É sabido que os partidos e as coligações têm até as 19 horas do dia 05 de julho dos anos em que se realizem eleições para requerer à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos que foram previamente escolhidos nas convenções partidárias.
Após o pedido de registro, os partidos e coligações somente podem requerer a substituição do candidato caso ele seja considerado inelegível, seu registro seja indeferido ou cancelado, renuncie ou, ainda, caso o candidato vier a falecer (artigo 13, da Lei número 9.504/97).
O prazo para requerer a referida substituição é de 10 dias a partir da data do fato ou da notificação quanto à decisão judicial que indeferiu o registro do candidato, sendo que a substituição só se efetivará se o pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
A escolha do substituto será feita conforme o estatuto do partido a que pertencer o candidato substituído e, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser realizada por decisão da maioria absoluta das diretorias executivas dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, assegurado direito de preferência ao partido a que pertencer o candidato substituído.
Assim, nas chapas em que o candidato ao cargo principal tiver de ser substituído, os vices e suplentes não necessariamente serão os substitutos, cabendo, como visto, aos partidos e coligações escolherem o novo candidato.