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Cabe recurso do pronunciamento judicial que ordena a citação e daquele que posterga para depois da resposta do réu a apreciação do pedido de liminar inaudita altera parte?

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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Interessante a expressão utilizada pelo professor José Carlos Barbosa Moreira, para quem, em nenhum outro título do estatuto processual, se concentrou com tanta intensidade o fogo da “artilharia” reformadora do legislador (MOREIRA, 1999, p. 25).

[2] Em alguns casos, o primeiro pronunciamento judicial no processo já constitui uma sentença, não havendo prolação de qualquer decisão interlocutória no arco procedimental. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de indeferimento da petição inicial, com a prolação de uma sentença terminativa (CPC, Art. 296). Da mesma forma ocorre com a situação prevista no Art. 285-A do CPC, segundo o qual “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”

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Sobre a autora
Rosalina Freitas Martins de Sousa

Doutoranda em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Direito Privado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Graduada em Direito e em Administração de Empresas. Assessora Técnica Judiciária de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Professora de Direito Processual Civil no Estado de Pernambuco, em cursos de graduação e pós graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Rosalina Freitas Martins. Cabe recurso do pronunciamento judicial que ordena a citação e daquele que posterga para depois da resposta do réu a apreciação do pedido de liminar inaudita altera parte?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4268, 9 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31940. Acesso em: 29 mar. 2024.

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