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Natureza da execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo judicial.

Efeitos gerados pela interposição dos embargos do devedor, bem como da sentença de improcedência dos mesmos

01/08/2002 às 00:00
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A exigência do trânsito em julgado da sentença que condena a fazenda pública à obrigação pecuniária.

Cabe inicialmente lembrar que a exigência do trânsito em julgado, para fins de execução de sentença judicial que condenar pessoa jurídica de direito público ao pagamento de obrigação pecuniária, só ingressou no nosso ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, uma vez que no texto original da Constituição promulgada em 1988 tal exigência não existia e a modificação nela introduzida pela EC nº 20/98 só se referia ao termo "sentença judicial transitada em julgado" para os pagamentos desse tipo de obrigação definidas em lei como de pequeno valor.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 30, e a conseqüente redação do § 1º do art. 100 da CF/88 trazida pela mesma; passou a ser exigido o trânsito em julgado da lide, não mais sendo admissível a execução (provisória) de sentença que condene entidades de direito público à prestação de natureza pecuniária, quando tal decisão ainda estivesse sendo discutida em sede de recurso especial ou extraordinário.

Destarte, já não é o bastante a simples confirmação, pelo tribunal ad quem, da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para ter início tal espécie de execução. Agora, para a execução das obrigações da natureza pecuniária oriundas de sentenças condenatórias contras entes de direito público, é indispensável que tenham sido julgados, pelo STJ e STF, os eventuais recursos especial e extraordinário eventualmente interpostos contra acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau. Em suma, é indispensável o trânsito em julgado para se iniciar a execução, não mais existindo a modalidade provisória de execução de obrigação pecuniária contra entes de direito público.

No entanto, tal inovação trazida pela Emenda Constitucional n° 30, ao exigir o trânsito em julgado como condição de exigibilidade de obrigações pecuniárias decorrentes de condenação judicial em desfavor da Fazenda Pública, vedou tão-somente a execução provisória de tais decisuns, sendo completamente errônea a interpretação segundo a qual a EC/30 teria exigido também o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de eventuais embargos interpostos contra a execução definitiva de uma sentença condenatória contra entes de direito público.

A determinação contida no § 1º do art. 100 da CF/88, bem como no art. 587 do CPC, exige, na verdade, é o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em anterior processo cognitivo, posto ser ela a sentença a ser executada. Exigir-se o trânsito em julgado da sentença que rejeita os embargos, seria verdadeiramente tolher a eficácia do artigo 520, inciso V de nossa Lei Adjetiva Civil, uma vez que ele determina que a apelação interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes será recebida somente no efeito devolutivo, do que decorre, por ilação lógica, que tal decisão estará apta a produzir todos os efeitos que lhes são inerentes independentemente de ulterior confirmação pelo órgão ad quem.

Assim, não existe lógica em se fazer interpretação no sentido de que referida Emenda obstacularizou a execução definitiva já iniciada, pois causa alguma transmuda a natureza definitiva da execução fundada em decisão transitada em julgado; nem mesmo a superveniência de interposição de embargos do devedor, muito menos eventual interposição de recurso apelatório contra sentença de indeferimento liminar, extintiva ou definitiva de improcedência dos embargos no primeiro grau de jurisdição.

O que a interposição dos embargos provoca é simplesmente a suspensão do curso da execução, suspensão esta que, em face do art. 520, V, só perdura até a prolação da sentença de indeferimento liminar, extintiva ou de improcedência dos embargos.

Destarte, conclui-se que, havendo o trânsito em julgado de uma sentença condenatória de obrigação de pagar proferida contra a Fazenda Pública, inicia-se sua execução definitiva, não se transformando por qualquer motivo em execução provisória.


A inexistência do reexame necessário da sentença contrária à fazenda pública proferida nos autos de embargos à execução.

É pertinente esclarecer que a sentença prolatada nos autos dos embargos em desfavor da Fazenda Pública não se sujeita ao reexame necessário em face de não incidir sobre ela o duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que tal reexame somente é indispensável para as sentenças condenatórias proferidas contra pessoas jurídicas de direito público e não para aquelas de improcedência de embargos à execução de título executivo judicial, que possuem natureza meramente declaratória, conforme entendimentos majoritários expressados pelo egrégio STJ, como se nota a seguir:

A sentença que rejeita os Embargos à Execução de título judicial, oposto pela Fazenda Pública, não está sujeita ao reexame necessário, entendimento este compatível com a regra do CPC, Art. 520, V, que impõe o recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo. [1]

A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC), tendo em vista que prevalece a previsão contida no art. 520, V, do CPC. Precedente da Quinta Turma: REsp 204.881/SP, relator Min. Edson Vidigal, DJU 02/08/99. [2]


Sentença de indeferimento dos emrbagos do devedor interpostos pela fazenda pública. Consequência de tal decisão sobre execução que havia sido suspensa.

De início, relembre-se que, em caso de sentença condenando entes de direito público à obrigação de pagar, somente é possível dar início à sua execução após o trânsito em julgado da de tal decisão; de sorte que não mais subsiste a modalidade provisória de tal espécie de execução.

Pois bem, partindo desse pressuposto, chega-se à inevitável conclusão de que a Fazenda Pública, em casos de obrigação de pagar, somente embargará execuções de natureza definitiva, já que não mais existe a modalidade provisória para tais casos.

Outro pressuposto a ser observado consiste na incontestabilidade de que a apelação interposta em face de sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos à execução, somente será recebida em seu efeito devolutivo. E, para se chegar a tal conclusão, não se exige o menor esforço interpretativo, uma vez que o CPC, em seu art. 520, V, explicita com toda a transparência esta afirmação.

Destarte, conclui-se que execução definitiva que havia se iniciado, a qual teve seu curso natural suspenso pela interposição de embargos, volta a ter seu curso natural após o advento da sentença que julgar improcedente tais embargos; pois esta não está sujeita ao duplo grau obrigatório e a eventual apelação contra a mesma interposta somente pode ser recebida no efeito devolutivo.

Assim, pode-se afirmar que a execução volta a ter seu curso normal, tal qual como havia sido iniciada, ou seja, continua se revestindo da mesma natureza definitiva, não sendo motivo para transformá-la em provisória a interposição de embargos, muito menos a apelação contra a sentença de improcedência dos mesmos.

Esse entendimento também é compartilhado por sólida doutrina, sintetizada pelas palavras dos insignes Professores NÉLSON NÉRI JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NÉRI, em comentário ao Código de Processo Civil, precisamente ao seu artigo 587:

Execução definitiva. Quando iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou por título extrajudicial, é sempre definitiva. Iniciada definitiva, não se transmuda em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente (CPC 520, V). É que a sentença transitada em julgado e o título extrajudicial têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com a rejeição liminar ou a improcedência dos embargos, essa presunção resta reforçada e confirmada, de sorte que a execução deve prosseguir sem a suspensividade operada pela oposição dos embargos e/ou pela interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Provido o recurso, resolve-se em perdas e danos em favor do devedor. [3] (destaques inexistentes no original).

No mesmo sentido são as palavras do ilustre professor ARAKEN DE ASSIS: [4]

Os efeitos da sentença de embargos prescindem de sua futura incontestabilidade (coisa julgada)....

O art. 520, V, desproveu o recurso de apelação, cabível contra sentença que julgou improcedentes os embargos (art. 513), do seu efeito suspensivo normal. A regra suscita a questão de saber se definitiva ou provisória será a execução na pendência deste recurso.

Não existe a menor base de convencimento, dentro do sistema, para se concluir pela provisoriedade da execução. Ela prosseguirá definitivamente.(destaques meus).

(...)

A posição contrária lobriga temor quanto à reversão da sentença e os conseqüentes danos provocados na esfera jurídica do executado. Essas considerações se mostram pouco razoáveis. Em primeiro lugar, o ressarcimento do devedor se encontra assegurado pelo art. 574; ademais, o regime do art. 520, V, deriva de um sábio juízo de probabilidade: o credor já dispunha de título, beneficiado pela presunção de certeza, e, agora, a seu favor milita a sentença proferida nos embargos, é verdade que provisória, mas que só reforça a credibilidade de sua vantagem inicial. Entre travar por mais tempo a execução, na pendência de recurso, e desde logo atuar os meios executórios, o legislador optou, com razão, pela primeira diretriz. Ela não é de se assustar. (destaques meus)

Como quer que seja, a 3ª Turma do STJ ‘REsp. 38.687-0/GO, Relator Min. WALDEMAR ZVEITER, DJU 28.03.94’ assentou que, julgados improcedentes os embargos, a execução prosseguirá em caráter definitivo, se e quando fundada em título extrajudicial, equiparada esta, inclusive, àquela com suporte em sentença trânsita em julgado. (Omitidos alguns parágrafos).

Ademais, a 3ª Turma do colendo STJ – relembre-se ser ele o Órgão judicante eleito pela Constituição Federal para unificar a interpretação acerca do Direito Federal – já sedimentou o entendimento de que, julgados improcedentes os embargos, deve a execução proceder na modalidade definitiva ainda que contra ela pese recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, regra que, por inexistir expressa exceção a respeito, também é aplicável à Fazenda Pública, como se nota a seguir: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO. 1. Assentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que, julgados improcedentes os embargos, a execução prosseguirá em caráter definitivo, se ou quando fundada em título extrajudicial, equiparada esta, inclusive, àquela com suporte em sentença transitada em julgado. 2. Recurso conhecido e provido. [5]

Desta forma, após a prolação da sentença de rejeição ou de improcedência dos embargos do devedor, deve o próprio juiz de primeiro grau – que é o competente para presidir o processo de execução, nos termos do art. 575, II do CPC – dar andamento à execução iniciada pelo credor, ou seja, deve determinar a expedição do correspondente precatório requisitório de pagamento, tal como se a execução não tivesse sido embargada.

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Ressalte-se, porém, que embora a apelação contra a sentença de improcedência dos embargos seja desprovida de efeito suspensivo; nada impede que a parte sucumbente, com fulcro no art. 558 e seu § único, requeira, ao relator para o qual venha tal recurso ser distribuído, que os efeitos de tal sentença fiquem suspensos até o julgamento final em grau de recurso, para tanto precisa provar a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação em face da continuidade da execução.


Reforma pelo tribunal ad quem da sentença que julgara improcedentes os embargos interpostos pela fazenda pública. As formas de contornar os efeitos gerados pela continuidade da execução após a sentença de improcedência dos embargos.

Como havia mencionado, após a sentença de improcedência dos embargos do devedor, volta a execução a ter seu curso natural. Conseqüência óbvia disto é a possibilidade de que o exeqüente venha a receber a quantia executada antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.

O problema surge quando, após ter recebido o exeqüente tal quantia em dinheiro, advém a posteriori acórdão reformando a sentença de primeiro grau proferida nos autos dos embargos, ou seja, o Tribunal "ad quem" reconhece que o embargante era quem tinha a razão.

E aí, como fica o embargante – no caso em comento a Fazenda Pública – em face do prejuízo advindo da execução que teve andamento? Qual o melhor mecanismo para reverter esta situação de injustiça? Como deve o embargante-vencedor proceder para ter de volta a quantia indevidamente já paga?

A resposta e a solução para tais indagações encontram-se no art. 574 do CPC, verbis:

Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

Na mesma esteira do raciocínio ora desenvolvido também se expressa o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, que lavrou o seu acórdão, in verbis:

Importa ressaltar que, no caso de eventual provimento dos recursos do devedor-embargante, contra a sentença que decretou a improcedência dos embargos, quando as execuções já estiverem definitivamente terminadas, no que pertine aos danos irreparáveis, a solução está prevista no artigo 574, da mesma lei adjetiva. [6]

Destarte, caberá ao executado prejudicado (vencedor nos embargos), se for líquido o seu direito a perdas e danos, ajuizar, nos mesmos autos que findaram no seu prejuízo, ação executiva contra o pretérito credor, que passaria, daí em diante, à qualidade de devedor executado. Se o seu prejuízo não for líquido, caberá a ele liquidá-lo, também nos mesmos autos, antes de executá-lo; conforme o caso, nos termos dos artigos 604 e 614, inciso II (liquidação por mero cálculo aritmético no bojo do processo executivo) ou 606 a 611(liquidação por artigos ou por arbitramento – ação própria, apesar de transcorrer nos mesmos autos), todos do CPC, para em seguida promover a citação do devedor na forma dos artigos 652 e seguintes do mesmo Diploma Legal.

A respeito de tais procedimentos, são pertinentes ensinamentos do insigne professor TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Ora o art. 574 do CPC trata da responsabilidade do credor numa específica situação: a que tem como pressuposto o superveniente reconhecimento judicial de que a obrigação executada era "inexistente, no todo ou em parte". Não se pode confundir o direito à indenização que daí decorre com o direito à reposição das coisas ao estado anterior, presente este, como se viu, não só quando ficar atestada a inexistência da obrigação, mas em todas as demais situações em que ficar reconhecida, inclusive por razões processuais, a insubsistência dos atos executivos levados a cabo.

(...)

Procedimento – O ressarcimento dos danos se dará nos próprios autos em que se realizou a execução, sendo competente, portanto, o mesmo juiz. Mas a ação não é a mesma. É ação própria, sujeita à iniciativa do executado,

(...). [7] (negritação e sublinhamento inexistente no texto original).

No entanto, o mesmo autor acima citado manifesta-se no sentido de que a solução prevista no artigo 574 do CPC somente deve ser utilizada quando não for possível repor os fatos ao seu status quo ante, ou seja, sendo possível o retorno da situação ao estado em que se encontrava antes do cumprimento da obrigação, dispensável é a utilização do remédio da indenização. Destaco a seguir os comentários do mestre a este respeito:

São várias as situações em que a execução, provisória ou definitiva, depois de levada a cabo, pode vir a ser reconhecida como ilegítima e indevida.(...)

Relativamente à execução definitiva, sua insubsistência pode decorrer de variadas causas, como por exemplo: (a) do provimento do recurso contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, (...).

Em qualquer desses casos, o sucesso da demanda intentada pelo devedor pode ter por fundamento, tanto razões de mérito relacionadas especificamente com a existência da obrigação, quanto outras razões (...).

Seja qual for o fundamento da decisão, tenha ela declarado ou não inexistente a obrigação executada, uma conseqüência é certa, embora sem previsão expressa no Código: a do direito do executado à reposição dos fatos ao estado anterior. (...) É efeito decorrente do princípio constitucional da utilidade da função jurisdicional, que permeia necessariamente o sistema do processo civil, mesmo que dele na conste explicitamente.

Ora o art. 574 do CPC trata da responsabilidade do credor numa específica situação: a que tem como pressuposto o superveniente reconhecimento judicial de que a obrigação executada era "inexistente, no todo ou em parte". Não se pode confundir o direito à indenização que daí decorre com o direito à reposição das coisas ao estado anterior, presente este, como se viu, não só quando ficar atestada a inexistência da obrigação, mas em todas as demais situações em que ficar reconhecida, inclusive por razões processuais, a insubsistência dos atos executivos levados a cabo.(...)

Assim, em sendo possível, deve o juiz fazer com que os fatos retornem ao seu status quo ante; não sendo isto possível, cabe o ressarcimento dos danos, nos termos do art. 574 do CPC, que se dará nos próprios autos em que se realizou a execução, sendo competente, portanto, o mesmo juiz. Mas a ação não é a mesma. É ação própria, sujeita à iniciativa do executado, (...). [8]


Conclusão.

01. Com o advento da EC n° 30, passou a ser exigido o trânsito em julgado da sentença que condena a Fazenda Pública à obrigação de pagar; não mais sendo admissível a execução (provisória) de sentença que condene entidades de direito público à prestação de natureza pecuniária, quando tal decisão ainda estiver sendo discutida em sede de recurso especial ou extraordinário.

02. O que exigido é o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em anterior processo cognitivo, posto ser ela a sentença a ser executada. Exigir-se o trânsito em julgado da sentença que rejeita os embargos, seria verdadeiramente tolher a eficácia do artigo 520, inciso V de nossa Lei Adjetiva Civil, uma vez que ele determina que a apelação interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes será recebida somente no efeito devolutivo, do que decorre, por ilação lógica, que tal decisão estará apta a produzir todos os efeitos que lhes são inerentes independentemente de ulterior confirmação pelo órgão ad quem.

03. A sentença que rejeita os Embargos à Execução de título judicial, oposto pela Fazenda Pública, não está sujeita ao reexame necessário, entendimento este compatível com a regra do CPC, Art. 520, V, que impõe o recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo

04. A execução definitiva que havia se iniciado, que teve seu curso natural suspenso pela interposição de embargos, volta a ter seu curso natural após o advento de sentença que julgar improcedente tais embargos; pois esta não está sujeita ao duplo grau obrigatório e a eventual apelação contra a mesma interposta somente pode ser recebida no efeito devolutivo.

05.O problema surge quando, após ter recebido o exeqüente a quantia em dinheiro, advém a posteriori acórdão reformando a sentença de primeiro grau proferida nos autos dos embargos, ou seja, o Tribunal "ad quem" reconhece que o embargante era quem tinha a razão.

06. Nestes casos, em sendo possível, deve o juiz fazer com que os fatos retornem ao seu status quo ante; não sendo isto possível, cabe o ressarcimento dos danos, nos termos do art. 574 do CPC, que se dará nos próprios autos em que se realizou a execução, sendo competente, portanto, o mesmo juiz. Mas a ação não é a mesma. É ação própria, sujeita à iniciativa do executado.


Notas bibliográficas.

STJ, REsp 232753/SC, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, unânime, DJU 08.03.2000, pág. 150.

STJ, REsp 235476/SP, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, 5ª Turma, unânime, DJU 03.04.2000, pág. 164.

Código de Processo Civil Comentado, 4º Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1106.

De Assis, Araken. Manual de Processo de Execução. 6ª ed, 1998. Editora RT, p. 1136/1137.

STJ, REsp 38687/GO, Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, DJU 28.03.1994, p. 6317.

STJ, REsp 38687/GO, Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, DJU 28.03.1994, p. 6317.

Zavascki, Teori Albino Comentários ao Código de Processo Civil v. 8. 2000. Ed. RT, p. 118/123.


Notas

1. STJ, REsp 232753/SC, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, unânime, DJU 08.03.2000, pág. 150.

2. STJ, REsp 235476/SP, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, 5ª Turma, unânime, DJU 03.04.2000, pág. 164.

3. Código de Processo Civil Comentado, 4º Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1106.

4. De Assis, Araken. Manual de Processo de Execução. 6ª ed, 1998. Editora RT, p. 1136/1137.

5. STJ, REsp 38687/GO, Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, DJU 28.03.1994, p. 6317.

6. STJ, REsp 38687/GO, Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, DJU 28.03.1994, p. 6317, citado no bojo do acórdão.

7. Comentários ao Código de Processo Civil v. 8. 2000. Ed. RT, p. 118/123.

8. Comentários ao Código de Processo Civil v. 8. 2000. Ed. RT, p. 118/123.

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Sobre o autor
Kepler Gomes Ribeiro

procurador federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Kepler Gomes. Natureza da execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo judicial.: Efeitos gerados pela interposição dos embargos do devedor, bem como da sentença de improcedência dos mesmos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3133. Acesso em: 22 dez. 2024.

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