Um projeto de lei promete por termo num assunto que vem causando divergência há algum tempo. É a questão da cobrança do Imposto de Importação para produtos encaminhados por remessa postal com valor de até 100 dólares.
O Projeto de Lei nº. 6779/13 apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), tem como objetivo isentar o Imposto de Importação de produtos que custam até 100 dólares enviados via postal internacional. Também, para a isenção é necessário que o remetente e destinatário sejam pessoas físicas.
De acordo com o deputado, atualmente a isenção vale apenas para os bens importados por pessoas físicas com valores de até 50 dólares. Porém, esse valor já está defasado, pois permanece inalterado há mais de 10 anos.
Divergências
O tema vem gerando divergências entre tribunais e a Receita Federal. Com isso, já existe jurisprudência sobre a questão. E a maioria dessas decisões utilizam do Decreto-Lei nº. 1.804/80, que dispõe sobre o Regime de Tributação Simplificada. Isso regula a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais.
Diante disso, vale citar o art. 2º do Decreto Lei:
Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Porém o tema não é pacificado, haja vista o art. 1º, §2 da portaria MF 156/99, que dispõe:
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Também, é necessário citar A Instrução Normativa da SRF 096/99, em seu art. 2º:
Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Por esse motivo, o PL 6779/13, que tramita em caráter conclusivo, se for aprovado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, deverá desafogar essas divergências e impor um termo às discussões sobre o tema.