Sabe-se que a legislação eleitoral é rigorosa quanto às condições de elegibilidade dos postulantes a cargos eletivos, sobretudo após a edição da Lei da Ficha Limpa (lei complementar número 135/10).
É sabido, também, que a Justiça Eleitoral encontra dificuldades em decidir sobre a eventual inelegibilidade do candidato antes do dia da eleição, dado o elevado volume de trabalho e a importância da correção das decisões.
Assim, no dia da eleição vemos candidatos que estão com seus registros de candidaturas ainda em análise pela Justiça Eleitoral, mas que, por força do artigo 16-A, da Lei das Eleições (lei número 9.504/97), puderam efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, ficando a validade dos votos que forem a ele atribuídos condicionada ao posterior deferimento de seu registro.
O Código Eleitoral (lei número 4.737/65) afirma, em seu artigo 175, § 3º, que serão considerados nulos os votos dados aos candidatos inelegíveis ou com registro em análise pela Justiça Eleitoral, sendo que esses votos somente serão contados em favor do candidato (e do seu partido ou coligação) se o registro for posteriormente deferido.
Desse modo, o eleitor que depositar seu voto em candidato com registro pendente de análise pela Justiça Eleitoral, corre o risco de ter seu voto considerado nulo, caso seu candidato seja declarado inelegível.
Da mesma forma, o partido ao qual o candidato inelegível é filiado perderá os votos que lhe foram depositados, alterando, por consequência, o cálculo do coeficiente eleitoral.
Por fim, caso o candidato declarado inelegível após a eleição tenha tido mais de 50% dos votos, a eleição será anulada, devendo ser marcado novo pleito no prazo de 20 a 40 dias (artigo 224, do Código Eleitoral).
Portanto, ressalta-se a importância de os cidadãos pesquisarem seriamente sobre seus candidatos, sob pena de terem seu voto anulado ou, pior, de verem anulada toda uma eleição.