Os Primórdios da Psicologia Jurídica
O principio subjacente ao Direito moderno é a universalidade do homem nele representado – sujeito da razão, livre e igual aos demais seres humanos. Esse principio, de certa forma, sinaliza a resultante daqueles movimentos que dos detentores da Idade Media ao século XVIII, vão constituindo o ideário liberal da sociedade burguesa.
O Direito moderno de uma forma geral aponta a igualdade dos homens. Visão esta adquirida de forma mais enérgica com a eclosão da grande Revolução. É verdade que esta nova forma de pensar não ocorreu de forma simples e instantânea, ela foi preparada a duras custas e por um período de tempo considerável.
Explicitando melhor esta proposição: encontramos na Idade Media uma visão de mundo holista, totalizante, em que a religião enquanto valor encompassa as demais esferas da vida. A representação de homem nesse mundo era, portanto, subjugada a rede de relações sociais em que cada um estava inserido, ou seja, a identidade pessoal se constituía a partir dos espaços sociais – os estamentos, a família, a comunidade – ocupados por cada um. A identidade, neste sentido, se situava em termos das posições relativas (nobre, servo, pai, filho, artesão...) isto, é, era demarcada pela diferença.
O homem possui, seja pela educação secular ensinada desde os primórdios, seja por uma questão biológica, a necessidade de ser diferente, possuir uma identidade própria, que seja reconhecida e respeitada, por consideração ou por medo.
O processo de fragmentação desse mundo holista relacional – processo especifico das sociedades ocidentais modernas – se constitui com as novas explicações para esferas do mundo humano, explicações que superam o significado exclusivo ate então dado pela religião. Assim, são momentos importantes, nesse longo período de transição, a revolução cientifica de Galileu (a descoberta das leis da natureza pela observação e experimentação, ou seja, não mais a verdade revelada pelas Autoridades da igreja), a expansão do capitalismo – de sua face mercantil para a industrial implicando nova forma de organização do trabalho, agora “racional” – a reforma protestante, principalmente em sua proposição da liberdade da consciência, e por fim, as revoluções políticas que embora ocorrendo em períodos diferentes (a inglesa no século XVII, a americana e a francesa no século XVIII), explicitam uma nova visão de homem: aquele que tem como Direitos naturais a igualdade e a liberdade.
A evolução do Direito este intimamente ligado a evolução da sociedade. Neste ponto me cabe um questionamento: Como poderemos permitir que valores sejam visivelmente considerados elevados dentro de nossa geração e de gerações anteriores, sejam modificados ou ate mesmo eliminados de uma “nova sociedade”? Refiro-me a valores necessários para uma convivência em harmonia e o mínimo de respeito.
O mundo moderno, portanto, surge como quebra da tradição embasada na religião. Neste mundo não há mais posições estáveis, fixas; é um mundo em movimento – seu grande símbolo são exatamente as grandes navegações, rompendo com as amarras que, no universo feudal, cerceavam o homem. TOCQUEVILLE sintetiza brilhantemente esta grande transformação “A aristocracia fizera de todos os cidadãos uma longa cadeia que subia do camponês ao rei; a democracia desfaz a cadeia e poe cada elo a parte” 1977: 387.
Nesta citação é demonstrada a evolução de uma forma de pensamento que mantinha uma sociedade dentro de uma redoma de opressão não permitindo o seu crescimento e evolução.
É bom ressaltar que este processo não ocorreu de forma linear e simples, como a descrição sucinta acima pode dar a entender. As analises sobre este período apontam complexidades e contradições a que não se faz referencia, pois o objetivo, aqui é apontar para uma visão de mundo regularmente associada à sociedade ocidental moderna, cujo eixo central é o individualismo. Ou seja, não mais a perspectiva do homem definido pelas posições que ocupa, mas a presença do individuo, ser moral, independente, autônomo, senhor do livre arbítrio. Este é o sujeito jurídico, o cidadão portador da razão, cuja interação com outros – igualmente indivíduos – não se regula mais por uma ética vinculada à religião e por relações familiares ou de grupos na comunidade tradicional. Senhores da razão, os indivíduos agora se associam, estabelecem contato em sociedade.
A evolução da sociedade e do Direito acontecem de forma cíclica, e as modificações tendem a serem consideradas como se fossem sempre existentes, pois a nossa analise se baseia – na maior parte das vezes – em nossa experiência (o julgamento tendencioso?) e nosso momento, ignorando o contexto histórico.
Esta concepção de individuo, então, se apresenta como uma das redescobertas da natureza humana:
O individuo livre e igual é, portanto, parte da natureza. Uma natureza, porem, desencantada, desligada de qualquer cosmologia religiosa, cujas leis de funcionamento são, por isso, passiveis de serem compreendidas e desvendadas pela razão humana. (...) o individuo-cidadao é sujeito da razão em dois sentidos – porque esta, enquanto homem natural, submetido (sujeito a) razão (pois é compreensível através dela) e ao mesmo tempo sujeita o mundo (e a si próprio) através da razão. Esta, na verdade, será à base de sua autonomia. Livre arbítrio e razão se interligam de forma inextricável (RUSSO, 1997: 13).
O lema da Revolução Francesa sintetiza a resultante deste processo em que as luzes se contrapõem a tradição. Com a razão, o liberalismo e o individualismo se firmam como princípios de organização política e econômica, de organização da vida em sociedade. Entretanto, estes princípios se vêem em contradição com a vida social marcada por profundas desigualdades e injustiças. A afirmação da igualdade – intrínseca a natureza humana redescoberta – produz a necessidade de se pensar nas diferenças existentes.
As alterações ocorridas no cenário mundial a partir de 1740 em especial a Revolução Francesa, mostram a necessidade de se pensar de outra forma da que ate então era pratica, dever-se-ia pensar tornando possível considerar as diferenças dos homens, de cultura.
O romantismo alemão é uma dessas alternativas, ao sublinhar a secularização, uma desigualdade sinalizadora do que é próprio, peculiar de cada um. Engendra-se assimuma concepção de que mesmo garantida à igualdade jurídica, se pode apontar a diferença, situada então, em outro plano na interioridade. SIMMEL (1971) denomina uniqueness (individualismo qualitativa) essa visão romântica, em contraposição a singleness, o individualismo quantitativo, iluminista, baseado no ideário de liberdade e igualdade.
O romantismo alemão acaba por penetrar de uma forma direta na questão do individuo e como o mesmo compõe a sociedade.
Se esta singularidade romântica se apresenta principalmente nas artes (o gênio sendo seu grande símbolo), rapidamente ela se espraira para outras esferas. Como, porem retornar a diferença, sem macular a redescoberta da natureza humana? A biologia fornece a resposta: não mais a diferença centrada nos vínculos comunitários e religiosos presentes na tradição, mas uma diferença que também ela faz parte da natureza. São, portanto dois os entendimentos de natureza: como razão, afirma a igualdade dos homens que lhe propicia construir a vida em sociedade; por outro lado aponta uma desigualdade que se situa aquém da sociedade, que é biológica, pertence ao “organismo humano”.
...
Não é somente esta concepção que decorre da primazia do conhecimento biológico do século XIX. Um dos conceitos que então emerge é o de raça que embora denote a herança de características físicas pertencentes aos diferentes grupos humanos no contexto de reação ao ideário iluminista aproxima-se muito do conceito de povo, acrescentando-se o conceito darwinista de seleção natural, forma-se um caldo propicio não só a afirmação da diferença – biologicamente determinada – como a hierarquização das diferentes raças, justificativa para o domínio ocidental, do homem branco, sobre os povos primitivos.
O surgimento da forma de manter uma “diferença” entre os homens, fruto da necessidade de ser único, exclusivo – através da resposta da Biologia, fez com que a organização da sociedade seja realizada utilizando-se dos conceitos darwinistas, talvez ate mesmo com uma dose de agravamento da diferenciação das classes no novo conceito de sociedade.
Se a biologia procura explicar aquilo que esta aquém da sociedade, é pré-societario, é possível então que explique também os comportamentos humanos. São desta época tanto a frenologia de Galton – interpretação da capacidade humana (caráter, funções intelectuais) através do tamanho e conformação do crânio – quanto à antropologia criminal com Cesare Lombroso argumentando ser a criminalidade um fenômeno hereditário, passível de ser reconhecido pelas características físicas do individuo.
A frenologia surge como uma necessidade de simplificar o controle social através da tipificação dos homens, considerando padrões como sendo a verdade absoluta.
A psiquiatria, sabe sobre a loucura que se instaura a partir da pratica clinica só século XVIII – principalmente com Phillipe Pinel dentro de um espírito Iluminista – adere ao longo do século XIX aos novos tempos – assim como a frenologia fornece justificativa para os tratamentos morais então empregados, as teorias da degenerescência procuram estabelecer ligação entre a loucura individual e a degeneração racial. A degeneração é então a categoria medico-moral por excelência, conforme DELGADO:
A degeneração responde a exigência de uma explicação sobre as causas das enfermidades mentais, fornecendo uma chave etiológica capaz de englobar tanto as doenças nitidamente orgânicas como os distúrbios morais. Supera a exigência de identificação da base orgânica da doença alojando as causas numa constituição ora visível, ora invisível e que atravessa gerações. Estabelece (...) uma nova semiologia, dos estigmas, capaz de ver os fatos morais e marcas físicas os sinais da anomalia constitucional. (...) E, principalmente, permite i transito fácil e eficiente de valores e categorias do corpo e da alma, da fisiologia e do comportamento, na clinica e nosologia de alienação (1992 : 80-81).
Se a degeneração tem suficiente valor explicativo da causalidade dos distúrbios morais, ela pode então explicar os atos desviantes da norma social. Na disputa entre os saberes medico e jurídico (cujo primeiro embate relatado provavelmente foi o caso Pierre Riviere) assise-se a uma psiquatrizacao do crime: a verdade jurídica é obtida pelo exame do criminoso (FOUCAULT, 1996), pelo escrutínio de suas motivações e intenções em que o testemunho do ato criminoso e transforma em peca secundaria frente ao conhecimento especializado, que sabe mais sobre as potencialidades de cada um. O Direito Clássico, que se fundamenta na universalidade da razão, compreendendo o crime como decorrente do livre arbítrio do individuo – motivo pelo qual este pode (e deve) ser responsabilizado pelo seu ato delituoso – perde espaço para o Direito Positivo, para o questionamento da autonomia do individuo, de sua capacidade de se autogovernar e de determinar a sua vontade.
...
Se nos detivermos ate aqui nas inter-relações entre psiquiatria e Direito, é porque este é o terreno inicial da nossa problemática: a psiquiatria, enquanto saber e pratica sobre a loucura, se constitui como disciplina autônoma (dentro do campo maior da medicina) muito antes da Psicologia. Como descrevemos acima, no século XIX a crise da razão – isto é, a necessidade de justificar a desigualdade existente entre os iguais – é acompanhada pela resposta romântica da singularidade, da interioridade. Emerge também o que FOUCAULT (1977) denomina disciplina – o exame, a medida, a analise, a classificação, enfim os diferentes dispositivos organizativo-administrativos que individualizam os homens: “As luzes que descobriram as liberdades inventaram também as disciplinas” (p195).
...
É neste contexto que surgem as ciências humanas, entre elas a Psicologia. Suas fronteiras, ainda tênues situam-se entre a filosofia e a biologia, entre a norma e a função. Se a consciência do individuo, autônomo, dono do livre arbítrio e, portanto capaz de se autogovernar de acordo com as regras do contrato social, é o principio da unidade do individuo, não é, todavia uma totalidade fechada. Nela estão presente diversos processos – sensitivos, perceptivos, emocionais e volitivos – que cabe a Psicologia estudar: Não é como uma simples entidade, mas como uma unidade ordenada de muitos elementos que a mente humana se apresenta (Wundt, apud RIEBER, 1980: 177).
...
Wundt é um dos nomes mais conhecidos da Psicologia, principalmente por sua responsabilidade na criação do primeiro laboratório de Psicologia experimental em 1879 em Leipzig, laboratório que serviu de modelo a muitos outros que posteriormente surgiram em países europeus, EUA e no Brasil. Entretanto é importante ressaltar que para ele, a Psicologia era uma ciência dupla: experimental, na medida em que estuda as atividades mentais inferiores; social ao investigar os processos mentais superiores através da analise dos produtos históricos da mente humana. Este segundo entendimento é comumente esquecido na historia oficial da Psicologia, reduzindo-se a proeminência de Wundt a criação do laboratório e da Psicologia experimental que la iniciou seu desenvolvimento. No jogo de verdades da constituição do saber psicológico, esta foi a vertente vencedora.
...
Assim, a Psicologia inicia a sua trajetória cientifica através do estudo experimental dos processos psicológicos, os elementos da mente. Seu objeto, portanto é bem diferente da psiquiatria – não a loucura e sua imbicacoes com a razão, mas a analise daqueles processos comuns a todo ser humano (o universalismo) procurando estabelecer as condições normais, ideais de seu funcionamento e aquelas outras condições que determinam seu aparecimento diferenciado. Percepção, associação de idéias, memória, motivação, tempo de reação, etc. são múltiplos os processos submetidos à verificação experimental.
...
Com a acumulação desse saber, é possível sair do espaço restrito do laboratório, mantendo-se suas regras de funcionamento. Os testes indicam o prescindir dos instrumentos de que se achavam dotados os laboratórios (mecânicos e elétricos) transformando-se em testes de lápis e papel, cuja facilidade de aplicação – tanto em termos de local quanto em relação à quantidade possível de pessoas testadas ao mesmo tempo – faz com que se tornem a técnica privilegiada de produção dos saberes e praticas psicológicas.
...
É através deste instrumento que a Psicologia se aproxima do Direito, sem deslocar a psiquiatria. Não se trata então aqui da loucura, mas, por exemplo, da fidedignidade do testemunho, questão para qual é importante o conhecimento da percepção, da motivação e emoção, do funcionamento da memória, do mecanismo de aquisição de hábitos, do papel de repressão.
...
FOUCAULT (1996), ao historiar a verdade segundo as formas jurídicas de sua constituição, destaca primeiramente a prova que MIRA y LOPEZ descreve em seu clássico Manual de Psicologia Jurídica (1945), ao comparar os antigos julgamentos persas com os métodos atuais de exame através de diferentes testes – seguida do testemunho daquele que viu e por ultimo o exame, a avaliação psicológica do criminoso. A Psicologia do testemunho, historicamente a primeira grande articulação entre Psicologia e Direito, demonstra a psicologizacao que se encontra em curso: não só o criminoso deve ser examinado, mas também aquele que vê e relata aquilo que viu – que processos internos estarão propiciando ou dificultando a veracidade do seu relato?
...
Entretanto, a psicologizacao não é só do Direito, em sua vertente do Direito positivo. Com ênfase na singularidade e na interioridade, herança do romantismo e a existência de múltiplos e fragmentados possíveis sistemas de ordenação do mundo, o individuo moderno busca cada vez mais dentro de si as certezas e os significados para a sua vida. para isto, recorre ao especialista, ao encarregado do cuidado da subjetividade.
...
A questão que permanece, neste momento de expansão da área de Psicologia jurídica para alem da justiça criminal, envolvendo principalmente família, infância e adolescência, refere-se à maneira como o psicólogo aceitara/atuara frente a este encargo: será estrito ao avaliador da intimidade, aperfeiçoando seus métodos de exame? Ou lembrar-se-á que este sujeito-singular também é um sujeito-cidadao, cujos Direitos e deveres se constituem no espaço publico, território onde perpassam outros discursos e praticas que não o exclusivamente psicológico?
A Psicologia no auxilio do Direito tem a função de penetrar nas questões que formam a psique do homem, não tratando de uma forma positivada, padronizada como a Psiquiatria o faz (não querendo apontar a ineficiência desta, mas mostrando que o ser humano é um ser dotado de experiências e inteligências distintas) englobando desta forma a totalidade verdadeira do individuo.
Fica claro que a Psicologia Jurídica acaba por atuar, seja de maneira natural ou forcada, dentro do campo da saúde mental do individuo, realizando uma analise critica e quantitativa deste. Acredito que uma ação única e exclusivamente “de promover um veredito” não seja a mais adequada, pois desta forma, regredimos a um período em que o individuo não era um individuo.
É bem verdade que a atualidade tem como foco o individuo como ser único e exclusivo, porem estamos vivendo o lado extremo da balança, onde o individuo pode tudo e não deve nada. Esta tarefa de apontar os limites do coerente do individuo e conseqüentemente a sociedade cabem em grande parte a Psicologia e ao Direito.