Artigo Destaque dos editores

Apontamentos sobre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº 10.444/02, 10.358/01 e 10.352/01

Exibindo página 4 de 5
Leia nesta página:

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (NR)

"Art. 498: Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele."

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos."(Acrescentado)

Sem correspondente

Antes do advento da Lei nº 10.352/01, havia obrigatoriedade de interposição simultânea de recurso extraordinário ou especial, contra a parte unânime do acórdão, e de embargos infringentes, contra a parte não unânime do acórdão. Com a alteração, a interposição de embargos infringentes interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário ou especial.

Não sendo interpostos embargos infringentes, a contagem do prazo para interposição de recurso extraordinário ou recurso especial é normal. Todavia, terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria dos votos. Esta é a disposição do parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 10.352/01.


"Art. 515 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."(Acrescentado)

Sem correspondente

Quando se tratar de extinção do processo sem julgamento de mérito e a lide versar sobre questão unicamente de direito, estando a causa em condições de imediato julgamento, o tribunal poderá julgar de logo a lide. Ressalte-se que o verbo utilizado pelo legislador foi "poder"e não "dever", o que possibilita a escusa do tribunal em proceder consoante o disposto no § 3º do art. 515.

Ex vi do disposto no art. 515, § 3º, não há mais necessidade de se anular a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e de se fazer retornar o feito ao juízo de origem para exame do mérito. Este pode ser diretamente apreciado pelo órgão colegiado julgador da apelação.


"Art. 520 A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentado)

Sem correspondente

De acordo com o inciso VII, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, a apelação decorrente de sentença que confirmar a antecipação de tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Uma vez patronos da parte autora, este dispositivo é de grande valia; sendo da parte ré, o dispositivo é extremamente prejudicial.


"Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (NR)

"§ 2º Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após a ouvida da parte contrária, em 5 (cinco) dias."

§ 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida."(NR)

"§ 4º Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação."

O art. 523 do CPC discorre sobre o agravo retido. Com o advento da Lei nº 10.352/01, o prazo para responder o agravo retido foi dilatado de 05 dias para 10 dias, podendo, então, o juiz reformar sua decisão.

Com a nova redação dada ao § 4º do artigo em exame, não apenas as decisões posteriores à sentença, mas também as proferidas em audiência de instrução e julgamento, salvo nos casos de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, deverão ser objeto de agravo retido. Atentem-se para o fato da nova redação do § 4º ter ampliado o campo de utilização do agravo retido.

Observação prática: 01. O prazo para responder ao agravo retido passou a ser de 10 dias.


"Art. 526 O agravante, no prazo de 03 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."(Acrescentado)

Sem correspondente

A juntada de cópia do agravo de instrumento aos autos do processo deixa de ser optativa, tornando-se obrigatória. Desta forma, quando formos os agravantes, não poderemos esquecer desta imposição legal e, quando agravados, dentro do prazo de contra-razões, devemos verificar se a parte adversa cumpriu tal obrigação, pois, na hipótese da mesma ter se omitido, será importante juntar uma certidão do juízo de origem no sentido de comprovar o descumprimento e, com isto, a inadmissibilidade do agravo. Tal juntada tem o fito de cientificar o Juízo a quo da impugnação da decisão, abrindo-lhe a possibilidade de realizar o juízo de retratação.

Observações práticas: 01. É imprescindível, sob pena de inadmissibilidade do recurso, a juntada aos autos do processo de cópia do agravo de instrumento interposto no tribunal, até 03 dias após a interposição deste; 02. Uma vez advogado do agravado, dentro do prazo de contra-razões, devemos verificar se a parte adversa cumpriu com o disposto no art. 526; na hipótese da mesma não ter cumprido sua obrigação, é importante juntar uma certidão do juízo a quo no sentido de comprovar o descumprimento e, com isto, a inadmissibilidade do agravo.


"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (NR)

"Art. 527: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:"

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Acrescentado)

"Art. 527: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:"

II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; (Acrescentado)

Sem correspondente

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (NR)

"II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.558), comunicando ao juiz tal decisão;"

IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (NR)

"I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;"

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial; (NR)

"V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;"

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (NR)

"IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias."

Uma vez interposto agravo de instrumento, será o mesmo distribuído, determinando-se seu relator. Ao relator caberá negar-lhe seguimento, liminarmente, nos termos do art. 557 do CPC (este artigo dispõe que o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior). O antigo caput do art. 527 foi desmembrado, constando agora no novo caput do mencionado artigo e no seu inciso I.

O acrescentado inciso II traz uma inovação, qual seja, a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por determinação do relator, remetendo-se, então, os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais. Tal hipótese não será admissível quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, ou seja, somente serão julgados os agravos de instrumento que importem em medidas urgentes. Da decisão do relator que determinar a conversão do agravo de instrumento em retido cabe agravo regimental para o órgão colegiado competente.

A nova redação dada ao inciso III permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 558), como antes consentido, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a decisão. Essa última hipótese não era ventilada antes da alteração imposta pela Lei nº 10.352/01.

As disposições contidas no antigo inciso I foram remetidas para o novo inciso IV, persistindo o poder do relator do recurso de requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará em 10 dias.

O relator mandará intimar o agravado, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 10 dias, sendo facultativo a juntada de cópias das peças que achar conveniente. A intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial; como a maioria das comarcas se enquadram na parte final inciso V, reduzir-se-ão substancialmente as intimações via AR.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Terminadas as providências elencadas nos incisos I a V, poderá o relator, ainda, ordenar a ouvida do Ministério Público, devendo este se pronunciar em 10 dias.


"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."(NR)

"Art. 530: Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

"Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso."(NR)

"Art. 531: Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso."

Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Caso o desacordo tenha sido parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto da divergência. A Lei nº 10.352/01 restringiu o uso dos embargos em questão, uma vez que agora só cabem contra acórdão não unânime que reformou sentença de mérito, em grau de apelação, ou que julgou procedente ação rescisória, ressalvas anteriormente não existentes. Será inadmissível o uso dessa figura recursal para impugnar acórdão quando houver confirmado a sentença ou julgado improcedente a rescisória.

Após a Lei nº 10.352/01, a admissibilidade dos embargos infringentes só será apreciada, pelo relator do acórdão embargado, após o decurso de prazo para o recorrido apresentar contra-razões. Cabe agravo, no prazo de 5 dias, para o órgão colegiado competente, contra decisão do relator que indeferiu liminarmente os embargos infringentes; não cabe recurso da decisão que os defere, sendo esta irrecorrível, embora não vinculativa para o colégio julgador. O prazo para o embargado contra-razoar os embargos infringentes é de 15 dias, nos moldes do art. 508 do CPC.


"Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal."(NR)

"Art. 533: Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.

Parágrafo único. A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória."

O novo art.533 proporciona uma certa liberdade no processamento e julgamento dos embargos infringentes, seguindo o disposto no regimento do tribunal. Necessário observar o regimento interno do tribunal respectivo, pois não há uniformidade de regimento nos tribunais.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

acadêmica de Direito da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), Recife

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVAREZ, Maria Auxiliadora Garcia Durán. Apontamentos sobre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº 10.444/02, 10.358/01 e 10.352/01. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3205. Acesso em: 24 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos