CONCLUSÃO
Os direitos da personalidade gozam de especial proteção do direito positivo, ocupando o centro do ordenamento jurídico. Conforme Vicente Ráo, em obra clássica que inspirou o título do presente artigo:
A ordem jurídica não se limita a reconhecer ou atribuir direitos, mas os declara ou confere para serem exercidos pacificamente, livres de atentados ou violações; em consequência, quando os direitos se constituem, já trazem em si uma força imanente de reação ou defesa, força que se atualiza mediante o uso dos meios e remédios já citados e, também, da ação, quando forem ameaçados, desrespeitados ou violados. (Ráo, 2013, p. 837).
A violação dos direitos da personalidade resulta na ocorrência dos danos morais, cujo valor arbitrado pelo Poder Judiciário, além de reparar o prejuízo sofrido pelo ofendido, em decorrência da violação de direito seu, deve punir o ofensor e apresentar-se como desestimulo a novas violações, tanto de parte do lesante punido como de toda a sociedade.
Os Tribunais nacionais, porém, têm sido tímidos quando do arbitramento dos valores das reparações, sempre com fundamento no receio de que tais valores possam resultar no enriquecimento sem causa do lesado.
O grande número de ações de reparação levadas ao Judiciário é um sintoma, não da banalização do instituto dos danos morais, mas sim da banalização dos valores que vêm sendo fixados, para reparação destes danos.
Os valores das reparações dos danos morais, tais quais vêm sendo arbitrados pelo Judiciário, são insuficientes para o atendimento de suas finalidades, deixando a descoberto o cidadão lesado, e não servindo de desestímulo ao lesionador e à sociedade.
Bibliografia
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Gagliano, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2009
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2012