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Autonomia dos Tribunais de Contas

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30/12/2014 às 13:45
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Tribunal de Contas é uma instituição de imensa importância no cenário jurídico e social brasileiro, instituição que foi fortalecida pela Constituição Federal do Brasil. As funções precípuas se revestem de caráter jurisforme, ou seja, atua, em grande parte, no seio da fiscalização das contas públicas, porém detém atribuição de caráter extrajudicial e administrativo, com algumas semelhanças com o Poder Judiciário.

Como forma de concretizar e possibilitar a atuação satisfatória e imparcial, a instituição da Corte de Contas detém prerrogativas e impedimentos próprios do cargo que ocupam semelhantes ao do Poder Judiciário. As prerrogativas institucionais são garantias do Tribunal de Contas como ser orgânico na estrutura do Estado brasileiro e as garantias subjetivas são as prerrogativas próprias do membro integrante da carreira ministerial, considerado individualmente.

O Tribunal de Contas é um órgão de extração constitucional, totalmente desvinculado dos demais ramos tradicionais dos Poderes da República e composto por carreira própria.

Apesar de ser considerado um órgão de extração constitucional, não detém amparo pacífico na jurisprudência e na doutrina de sua autonomia e independência.  Não obstante a falta de leitura especializada e crítica, verifica-se que a falta de garantias de ordem institucional impossibilita uma atuação imparcial do Tribunal de contas.

No estágio atual do constitucionalismo brasileiro, é extremamente criticável a posição que defende a não existência da autonomia dos Tribunais de Contas, pois exaure a competência dos Tribunais de Contas de atuar na fiscalização das contas dos gestores públicos, função mui nobre em uma República. A Corte de Contas é um órgão que não depende e nem se subordina ao Poder Legislativo para exercer suas funções constitucionais.

Finalmente, a forma de escolha e nomeação dos Ministros/Conselheiros deve ser feita de acordo com o princípio da imparcialidade e eficiência. De forma que os membros dos Tribunais de Contas não sejam vinculados às forças políticas e econômicas que agem nos bastidores.   


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Notas

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl., atual. São Paulo: Atlas, 2012,p.927.

[2] Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/historia. Acesso em: 01 set. 2013.

[3] OLIVEIRA, Renan Coelho de. O Tribunal de Contas no contexto orgânico da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3409, 31 out. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22912. Acesso em: 24 nov. 2013.

[4] FILHO, Eurípedes Gomes Faim. República, federação e organização territorial do Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3464, 25 dez. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23263>. Acesso em: 20 nov. 2013

[5]  PASCOAL, Valdecir Fernandes. Direito Financeiro e controle externo: teoria, jurisprudência e 400 questões. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier,2009,p.9

[6] TAKEDA, Tatiana de Oliveira. A Origem dos Tribunais de Contas. Jornal “Diário da Manhã”, disponível em http://www2.pucgoias.edu.br/flash/artigos/081218Atribunal.html

[7] SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da. Lei orgânica nacional dos Tribunais de Contas: instrumento de aprimoramento das instituições brasileiras de controle externo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 701, 6 jun. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6814>. Acesso em: 19 nov. 2013.

[8] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl., atual. São Paulo: Atlas, 2012,p.935

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[9] LENZA,Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15.ed.São Paulo:Saraiva,2011.p.228.

[10] ALMEIDA, Geórgia Campos de. O papel dos Tribunais de Contas no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 845, 26 out. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7487>. Acesso em: 10  nov. 2013.

[11]RAMALHO,Roberto. Dos Tribunais de Contas..Webartigos.16 jan. 2011. Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/artigo-dos-tribunais-de-contas/56983/. Acesso em: 01 nov. 2013.

[12]NÓBREGA,Marcos.Curso de Direito Administrativo.São Paulo:Editora Juarez de Freitas,2004,p.281.

[13] MONTEIRO, Marília Soares de Avelar. A natureza jurídica dos julgamentos proferidos pelos Tribunais de Contas no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1699, 25 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10981>. Acesso em: 22 nov. 2013

[14] PASCOAL, Valdecir Fernandes. Direito Financeiro e controle externo: teoria, jurisprudência e 400 questões. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier,2009,p.139.

[15]www.portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao. Acesso em: 02 de nov. 2013.

[16] OLIVEIRA, Renan Coelho de. O Tribunal de Contas no contexto orgânico da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3409, 31 out. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22912>. Acesso em: 25 nov. 2013.

[17]BRITTO, Carlos Ayres. Disponível em: http://www.ayresbritto.com/wp-content/uploads/2013/09/regime_constitucional.pdf. Acesso em: 13 de nov.2013.

[18] CHEKER, Monique. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2009,p.39

[19]ALMEIDA, Geórgia Campos de. O papel dos Tribunais de Contas no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 845, 26 out. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7487>. Acesso em: 20 nov. 2013

[20] MEDAUAR, Odete. Controle da Administração Pública. São Paulo: Ed. Rev. Dos Tribunais, 1993.

[21] NIDEJELSKI, Gabriel Machado. O Tribunal de Contas da União e o controle de constitucionalidade. Uma releitura da Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3318, 1 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22342>. Acesso em: 20 nov. 2013

[22] NOVELINO,Marcelo.Manual de direito constitucional.8.ed.São Paulo: Método.2013,p.873

[23] RODRIGUES,João Gaspar. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/269/posicionamento-do-ministerio-publico . Acesso em: 22 out. 2013.

[24] CHEKER, Monique. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2009,p.40

[25] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25.ed.São Paulo: Atlas,2010,p.623

[26] CHEKER, Monique. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2009,p.41

[27]Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep275-L8443-92.pdf. Acesso em: 23 nov. 2013.

[28] ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Conselheiros dos Tribunais de Contas: preenchimento das "vagas" da Assembleia Legislativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3164, 29 fev. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21187>. Acesso em: 24 nov. 2013.

[29] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Agencias reguladoras independentes: fundamentos e seu regime jurídico. Belo Horizonte: Fórum, 2005, passing

[30] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.220.

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Sobre o autor
Ítalo Medeiros Cisneiros

Pós-graduação em Direito Constitucional pela UNIDERP. Graduação em Direito na UNICAP-PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CISNEIROS, Ítalo Medeiros. Autonomia dos Tribunais de Contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4199, 30 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31686. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Online como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Constitucional. Orientadora: Profª. Msc. Marcela Gomes Giorgi.

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