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Defensoria Pública: lamentável omissão do Ministério Público

01/01/2000 às 01:00
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A exemplo do que ocorre com o Ministério Público, a Defensoria Pública é também essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos dos artigos 127 e 134, respectivamente, da Constituição Federal Brasileira de 1988.

As funções institucionais do Ministério Público estão insertas na Carta Magna. Dentre elas, a consubstanciada no art. 129, inciso II, que preceitua: "São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Ora, dentre os direitos consagrados na Constituição Federal/88, está previsto, no art. 5º, inciso LXXIV, que: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo que o art. 134, da Lei Ápice, disciplina: "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

Depreende-se, pois, que cabe também ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, II, promover as medidas necessárias a implantação efetiva de uma Defensoria Pública, ante o disciplinamento constitucional, senão vejamos: 1º) os serviços prestados pela Defensoria são de extrema relevância pública, até porque essencial à função jurisdicional do Estado; 2º) é direito assegurado na Constituição a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88); 3º) as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, como é o caso da assistência jurídica integral e gratuita, têm aplicação imediata.

Conclui-se, destarte, que o Ministério Público não pode ficar inerte aos entraves políticos para a criação das Defensorias Públicas, nos moldes do estatuído na CF/88, ou seja, que possibilite aos necessitados na forma da lei, uma assistência jurídica integral e gratuita, que se faz premente, diante da crise financeira que atravessa o país, onde o papel da Defensoria Pública impõe-se como indispensável para a mantença do equilíbrio entre as partes, e ainda, garantia de paz social, à medida que busca para a solução dos litígios o Poder Judiciário, evitando-se, assim, a propagação da "justiça com as próprias mãos".


Lamentavelmente, em nosso país, é pública e notória a omissão da cúpula do Ministério Público, a nível federal e em alguns estados, no tocante a criação de Defensorias Públicas, seja em razão do desequilíbrio entre as partes, haja vista o número reduzidíssimo de Defensores Públicos, com atuação na área cível e penal, daí a necessária e imediata realização de concurso público para o preenchimento das vagas existentes, tanto a nível federal como em quase todos os estados, seja em razão da ausência da garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, refletindo-se tal fato em desrespeito a Lei Maior, e a instituição, ante a inescrupulosa desculpa do Poder Executivo referente a falta de recursos financeiros para justificar a não implantação das Defensorias Públicas, bem como a fixação de subsídios equivalentes a relevância das atribuições exercidas pelos Defensores Públicos.

Resulta, pois, na atual conjuntura nacional - onde 95% dos processos penais e 85% dos processos cíveis estão afetos aos Defensores Públicos - que falar-se em direitos como o da assistência jurídica integral e gratuita, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, com um quadro de Defensores Públicos muito aquém das reais necessidades, abarrotados de trabalhos, estressados, ganhando quatro vezes menos que os outros operadores do direito, notadamente, magistrados e promotores públicos, profissionais que formam o tripé da Justiça, é pura falácia, e, infelizmente, uma LAMENTÁVEL OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e por que não dizer, dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

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Sobre o autor
Cleber Ribeiro

defensor público no Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Cleber. Defensoria Pública: lamentável omissão do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/315. Acesso em: 25 nov. 2024.

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