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A poluição do meio ambiente marinho e o princípio da precaução

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01/08/2002 às 00:00
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VI. Considerações finais.

O mar é um todo integrado de recursos vivos e não-vivos que compõe, em seu conjunto, o chamado meio ambiente marinho. Como um bem protegido pelo direito, a natureza jurídica do mar se revela na máxima "o mar é um conjunto de bens (direitos e obrigações) inapropriáveis em sua unidade, mas exploráveis, de acordo com regras de direito internacional".

O desenvolvimento econômico, historicamente antagônico, incompatível com a idéia de preservação do meio ambiente, apesar do esforços para implementação de técnicas de produção mais limpas, da aplicação da melhor técnica disponível (BAT- "Best Available Technique") e da implementação de regras de gerenciamento e manejo mais seguros do meio ambiente, ainda dá causa à produção de substâncias tóxicas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, provocando toda sorte de "poluição". Quando esta poluição atinge o mar, levada pelos rios, oriundas da terra, ou carregadas através da atmosfera, estamos cuidando da poluição do meio ambiente marinho.

Em termos quantitativos, muito foi feito pela Comunidade Internacional em termos de regulamentação para prevenção da poluição do meio ambiente marinho, contudo, em termos qualitativos, que abrange de certa forma a questão da efetividade e eficácia, há muito que se trabalhar, seja entre os países em desenvolvimento, seja entre os países desenvolvidos.

Em resposta a esta necessidade de proteção ao meio ambiente, não apenas de forma preventiva, mas antecipatória, as novas tendências do direito internacional, especialmente no âmbito do direito internacional do meio ambiente, tem reconhecido a aplicação do "princípio da precaução" como forma de evitar que se estabeleçam os elementos que propiciem os efeitos danosos.

Certamente, os temas da poluição marinha e do princípio da precaução são muito mais amplos que o objeto desta dissertação. Nestas considerações finais, é interessante que se advirta que cada uma das formas de poluição do meio ambiente marinho, cujos efeitos são combatidos em mais de uma centena de convenções, protocolos e anexos, não podem ser estudadas de forma isolada. Em nossas leituras duas dezenas destas convenções (relacionadas na bibliografia específica deste trabalho), verificamos que é muito comum se prevenir uma espécie de poluição simultaneamente a outra, afinal, como as convenções se adaptam a situações fáticas, não há como compartimentar ou excluir determinada poluição em detrimento de outra, pois é exatamente neste ponto, na coexistência simultânea de várias espécies de poluição que reside todo o malefício à saúde humana e ao meio ambiente.

Como destacaram alguns autores, não é possível cuidar de desenvolvimento voltando-se contra a preservação do meio ambiente, como também não é possível combater uma poluição deixando de lado outras manifestações de desídia do homem com a preservação da vida. O meio ambiente é um todo integrado de elementos que se inter-relacionam.

Finalmente quanto ao princípio da precaução, sua interpretação e aplicação não devem ser levadas ao extremo de impedir o desenvolvimento econômico. Entendemos que o princípio representa o ponto de equilíbrio entre o desejo de preservação da Vida (um valor moral) e o desejo de desenvolvimento (valor econômico). Mas como estes valores não são, de fato, ponderáveis de forma isolada, senão numa base filosófica, a aplicação do princípio deve seguir parâmetros de razoabilidade. A interpretação que emprestamos ao princípio, sem que sua aplicação represente um entrave ao desenvolvimento, ou que sua negativa provoque os chamados efeitos deletérios à saúde humana e do meio ambiente, é uma interpretação que se pauta por uma política antecipatória que cuide de determinar regras de desenvolvimento já com vistas à conservação do meio ambiente.


Bibliografia:

1. Obras básicas:

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RANGEL, Vicente Marotta, "Direito e Relações Internacionais", 5ª ed. rev e atual., RT, São Paulo, 1997.

2. Índice Bibliográfico de convenções e casos mencionados neste trabalho:

(constantes da publicação do "American Journal of International Law", International Legal Materials - ILM, dados na forma "número ILM ano, página").

11 ILM 1972, 1294; "Convention on Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and other Matter".

13 ILM 1974, 352; "Conference on Prevention of Marine Pollution from Land-based Sources".

13 ILM, 1974, 511; art. 6; "Nordic Environmental Protection Convention".

13 ILM 1974, 544: "Helsinki Convention on the Protection of the Marine Environment of the Baltic Sea Area".

13 ILM 1974, 605; "International Conference on Marine Polllution: Protocol onIntervention on the High Seas in case of Marine Pollution".

19 ILM 1980, 841; "Convention on the Conservation of Antartic Marine Resources".

21 ILM, 1982, 1261; "UN Convention on the Law of the Sea".

22 ILM 1983, 227; "Convenção de Cartagena para Proteção e Desenvolvimento do Meio Ambiente Marinho da Região do Caribe", em 1983;

26 ILM 1987, 1529; "Convenção de Viena de 1985 para Proteção da Camada de Ozônio".

26 ILM 1987, 1550; "Protocolo de Montreal de 1987 sobre Substâncias de Destróem a Camada de Ozônio".

30 ILM 1991, 802; "UN ECE Convention on Environmental Impact Assesment in a Transboundary Context (the Espoo Convention)".

30 ILM 1991, 1455; "Protocol on Environmental Protection to the Antartic Treaty1991; Annex IV".

31 ILM 1992, 814; "Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento".

31 ILM 1992, 822; cons. 8; "UN Convention on Biological Diversity".

31 ILM 1992, 849; 3º cons. e art. 3,3; "UN Framework Convention on Climate Change".

31 ILM 1992, 874; "Rio Declaration".

31 ILM 1992, 1312; "UN ECE Convention on the Protection and Use of Transboundary Watercourses and International Lakes" (not in force).

31 ILM, 1992, 1330; "Annex III, UN ECE Convention on Transboundary Effects of Industrial Accidents" (not in force).

32 ILM 1993, 1069; "Convention Concerning to Environmental Protection of the Black Sea and Northeast Atlantic".

3. Outras fontes.

"American Journal of International Law", nº 53, p. 156: Arbitragem Lac Lanoux; Espanha v. França, 16.11.1957.

"International Conference on Ocean Management in Global Change", Gênova, 22-26 de julho de 1992, "Ocean Management in Global Change", publicado por PAOLO FABBRI, 1992.

Senado Federal, "CONFERÊNCIA das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento", Agenda 21, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1996.


Notas

01 A denominação Law of nations representa o direito internacional clássico, que se contrapõe ao direito internacional moderno: international law. No que se refere ao direito do mar, note-se a observação da Suprema Corte dos Estados Unidos, ainda em 1871, que bem refletia a idéia de law of the sea ainda no âmbito da law of nations: caso the Scotia, Suprema Corte dos Estados Unidos, 1871 (BRIGGS, Herbert W., "The Law of Nations, Cases, Documents and Notes", NY, 1944, p. 26). O caso tratou da colisão entre o navio americano Berkshire e o navio inglês Scotia, provocado por erros de sinalização do Berkshire, decorrente da não observação de regras costumeiras de navegação ("regulations for preventing collisions at sea") aceitas por numerosos Estados marítimos como regras de uso do mar, abrangidas por uma regra consuetudinária maior: the law of the sea. A aplicação do direito interno dos Estados envolvidos foi afastada, visto que a colisão ocorrera em alto mar. A justificar a aplicação da law of the sea (law of nations), em certa altura diz-se: "The question until remais, what was the law of the place where the collision occured, and at the time when it occured. Conceding that it was not the law of the United States, nor that of Great Britain, nor the current obligations of the two governments, but that it was the law of the sea, was it the ancient maritime law, that which exist before the commercial nations of the world adopted the regulations of 1893 and 1864, or the law changed after those regulations were adopted? That law is universal obligation, and no statute of of one or two nations can create obligations to the world. Like all the law of nations, it rests upon the commom consent of civilized communities."

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02 CAVALCANTI, Brenno Machado Vieira; "Natureza Jurídica do Mar", Editora Jornal do Comércio, Rio de Janeiro, 1943, p.73.

03 CAVALCANTI op. cit, p.73.

04 CAVALCANTI, idem..

05 FAUCHILLE, Paul, "Traité du Droit International Public", tomo I, 2ª parte, Paris, 1935, p. 14/15.

06 LA PRADELLE, G., "La Mer", Paris, 1934, p. 166.

07 GIDEL, Gilbert, "Le Droit International Public de la Mer", Chatearroux, 1932.

08 GIDEL, op. cit., p. 225.

09 CAVALCANTI, op cit, p. 80.

10 BUSTAMANTE Y SIRVEN, "Derecho Internacional Publico", tomo I, Havana, 1933, p. 414.

11 DEVAUX, Jean, "Traité Élementaire du Droit International Public", Paris, 1935, p. 315.316.

12 Veja-se a definição de mar estabelecida na Convenção sobre Dumping de Dejetos no Mar, assinada em Londres em 13.12.72 por 80 Estados: "Sea means all marine waters other than internal waters of States." (In 11 ILM 1972, 1291). Esta definição será melhor compreendida mais adiante, quando a relacionarmos com poluição do meio ambiente marinho.

13 CRUTCHFIELD, James A., "Resources from the Sea", in "Public Policy Isues in Resource Management", coletânea de artigos organizada por Saunders English, Seattle, 1973, p. 105/127.

14 Veja-se como destoa da noção de res nullius, regulada pelo ius privatum, quando colocamos o Estado como ente apropriador do bem. São absolutamente incompatíveis as noções de ius gentium e de direito internacional.

15 IMBRICA, Maria Nazaré Oliveira,"O princípio do Patrimônio Comum da Humanidade", tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para obtenção do grau de doutora em Direito Internacional, 1980, p. 136 - características do conceito: ausência de propriedade, fins pacíficos, gestão internacional, divisão de rendas e dos lucros da exploração.

16 Preâmbulo da "UN Conference on the Law of the Sea", 21 ILM 1261 (1982);ver também RANGEL, Vicente Marotta, "Direito e Relações Internacionais", 5ª ed. rev..e atual., RT, São Paulo, 1997, p. 338.

17 Dados destes relatórios provocaram a elaboração da "Convention Concerning to Environmental Protection of the Black Sea and Northeast Atlantic" (32 ILM 1993, 1072); da Convenção de Barcelona de 1989 para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra Poluição; e a revisão da "Helsinki Convention on the Protection of the Marine Environment of the Baltic Sea Area" (13 ILM 1974, 544).

18 "Convention for Protection of the Marine Environment of the North-East Atlantic", in 32 ILM 1993, 1069, Paris, 22.09.93: reconhece a importância vital do meio ambiente marinho para as nações; reporta-se aos princípios das Conferências de Estocolmo 1972 e Rio 1992 e faz expressa referência aos princípios consagrados na parte XII da Convenção sobre Direito do Mar de 1982.

19 "Convention for Protection of the Marine Environment of the North-East Atlantic", in 32 ILM 1993, 1069, Paris, 22.09.93, artigo 1º, "a) Maritime areas..; b) internal waters...; c) freshwater limit...".

20 "UN Convention on the Law of the Sea", 1982, in 21 ILM 1982, 1261: artigo 1, 4; "Convention for Protection of the Marine Environment of the North-East Atlantic"; in 32 ILM 1993, 1069, artigo 1, d.; "Helsinki Convention on the Protection of the Marine Environment of the Baltic Sea Area", in 13 ILM 1974, 544.

21 "Principle 21: States have, in accordance with the Charter of United Nations and the principle of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental policies, and the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits os national jurisdiction."

22 Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, in 31 ILM 1992, 874.

23 Ao analisarmos o conteúdo da Agenda 21, documento produzido na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro1992, in 31 ILM 1992, 814), percebemos que toda esta preocupação do Relatório Brundtland (1987) é retomada para o estabelecimento de programas de ação para cada um dos projetos ali concebidos. Veja-se, por pertinente, o desenvolvimento do Capítulo 17 que cuida dos Oceanos e Mares, no qual se tem as provisões acerca da proteção do meio ambiente marinho.

24 Ver também: MORIN, Jacques Yvan, "La pollution des Mers au Regard du Droit International", in Colloquium, "The Protection of the Environment and International Law", p. 239; curso ministrado em 1973 na Academia de Direito Internacional da Haia.

25 NECKES, Stjepan, "The Protection and Development of the Marine Environment: UNEP’S Oceans and Coastal Areas Programme", in "Ocean Management in Global Change", coleção de artigos sobre a "International Conference on Ocean Management in Global Change" (Conferência de Colombo 92), realizada em Gênova, em 22-26 de julho de 1992.

26 Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, 1982, RANGEL, Vicente Marotta, op. cit, p. 337 e 21 ILM 1982, 1261.

27 Estas linhas gerais integram a redação dos artigos 192 a 196 da Convenção..

28 Convenção das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, assinada no Rio de Janeiro em 14 de junho de 1992, in 31 ILM 1992, 814.

29 "Framework Convention on Climate Change", 31 ILM 1992, 849.

30 "Convention on Biological Diversity", in 31 ILM 1992, 818.

31 Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, in 31 ILM 1992, 874, Princípio 02: "States have, in accordance with the Charter of United Nations and the principle of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental policies, and the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction."

32 Esta parte do estudo representa a reprodução e adaptação do artigo de MCINTYRE, Owen & MOSEDALE, Thomas,"The precautionary principle as a norm of customary international law", in "Journal of Evironmental Law", vol. 5, nº 1, p. 71/90, Oxford University Press, 1993, com extensa referência bibliográfica. A literatura especializada distingue o "precautionary approach" do "precautionary principle" (MCINTYRE & MOSEDALE, op. cit. e WEISS, Edith Brown, op. cit.). O precautionary approach, cuja tradução rouba-lhe o sentido, significa uma aparente precaução, ou seja, uma prevenção que muito se assemelha a uma precaução, isto por que há distinção entre precaução e prevenção. Precaução, sinônimo de antecipação, aplica-se à incerteza sobre os efeitos de determinada ação; prevenção, aos efeitos previsíveis. Já o precautionary principle é autêntico princípio que permite ao Estado antecipar-se em medidas protetoras do meio ambiente, ainda que inexista prova científica de que determinado fato possa causar dano à saúde humana e ao meio ambiente. Dada a pobreza da tradução do termo precautionary approach, somente quanto a este termo usaremos a forma em inglês, de sorte que a referência ao precautionay principle se fará como "princípio da precaução", o que facilitará o leitor na identificação do conteúdo de um e outro.

33 HEY, Elen, "The Precautionary Concept in Environmental Policy and Law: ‘Institutionalizing Caution’", in "Georgetown International Environmental Law Rewiew", nº 4, 1992, p. 308.

34Conference on Environment and Development, Rio Declaration: Principle 15: In order to protect the environment, the precautionary approach shall be widely applied by States according to their capabilities. Where there are threats of serious or irreversible damage, lack of full scientific certainty shall not be used as a reason for postponing cost-effective measures to prevent environment degradation", 31 ILM (1992), 879.

35 MCINTIRE e MOSEDALE op. cit.

36 "Must not wait for proof of harmful effects before taking action", MCINTIRE & MOSEDALE op. cit, p. 224.

37 Article VII: "In order to protect the North Sea from possibly damage effects of the most dangerous substances, a precautionary approach is necessary which may require action to control inputs of such substances even before a casual link has been established by absolutely clear scientific evidence", in MCINTYRE & MOSEDALE et al, p. 224.

38 "Artigo XVI:... accept the principle of safe-guarding of marine ecosystem of the North Sea by reducing polluting emissions of substances that are persistent, toxic and liable to bio-accumulate at source by the use of the best available technology and other appropriate measures". Idem.

39 D. FREESTONE, in MCINTYRE & MOSEDALE op. cit, p. 223, nota 13 e p. 224, nota 19.

40 "Convention for Prevention of Marine Pollution from Land-based Sources", Paris, 21.02.74, in 13 ILM 1974, 352.

41 "Convention for the Protection of the Marine Environment of the North-East Atlantic", Paris, 22.09.92, in 32 ILM 1993,1069.

42 Idem, art. 2, 2, a: "The Contracting Part shall applies the precautionary principle, by virtue of preventive measures are to be taken when there is reasonable grounds for concern that substances or energy....even when there is no conclusive evidence of a casual relationship between inputs and their alleged effects".

43 A Comissão foi criada na âmbito da Convenção para Prevenção de Poluição do Meio Ambiente Marinho por Dumping de Navios e Aeronaves, assinada em Oslo em 15.02.72. Como a Convenção não prevê a eliminação da prática de dumping, apenas a regula, o Prior Justification Procedure da Comissão prima pelo rigor, o que lhe tem valido críticas como a mais rigorosa aplicação do princípio da precaução, especialmente quanto ao local e ao depósito de resíduos industriais, para o qual prevalece o dever de provar que não existe alternativa em terra para o local de depósito e de que o material não causa danos ao meio ambiente marinho. (in 11 ILM 1972, 262).

44 "Convenção de Helsinque sobre a Proteção do Meio Ambiente Marinho da Área do do Mar Báltico, Artigo 3, 2: "...when there is no reason to assume...even when there is no conclusive evidence of a casual relationship betwen inputs and their alleged effects.", in MCINTYRE & MOSEDALE op. cit., p. 225.

45 " To fully adopt the principle of precautionary approach regarding the prevention and elimination of contamination in the Mediterranean Sea area"..., in MCINTYRE & MOSEDALE op. cit., p. 225, nota 32.

46 MCINTYRE & MOSEDALE op. cit., p. 226, nota 33.

47 "Convention for the Protection and Development of the Marine Environment of the Wider Caribbean Region", Cartagena de Indias, 24.03.83, in 22 ILM 1983, 227.

48 UN Doc A/45/721, 19 de novembro de 1990, 20, § 6.

49 CIJ, 22.09.95, in ICJ Report 1995, 288.

50 "Public Inquiry concerning an appeal by United Kingdom NIREX Ltd concerning the construction of a rock Characterization Facility at long lands Farm, Gosforth, Cumbria: Statement on behalf of Minister of State at the Departament of Transport, Energy and Communication, Dublin , Ireland", in MCINTYRE & MOSEDALE op. cit., p. 234, nota 78.

51 WEERAMANTRY declarando opinião dissidente em recente julgamento da CIJ (caso dos testes nucleares entre França e Nova Zelândia), asseverou: "...the provision in the Maastritch Treaty, incorporating the precautionary principle as the basis of the European Community policy on the environment (article 130r(2)) would lead one of the expect that the principle thus applicable to Europe would applies also to European activity in other global theatres", MCINTYRE & MOSEDALE, op. cit., p. 231; vide também supra, nota 50.

52 "Lake Lannoux Arbitration", in "American Journal of International Law", nº 53, p. 156, 165 e 171.Trata-se de questão envolvendo a França e a Espanha, julgado por uma Corte Arbitral em 16.11.57, fundada na delimitação e interpretação do Tratado de Bayonne de 16.05.1866, e seu posterior Ato Adicional, que delimitaram as fronteiras entre os dois Estados, estabelecendo um regime comum para o uso das águas em fronteira. Em 1950 o governo francês pretendia construir uma hidrelétrica no Lago Lannoux (que estava totalmente em território francês), mas que, na visão da Espanha, provocaria diminuição do volume d’água do rio Carol que corria do território francês para o espanhol, onde servia para abastecimento de projetos de agricultura. A Espanha reclamou um acordo prévio por parte da França para construção da hidrelétrica, já que haveria alteração do volume d’água na bacia hidrográfica na região de fronteira (art. 11 do Tratado de Bayonne). A Corte decidiu favoravelmente à França, declarando não ter havido violação do artigo 11 do Tratado de Bayonne ou de seu Ato Adicional, nem a França violou o direito internacional em não consultar a espanha para construção da hidrelétrica.

53 HEY, Elen, op. cit.; ver também.MCINTYRE & MOSEDALE op. cit., p. 236, nota 92.

54 "Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento", Agenda 21, Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1996, Capítulo 17, Introdução: "... O direito internacional, tal como este refletido na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar mencionadas no presente Capítulo da Agenda 21, estabelece os direitos e as obrigações dos Estados e oferece a base internacional sobre a qual devem apoiar-se as atividades voltadas para a proteção e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente marinho e costeiro, bem como seus recursos. Isso exige novas abordagens de gerenciamento de desenvolvimento marinho e costeiro nos planos nacional, sub-regional, regional e mundial - abordagens integradas do ponto de vista do conteúdo e que ao mesmo tempo de caracterizem pela precaução e pela antecipação, como demonstram as seguintes áreas de programas: a) gerenciamento integrado e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, inclusive zonas econômicas exclusivas; b) proteção ao meio ambiente marinho; c) uso sustentável e conservação dos recursos marinhos vivos de alto-mar; d) uso sustentável e conservação de recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional; e) análise das incertezas críticas pra o manejo do meio ambiente marinho e a mudança do clima; f) fortalecimento da cooperação e da coordenação no plano internacional, inclusive regional; g) desenvolvimento sustentável das pequenas ilhas."

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Sobre o autor
Rodrigo Fernandes More

advogado, professor em São Paulo,mestre e doutor em direito internacional pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORE, Rodrigo Fernandes. A poluição do meio ambiente marinho e o princípio da precaução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3194. Acesso em: 23 nov. 2024.

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