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Responsabilidade tributária do sócio da sociedade limitada:

uma análise do tema à luz da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça

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06/03/2015 às 08:22
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3 Responsabilidade tributária

Com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária por força de lei. Essa consiste num dever que deve ser cumprido pelo sujeito passivo. Segundo Amaro (2010, p. 324), a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária verifica-se por meio da descoberta de quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o dever legal de efetuar o adimplemento da obrigação. Qualquer que seja o liame em razão do qual tenha sido posta no polo passivo da obrigação, ela recebe a designação genérica de sujeito passivo.

Na obrigação tributária, o sujeito passivo é um gênero que possui duas espécies: contribuinte ou responsável.

Contribuinte é o sujeito passivo da relação jurídica tributária que dá ensejo à ocorrência do fato gerador da exação. Com a subsunção do fato à hipótese normativa tributária, surge o dever de o contribuinte pagar o tributo. Responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária que, embora não tenha praticado qualquer ato que enseje na ocorrência do fato gerador do tributo, existe uma imposição legal que este arque com o pagamento da exação.

De acordo com Machado (2009, p.150), a palavra responsabilidade liga-se à ideia de ter alguém de responder pelo descumprimento de um dever jurídico. Segundo esse autor, no direito tributário, o termo responsabilidade possui um sentido amplo e um sentido estrito.

Em sentido amplo, ela é a submissão de determinada pessoa ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito de o fisco exigir a prestação respectiva.

Assim, conforme foi dito, responsável é o sujeito passivo da relação obrigacional tributária que, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de disposição expressa da lei.


4 A responsabilização do sócio-quotista no caso de dissolução irregular de sociedade limitada na forma da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça

Segundo Machado (2009, p. 159), a responsabilidade dos sócios estaria restrita apenas àqueles que exercem a direção, gerência ou representação da sociedade e quando o débito tributário ocorra em virtude de ato praticado com excesso de poderes ou infração aos dispositivos legais que regem a pessoa jurídica (legislação e atos constitutivos):

Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta.

Também não basta ser diretor, ou gerente, ou representante. É preciso que o débito tributário em questão resulte de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. [...]

As leis societárias, mesmo quando limitam a responsabilidade dos sócios, atribuem aos administradores responsabilidade pelos atos praticados com violação da lei, do contrato ou estatuto. E o próprio art. 135, III, do Código Tributário Nacional estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Leandro Paulsen (2010, p. 979), também comunga desse entendimento, conforme se observa a seguir:

Conforme se vê das notas específicas adiante, entende-se que a responsabilização exige que as pessoas indicadas tenham praticado diretamente ou tolerado a prática de ato abusivo e ilegal quando em posição de influir para a sua não ocorrência. A mera condição de sócio é insuficiente, pois a condução da sociedade é que é relevante.Neste ponto, discordamos dos ilustres tributaristas. Nos casos de dissolução irregular de uma sociedade limitada, que, em regra, é constituída como sociedade de pessoas, rompe-se com a boa-fé objetiva, que deve reger todos os negócios jurídicos, razão pela qual todos os sócios dessa entidade societária têm o dever de colaborar com a observância e o cumprimento da legislação, sob pena de responder pelos ônus decorrentes de seu descumprimento.

É certo que o ônus do tributo não pode ser deslocado arbitrariamente para qualquer pessoa, ainda que esteja vinculada ao fato gerador, se essa pessoa não puder agir no sentido de evitar esse encargo nem tiver como diligenciar no sentido de que o tributo seja recolhido (AMARO, 2010, p. 338). Contudo, a interrupção das atividades de uma sociedade limitada, bem como seu desaparecimento do domicilio comunicado àsautoridades tributárias é um fato da realidade perceptível aos olhos do sócio-quotista, que, diante das regras da boa-fé objetiva, tem o dever de cobrar dos gestores da entidade a regularização da situação em que a instituição se encontra.

Assim, no caso de dissolução irregular conforme estatuído pela súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, defende-se o posicionamento de que a responsabilidade tributária alcança todos os sócios, seja ele investido na função de administrador ou não.


5 Conclusão

A dissolução irregular de uma sociedade limitada devido à ausência da atividade empresarial fora dos endereços informados aos órgãos competentes é um fato objetivo, perceptível a todos os sócios, que devem contribuir com o Estado para o devido cumprimento de suas obrigações tributárias.

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No momento em que um sócio, sabendo desse fato, permanece inerte, ele aquiesce com a infração, razão pela qual deve ser responsabilizado pelos tributos que não foram pagos pela pessoa jurídica encerrada irregularmente.

Tendo em vista que todos os sócios são partes de um contrato que resulta na criação de uma sociedade limitada, a todos eles, independentemente do poder de ingerência na condução dos objetivos sociais da pessoa jurídica, é imposto o dever de observar as regras que tratam da boa-fé objetiva.

A boa-fé objetiva implica a adoção de um comportamento leal, pautado na probidade e na retidão. Assim, como a permanência da sociedade no seu endereço é um dado concreto da realidade e que pode ser constatado por todos os sócios, quando esta extingue suas atividades de forma irregular, há uma quebra dessa lealdade com a Fazenda Pública, o que possibilita a responsabilização tributária não só dos gestores da pessoa jurídica, mas de todos que firmaram um contrato se obrigando a constituí-la. Assim, como houve uma inobservância do princípio da lealdade e da boa-fé objetiva por parte de todos os participantes da sociedade frente ao Estado, defende-se que a dissolução irregular da sociedade limitada, quando feita na forma da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, possibilita que o redirecionamento da execução fiscal seja dirigido a todos os sócios da sociedade desta, sejam administradores ou não.


Referências

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 4. ed. São Paulo: Ed. Noeses, 2007.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 5. ed., Renovar: Rio de Janeiro, 1999.

CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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GOMES, Orlando. Introdução do direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1996.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

_______. Comentários ao Código Tributário Nacional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008. v.2.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercia. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

REALE, Miguel. A boa-fé no Código Civil. 2003. Disponível em <http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm>. Acesso em 15 jul. 2011.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 22. ed. Saraiva: São Paulo, 1995.

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WALD, Arnoldo. Direito civil: introdução e parte geral. 9. ed. Saraiva: São Paulo, 2002

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Bruno Teixeira. Responsabilidade tributária do sócio da sociedade limitada:: uma análise do tema à luz da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4265, 6 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31315. Acesso em: 22 nov. 2024.

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