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O uso de simulador nas autoescolas e a justa proporcionalidade na avaliação dos candidatos durante a prova de direção veicular

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O artigo analisa a necessidade de simulador de trânsito nas autoescolas e a desproporcionalidade nos exame de direção

Em outro artigo - Exame de direção para habilitação de trânsito terrestre: “ (...) o pneu do veículo estava furado, e eu fui reprovado (...)” - fiz minhas considerações sobre a arbitrariedade na reprovação de candidato à obtenção da habilitação de trânsito terrestre.

No e-mail que recebi constava:

“Hoje quando fui fazer exame, o pneu do veiculo estava furado, e eu fui reprovado me senti prejudicado, existe algum código na lei que me defenda quanto a este tipo de situação...”.

Neste artigo exponho meus pontos de vista sobre:

  1. A necessidade de simuladores nas autoescolas;
  2. A desproporcionalidade na avaliação do candidato durante e prova de direção veicular;
  3. Comportamento esperado do condutor em caso de estouro ou esvaziamento de pneu.

Antes de o candidato iniciar a prova de direção veicular, o examinador verifica as condições e funcionamento: dos indicadores de mudança de direção, dos retrovisores, dos limpadores do para-brisa; as condições dos pneus etc. Sendo assim, é dever da autoescola entregar ao candidato à habilitação de trânsito automotor em perfeitas condições.

Digamos que o avaliado [candidato] fora reprovado em decorrência de estouro de pneu durante o percurso, todavia o candidato não sentiu, através de seus sentidos físicos, que o controle veicular exigia mais habilidade da parte dele.

Fazendo um exame mais apurado - o que não foi possível no momento da edição do artigo anterior [1] - tanto os candidatos de veículos de duas rodas quanto os de veículos com mais rodas, podem receber pontuações negativas. Vejamos.

“Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:

(...)

IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três)”.

No caso de dirigir com pneu furado pode o candidato à habilitação de trânsito terrestre se pontuado com 1 (um) ponto negativo em relação à falta leve, no caso do artigo 169:

“Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração - leve;

Penalidade – multa”.

Tal ato, nesse aspecto, é revestido de legalidade quando o examinador pontua, negativamente, o candidato que não para o veículo, com os devidos cuidados à segurança de todos os usuários (art. 169, do CTB), para evitar acidente. No caso de existência de acostamento, o candidato deve acionar a luz indicadora de direção, olhar os retrovisores e mudar de faixa de trânsito (art. 196, do CTB), respeitadas às normas de circulação e direção quanto à mudança de faixa de trânsito e preferência. Quando estacionado o veículo, o condutor deve acionar o pisca-alerta e posicionar, adequadamente, o “triângulo”. Não existindo acostamento, o condutor [candidato] deve ter domínio sobre o veículo para controlá-lo (art. 169, do CTB). O veículo sobre controle, mas ainda em marcha, o condutor deve acionar o pisca-alerta e diminuir a marcha [velocidade] aos pouco até a imobilização total do veículo. Depois providenciar a sinalização no leito da via – o uso do “triângulo”.

Supondo que o condutor [candidato] agiu com os devidos cuidados – notou o estouro do pneu, controlou satisfatoriamente o veículo, reduziu a velocidade com segurança, depois sinalizou (pisca-pisca), mudou de faixa de trânsito com a devida segurança e parou no acostamento. No final sinalizou com o “triângulo”. Não há infração.

Importante salientar que há diferença entre estouro e esvaziamento de pneu. No estouro há som elevado em decorrência da pressão dentro do pneu; além disso, o veículo, mesmo numa reta, sofre ação violenta ocasionada pelo pneu que estourou; o que exige máximo controle por parte do condutor. No esvaziamento, o condutor, dependendo da velocidade do esvaziamento, sentirá a direção “pesada” e o veículo puxando para o lado do pneu furado. Se o condutor não para o veículo para verificar o que há no próprio veículo, o artigo [169] do CTB é aplicável. Caso o condutor [candidato] prossiga, pois não notou a circunstância anormal, há imperícia por parte dele, sendo a pontuação negativa, com fulcro no artigo 169, do CTB, válida. Todavia, o art. 169 possui, em sua infração, pontuação negativa no valor 1 (um). Para ser reprovado, o candidato tem que ter alcançar três pontos negativos.

Agora uma lógica. A prova de direção veicular exige conhecimento e habilidade por parte do candidato. Esse conhecimento se alcança dentro de sala de aula (aulas técnico-teóricas) e na prática de direção veicular nas vias. Na sala de aula se aprende noções sobre direção defensiva, e como o veículo se comporta em caso de estouro ou esvaziamento de pneu. Contudo, teoria traz conhecimento, mas não treinamento aos sentidos físicos. É com a vivência durante as aulas de direção veicular que o aluno aprenderá, realmente, sobre comportamento diante de estouro ou esvaziamento de pneu.

Como seria perigoso e oneroso aos CFC’s (autoescolas) simular estouro ou esvaziamento de pneu durante a aula prática de direção veicular nas vias, acredito que cobrar do aluno candidato, que esteja prestando a prova de direção veicular, conhecimento e habilidade sobre estouro ou esvaziamento de pneu é desproporcional. É com o treino [prática de direção veicular] que os sentidos físicos se aguçam e há aprendizagem real. Como resolver, como ensinar coerentemente o candidato à habilitação de trânsito? Simples, simulador de direção. A tecnologia atual permite a construção de simulador de direção veicular e seu ingresso nas autoescolas (CFC’s). Com o simulador, o candidato sentirá – através de mecanismos que excitem seus sentidos físicos –, aprenderá e saberá como se comportar, adequadamente, diante de estouro ou esvaziamento de pneu.

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Com o uso de simulador nas autoescolas, os candidatos à habilitação de trânsito terão real aprendizado sobre condução veicular, o que evitará, futuramente, acidente de trânsito – a não ser que o candidato não tenha comportamento adequado quanto ao convívio em sociedade; nesse aspecto, o problema reside na formação educacional, dentro e fora do lar familiar.


Conclusão

Considero a pontuação negativa arbitrária, no momento de avaliação de prova de direção veicular, ao candidato que não tem noção real sobre estouro ou esvaziamento de pneu, pois seus sentidos físicos não foram treinados [aguçados] para identificar tais situações. Os treinos nas autoescolas, sem o simulador de direção, são precários. Simuladores são usados nas Forças Armadas, na aviação civil, no tratamento de fobias etc.

Os alunos são ensinados para serem aprovados na prova de direção, fato. Muitos ex-alunos de autoescolas retornam para terem novas aulas de direção, pois se sentem incapazes de dirigir com segurança. Não quer dizer que os instrutores de trânsito sejam os culpados, apesar de que existem maus profissionais, como em qualquer profissão, pelas ineficiências dos ex-alunos.

Por exemplo, há limite para o desenvolvimento de velocidade nos veículos de autoescolas durante o treino de prática de direção veicular. A velocidade máxima é de 40 KM/h (quarenta quilômetros por hora), o que representa uma irrealidade na prática cujas vias possuem velocidades bem maiores do que os 40 km/h. No simulador é possível “desenvolver” velocidade superior aos 40 km/h – se houver acidente fica no virtual -, o que exigirá maior controle do veiculo pelo candidato. Também é possível simular chuva, dia ensolarado, neblina, estouro ou esvaziamento de pneu, mal funcionamento veicular. Enfim, inúmeras possibilidades.

Formar condutores sem simuladores é proporcionar aumento de acidente de trânsito. Sem simulador, considero a formação do candidato precária; é desproporcional a avaliação do candidato durante a prova de direção e o que realmente o candidato aprendeu. Somente com simulador presente em cada autoescola é que o Brasil começará a reduzir os acidentes de trânsito, pois os candidatos estarão sendo treinados substancialmente. E será justa a reprovação quando o candidato não souber se comportar quando houver estouro ou esvaziamento de pneu.

Se há real interesse, tanto da sociedade como dos agentes políticos, quanto à redução de acidente de trânsito nas vias abertas à circulação, o simulador de direção e a didática dos instrutores de trânsito devem estar atrelados. Todavia, sempre alerto sobre a precariedade educacional (moral) no Brasil. De nada adiantará os esforços dos instrutores de trânsito mais a tecnologia, se o candidato, já com dezoito nãos de idade, tem concepções egoísticas de viver.

Infelizmente, o Brasil caminha, a cada década, para o abismo; esse abismo é a barbárie. Nas vias terrestres abertas à circulação há os usuários (pedestres, condutores motorizados ou não), e o que acontece dentro desse segmento social, chamado “trânsito”, configura o tipo de cultura [personalidade] que há no Brasil.


Referência:

[1] - Exame de direção para habilitação de trânsito terrestre: “o pneu do veículo estava furado, e eu fui reprovado”. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31744/exame-de-direcao-para-habilitacao-de-transito-terrestre-o-pneu-do-veiculo-estava-furado-e-eu-fui-reprovado >

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. O uso de simulador nas autoescolas e a justa proporcionalidade na avaliação dos candidatos durante a prova de direção veicular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4194, 25 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31777. Acesso em: 18 abr. 2024.

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