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Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada:

os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro

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01/08/2002 às 00:00
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5. CONCLUSÕES

I. Os procedimentos são construídos a partir da combinação das diversas técnicas de cognição. II. A coisa julgada material possui, como requisitos fundamentais para a sua ocorrência: natureza jurisdicional do provimento, cognição exauriente, análise de mérito e preclusão máxima (coisa julgada formal).

III. A coisa julgada comum caracteriza-se pela limitação inter partes de seus efeitos, pela inevitabilidade e por ser pro et contra.

IV. As demandas coletivas versam possuem regime de produção da coisa julgada material próprio, sendo pro et contra, secundum eventum probationis, erga omnes e com possibilidade de extensão, in utilibus e secundum eventum litis, pela ampliação ope legis do objeto do processo, dos efeitos da decisão, nas demandas coletivas em ações civis públicas, para as causas individuais.

V. O regime da coisa julgada material nas demandas de paternidade é o comum, a despeito da existência de exame genético de DNA.

VI. É possível, entretanto, a rescisão de julgado, em demanda investigatória ou negatória, que se não tenha valido do exame genético pericial, com fundamento em violação a literal disposição de lei, ou por prova falsa. Não é possível a rescisão com base em documento novo.

VII. É indispensável, de le ge ferenda, que se imponha às demandasinvestigatórias o regime da coisa julgada secundum eventum probationis, como homenagem ao princípio da adequação.

VIII. O regime da coisa julgada material na ação de alimentos é o comum, produzindo-se normalmente, devendo ser desconsiderada a literalidade do art. 15 da Lei Federal 5.478/68. (Cidade do Salvador, Bahia, julho de 2001).


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Notas

1 Para que determinado provimento esteja apto a adquirir a qualidade da coisa julgada, terá ele de preencher quatro requisitos: a) provimento há de ser jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva desta espécie de ato estatal); b) o provimento há que versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso), pouco importa se o mérito tem natureza material (regra) ou processual (rescisória ou embargos à execução, p. ex.), bem como se o provimento é sentença, acórdão ou decisão interlocutória (não se desconhece a possibilidade de decisão interlocutória estar apta à produção de coisa julgada material, como são exemplos o reconhecimento de prescrição parcial e o julgamento antecipado parcial da lide, inovação dos projetos de reforma da reforma do CPC); c) mérito este analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal), seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo não-uso delas.

2 WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: RT, 1987, p. 84.

Sobre o princípio da adequação do procedimento, cf. o nosso "Sobre dois importantes, e esquecidos, princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento", a ser publicado na Revista dos Mestrandos da UFBA, v. 9, com publicação marcada para novembro de 2001.

3 Ob. cit., p. 41.

4 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Tutela Antecipada. 2 ª ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, pp. 73/83. Cabe a transcrição de excerto, porquanto elucidativo da importância do estudo do fenômeno cognitivo: "Na verdade, a cognição funciona como um ponto de contato, ou uma ‘ponte’, que permite a ligação entre a realidade do direito material e a de um processo que proponha a realizá-lo o mais plenamente possível. Talvez, melhor do que ‘ponte’ seja a idéia culinária de ‘ingrediente’ para identificar a cognição como elemento integrante do modus faciendi dos procedimentos judiciais, uma vez que o fenômeno cognitivo, ao se expressar ritualmente desta ou daquela maneira por meio da regulamentação dos atos do juiz, dará este ou aquele colorido ao procedimento como um todo, tornando-o mais ou menos habilitado para a realização satisfatória da vontade do direito material, numa ótica sócio jurídica." (p. 74)

5 Ob. cit., pp. 84/94.

6 Adotando posicionamento peculiar aparece CELSO NEVES, que vislumbra um quadrinômio de questões. Além dos pressupostos, haveria os supostos processuais: pressuposto é só o de existência (para o autor, o exercício do direito de ação); uma vez preenchido, o processo passa a existir e os problemas atinentes à sua validade já pertencem ao plano da sua estrutura, não podendo ser considerados como pressupostos seus, mas verdadeiros supostos, de que depende o seu desenvolvimento ulterior. Admite como pressupostos os requisitos que devem preexistir para que a relação jurídica processual exista; supostos seriam os requisitos que deveriam coexistir para lhe determinarem validade (1995:199-200).

7 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1998, v. 1, p. 463.

8 Cf., supra, nota 22.

9 Art. 103, III, CDC: "III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81."

10 "...a doutrina e os tribunais começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional e o instituto técnico-processual da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas."

(DINAMARCO, 2001a:36) Neste interessante trabalho, o catedrático do Largo de São Francisco expõe uma série de concepções doutrinárias que têm por objetivo relativizar os rigores da autoridade da coisa julgada. Menciona, por exemplo, o pensamento do Min. José Delgado, quando afirma que a autoridade da coisa julgada está sempre condicionada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem cuja presença a segurança jurídica imposta pela coisa julgada não é tipo de segurança posto na Constituição Federal. (2001a:36) Sobre o tema da relativização da coisa julgada, que extravasa os limites de ensaio, é muito importante a leitura deste trabalho, no qual DINAMARCO desenvolve a noção de coisa julgada inconstitucional. Ainda sobre o ponto, é de se ressaltar a importância do novel parágrafo único do art. 741 do CPC, que modificou bastante o sistema brasileiro de imunização das decisões judiciais: "Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."

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11 Sobre o princípio da adequação, podem ser consultados: LACERDA, Galeno. O Código como Sistema legal de Adequação do Processo. Em: Revista do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul — Comemorativa do Cinqüentenário. Porto Alegre, 1976; MARINONI, ob. cit.; OLIVEIRA, ob. cit. Também nosso modesto trabalho, a ser publicado na Revista dos Mestrandos em Direito da UFBA, v. 9, novembro de 2001, que aborda especificamente o tema: Sobre dois importantes, e esquecidos, princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento.

12 Extrapola os limites deste trabalho a análise minuciosa do complexo tema da coisa julgada. Inúmeros são os trabalhos que se propuseram a desvendar as tormentosas questões a ela atinentes, e não nos consta que já se tenha por pacificada a refrega doutrinária. As menções à coisa julgada como qualidade dos efeitos da sentença se fazem, portanto, brevitatis causa, em razão de ser esta a concepção doutrinária mais corrente. Não se desconhecem outras concepções, como a que identifica a coisa julgada como uma situação jurídica (BARBOSA MOREIRA), para nós a mais interessante de todas elas. Sobre o assunto, podem ser consultadas, com proveito, os magníficos trabalhos de BARBOSA MOREIRA (Coisa Julgada e declaração Temas, 1 ª série; Os Limites Objetivos da Coisa Julgada no Sistema do Novo Código de Processo Civil. Temas, 1 ª série; A eficácia preclusiva da coisa julgada material. Temas, 1 ª série; Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Temas, 3 ª série); o livro de LIEBMAN citado ao final, o ensaio de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, o curso de OVÍDIO BAPTISTA (Curso de Processo Civil, 5 ª ed., RT, 1999) e a tese de CELSO NEVES (Coisa julgada civil. São Paulo, RT,

1971).

13 A calhar, o enunciado do parágrafo único do art. 1 º da LF 8.884/1994, que regula a proteção ao abuso de concorrência: "A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei."

14 "Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

15 "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 81;"

16 Sobre o tema o nosso "Sobre dois princípios..., com ampla fundamentação.

17 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. Ob. cit., p. 95.

18 Criticando a distinção entre ultra partes e erga omnes, GIDI (1995:108-112).

19 Apontando esta sutil diferença, com toda razão, ANTÔNIO GIDI: "Rigorosamente, a coisa julgada nas ações coletivas do direito brasileiro não é secundum eventum litis. Seria, assim, se ela se formasse nos casos de procedência do pedido, e não nos de improcedência. Mas não é exatamente isto o que acontece. A coisa julgada sempre se formará, independentemente do resultado de o resultado da demanda ser pela procedência ou pela improcedência. A coisa julgada nas ações coletivas se forma pro et contra./ O que diferirá, de acordo com o evento da lide, não é a formação ou não da coisa julgada, mas o rol de pessoas por ela atingida. Enfim, o que é secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas a sua extensão "erga omnes" ou "ultra partes" à esfera jurídica individual de terceiros prejudicados pela conduta considerada ilícita na ação coletiva (é o que se chama de extensão in utilibus da coisa julgada)." (Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 73)

20 Cf., por todos, GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 6 ª edição. São Paulo: Forense Universitária, 1999.

21 A Ação Popular do Direito Brasileiro como Instrumento de Tutela Jurisdicional dos Chamados ‘Interesses Difusos’. Em: Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1977, 1 ª

série, p. 122.

22 Ob. cit., p. 123.

23 MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. cit., p. 94. 12

24 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 8 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, passim.

25 Cf., a propósito, o belo trabalho de Flávio Cheim Jorge, Embargos Infringentes: uma visão atual. Em: Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. Coordenação Teresa Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 1999, pp. 266/267. No mesmo sentido, ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000, v. 2, pp. 194/195; ZARIF, Cláudio. Sistema Recursal nas Ações Coletivas. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2001, pp. 211/212.

26 WELTER, Belmiro Pedro. Investigação de Paternidade. Porto Alegre: Síntese, 1999, t. II.

27 "Será que essa sentença, mesmo transitada em julgado, pode prevalecer?" Esta indagação é do Min. JOSÉ DELGADO, referindo-se às sentenças anteriores às modernas técnicas biológicas de constatação da paternidade que houvessem declarado uma paternidade irreal. (apud DINAMARCO, 2001a:36) "Aqui tem pertinência o reclamo, já feito por estudiosos do tema, à razoabilidade interpretativa como indispensável critério a preponderar quando tais valorações são feitas nos pronunciamentos judiciais: o logos de lo razonable, da notória e prestigiosa obre de Recaséns Siches, quer que se repudiem absurdos agressivos à inteligência e aos sentimentos do homem comum, sendo absurdo eternizar injustiças para evitar a eternização de incertezas. O jurista jamais conseguiria convencer o homem da rua, p. ex., de que o não-pai deva figurar como pai no registro civil, só porque ao tempo da ação de investigação de paternidade que lhe foi movida, inexistiam testes imunológicos de hoje e o juiz decidiu com base na prova testemunhal. Nem o contrário: não convenceríamos o homem de rua de que o filho deve ficar privado de ter um pai, porque ao tempo da ação movida inexistiam aquelas provas e a demanda foi julgada improcedente, passando inexoravelmente em julgado. / Homem de rua é o homem simples, ingênuo e destituído de conhecimentos jurídicos, mas capaz de distinguir entre o bem e o mal, o sensato e o insensato, o justo e o injusto, segundo a imagem criada por Piero Calamandrei." (DINAMARCO, 2001b:25)

28 Embora defenda que a sentença lastrada em parca prova não faça coisa julgada, admite o autor como meio hábil de impugnação a ação rescisória, medida que tem por pressuposto, exatamente, a existência de coisa julgada a ser dissolvida. Se não faz coisa julgada, basta que se intente nova ação, fundada em nova prova; despicienda a propositura de ação rescisória.

29 DINAMARCO, 2001b:25.

30 Prova — Princípio da Verdade Real — Poderes do Juiz — Ônus da prova e sua Eventual Inversão — Provas Ilícitas — Prova e Coisa Julgada nas Ações relativas à Paternidade (DNA). Em: Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, 1999, n. 03, p. 20.

31 Menciona THEODORO JR.. julgado do TJ/GO, ap. 48.900-6/188, rel. Des. Felipe Batista Cordeiro, Ac. 27.04.1999, em que se adotou este posicionamento.

32 Com conseqüências práticas e fundamentos semelhantes, um tanto peculiar a solução proposta por MARIA BERENICE DIAS, que defende a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual necessário ao eficaz desenvolvimento do feito, quando não houver prova suficiente nas ações investigatórias. (Investigação de Paternidade, Prova e Ausência de Coisa Julgada Material. Em: Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, 1999, n. 01, pp. 18/21). Continuamos a entender que a solução mais adequada é a extinção por improcedência, pois a coisa julgada secundum eventum probationis pressupõe autorização legal, conforme será demonstrado adiante.

33 Eis a justificação do Projeto: "O Código de Processo Civil, no artigo 469, determina que não faz coisa julgada a verdade do fatos, estabelecida como fundamento da sentença, assim como não o fazem os motivos para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo (CPC, incisos I, II e III do artigo 469). Assim, tem--se o paradigma segundo o qual a verdade deve ser revelada. Em alguns registros de nascimento, porém, essa verdade aguarda a oportunidade de ser lançada, sem mais embutir o medo da ilegitimidade ou do preconceito, e sem prejudicar as partes investigadas, como ocorria antes da Constituição Federal de 1988.A sociedade deste novo século não aceita mais a dúvida sobre a paternidade, que, no século passado, por ser motivo de vergonha, alcançava na jurisprudência sua principação. Primeiro, foi proibido questionar e , depois, foi proibido rever os julgados sobre a paternidade, sempre baseados em frágil prova testemunhal. (Senador Valmir Amaral, Diário do Senado Federal, junho/2001, Sala das Sessões, 22/06/01)

34 Merece transcrição literal as considerações do Prof. HUMBERTO THEODORO JR., em tudo conforme o nosso posicionamento: "Podem, à primeira vista, aparentarem novidades pouco ortodoxas tanto a tentativa de rescindir a sentença de paternidade por violação ao art. 130, do CPC, como por uso de prova falsa. O certo, porém, e que a estrutura legal da rescisória foi construída em época na qual não existia a proteção constitucional ampla e irrestrita ao direito à paternidade biológica que hoje vigora. Impõe-se, então, ao juiz de nossos tempos adequar os instrumentos processuais antigos e, às vezes, anacrônicos, às necessidades do direito material de hoje, já que, reconhecidamente, o direito processual não é um fim em si mesmo e só se justifica como instrumento de acesso e garantia da realização plena dos direitos que emergem da ordem jurídica material. (...) A coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão." (Ob. cit., pp. 22/23) Ainda, eis o que assevera o MINISTRO WALDEMAR ZVEITTER, "mudou a época, mudaram os costumes, transformou-se o tempo, redefinindo valores e conceituando o contexto familiar de forma mais ampla que com clarividência pôs o constituinte de modo mais abrangente, no texto da nova Carta. E nesse novo tempo não deve o Poder Judiciário, ao que incumbe a composição dos litígios, com olhos postos na realização da Justiça, limitar-se á aceitação de conceitos pretéritos que não se ajustam à modernidade." (Acórdão da 3ª Turma do STJ, em 03.04.90. RSTJ 40/236)

35 "Não se pode conceber, por exemplo, a não-produção da prova pericial, especialmente o exame genético DNA, porque esse exame, segundo proclamam os peritos genéticos e os próprios tribunais pátrios, tem o poder científico de excluir e afirmar a paternidade em 99,9999999%. Além de não ser justo ao investigante e ao próprio investigado, ofende frontalmente a Constituição Federal (artigos 1 o , III, e 227) e nega vigência à Lei Federa n º 8.069/90 (ECA, artigo 27) o reconhecimento de uma paternidade com base em indícios (ex., amizade) ou em presunções (casamento, união estável, namoro ou negativa em se submeter a exame genético). É manifesto o dever constitucional e legal de serem produzidas todas as provas, documental, testemunhal, pericial e, evidentemente, o exame genético DNA, e o depoimento pessoal. É claro que os custos podem ser elevados, mas é preferível gastar uma vez e, com isso, excluir uma paternidade duvidosa, do que a ser reconhecida por presunção, como, por exemplo, em vista da recusa de se submeter ao exame, ou, ainda, quando é provada a simples amizade entre a mãe do investigante e o investigado". (Investigação de Paternidade. Porto Alegre: Síntese, tomo II, p. 57)

36 Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 128.

37 Eis a prédica de LUIZ GUILHERME MARIONNI: "Como adverte TROCKER, o objetivo central da garantia do contraditório não é a defesa entendida em sentido negativo, isto é, como oposição ou resistência ao agir alheio, mas sim a ‘influência’, entendida como Mitwirkungsbefugnis (Z ZE EU UN NE ER R) ou Einwirkungsmölichkeit (B BA AU UR R), ou seja, como direito ou possibilidade de influir ativamente sobre o desenvolvimento e o resultado da demanda. De nada adianta, de fato, garantir uma participação que não possibilite o uso efetivo, por exemplo, dos meios necessários à demonstração das alegações. O direito à prova é resultado da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo. Como demonstra VIGORRITIV, a estreita conexão entre as alegações dos fatos, com que se exercem os direitos de ação e de defesa, e a possibilidade de submeter ao juiz os elementos necessários para demonstrar os fundamentos das próprias alegações tornou clara a influência das normas em termos de prova sobre os direitos garantidos pelo due process of law. A mesma conexão impõe o reconhecimento, em nível constitucional, de um verdadeiro e próprio direito à prova (right to evidence) em favor daqueles que têm o direito de agir ou de se defender em juízo." (Ob. cit., pp. 258/259.)

38 Eis a razão da relativização da STF 343, quando a situação envolve matéria constitucional. Conferir, por todos, o belo trabalho de T TE EO OR RI I Z ZA AV VA AS SC CK KI I: Ação Rescisória em matéria constitucional. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2001, 1041/1066.

39 Art. 27, ECA. "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça."

40 Ob. cit., p. 42.

41 Ob. cit., p. 06.

42 Poderes Instrutórios do Juiz. 2ª edição. São Paulo: RT, 1991, p. 110.

43 Sucede que a verdade real é algo, do ponto de vista lógico-temporal, inatingível; não deixa de ter um caráter mitológico. É utopia imaginar que se possa, com o processo, atingir a verdade real sobre determinado acontecimento, até porque a verdade sobre algo que ocorreu outrora é idéia antitética. Não é possível a verdade sobre o que ocorreu; ou algo aconteceu, ou não. O fato não é verdadeiro ou falso; ele existiu ou não. O algo pretérito está no campo ontológico, do ser. A verdade, por seu turno, está no campo axiológico, da valoração: ou são verdades, ou são mentiras —conhecem-se os fatos pelas impressões (valorações) que as pessoas têm deles. Daí porque não se pode dizer se tal fato é/foi verdadeiro, ou não, porque ele apenas existe/existiu, ou não existe/existiu; pode imprecar-se, isso sim, que a alegação ou proposição sobre tal fato seja verdade ou mentira, em razão das alegações serem suscetíveis de apreciação valorativa. Para o processo, parafraseando JOÃO UBALDO RIBEIRO, o negócio é o seguinte: não existem fatos, só existem histórias; só existem alegações (A frase correta, posta como epígrafe de Viva o Povo Brasileiro: "O segredo da Verdade é o seguinte: não existem fatos, só existem histórias."). Desta arte, a prova não tem o condão de reconstituir em evento pretérito; não se pode voltar no tempo. Assim é que a verdade real é meta um tanto quanto inatingível, até porque, além da justiça, há outros valores que presidem o processo, como a segurança a e efetividade: o processo precisa acabar (OLIVEIRA 1996:145-148). Calcar-se a teoria processual sobre a idéia de que se atinge, pelo processo, a verdade material, é mera utopia (ARENHART 1996:688). O mais correto, mesmo, é entender a verdade buscada no processo como aquela mais próxima possível do real, própria da condição humana. (OLIVEIRA 1996:148) Esta, sim, é capaz de ser alcançada no processo, porquanto há verdadeiro exercício da dialética durante o procedimento, com a tentativa das partes de comprovarem, mediante a argumentação, a veracidade de suas alegações. "O juiz não é —mais do que qualquer outro— capaz de reconstruir fatos ocorridos no passado; o máximo que se lhe pode exigir é que a valoração que há de fazer das provas carreadas aos autos sobre o fato a ser investigado não divirja da opinião comum média que se faria das mesmas provas." (ARENHART 1996:688- 689). A verdade buscada no processo é, assim, a verdade mais próxima possível da real. Em se tratando de paternidade, entretanto, consegue, o ser humano, realizar um de seus maiores desejos: voltar ao passado. De fato, 99,99999% de probabilidade de verdade é, para fins da inteligência humana, certeza absoluta.

44 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado deve determinar a produção do meio de prova quando ele for necessário ao deslinde do feito: "As regras contidas nos arts. 130 e 437, do CPC, não conferem ao juiz poderes meramente discricionários. A determinação de novas diligências pode apresentar-se como impositiva conforme as circunstâncias da causa." (STJ, 3 ª T., REsp. 85.883/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Ac. 16.04.1998); Processual civil — perícia imprescindível — determinação ‘e x officio’. Sendo a prova pericial imprescindível, cabe ao juiz, de ofício, determinar a sua realização, e não, julgar o pedido improcedente por ausência de prova técnica. Recurso improvido." (REsp 186854/PE, STJ, 1ª Turma, Ministro Relator Garcia Vieira, DJ 05/04/1999, p. 86); "Direito Civil – Ação Negatória de Paternidade — Presunção Legal (CC, art. 204) — Prova — Possibilidade — Direito de Família — Evolução — Hermenêutica — Recurso Conhecido e provido. I - Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. II - Deve-se ensejar a produção de provas sempre que ela se apresentar imprescindível a boa realização da justiça. III - O Superior Tribunal de Justiça, pela relevância da sua missão constitucional, não pode deter-se em sutilezas de ordem formal que impeçam a apreciação das grandes teses jurídicas que estão a reclamar pronunciamento e orientação pretoriana." (REsp. 4987/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/10/1991, p. 15259)

45 TJ/ES, Ação rescisória 930016447, Ac. 01.02.1995; ob. cit., p. 21. Aliter: "Investigação de paternidade. Coisa julgada. — Mera indicação de novo meio de prova não justifica ajuizamento de nova ação investigatória quando outra já foi julgada improcedente. A existência de exames sofisticados não podem agasalhar a negação dos postulados dogmáticos do direito, entre os quais a coisa julgada, que foi concebida para assegurar a segurança jurídica e o estabelecimento de uma situação de tranqüilidade social. Recurso desprovido. (TJRS, AC 598.192.318, 7 ª C. Cível, Rel. Sérgio Fernandes, 19.08.1998)

46 Ob. cit., p. 22.

47 A coisa julgada nas ações de alimentos. Em Revista da AJURIS. Porto Alegre: AJURIS, 1991, 52/6. Como sói ocorrer com os trabalhos do professor gaúcho, trata-se de ensaio de consulta obrigatória. Aborda as diversas teorias que buscavam justificar a suposta inexistência de coisa julgada material nestas situações; os objetivos deste trabalho impedem maiores discussões a respeito do assunto.

48 EDUARDO COUTURE, por exemplo, singelamente afirma que as sentenças, em tais situações, estão acorbertadas apenas com o manto da denominada coisa julgada formal (1999:344-345).

49 A redação deste artigo 15 é mais um equívoco perpetrado pela lei alimentária (verifique-se, a propósito, a injustificada desnecessidade de distribuição da ação); verdadeira heresia jurídica, nas palavras de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL (1979:531). Assim se posiciona FURTADO FABRÍCIO "O texto do art. 15 da Lei n. 5.478 implica renúncia a qualquer veleidade de solucionar a questão no plano da dogmática jurídica ou do enquadramento técnico da situação proposta. O legislador optou pelo corte do nó górdio, face à aparente impossibilidade de seu desate. Acomodou-se, de resto, à doutrina anteriormente aludida, que seguia a mesma linha de menor resistência consistente em contornar o problema sem solucioná-lo..." (ob. cit., p. 15)

50 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 2, p. 247.

51 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. V.

52 NERY JR., Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e a Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 3 ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 1.288. A doutrina praticamente se pacificou neste sentido: Adroaldo Furtado Fabrício, ob. cit.; FIDÉLIS, Ernane. Manual de Direito Processual Civil. 7 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. I, p. 539; PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000, v. 6, pp. 207/208; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2000, v. 2, pp. 280/281; LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. 2 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, pp. 25/26; ASSIS, Araken de. Breve contribuição ao estudo da coisa julgada. Em Revista da AJURIS. Porto Alegre: 1989, 46/90; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da Sentença e Autoridade da Coisa Julgada. Em Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1984, 3 ª série, p. 111.; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 17 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3, p.

57; CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3 ª ed. São Paulo: RT, 1999, 865. Também o Superior Tribunal de Justiça: "As sentenças proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras, referentes ou não a relações jurídicas continuativas, transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que igualmente como quaisquer outras possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida. O disposto no art. 15 da Lei 5.478/68, portanto, não pode ser tomado em sua literalidade." (STJ, 4 ª T., Resp 12.047, 18.02.1992, DJU 09.03.1992).

53 Terminologia empregada por MACELO ABELHAROD RODRIGUES, na obra citada.

54 Ob. cit., p. 24. Também conforme, o texto irônico e jovial de BARBOSA MOREIRA: "Mas é patente que se tomou a nuvem por Juno. A segunda parte do dispositivo espelha uma realidade que não precisava, para sustentar-se, da ‘explicação’ manifestamente excessiva que se entendeu de dar, na parte inicial. Que a sentença de alimentos, como qualquer outra, a certa altura, transita em julgado, é coisa que salta aos olhos, nada obstante os dizeres do texto legal. Mais dia menos dia, ficam preclusas as vias recursais, extingue-se o processo e, nele, já não se pode exercer qualquer atividade cognitiva. O que se poderia pôr em dúvida, mas ainda aqui sem razão, é a aptidão da sentença para revestir-se da autoridade da coisa julgada material. Para dissipar o equívoco, basta ver que seria impraticável a emissão de nova sentença relativamente à mesma situação contemplada na outra —como, por exemplo, se o condenado à prestação alimentar viesse a pleitear a declaração judicial de que, já ao tempo da primeira sentença, ele nada devia a este título. (...) Não há tal necessidade: os princípios comuns atuam normalmente, e qualquer esforço suplementar de explicação é de todo em todo supérfluo." (1984:111-112).

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Sobre o autor
Fredie Didier Jr.

Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Processual Civil da LFG-Anhanguera Uniderp. Livre-docente (USP), Pós-doutorado (Universidade de Lisboa), Doutor (PUC/SP) e Mestre (UFBA). Professor-associado de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia. Diretor Acadêmico da Faculdade Baiana de Direito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, da Associação Internacional de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Advogado e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIDIER JR., Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada:: os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3202. Acesso em: 26 abr. 2024.

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