Considerações sobre o LOAS

Leia nesta página:

Trata-se de breves considerações sobre o benefício assistencial do LOAS.

Sobre os princípios norteadores da assistência social, tem-se o art. 203, da Constituição Federal que diz:

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Desse artigo, percebe-se que os sujeitos passivos e detentores dos seus benefícios, serão aqueles quem dela necessitar, ou seja, não possui restrição para somente aqueles filiados, ou somente para o rol prévio de pessoas previstas em uma lista específica.

Para fins de regulamentação desse artigo 203, V, da Constituição Federal, quanto a prestação desse benefício de um salário mínimo, foi editada a Lei 8.742/93 que veio a cumprir este papel, e possibilitar a implantação deste benefício.

Prevê o art. 20 da Lei 8.743/93:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.

§1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

§7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§8º. A renda familiar mensal a que se refere o §3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§9º. A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins de cálculo a que se refere o §3º deste artigo.

§10º. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”

Sobre a concessão do benefício do LOAS para os idosos, a partir da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), baixou o requisito etário para 65 anos estando em vigor até a presente data.

Diz o art. 34, da Lei 10.741/2003:

“Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.”

Entretanto, o requisito da idade mínima será considerado somente para as pessoas que não possuam nenhum tipo de deficiência, pois se o tiverem não precisarão respeitar esse requisito.

Para as pessoas portadoras de deficiência seja ela física ou psíquica, não existe imposição legal de idade mínima, podendo inclusive o recém-nascido receber o LOAS, desde que comprove apenas a deficiência.

Neste caso não se levará em consideração a real capacidade de trabalho do requerente, mas tão somente se existe independência para a prática dos atos da vida civil.

O LOAS somente será concedido para aqueles que necessitem da ajuda do Estado, uma vez que, tal benefício não requer prévia contribuição.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Além desses requisitos, existe o requisito da renda per capita. Uma das inovações da Lei 12.345/2011 é a forma de cálculo para a apuração da renda per capita, uma vez que na redação anterior utilizava-se o conceito de família do art. 16 da Lei 8.213/91.

Com a nova redação inclui no cálculo as seguintes pessoas:

A) O próprio requerente;

B) Cônjuge, companheiro ou companheira;

C) Os pais, na ausência destes o padrasto ou madrasta;

D) Irmãos solteiros; e

E) Enteados solteiros e menores tutelados.

Essas pessoas citadas acima terão a sua renda considerada somente na hipótese de conviverem sob o mesmo teto, para fins de preenchimento do critério de miserabilidade.

Cabe ainda ressaltar que o LOAS não possui o mesmo padrão de contributividade que prevalece na lei previdenciária.

Portanto, em caso de falecimento do titular do benefício, mesmo que existam dependentes diretos deste, não será gerado o benefício de pensão por morte.

Bem como cabe ressaltar que se as condições financeiras que levaram a concessão do LOAS mudarem e o beneficiário não mais se enquadrar nos requisitos exigidos pela lei, poderá o mesmo ser revisto e posteriormente cancelado.

Em se tratando da concessão do LOAS, é possível a desconsideração da renda de alguém da casa, por exemplo, do cônjuge, desde que esta seja no importe de 1 salário mínimo, mesmo que advenha de aposentadoria.

Deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redação do parágrafo 3º do Artigo 20 da Lei 8.743/93.

Assim, cabe mais autonomia ao magistrado para analisar os critérios de miserabilidade do pleiteando do benefício, e não será aplicado aquele critério rígido de renda per capita de apenas ¼ do salário mínimo.

Deve-se sempre avaliar o caso concreto e principalmente as condições pessoais e sociais dos requerentes do benefício.

Para efeitos de estudo foi a Reclamação 4374 e Res 567985 e 580963 do STF que julgaram a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos