3. Conclusão
Finalizando o estudo pode-se concluir que:
- Ação civil pública trata de matéria de direitos difusos (Como por exemplo o ar que respiramos); direitos coletivos (Como por exemplo as questões dos aposentados; os segurados) e os direitos individuais homogêneos (Exemplo desse direito seria uma série de carros que se descobre que saíram com defeito de fábrica)
- A ação civil pública é originária do direito americano e possui similares no direito português; francês; inglês e obviamente americano.
- A ação civil pública é aquela que tratará dos direitos da coletividade, devendo porém ser ajuizados pelo Ministério Público; a União, os Estados; os Municípios; as autarquias; empresa pública; fundação; sociedade de economia mista e as associações, constituídas a pelo menos um ano.
- A jurisdição na ação civil pública apresenta características diferentes, como por exemplo, a exceção ao principio jurisdicional da inércia.
- A competência na ação civil pública é mais complexa, já que a mesma é absoluta, por se determinar que deverá ser ajuizada na vara federal. Todavia alguns autores apresentam a territorialidade como mais correta, já que assim se terá uma proximidade maior com o ato infrator.
- Aqui parece que alguns doutrinadores estão equivocados, pois sendo a competência absoluta a mesma sempre deverá ser ajuizada na justiça federal, sendo porem, que onde não houver a justiça federal, se utilizará a estadual, que nessa hipótese passa a funcionar como um órgão sub-rogado da justiça federal.
- Quanto a divergência aparente, já que a lei de ação civil pública feriria texto constitucional devido a competência funcional, parece que não há qualquer divergência já que a Constituição Federal trata dos crimes penais, e atos de improbidade administrativa não se aplicariam a espécie, razão pela qual se mantém a regra da competência da justiça federal.
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Notas
1. Não se pode esquecer que as ações populares foram insertas no ordenamento jurídico brasileiro em 29 de junho de 1965. (Lei n. 4.717)
2. Cf. Rodolfo de Camargo Mancuso. 2000. Interesses difusos – conceito e legitimação para agir.5ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 75/76
3. Cf. Ada Pellegrini Grinover.1996.O processo em evolução. Editora Forense Universitária: Rio de Janeiro. p. 448
4. Cf. Ada Pellegrini Grinover. Novas tendências na tutela jurisdicional dos interesses difuso. In Ajuris /80. p. 82
5. Cf. Ada Pellegrini Grinover. ob. cit. p. 83.
6. Cf. Mauro Capelleti. 1984. Tutela dos interesses difusos. In Ajuris 33/169. p 174.
7. Cf. Mauro Capelleti. 1984. Ob. cit. p. 174
8. Cf. Hugo Nigro Mazzilli. 2000. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Editora Saraiva: São Paulo. p. 47/48.
9. Cf. José Marcelo Menezes Vigliar. 1999. Ação civil pública. 4ª edição. Editora Atlas: São Paulo. p. 56
10. Cf. Ada Pelegrini Grinover. 1995. A ação popular portuguesa: uma análise comparativa.. In Congresso Internacional de Direito do ambiente da Universidade Lusíada. Portugal: Porto.
11. Cf. José Marcelo Menezes Vigliar. 1999. Ação civil pública. 4ª edição. Editora Atlas: São Paulo. p. 29.
12. " A ação, como todos sabemos, é instituto do direito processual civil, ramo do direito público. Cf. Nelson Nery Jr. 1983. A ação civil pública. In Revista Justitia. Vol. 45. São Paulo. p. 79
13. Cf. Nelson Nery Jr. 1983. A ação civil pública. In Revista Justitia. Vol. 45. São Paulo. p. 80
14. Cf. Hugo Nigri Mazzilli. 2000. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Editora Saraiva: São Paulo. p. 59
15. Cf Carlos Frederico Brito dos Santos. 1997. in "O Amplo Conceito da Ação Civil Pública", Revista do Ministério Público do Estado da Bahia, nº08, 1997, pp.46/50.
16. Grinover, Ada Pellegrini, Novas tendências na tutela jurisdicional dos interesses difusos" in Ajuris 31/80, p. 87
17. Cf. Milton Paulo de Carvalho. 1995. Manual da competência civil. Editora Saraiva: São Paulo. p. 52
18. Cf. Milton Paulo de Carvalho. 1995. Ob. cit. p. 52
19. Cf. Arruda Alvim. 2000. Manual de direito processual civil. – parte geral. Volume 1. 7ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 327
20. Cf. Galeno Lacerda apud Rodolfo de Camargo Mancuso. Ação Civil Pública. 7ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 73/74
21. Essa MP tornou-se a Lei n.º 9.494/97
22. Cf. Ada Pellegrini Grinover. 1999. Código brasileiro de defesa do consumidor. 6ª edição. Editora Forense Universitária: Rio de Janeiro. p. 776
23. Cf. Hugo Nigri Mazzilli. 2000. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Editora Saraiva: São Paulo. p. 350.