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O Direito Aeronáutico e o Código Brasileiro de Aeronáutica

30/12/2014 às 11:28

Resumo:


  • O Direito Aeronáutico aborda as relações jurídicas vinculadas à navegação aérea, transporte aéreo doméstico e internacional, e aviação civil em geral.

  • O Código Brasileiro de Aeronáutica regula temas como definição de aeronave, registro no RAB, obtenção de autorização para exploração de serviços aéreos públicos, e responsabilidade civil em casos de transporte de passageiros e cargas.

  • O CBA também trata sobre obtenção de licenças para tripulantes, segurança de voo, e responsabilidade da empresa por danos a terceiros causados por aeronaves, além de estabelecer regras para contratos de transporte aéreo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Demonstra-se de forma sucinta a importância do Direito Aeronáutico para as empresas, bem como para as pessoas em geral, abordando os principais pontos contidos no Código Brasileiro de Aeronáutica.

O Direito Aeronáutico aborda as relações jurídicas vinculadas com a navegação aérea, o transporte aéreo doméstico e internacional e a aviação civil em geral. No Brasil o direito aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pela legislação complementar.

Existem diversos temas contidos no Direito Aeronáutico, que são de grande importância para as empresas e também para as pessoas. Podemos citar a definição de aeronave, a obrigatoriedade de registro no RAB (Registro Aeronáutico Brasileiro). Sem o registro regular, a empresa pode ser autuada e as aeronaves proibidas de voar pela ANAC. A situação regular também é muito importante para a segurança de voo e no caso de um eventual acidente comprovar que a empresa arcava com todas as suas responsabilidades. O CBA também aborda questões importantíssimas sobre compra e venda, alienação fiduciária, arrendamento, arrendamento mercantil, fretamento e hipoteca de aeronaves.

Outra questão muito relevante é a obtenção de autorização ou concessão para a exploração de serviços aéreos públicos. O Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece regras específicas para tal questão, sendo fundamental o seu conhecimento para o iníciodas atividades de uma empresa no setor. Outro ponto que deve ser lembrado é a restrição de capital estrangeiro de 1/5. Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados tanto por empresas nacionais quanto estrangeiras, sendo os requisitos especificados na legislação aeronáutica vigente.

O CBA trata sobre o contrato de transporte de passageiros e carga, estabelecendo suas regras. A responsabilidade civil durante o transporte de passageiros ou de cargas sendo disciplinada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica em seus artigos 257, 260, 262, 269 e 277 e também na Convenção de Montreal, que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 5.910/2006. Contudo, no Brasil, costuma-se aplicar, nesses casos, o Código do Consumidor e não a Convenção de Montreal.

No caso de responsabilidade por dano a passageiro, a empresa responde pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque, de atraso no transporte aéreo contratado. Entretanto, o transportador não será responsável nos seguintes casos: se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva ou no caso de atraso ocorrido por motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada. Apenas como exemplo, pode-se considerar o mau tempo como um motivo de força maior e nesses casos a empresa, a priori, não seria responsabilizada. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria da carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor fixado em lei, salvo nos casos de declaração de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar. Essa limitação da responsabilidade do transportador não é aplicada nos casos de dolo ou culpa grave.

A empresa ainda responde pelos danos a terceiros na superfície causados diretamente por aeronave em voo, manobra, assim como por pessoas ou coisas dela caída ou projetada. Determinados descumprimentos no contrato como atrasos e cancelamentos fazem com que a empresa seja autuada pela ANAC.

O Código Brasileiro de Aeronáutica ainda trata sobre questões relativa a obtenção de licenças para tripulantes, o que é um fato importante para as empresas, pois deve observar essas questões no momento de contratação e deve prover treinamento para revalidação de licenças conforme estabelecido pela ANAC. Por último, menciona-se questões relativas a segurança de voo, que é primordial para qualquer empresa de aviação e para as pessoas, poisum acidente causa perdas irreparáveis em todos os campos, seja emocional ou financeiro.

Sendo assim, concluímos que o Direito Aeronáutico trata de questões essenciais para a constituição de empresas, obtenção de concessões e autorizações necessárias para o seu funcionamento e operação. Como foi visto as questões regulatórias permeiam toda a atividade aérea, sendo de grande importância o seu conhecimento para o bom funcionamento de uma empresa no setor. O Direito Aeronáutico ainda traz importante informações para os usuários dos serviços aéreos como as questões de contrato de transporte e responsabilidade civil. Vemos ainda, que é uma matéria multidisciplinar com grande interação de outras áreas do direito como o direito societário e o direito do consumidor.


BIBLIOGRAFIA

FARIAS, Hélio de Castro; PAIVA; Carlos. Noções Elementares de Direito Aeronáutico. Associação Brasileira de Direito Aeronáutico, Rio de Janeiro, 2011.

BRASIL. Lei .565, de 19 de Dezembro de 1986. Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Sobre a autora
Fernanda Favorito

Estudante de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAVORITO, Fernanda. O Direito Aeronáutico e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4199, 30 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31459. Acesso em: 18 dez. 2024.

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