Resenha: A intervenção penal nos braços da mídia

30/08/2014 às 11:25
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O presente trabalho visa mostrar a influência exercida pela mídia no campo do direito penal, a partir da analise do texto Bethânia Falcão Bastos o qual nos mostra de maneira genérica como tem se dado tal intervenção e suas consequências na sociedade.

INTRODUÇÃO

Não é a toa que o final do século XX e o início do século XXI marquem o começo do que está sendo chamado de "era da informação". Uma gama de informações é transmitida para um número cada vez maior de pessoas de forma quase instantânea. Em nenhum outro período viu-se coisa parecida.

É inquestionável que disto decorreram inúmeros benefícios, mas há de se discutir aqui os aspectos negativos trazidos, e apontados por Bethânia Falcão Bastos no artigo "A Intervenção Penal nos Braços da Mídia", especificamente para o âmbito do Direito Penal e Processual Penal.

De forma geral, já pode-se dizer que essa overdose de informações em forma de textos técnicos, análises, críticas, opiniões, interpretações superficiais, ao invés de embasar o conhecimento e auxiliar a tomada de decisões acaba causando uma dispersão do conteúdo informacional. Junta-se isso ao fato de os meios de comunicação por vezes serem parciais e possuidores de motivos escusos tal qual o interesse no lucro, na audiência. Logo, fica claro a possibilidade do engendramento de conclusões mal fundamentadas (o que fere o princípio da motivação, no que diz respeito ao Direito) e decisões equivocadas, não só da massa, que é vista como grande vítima dos meios de comunicação, mas também do magistério acadêmico.

A mídia, hoje, assume a forma de um quarto poder, perigosa na medida em que não possui limites burocráticos. Não interessada em trazer apenas a informação "nua e crua", mas em criar algo em cima dela para torna-la mais atraente. Jornais viraram novelas, a informação é mercadoria a ser vendida. Afinal, por que vender aquilo que não se compra?!

Os meios de comunicação oferecem uma opinião deglutida. Portanto, não é de se espantar que eles influenciem de forma danosa a política legislativa brasileira, contribuindo para a  chamada expansão da Intervenção Penal, como será amplamente discutido a seguir.

A PUBLICIDADE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

O Principio da publicidade foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, culminando com nulidade de ações caso ele seja desrespeitado. Todavia, esse princípio é relativizado “quando a defesa da intimidade ou o interesse público assim o exigem”, justificada apenas nesses casos e nos demais sendo obrigatória.

A publicidade é extremamente importante para a manutenção do Estado Democrático de Direito, principalmente para manter a imparcialidade e o conhecimento por parte população, das coisas publicas, e em casos de processos, para que se mantenha o bom funcionamento do judiciário, sempre dando conhecimento sobre os atos processuais, para que seja mantida e sejam respeitados outros princípios, entre os quais o da ampla defesa e do contraditório, que são princípios basilares do processo penal, dessa forma evitando abusos, ou excessos.

Entretanto, a publicidade pode ser danosa ao processo e a imagem de quem está diretamente envolvido no caso, já que torna altamente parcial os fatos, descumprindo o papel de apenas manter informado, e acaba querendo apenas “vender” material, principalmente quando trata-se de Direito Penal, a mídia transformou-se especialista em criar uma “cultura de suspeitos”, criando prejuízos maiores até mesmo que o processo.

De toda forma, a problemática não está no acesso à informação e sim na forma como é transmitida, já que por ser altamente parcial, acabando por fazer com que muitas vezes o réu já entre condenado em um julgamento, não cabendo de outro modo a presunção de sua inocência, já que já foi condenado pela sociedade em que vive. Com tamanha exposição do acusado perante a sociedade, o único resultado satisfatório para o processo é a condenação.

A autora frisa o fato da mídia nesse novo contexto social, ter poder absoluto, sendo até mesmo comparada um “quarto poder”, diferente dos demais, já que não está sob a égide dos freios e contrapesos, fazendo a função de criador de opiniões, cumprindo por vezes seu papel de divulgador da publicidade, e por vezes usando de seu “poder”, para prejudicar, expondo fatos de forma capciosa, tornando a atuação da defesa uma tarefa quase impossível.

A OPINIÃO PUBLICA(DA) E A CONSTRUÇÃO DA REALIDADE SOCIAL.

É evidente que os meios de comunicação assumiram em nossa sociedade contemporânea importante papel no que tange a disseminação e difusão das informações, noticiando, praticamente em tempo real, os principais fatos que ocorrem em nosso cotidiano. Entretanto, esse papel fundamental e primordial dentro do Estado Democrático de Direito, acaba sofrendo algumas influências que implicam, por muitas vezes, na contaminação do teor dessa informação.

Tais influências são exercidas pelos mais diversos âmbitos de atuação da sociedade, destacando-se as fortes interferências das classes políticas e econômicas, o que leva Bastos a afirmar categoricamente a participação dos meios de comunicação de “forma política e ativa no contexto social, especialmente na esfera penal”.

Ao exercer sua função, a mídia acaba por fomentar, através do uso de recursos inerentes a sua atividade, tais como seleção de fatos, manipulação de informações, dramatização da violência, entre outros, a formação de uma opinião pública moldada de acordo com o que lhe é conveniente, gerando nesse mesmo público um senso comum, e que venha tornar a sociedade propensa a aceitação de tudo aquilo que os meios de comunicação lhe ofereçam como sendo verdadeiros.

Quando analisamos de maneira mais precisa contexto e atuação da mídia em nossa sociedade, passamos a entender que, segundo Bastos “o jornalismo se encontra sobre forte influência econômica [...]”, devendo o mesmo atender os interesses que venham trazer vantagens aos detentores desse poder.

A capacidade de formar opiniões através da informação, garante aos meios de comunicação, um poder incalculável sobre a sociedade. “A homogeneização da informação produz efeitos reais, visto que a mídia pode ‘fazer ver e fazer crer no que faz ver’, e com esse movimento intenso difunde ideias e mobiliza a população”.

Hoje a mídia passou a não exercer mais apenas seu poder de informar e registrar fatos, ademais, os meios de comunicação assumiram o papel de criar realidades, determinando e indicando o que seria bom ou mau, impondo suas próprias visões de mundo e princípios de vida, influenciando comportamentos, ações, transpassando e fixando a ideologia que lhe é pertinente.   

Todo esse contexto da realidade da influência midiática em nosso tempo “[...] acarreta na conclusão lógica de que, se a comunicação é quem constrói a realidade, ‘quem detém a construção dessa realidade detém também o poder sobre a existência das coisas, sobre a difusão das ideais, sobre a criação da opinião pública’”.

Dentro do aspecto do Direito Penal, a mídia tem transformado a veiculação de notícias em um verdadeiro palco de informações, onde a mesma assume um papel preponderante no que tange a espetacularização da notícia, exercendo a função de acusador e julgador ao mesmo tempo, oferecendo prévios julgamentos, penalizando de antemão os acusados, sem levar em consideração, por exemplo, o direito a ampla defesa, disseminando a ideia de Direito Penal Máximo.

O fato é que sabemos que a violência sempre gerou fascínio e encantou o homem e hoje “[...] graças aos implacáveis meios de comunicação, a possiblidade de perceber a violência nunca foi maior e, com isso, não é mais preciso experimentá-la para percebê-la como onipresente”.

Nesse contexto, a mídia identificou e reconheceu que poderia ter grandes níveis de audiência e consequentemente ter seus lucros elevados ao explorar a violência, dedicando mais tempo a exposição de crimes, “[...] chegando ao ponto em que, por vezes a notícia não é suficiente e é preciso torna-la em um espetáculo”.

A necessidade de não apenas informar, mas de usar recursos como a própria dramatização tende a, segundo Hassemer, incrementar o sentimento geral de pânico, visando estimular a reação social, o que na verdade se configura em real administração do uso do medo para o exercício do controle sobre uma determinada sociedade.

“Desse modo, a opinião pública é moldada. Cria-se a concepção de que a violência e a criminalidade são pragas a serem combatidas e, nessa guerra contra a violência, quaisquer armas serão legítimas – leia-se suprimento de garantias – para, ao final, se eliminar o delinquente, através da máxima repressão”.

No entanto, essa formação de um senso comum, moldado e propenso a receber e absorver as informações destorcidas pela mídia, não encontra abrigo somente entre os ditos leigos, “[...] tendo em vista que essas mesmas ideias e crenças no sistema penal são plenamente fortificadas entre a comunidade acadêmica, começando pelos cursos de Direito. Surge então o que Warat chama de “senso comum teórico dos juristas” que não deixa espaço para os que não concordem com o entendimento predominante”.

O que se percebe, nesse movimento todo, é que em momento algum se questiona com veemência, a crença da aplicação da pena como agente solucionador do problema da criminalidade na sociedade atual, não se oportunizando discussões mais amplas nesse sentido, o que na verdade se torna praticamente inóspito diante do discurso maniqueísta e influenciador, fortemente disseminado pela mídia.

O DISCURSO OFICIAL E O DISCURSO REAL

No atual contexto sociocultural, apresentam-se vários discursos penais, uns defendendo um Direito Penal máximo e outros na defesa de um Direito Penal mínimo. Dentro destes vários discursos, Bethânia Bastos aponta a existência de dois, um oficial e outro real. Ela procura mostrar como se opera esses discursos no âmbito penal e critica o que há por trás dele. Indaga quais as ideias impostas pela opinião publica e qual o discurso propagado pela mídia.

Para a autora, a mídia propaga o discurso do Direito penal máximo, o qual se apresenta em completo desacordo com os princípios constitucionais consagrados em nossa Carta Magna, ou seja, contrário aos conceitos que fundamental e norteiam o Estado Democrático de Direito.

Bethânia Bastos vê a pena como ilusão, para ela isso não resolve o problema da criminalidade, apenas cria-se uma “impressão tranquilizadora” de um “legislador atento” passando a impressão que algo está sendo feito para solução do problema.

Cria-se com isso um efeito simbólico, anestesiando uma grande parcela da população que anseia por soluções para essa onda de violência. Por sua vez a mídia procura mostrar que o problema da violência só será resolvido modificando o Código Penal, ou seja, tornando-o mais severo. Com isso reproduz-se a ideia de que é somente através do incremento de políticas de repressão institucionalizadas que se é capaz de conter essa onda de violência. Passando-se a ideia de que a lei possui poder de transformar a realidade, o que de fato não ocorre.

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O sistema penal hoje é visto como tabua de salvação para a atual sociedade, as pessoas cada vez mais acreditam que o problema da violência só será resolvido aplicando o Direito Penal máximo. Aproveitando-se disso a mídia encontra solo fértil para espalhar suas ideologias, fazendo com que a sociedade veja com bons olhos estas mudanças.

Entretanto, Bethânia Bastos, citando Zaffaroni, diz que “menores garantias importam em maior arbítrio das agências estatais e menores espaços de liberdade social.” Correndo- se o risco de perder bens jurídicos conquistados.

Para a autora, a grande coluna de sustentação do sistema penal é o discurso penal, “Sem o discurso o poder se desintegra” (Zaffaroni, 2003).

Os discursos oficiais apontam para duas funções declaradas da pena: prevenção geral negativa é o caso onde se pega um culpado cumprindo punição e o coloca como exemplo para os demais e a prevenção especial, positiva (ressocializadora) e negativa (neutralizadora) é aquela onde há a tipificação de condutas, cominação de penas e punição de culpados.

Todavia o que se percebe segundo o entendimento da autora é a ineficiência destes métodos, pois ela levanta a seguinte indagação: se as punições fossem a solução dos problemas da violência, estes séculos todos já teriam sido suficiente para tal.

Outra crítica feita pela autora diz respeito ao sistema prisional, onde o mesmo, segundo ela, são verdadeiras academias do crime e que na prática não ressocializa ninguém, chegando com isso a conclusão da ineficiência da função preventiva das penas. Outra análise diz respeito à intimidação, que para ela também surtiria pouco efeito, pois o que inibe a prática delituosa são os valores éticos e sociais e não o medo da punição.

Segundo a autora, a função ressocializadora do Direito Penal é uma falácia, pois não é privando um indivíduo de sua liberdade, nem submetendo-o a condições desumanas, nem expondo-o a risco de vida, que o mesmo seria ressocializado.

No entanto, o discurso oficial procura mostrar exatamente que o caminho para solução do problema é aplicar o Direito Penal máximo. Este mesmo discurso é cada vez mais pregado e aplicado sem o menor questionamento. Entretanto, este discurso jurídico penal não possui embasamento teórico, pois como a própria autora diz ele afasta as ciências sociais de sua base, tornando-se empobrecido.

Bethânia bastos enxerga o discurso oficial como utópico, pois não trata a realidade como realmente deveria ser. Na tentativa de tentar responder o que há por trás deste discurso, ela traça um paralelo entre o discurso da repressão e a política neoliberal. Segundo ela, grande parte destes problemas sociais são atribuídos a política neoliberal, a qual provocou desemprego, fome etc..

Para a autora, nunca houve políticas sociais de forma efetiva, o sistema penal foi a tabua de salvação para o problema da criminalidade e insegurança. Com este sistema penal surgem teorias como janelas quebradas, o Direito do Inimigo entre outras, tendo como principal objetivo mostrar a sociedade que existem políticas de para resolver o problema da violência.

Mas por trás do discurso oficial se esconde sua verdadeira função que é a de dominação política, social e econômica. Porém, como grande parcela da sociedade não percebe tais objetivos que estão escamoteados, o discurso penal oficial é espalhado pelos meios de comunicação e aceitos passivamente pela sociedade.

A autora finaliza apontando uma possível solução para o problema “[...] é lutar em todas as direções não contra os criminosos, mas contra a pobreza e a desigualdade”.

EXPANSÃO PENAL: EFEITOS CONCRETOS DE UM MITO

A mídia tem o poder de dividir o mundo e dar papéis a cada personagem nessa sociedade que é fruto do contrato social pós Rousseau. Através da influencia da mídia são criados os papéis do mocinho e do vilão, e eles são dados para os membros da sociedade através da seletividade penal (porém há de se acrescentar algo que não foi exposto no artigo: que essa seletividade começa bem antes da mídia se tornar o quarto poder. Essa seletividade começa com o advento do contrato social de Rousseau).

 A autora embasa o seu pensamento nesse tópico em Zaffaroni e explica a partir deste o mecanismo utilizado pelo Direito Penal para punir os denominados vilões, que, como dito antes, foram fabricados pelos coadjuvantes da história no passado e do presente: os detentores do poder econômico. O mesmo continua dando as cartas do jogo, porém tem uma nova ferramenta de controle a: mídia.

Bastos defende que o sistema escolhe os mais vulneráveis, optando com isso pelo caminho mais fácil para punir os denominados por ela de “fatos grosseiros”, essa escolha é determinada por vários motivos, tais como falta de acesso ao poder político, econômico e principalmente pela alienação provocada no período atual de globalização das informações  publica(das).

A escolha do termo “fatos grosseiros” para se referir aos crimes praticados por esses “vilões”, é feita pela autora por condizer com a própria capacidade dos mesmos em praticar tais crimes. As cadeias se encontram superlotadas por pessoas de baixa instrução escolar, pouca ou nenhuma condição econômica, pessoas vulneráveis e que não ajudam no desenvolvimento e manutenção da roda econômica.

O resultado da falta de poder desses escolhidos é a sua criminalização. É necessário tirar esses atores sociais do convívio social, e é tornando-os criminosos que se realiza essa extirpação social. Porém, é necessário dizer que eles não estão sendo retirados do convívio social por serem criminosos e sim, por não cooperarem com a “evolução econômica”, ou seja, estão sendo criminalizados por serem pobres.

A mídia precisa ser bastante seletista para não criar vilões abastados, o que prejudicaria a sua própria função como intervencionista no Direito Penal e defensora dos ricos contra os pobres. É fácil perceber esse ciclo formador de criminosos, bastando apenas ver os personagens por trás da noticia e os que irão recebê-la.

No artigo é feita a citação a Hassemer e ao seu termo utilizado para denominar o papel da mídia no Direito Penal “ajuda efetiva”, não só ele, mas outros autores se preocupam com o prejuízo causado pela dramatização e “novelização” dos crimes, e posterior influência exercida por essa repercussão durante o processo.

  "Depois de analisar diversas bibliografias percebi que a mídia, muitas vezes, faz um julgamento paralelo, e por meio de informações subliminares ela tenta fazer com que a decisão do juiz esteja de acordo com a decisão desse julgamento. Essa força dos meios de comunicação pode, em maior ou menor grau, influenciar no julgamento, principalmente quando há Tribunal do Júri", pensamento exposto na obra do professor e juiz Artur César de Souza.

Outra preocupação da autora é com o poder que a mídia possui de modificar ou criar leis, como a de Crimes Hediondos. Outro exemplo recente da pressão midiática por “justiça” é o assédio ao voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo sobre os embargos infringentes do caso do mensalão. E o sentimento de revolta da população causado pela sua decisão revela toda a alienação fruto do trabalho bem feito da mídia.

Como a autora afirma no final do tópico é mais fácil anestesiar a população criando ou agravando leis penais do que buscar a solução para o problema, que não é criminal, mas social. Se a mídia usa-se do poder que ela detém para mostrar os verdadeiros vilões por trás dessa violência e para-se de transferir a culpa da mesma para os escolhidos (pobres, negros, analfabetos...) estar-se-ia dando um grande passo para resolver o problema social da violência.

CONCLUSÃO

De fato que uma informação reduzida é prejudicial, mas como visto, o excesso também não ajuda, na medida em que torna tudo superficial, nada aprofundado. A informação por si só tem sido usada de forma desvirtuada, sem comprometimento puro e simples com a retratação da realidade.

Sendo assim, pode-se dizer que os dogmas da sociedade influenciam a mídia. Porém, os meios de comunicação não são passivos. Pelo contrário, fixam um padrão ideal de comportamento e pensamento, impedindo ou dificultando às pessoas pensar de outra forma.

No artigo de Bethânia Falcão de Bastos o foco se concentra nesse poder de "empurrão" que a mídia tem no que diz respeito ao processo de expansão e crescimento do Direito Penal. É sabido que a maior intervenção é um discurso antigo e com fiéis defensores, contudo, da forma como é  sustentado e repetido pelos veículos de informação, não deixa margem para o debate e para uma análise crítica de todo o paradigma envolvendo políticas públicas, violência, Direito Penal e Processual Penal e os valores humanistas defendidos na Constituição.

É levantado que, embora seja um discurso aceito pela maioria, é equivocado na medida em que dá fim a garantias fundamentais tão arduamente conquistadas. Defende a concessão de poderes mais amplos para o Estado, com os quais ele pode agir arbitrariamente, assim tendendo a um autoritarismo descabido com os valores do século XXI.

Através do processo de seletividade e criação de estereótipos, no qual a própria mídia novamente atua de forma especial, confirma-se o Direito Penal como um sistema de neutralização dos indesejados e manutenção das classes dominantes no poder, transfere-se a ele toda uma idealização de solucionador de problemas quando na verdade deveria ser subsidiário.

Conclui-se que "a era da informação" não pode ser parada. Entretanto, a expansão do Direito Penal não é um projeto blindado contra críticas, merecendo verdadeiramente que o discurso “não dito” seja mostrado. Não se pode deixar ser engolido pela maioria. Pois se a possibilidade de mudanças com uma minoria é pouca, com ninguém é nenhuma.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

BASTOS, Bethânia Falcão. A intervenção penal nos braços da mídia. In: PINHO, Ana Cláudia Bastos de. e GOMES, Marcus Alan de Melo. (org.). Direito Penal e Democracia. Belém-Pa: Núria Fabris, 2010.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Chaves Cruz

Consultor Jurídico e de licitações na empresa Central Prime Construtora Ltda. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará - UFPA. Advogado sócio do Escritório Cruz e Mendes Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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