Recurso Adesivo

Uma análise prática do artigo 500 do Código de Processo Civil

17/09/2014 às 11:16
Leia nesta página:

Sobre o recurso adesivo, buscamos o conceito dessa modalidade recursal, observando suas particularidades e aplicações práticas no curso do processo.

 Para que se entenda o uso prático do Recurso Adesivo, previsto no artigo 500 do Código de Processo Civil em vigor, é preciso compreender a sistemática processual dos recursos, pois, dessa forma, identificamos a intenção do legislador processualista ao elaborar previsão legal dessa modalidade de recurso e, ainda, a oportunidade onde sua interposição se faz necessária, conforme bem disciplinado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão no REsp 864.579/SP[1], tutelando sua aplicabilidade assim:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO – PREENCHIMENTO                 DOS REQUISITOS DO ART. 500 DO CPC – CABIMENTO – PERDA DE PRAZO PARA               INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AUTÔNOMO: IRRELEVÂNCIA.

1. O art. 500 do CPC estabelece os requisitos objetivos que ensejam a interposição de recurso adesivo.

2. Conquanto fique patente a manobra da recorrente para contornar a perda de prazo para interposição de recurso de apelação autônomo, preenchidos os requisitos legais do art. 500 do CPC, não pode o Tribunal deixar de analisar o recurso adesivo.

3. Antigo precedente da Quarta Turma desta Corte que não se coaduna com o dispositivo legal violado (REsp 9.806/SP).

4. Recurso especial provido.

            Nesse passo, os recursos são entendidos como meios que possibilitam a revisão de decisões judiciais[2], ou melhor, são vias que buscam modificar entendimento judicial ao suscitar erro material ou, principalmente, formal no processo, buscando a resolução mais justa para o conflito. Esses, para sejam conhecidos no mundo jurídico, devem cumprir exigências legais que são normatizadas em nosso Código de Processo Civil e, dessa forma, devem reunir condições de admissibilidade, consagrando os princípios da taxatividade[3] e unirrecorribilidade[4], bem como pressupostos preliminares, a respeito de seu cabimento, legitimação, interesse recursal e, ainda, sua tempestividade, preparo e regularidade formal.[5]

            Na lógica do Recurso Adesivo, seu cabimento condiz, exclusivamente, em casos de sucumbência recíproca, ou seja, quando ambas as partes se declaram, em todo ou em parte, insatisfeitas com a decisão judicial proferida. Todavia, importante ressalvar o momento processual oportuno para sua interposição, além de observar suas particularidades e condições para sua eficácia. A princípio, quando intimados da decisão que ora as partes pretendem recorrer, uma delas não o faz e, por via de regra, ocorre sua preclusão. De toda sorte, ainda é possível recorrer, pois, quando aberto prazo para contrarrazões ao recurso da parte adversa, nesse incidente, pode-se interpor o Recurso Adesivo, com fulcro no artigo 500 do CPC. Ou seja, adentro do prazo para contrarrazões ao recurso da outra parte, surge o direito de recorrer pela via adesiva, aquém da oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso ora intimado.[6]

            Vale trazer, ainda, sob quais modalidades recursais caberá a interposição do Recurso Adesivo, que somente será admissível nos recursos de Apelação, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos Infringentes. Assim, em referência às três primeiras modalidades, habitualmente é aberto prazo para que a parte recorrida tenha a oportunidade de apresentar suas contrarrazões e, nessa ocasião, se não interposto recurso anteriormente, caberá o Recurso Adesivo, que deverá ser interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo que a lei dispõe para resposta ao recurso ora intimado, nos termos do artigo 500, inciso I do CPC. Por oportuno, importante destaque se faz a respeito da modalidade dos embargos infringentes que, quando interpostos, o relator do processo poderá abrir vista dos autos à parte embargada para apresentar sua impugnação. Nesse momento, de acordo com o artigo 508 do CPC, será determinado prazo de 15 (quinze) dias para impugnação aos embargos infringentes, a partir da intimação válida da parte embargada. E, novamente, nesse incidente é cabível a interposição de Recurso Adesivo, nos termos do artigo 500, inciso II, do CPC.

            De todo modo, o Recurso Adesivo não é considerado um recurso independente e, sendo assim, será subordinado ao recurso principal da parte adversa. Essa característica traz efeitos condicionados ao recurso principal, em que tal pretensão impõe o não conhecimento do Recurso Adesivo se houver a desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto, com base no inciso III do artigo 500 do CPC. Por fim, segundo as condições de admissibilidade, preparo e julgamento dos recursos, as mesmas exigências legais impostas ao recurso independente serão aplicadas, também, ao Recurso Adesivo, nos termos do parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo Civil.


[1] (REsp 864579/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/05/2007, DJ 29/05/2007, p. 276).

[2] O mesmo é entendido por Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Procedimentos Especiais, vol. 05, 3ª edição, 2012.

[3] Artigo 496 do Código de Processo Civil.

[4] Conforme a melhor jurisprudência do STF (RE 524385 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23-08-2012).

[5] Segundo os doutrinadores Didier Jr, Fredie e da Cunha, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 5ª edição, 2008.

[6] Nesse mesmo sentido: Nery Jr, Nelson. Teoria Geral dos Recursos - Recursos no Processo Civil 1, 6ª edição, 2004.

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Sobre o autor
José Batista Soares Neto

Concentra suas atividades nas áreas de Resolução de Conflitos e Regulatório, especialmente, no contencioso em Tribunais Superiores. Adquiriu, em sua carreira acadêmica, certificados com domínio em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Regulatório, Processo Civil e Legislativo Federal. Concluiu o curso de Estratégias Processuais em Tribunais Superiores, patrocinado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Participou de cursos proporcionados pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal – ESA/OAB/DF.

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