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Notas
[1] Interessante a expressão utilizada pelo professor José Carlos Barbosa Moreira, para quem, em nenhum outro título do estatuto processual, se concentrou com tanta intensidade o fogo da “artilharia” reformadora do legislador (MOREIRA, 1999, p. 25).
[2] Em alguns casos, o primeiro pronunciamento judicial no processo já constitui uma sentença, não havendo prolação de qualquer decisão interlocutória no arco procedimental. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de indeferimento da petição inicial, com a prolação de uma sentença terminativa (CPC, Art. 296). Da mesma forma ocorre com a situação prevista no Art. 285-A do CPC, segundo o qual “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”