O princípio "in dubio pro operario" e a liberdade sindical e negociação coletiva

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Este artigo aborda o princípio "in dubio pro operario" e a liberdade sindical.

O princípio in dubio pro operario, modernamente, possui a finalidade intrínseca de proteger a parte mais frágil na relação jurídica, ou seja, o trabalhador.

Tal princípio dá ao aplicador da Lei, na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, sendo que a norma a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador.

Há explícita necessidade de se observar as seguintes condições (segundo Plá Rodriguez):

a) somente quando exista dúvida sobre o alcance da norma legal; e

b) sempre que não esteja em desacordo com a vontade do legislador.

Ainda, para a aplicação da regra mais favorável, devem estar presentes alguns pressupostos, quais sejam:

- Pluralidade de normas jurídicas;

- Validade das normas em confronto;

- Aplicabilidade das normas concorrentes ao caso concreto;

- Colisão entre aquela norma;

- Maior favorabilidade, para o trabalhador, de uma das normas em cotejo.

Existe também grande divergência doutrinária sobre a possibilidade de aplicação da regra do in dubio pro operario no âmbito processual, sobretudo em se tratando de matéria probatória. A doutrina divide-se, basicamente, em duas correntes:

A primeira fundamenta que seria cabível a aplicação de tal princípio já que a finalidade do direito processual é instrumentalizar o direito material, segundo Américo Plá Rodrigues, “cabe aplicar a regra dentro desse âmbito em caso de autentica dúvida, para valorar o alcance ou o significado de uma prova. Não para suprir omissões mas, para apreciar adequadamente o conjunto dos elementos probatórios, tendo em conta as diversas circunstâncias do caso”.

A segunda corrente, verificada na doutrina mais tradicional, sustenta que a questão deve ser analisada sob o prisma do onus probandi, e não pela aplicação da regra do in dubio pro operario, sendo certo que somente poderá o magistrado afastar-se desse critério, nos casos em que o legislador estabeleceu determinadas presunções, permitindo-se, pois, a inversão do ônus da prova.

O princípio do ‘in dubio pro operario’ é de natureza exclusivamente hermenêutica, quando o julgador, ao deparar-se com um dispositivo legal de sentido dúbio, adotará a interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando-se que as leis trabalhistas, por princípio, são protetivas do hipossuficiente.

A interpretação de provas, entretanto, é de natureza processual e neste campo não existe proteção ao trabalhador, buscando-se, ao contrário, a igualdade entre os litigantes, motivo pelo qual a dubiedade ou inconclusão de provas levará o julgador a decidir contra a parte que detenha o ônus probatório, não importando se este é o trabalhador ou o empregador.

Desta forma, a decisão com base no princípio in dubio pro operário aplicado à valoração das provas, torna a sentença frágil, suscetível de virtual reforma pelo grau de jurisdição superior. A desigualdade real entre as partes, entretanto, há de ser outorgada por leis processuais adequadas e não pela pessoa do julgador, a poder de certos critérios subjetivos e casuísticos. 

Da Liberdade Sindical

A liberdade sindical é um direito social, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 8° e incisos. A luta por melhorias no âmbito de trabalho começou no período da Revolução Industrial, no qual os trabalhadores, enfermos e desempregados lutavam por uma melhoria mutua. Com o advento da Convenção n° 87 da OIT, de 1948, tratou sobre o tema, dando ênfase o direito à liberdade sindical e à proteção ao direito de se organizar sindicalmente.

Mais tarde, com a Carta Maior de 1988, em seu artigo 8°, houve uma mudança no panorama dos trabalhadores. Essa mudança é caracterizada pela liberdade sindical, na qual podemos apontar cinco pilares que a sustentam. Eis: liberdade de associação; liberdade de organização; liberdade de administração; liberdade de exercícios das funções; e liberdade de filiação e desfiliação.

A liberdade de associação permite que um trabalhador seja livre para escolher se quer se associar ao sindicato ou não. Tratando-se de liberdade de organização, podemos falar que os trabalhadores têm todos os meios legais para se unirem, como sindicatos, federações, seções sindicais, etc.

Já a liberdade de administração, funciona como a liberdade de organização. Os trabalhadores são livres para administrarem o sindicato como lhes convêm, por meio de elaboração de estatuto, definição das eleições para escolha dos dirigentes, entre outros. O quarto ponto, que trata sobre a liberdade de exercícios das funções, cuida da estrutura que os sindicatos podem tomar, dividindo suas funções sindicais, por meio das quais a entidade poderá desenvolver sua ação.

O último ponto, liberdade de filiação e desfiliação, é básico. Do mesmo jeito que o trabalhador é livre para se associar, também é para se desfiliar. Essa ideia é observada sob um triplo aspecto: liberdade de filiação perante o sindicato, o Estado e o empregador.

Da Negociação Coletiva

A negociação coletiva é um tipo especifico de negociação onde de ajustam os pressupostos dos empregadores e dos empregados, representados pelo sindicato, tendo estabelecidas as regras que regulam o comportamento das partes ao resolver das dissidências, visando regular a remuneração e outros termos do acordo contratual, regulamentando as condições de trabalho.

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A negociação coletiva é anterior à convenção coletiva de trabalho que perfaz a harmonia dos interesses profissionais. A convenção e o acordo coletivo comportam uma fase negocial, da qual surge a negociação, o acordo de vontades coletivas como especial modo de produção de normas jurídicas.

A negociação coletiva é considerada o melhor sistema para resolução de problemas, que surgem com frequência entre o empregador e o trabalhador, não apenas como uma forma de aumento salarial e estabelecimento das condições do labor, mas, para regular as relações de trabalho entre o empregador e o empregador.

Assim as negociações coletivas permitem que haja uma flexibilização e uma adaptação dos direitos previstos na CLT, para que seja mais bem adequados os direitos, as funções exercidas, sendo a multiplicidade de seus elementos mais maleável aos procedimentos legislativos, judiciais e administrativos regulamentados

Além disso, a negociação coletiva gera uma igualdade de condição aos trabalhadores, uma vez que, em negociação individual, alguns trabalhadores poderiam conseguir alguns direitos e outros poderiam não consegui-los, além disso, a negociação coletiva fera uma rapidez maior na solução dos conflitos, não precisando, devido a sua força diante as entidades patronais, ser alvo de ação judicial, sendo assim gera celeridade judicial, diante da negociação individual e isonomia contratual entre os trabalhadores.

Por fim, a negociação coletiva pode ser analisada sob diversos aspectos, mas sempre se destacará o fato de ser importante meio de composição de conflitos coletivos para o qual convergem interesses de trabalhadores e de empregadores.


Bibliografia

FARACHE, Jacob Arnaldo Campos. Princípios de Direito do Trabalho. Uma síntese da obra de Américo Plá Rodriguez. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2536, 11 jun. 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, ed. Atlas, 11 ed. Pág. 76

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