Considerações sobre o auxílio reclusão

Leia nesta página:

Trata-se de algumas considerações sobre a concessão do auxílio reclusão em face do INSS.

A finalidade do benefício previdenciário do auxílio reclusão é a de conceder amparo aos dependentes do segurado, enquanto este se encontrar afastado da sociedade, em razão da prática de um crime.

Os dependentes poderão se habilitar junto ao posto do INSS e desde que preenchidos os requisitos legais, poderão pleitear a concessão deste benefício previdenciário.

O auxílio reclusão encontra-se amparo no art. 80, da Lei 8.213/91 que diz:

“O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

Diz ainda o decreto 3048/99, no seu art. 116:

“O auxilio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).

§1º. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§2º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado da prisão, firmada pela autoridade competente.

§3º. Aplicam-se ao auxílio reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§4º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.

§5º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

§6º. O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea “o” do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do §1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

Importante destacar que a cada ano o INSS desde 1998 está reajustando o limite máximo do salário de contribuição do segurado para o recebimento do auxílio reclusão para os seus dependentes conforme a seguinte tabela:

Período

Valor do Salário de Contribuição Mensal

De 16/12/1998 a 31/5/1999

R$ 360,00

De 1º/6/1999 a 31/5/2000

R$ 376,60

De 1º/6/2000 a 31/5/2001

R$ 398,48

De 1º/6/2001 a 31/5/2002

R$ 429,00

De 1º/6/2002 a 31/5/2003

R$ 468,47

De 1º/6/2003 a 31/5/2004

R$ 560,81

De 1º/6/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61

De 1º/4/2007 a 28/2/2008

R$ 676,27

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12

A partir de 1º/01/2010 (portaria nº 350, de 30/12/2009)

R$ 798,30

A partir de 1º/01/2010 (portaria nº 333, de 29/06/2010)

R$ 810,18

A partir de 1º/01/2011 (portaria nº568, de 31/12/2010)

R$ 862,11

A partir de 15/07/2011 (portaria nº407, de 14/07/2011)

R$ 862,60

A partir de 1º/01/2012 (portaria nº 02, de 06/01/2012)

R$ 915,05

A partir de 1º/01/2013 (portaria nº 15, de 10/01/2013)

R$ 971,78

A partir de 01/01/2014 (portaria nº 19 de 10/01/2014)

R$ 1.025,81

Dessa forma, a partir de 01/01/2014 o limite máximo do salário de contribuição do segurado preso para o recebimento do auxílio reclusão para os seus dependentes é de R$1025,81 e não mais de R$360,00, conforme dispõe o art. 116, do decreto 3048/99.

O benefício previdenciário do auxílio reclusão é pago para os dependentes do segurado, enquanto este se encontrar recluso, podendo este estar no regime fechado ou no regime semiaberto. Por consequência não é concedido quando o segurado está no regime aberto.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O auxílio reclusão também é extensível aos segurados rurais, uma vez que estes são equiparados em direitos e deveres.

Deve-se esclarecer que a concessão do auxílio reclusão exigirá do preso que mantenha a qualidade de segurado junto ao INSS, sob pena de não recebimento do respectivo benefício previdenciário.

Quanto ao conjunto de dependentes, aplica-se o art. 16, da Lei 8.213/91 que diz:

“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer uma das classes desse artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3 do art. 226 da Constituição Federal.

§4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Se o beneficiário não ingressar com o requerimento administrativo no prazo de 30 dias a contar da data do recolhimento da prisão do segurado, a concessão ocorrerá a partir da data do requerimento administrativo.

Se no local onde o segurado estiver preso, em regime fechado ou semiaberto houver possibilidade de trabalhar, este poderá exercer seu trabalho sem prejuízo dos pagamentos feitos pelo INSS a título de auxílio reclusão aos dependentes.

Essa previsão em muito incentiva o trabalho do preso, uma vez que o mesmo saberá que em nada prejudicará aqueles que já recebem o benefício previdenciário.

Por último a renda do salário de contribuição para efeitos de concessão do auxílio reclusão é do segurado recluso e não a dos seus dependentes.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos