia. Diário Oficial da União, de 26/08/1966.

121. Conforme o artigo 2º da Lei 5.081, os órgãos competentes para o registro do diploma são: Diretoria do Ensino Superior ou no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

122. CALVIELLI, IDA T. P. Exercício Lícito da Odontologia. in: Compêndio de Odontologia Legal. Rio de Janeiro: Medsi, 1997. Capítulo 1. p. 03-13.

123. Daqui em diante, a nomenclatura CFO será utilizada como abreviatura de Conselho Federal de Odontologia.

124. CFO. Resolução nº 185, de 26/04/1993. Diário Oficial da União de 02/06/1993.

125. CALVIELLI, Ida T. P. Exercício Lícito da Odontologia no Brasil. Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 1. p. 03-13.

126. Cf. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In:Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

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127. Cf. CALVIELLI, Ida T. P. Exercício Lícito da Odontologia no Brasil. Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 1. p. 03-13.

128. Cf. CALVIELLI, Ida T. P. Exercício Lícito da Odontologia no Brasil. Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 1. p. 03-13.

129. CALVIELLI, Ida T. P. Exercício Lícito da Odontologia no Brasil. Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 1. p. 03-13.

130. Cf. CALVIELLI, Ida T. P. Exercício Lícito da Odontologia no Brasil. Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 1. p. 03-13.

131. Cf. CALVIELLI, Ida T. P. Exercício Lícito da Odontologia no Brasil. Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 1. p. 03-13.

132. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In:Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

133. Cf. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

134. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In:Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

135. Congresso Nacional. Lei nº 6.215, de 30/06/1975. Altera a redação do item III do artigo da lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, que ´regula o Exercício da Odontologia´. Diário Oficial da União, de 01/07/1975.

136. Cf. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In:Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

137. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In:Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

138. Cf. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In:Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

139. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

140. Cf. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

141. Cf. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

142. Artigo 2º CFO-172/91: "O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico, especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos."

143. Cf. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

144. Cf. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

145. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

146. Cf. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

147. Cf. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

148. "A traqueostomia é o procedimento cirúrgico em que se confecciona uma abertura na traquéia, pela qual se introduz uma cânula, que permitirá a comunicação da via aérea com o meio externo."; BARROS, J. J. et al. Traumatismo Buco-maxilo-facial. 2ª ed. São Paulo: Rocca, 2000. p. 27.

149. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

150. CALVIELLI. Ida T. P. Lei nº5.081 de 24 de Agosto de 1966 "Regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil". In:Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 2. p. 16-18.

151. Aprovado em 19 de dezembro de 1991 e alterado pelo regulamento nº 01 de 05 de junho de 1998.

152. Cf. VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 20ªed. Traduz. João Dell’Anna. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2000. p. 23.

153. Cf. VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética, p. 180-182.

154. VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética, p. 183.

155. SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional. 2ªed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 15.

156. BARROSO, Márcio Ellery Girão. Dicionário Aurélio – Século XXI (Cd-room). Versão 3.0. Nova Fronteira.

157. ARISTÓTELES. Ética a Nicômanos. 3ª ed. Trad. Mário da Gama Cury. Brasília: Universidade de Brasília, 1992. p. 13 (introdução).

158. VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética, p. 273.

159. Cf. VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética, p. 273.

160. KORTE, Gustavo. Iniciação à Ética. São Paulo: Juarez Oliveira, 1999. p. 22.

161. Cf. SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional, p. 102 e 103.

162. Cf. SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional, p. 102.

163. Cf. SAMICO, Armando H. R. et al. Aspectos Éticos e Legais ao Exercício da Odontologia. 2ªed. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Odontologia, 1994. p. 06.

164. Cf. SAMICO, Armando H. R. et al. Aspectos Éticos e Legais ao Exercício da Odontologia, p. 06.

165. Cf. SAMICO, Armando H. R. et al. Aspectos Éticos e Legais ao Exercício da Odontologia, p. 06.

166. Cf. SAMICO, Armando H. R. et al. Aspectos Éticos e Legais ao Exercício da Odontologia, p. 06 e 07.

167. SAMICO, Armando H. R. et al. Aspectos Éticos e Legais ao Exercício da Odontologia, p. 06 e 07.

168. Cf. SAMICO, Armando H. R. et al. Aspectos Éticos e Legais ao Exercício da Odontologia, p. 07.

169. Cf. SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional, p. 102.

170. Cf. SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional, p. 108.

171. SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional, p. 109.

172. Cf. SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional, p. 110.

173. SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional, p. 110.

174. SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional, p. 114.

175. Vigorou de 07 de novembro de 1976 até 31 de dezembro de 1983, e é chamado de "Código de Ética de 1976"; Cf. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Alguns Comentários sobre a Ética profissional Odontológica In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 4. p. 51-58.

176. Vigorou de 1º de janeiro de 1984 até 31 de dezembro de 1991, e é chamado de "Código de Ética de 1984"; Cf. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Alguns Comentários sobre a Ética profissional Odontológica In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 4. p. 51-58.

177. Vigora desde 1º de janeiro de 1992 até os dias atuais; Cf. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Alguns Comentários sobre a Ética profissional Odontológica In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 4. p. 51-58.

178. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Alguns Comentários sobre a Ética profissional Odontológica In: Compêndio de Odontologia Legal, Capítulo 4. p. 51-58.

179. Cf. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado. São Paulo: Santos, 1994. p. VII (introdução).

180. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. VIII (introdução).

181. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. 02

182. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. 02

183. Cf. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. 03.

184. Técnico em Prótese Dentária; conceito retirado da resolução 185/93.

185. Técnico em Higiene Dental; conceito retirado da resolução 185/93.

186. Atendente em Consultório Dentário; conceito retirado da resolução 185/93.

187. Auxiliar em Prótese Dentário; conceito retirado da resolução 185/93.

188. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. 03 e 04.

189. "Art. 9º. Constitui infração ética: I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; (...)"

190. Cf. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. 05.

191. Cf. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. 05.

192. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. 05.

193. CF. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. 05.

194. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. 06.

195. Cf. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 161.

196. Cf. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 162.

197. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 161.

198. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Médicos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 196.

199. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 156.

200. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 161-162.

201. Cf. RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Ética Odontológica: o Código de Ética Odontológica (resolução CFO-179/91) comentado, p. 07-13.

202. CFO. Resolução nº 183, de 01/10/1992. Revoga o Código de Processo Ético Odontológico aprovado pela resolução CFO-153, de 16 de outubro de 1983 e aprova outro em substituição. Código de Processo Ético Odontológico, 1992.

203. MAGALHÃES, Tereza Ancona Lopes de. O Dano Estético. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: RT, 1999. p. 20.

204. Cf. GOMES, Orlando. Obrigações, p. 270; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie e responsabilidade civil, p. 510.

205. artigo 5º, X da Constituição da República Federativa do Brasil: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral de corrente de sua violação;"

206. SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. São Paulo: Lejus, 1997. p. 26

207. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 162.

208. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.56. Vol. VII.

209. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 163.

210. MONTENEGRO, Antônio Lindebergh C. Responsabilidade Civil, p. 160.

211. Cf. MONTENEGRO, Antônio Lindebergh C. Responsabilidade Civil, p.156; OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 161.

212. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 719. Vol. II.

213. GOMES, Orlando. Obrigações, p. 271.

214. CAVALIERI FILHO, José. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 199. p. 70

215. MAGALHÃES, Tereza Ancona Lopes de. O Dano Estético, p.37.

216. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 713. Vol.II.

217. Cf. ALVIM, Agostinho. Da inexecução, {s. ed} {s. l.} {s. editora} {s. d}, p. 180. Apud: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 392.

218. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 392.

219. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 6ªed., revistada.Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 39-41.

220. ALTERINI, Atílio Aníbal. Responsabilidade Civil. {s. ed.} {s. local} {s. editora} {s. d.}, p.124 Apud: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 39.

221. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 392.

222. Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 724. Vol. II.

223. Cf. GOMES, Orlando. Obrigações, p. 317; MONTENEGRO, Antônio Lindenberg. Responsabilidade Civil, p. 174.

224. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 310.

225. Cf. GOMES, Orlando. Obrigações, p. 317;

226. Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 724-725. Vol. II.

227. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg. Responsabilidade Civil, p. 177.

228. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 730. Vol. II.

229. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 392.; Cf. ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade Civil dos Médicos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. p. 169

230. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 54-55.

231. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 54-55.

232. MAZEUD. Responsabilité Civile, {s. ed.} {s. l.} {s. editora} {s. d.} {s. p.}, nº 313. Vol. I. Apud: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 56.

233. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 57.

234. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 406.

235. Artigo 5º, V da Constituição Federal de 1988: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem;"

236. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 58.

237. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 56.

238. Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal: "são cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral, oriundos do mesmo fato."

239. Cf. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg. Responsabilidade Civil, p. 171.

240. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 418.

241. Vide artigo 1.537 do Código Civil.

242. Vide artigo 1.538, caput do Código Civil.

243. Vide artigo 1.538, § 1º do Código Civil.

244. Vide artigo 1.538, § 2º do Código Civil.

245. Vide artigo 1.538, § 3º do Código Civil.

246. Vide artigo 1.541 a 1.543 do Código Civil.

247. Cf. GOMES, Orlando. Obrigações, p. 313; Cf. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg. Responsabilidade Civil, p. 171.

248. Cf. GOMES, Orlando. Obrigações, p. 316; Cf. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg. Responsabilidade Civil, p. 171.

249. Cf. GOMES, Orlando. Obrigações, p. 316-317; Cf. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg. Responsabilidade Civil, p. 171.

250. Cf. GOMES, Orlando. Obrigações, p. 318; Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 422.

251. Artigo 1.518, 1ª parte do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; (...)"

252. Artigo 1.521 do Código Civil: "São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem em seu poder e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1522); IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas e estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia."

253. Vide artigos 1.527, 1.528 e 1.529 do Código Civil.

254. Artigo 1.518, 2ª parte do Código Civil: "e, se tiver mais de um autor na ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação."

255. Artigo 1.126 do Código Civil: "O direito de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir."

256. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 394.

257. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 397.

258. Vide artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil.

259. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 294.

260. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 181.

261. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 180.; SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 294.; GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 497.

262. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 306.

263. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 55.

264. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 294.; OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 181.; GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 497.; MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 306.; STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 55.; DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, p. 671. V. II.

265. "O consentimento da vítima, como causa de exclusão de responsabilidade, constitui um tema ainda não suficientemente delineados na doutrina e jurisprudência. Dois motivos para isso ocorrem. Primeiro, porque a matéria não vem, de ordinário, regulado pelos Códigos Civis. Segundo, porque custa crer que alguém, em sã consciência, permita que pratique um dano contra um bem de sua propriedade ou contra a sua própria pessoa."; MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 313.

266. "No tocante a menor entre dezesseis e vinte e um anos, os nossos tribunais se afinam pelo entendimento de que a responsabilidade dele é solidária com a dos pais, nas obrigações resultantes de atos ilícitos. Tal conclusão estaria haurida na inteligência dos arts. 156, 1.518 e 1.521 do Código Civil."; MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 317.

267. "A insanidade mental do causador do dano constitui um dos temas mais debatidos na doutrina e na jurisprudência, notadamente no apreciar os denominados casos de intervalos lúcidos e da culpa anterior (...) De um modo geral, tem prevalecido a tese de incapacidade delitual do demente no âmbito da lei civil. Em face do nosso Código Civil, pois, se o prejudicado não consegue provar a culpa na guarda, a ação de indenização acaso aforada estará fadada ao insucesso."; MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 317.

268. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 295.; Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 65.

269. Artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

270. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 295-296.; Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 66.

271. JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 8ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 98.

272. CF. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 296.; Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 66.

273. Artigo 160, I do Código Civil: "Não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito;"

274. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 296.; Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 66; Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 502.

275. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 66.

276. Artigo 1.540 do Código Civil: "As disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa a agressão do ofendido."

277. Cf. BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 2ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 9. Vol. II Apud STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 62.

278. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 293. V. I Apud: STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 62.

279. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 296.; Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 61.

280. Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 61.

281. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 297.

282. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 60.

283. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 297.; Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 60.

284. artigo 160, II do Código Civil: "Não constituem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520)"

285. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 297.; Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 60.

286. Planiol, Ripert e Esmeim { s. referências} Apud: STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 60.

287. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 297.

288. Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 694. V. II.

289. Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 694. V.II.

290. Cf. RODRIGUES, Sílvio. Curso de Direito Civil, p. 163. V. II.

291. Cf. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 327.

292. "Existirá culpa exclusiva da vítima quando o dentista prescrever determinado tratamento e este não for seguido pelo paciente (...) De igual forma, age com culpa exclusiva o paciente que, mesmo certificado de que deverá permanecer determinado tempo sem ingerir alimentos duros, compromete o tratamento dentário desrespeitando a recomendação odontológica."; OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 181-182.

293. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 181.

294. Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 694.; Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 59.

295. WEILL, Alex et al. Droit Civil: Les Obligacions. {s. ed.} {s. l.} {s. editora}{s. d.} p. 647 Apud: SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 298.

296. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 182.

297. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 509.

298. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 300.

299. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 300.

300. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 300.

301. Cf. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 318.

302. SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico. (completar c/ página)

303. "O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir."

304. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 523.

305. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 522.

306. Cf. MEDEIROS, Arnoldo, {s. ed.} {s. l.} {s. editora} {s.d.}, p. 147 Apud STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 57.

307. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 304.

308. ALVIM, Agostinho. {s. ed.} {s.l.} {s.editora} {s. d.}, nº 215, p. 308 Apud MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 318.

309. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 182-183.

310. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 58.

311. Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 58.; Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 183.

312. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 671. V. II.

313. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 183.; Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 530.

314. Cf. AUBRY et al. {s. referências} Apud OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 183.

315. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 183.

316. Cf. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 184.

317. Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 693. V. II.

318. Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 693. V. II.

319. Cf. JESUS, Damásio. Direito Penal, p. 395. v. I.

320. "as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros."

321. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 503.

322. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 328.

323. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 306-307.

324. Cf. SILVA, Caio Mário Pereira. Responsabilidade Civil, p. 306.; Cf. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 328.

325. BEVILÁQUA, Clóvis. Comentários ao Código Civil. {s.ed.} {s. l.} {s. editora} {s. d.}, p. 476. V. I Apud: STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 66.

326. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 537.

327. Cf. MONTENEGRO, Antônio Lindenberg C. Responsabilidade Civil, p. 325.;

328. Cf. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 66.

329. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 537.

330. Cf.Dicionário Aurélio Século 21 (computador) pegar um dicionário médico

331. Cf. RIOS, Josué. Atendimento de Emergência. http://www.jt.estadao.com.br/colunistas/rios/2002/01/rios020105.html capturado em 05/05/2002.

332. Cf. AMORA, Antônio Augusto Soares Amora. Minidicionário da Língua Portuguesa. P. 68 e 240

333. Cf. Cf. BITTAR, Carlos Alberto. As atividades científicas e profissionais, médicas, odontológicas, hospitalares e congêneres e o Direito: princípios norteadores. In: Responsabilidade Civil do Médico, Capítulo I. p. 22.

334. Conceito formulado a partir de fusão Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo e ilustrado dicionário da Língua Portuguesa; CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. P.35

335. Cf. DIAS, José de Aguiar. Responsabilidade Civil, p. 285. V. I.; DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, p. 253. V. VII.; GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 270.

336. MENEGALE, Guimarães. Responsabilidade Profissional do Cirurgião Dentista in: Revista Forense, [s. ed.] [s. l.] [s.editora], p. 47 e ss. V. LXXX Apud: DIAS, José de Aguiar. Responsabilidade Civil, p. 285. V. I.

337. Cf. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 157.

338. Cf. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 173.

339. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 88 e 92.

340. Cf. MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez. Dano Estético, p. 53.

341. MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez. Dano Estético, p. 54.

342. Cf. MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez. Dano Estético, p. 54.

343. Cf. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, p. 187-188. V. V.

344. Cf. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 166-167.

345. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 155.

346. Artigo 1.545: "Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento."

347. Cf. COSTA, Lopes da. Direito Profissional do Cirurgião Dentista. São Paulo: [s. editora], 1928. p. 23. Apud: LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, p. 229. V. V.; ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 158.

348. CF. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, p. 229. V. V.

349. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, p. 231. V. V.

350. Cf. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 173. ; LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, p. 229. V. V.

351. Cf. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 165.

352. Cf. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 165.

353. ARAÚJO, André Luis Maluf. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões Dentistas. In: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, Capítulo VII. P. 165.

354. Cf. MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez. Dano Estético, p. 54.

355. Cf. BITTAR, Carlos Alberto. As atividades científicas e profissionais, médicas, odontológicas, hospitalares e congêneres e o Direito: princípios norteadores. In: Responsabilidade Civil do Médico, Capítulo I. p. 16.

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Sobre a autora
Carolina Willemann

acadêmica de Direito na Universidade do Vale do Itajaí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILLEMANN, Carolina. A responsabilidade civil do cirurgião dentista não-autônomo nas situações de emergência das atividades hospitalares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3129. Acesso em: 26 abr. 2024.

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